
Tive oportunidade de me manifestar em uma das palestras do Café com Jurisprudência, realizado em Barueri, no ano passado, sobre a questão da prisão por desobediência do registrador que, ao fazer a qualificação negativa de mandado judicial, deixa de cumprir a ordem ali constante.
O tema precisa ser repensado à luz das regras do Direito Penal e do Direito Processual Penal.
O mesmo se diga de ordens judiciais acompanhadas da ameaça de instauração de inquérito policial por prevaricação ou por desobediência, nos mesmos casos.
É evidente que as ordens judiciais devem ser cumpridas; é evidente que os notários e os registradores são fiscalizados pelo Poder Judiciário, ao qual devem o maior respeito, o maior acatamento e a maior consideração. Igualmente se me afigura evidente que o magistrado, detentor de parcela de um dos Poderes do Estado, é autoridade, no sentido jurídico da expressão, exercendo cargo de extrema relevância jurídico-político-social.
Também é evidente, contudo, que ordens manifestamente ilegais não podem e não devem ser cumpridas, pois seu cumprimento, isso sim, pode configurar crime por parte do registrador. Tanto isso é verdade que aquele que pratica uma conduta eventualmente delituosa em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico não pode ser punido por sua conduta, por ela respondendo apenas o autor da ordem, nos termos do art. 22 do Código Penal. Daí se concluir que aquele pratica uma conduta delituosa em obediência a ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico responde pelo crime, em conjunto com o autor da ordem. Continuar lendo