Registradores imobiliários e as ordens judiciais

Carlos Frederico Coelho Nogueira

Tive oportunidade de me manifestar em uma das palestras do Café com Jurisprudência, realizado em Barueri, no ano passado, sobre a questão da prisão por desobediência do registrador que, ao fazer a qualificação negativa de mandado judicial, deixa de cumprir a ordem ali constante.

O tema precisa ser repensado à luz das regras do Direito Penal e do Direito Processual Penal.

O mesmo se diga de ordens judiciais acompanhadas da ameaça de instauração de inquérito policial por prevaricação ou por desobediência, nos mesmos casos.

É evidente que as ordens judiciais devem ser cumpridas; é evidente que os notários e os registradores são fiscalizados pelo Poder Judiciário, ao qual devem o maior respeito, o maior acatamento e a maior consideração. Igualmente se me afigura evidente que o magistrado, detentor de parcela de um dos Poderes do Estado, é autoridade, no sentido jurídico da expressão, exercendo cargo de extrema relevância jurídico-político-social.

Também é evidente, contudo, que ordens manifestamente ilegais não podem e não devem ser cumpridas, pois seu cumprimento, isso sim, pode configurar crime por parte do registrador. Tanto isso é verdade que aquele que pratica uma conduta eventualmente delituosa em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico não pode ser punido por sua conduta, por ela respondendo apenas o autor da ordem, nos termos do art. 22 do Código Penal. Daí se concluir que aquele pratica uma conduta delituosa em obediência a ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico responde pelo crime, em conjunto com o autor da ordem.

Por outro lado, o crime de desobediência, tipificado pelo art. 330 do Código Penal, consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. Assim sendo, quem desobedece a uma ordem ilegal de funcionário público não pratica o crime de desobediência.

Igualmente, o crime de prevaricação, descrito pelo art. 319 do CP, pressupõe, consoante seu texto expresso, que o funcionário público cometa uma ilegalidade para satisfação de sentimento ou interesse pessoal, elementos subjetivos do tipo.

Destarte, o registrador que qualifica negativamente um mandado ou outro tipo de ordem judicial, no cumprimento de seu dever de ofício, tendo em vista a necessidade de preservação dos princípios da continuidade, da legalidade, da especialidade objetiva, da especialidade subjetiva ou da disponibilidade,  não pratica desobediência nem prevaricação, nem mesmo em tese, a não ser que o faça porque quer, dolosamente, afrontar a autoridade de um juiz, ou desprezá-lo, ou humilhá-lo, ou irritá-lo, ou simplesmente descumprir uma ordem perfeitamente legal emanada da autoridade judiciária.

Já do ponto de vista processual penal, não tem cabimento uma ameaça de prisão por desobediência ou por prevaricação, constante de mandado judicial dirigido a oficial registrador, em caso de seu não cumprimento.

Que tipo de prisão seria essa?

Em flagrante?

NÃO, pois quando um registrador  recebe uma reiteração de mandado judicial, agora com ameaça de prisão, por ter, anteriormente, qualificado negativamente outro (ou o mesmo) mandado, não se faz presente nenhuma das situações de flagrante delito, taxativamente enumeradas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Tivesse havido crime, já teria de há muito se consumado.

AINDA QUE, – argumentando – se configurasse uma dessas situações de flagrância, não poderia haver prisão em flagrante, pois a pena máxima dos crimes de desobediência e de prevaricação é inferior a 2 anos de detenção. Por essa razão, os dois crimes são infrações penais de menor potencial ofensivo, diante da expressa definição constante do art. 61 da Lei 9.099/95 (com sua redação atual), o que equivale dizer que são de competência dos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs).

Por serem de competência dos JECRIMs, a eles se aplica o parágrafo único do art. 69 da dita Lei 9.099/95, bem como seu caput, segundo os quais a única providência a ser tomada pelo delegado de polícia, chegando ao seu conhecimento a prática de uma infração dessas, é a elaboração do termo circunstanciado (TC), liberando em seguida o suposto autor do delito (se este lhe tiver sido apresentado), ao qual não se imporá prisão em flagrante se se comprometer a comparecer perante o JECRIM, quando vier a ser convocado para tanto.

O delegado não pode, sequer, instaurar inquérito, que é expressamente dispensado pelo § 1º do art. 77 da mesma Lei 9.099/95. Com efeito, não se instaura inquérito policial por desobediência ou por prevaricação, à luz da legislação atual. O Termo Circunstanciado, previsto pelo caput do art. 69 da dita lei, substitui o inquérito policial.

Bem. Haveria, então, possibilidade de tal ordem de prisão ter a natureza de mandado de prisão temporária?

NÃO, porque esse tipo de prisão só é cabível nos crimes taxativamente relacionados no art. 1º, inc. III da Lei 7.960/89, entre os quais não estão nem a desobediência nem a prevaricação.

Seria, então, caso de mandado de prisão preventiva?

NÃO, porque a PP só é cabível nos crimes dolosos punidos com reclusão, a teor do caput e do inc. I do art. 313 do CPP, e os dois crimes em apreço são punidos com detenção.

Então, que prisão é essa?

Prisão ilegal, configuradora de constrangimento ilegal sobre a liberdade de locomoção.

Perfeitamente cabível o HC, portanto, nos termos do art. 648, I do CPP.

Carlos Frederico Coelho Nogueira é registrador do RITDPJ de Barueri e professor de Processo Penal há trinta nos.

10 comentários sobre “Registradores imobiliários e as ordens judiciais

  1. Sustenta o Dr. Carlos Frederico que o registrador ao descumprir uma ordem judicial ‘ilegal’, não pratica o crime de desobediência nem prevaricação, nem mesmo em tese. Todavia, olvida o senhor registrador de esclarecer de quem é a competência do conhecimento acerca da legalidade ou ilegalidade da ordem judicial. Sua é que não é!!
    A legalidade da ordem judicial é matéria de conhecimento privativo dos órgãos jurisdicionais e para tanto servem os recursos cabíveis. Admitir o contrário, é o mesmo que negar o principio da coercitividade do Estado, sem a qual o direito passa a ser letra morta.

  2. Senhora Claudia Guimarães,

    O colega Frederico especificou “Perfeitamente cabível o HC, portanto, nos termos do art. 648, I do CPP.”.

    Nada mais a manifestar !

    SENEVAL VELOSO DA SILVA
    OFICIAL REGISTRO IMÓVEIS ITAPETININGA/SP

  3. Ilustre Dr. Carlos,
    Para solucionarmos esta questão tão polêmica e tão sofrida pelos Registradores, em especial os do interior, das pequenas comarcas, onde os Juízes se sentem semi-deuses, não seria mais produtivo que houvesse uma legislação que cuidasse desse assunto ou no mínimo um ato administrativo das corregedorias de justiça determinando aos juízes que os registradores detém o poder-dever de qualificar e recusar os títulos judiciais manifestamente ilegais.
    Notadamente, o conflito entre juízes e registradores surge, pois, os juízes sentem-se humilhados por ter um registrador questionado suas ordens, mesmo que ilegais.
    Sem mais, espero ter contribuido com a discussão do tema.
    Ivo Cardoso Faleiros
    Advogado

  4. Prezada dra. Cláudia Guimarães:
    O elemento subjetivo do crime de desobediência, segundo todos os penalistas, é a vontade livre e consciente de afrontar uma ordem que, mesmo sendo considerada legal por seu destinatário, não é por ele cumprida, com isso pretendendo desprestigiar a autoridade pública da qual ela emanou.
    Quando um registrador imobiliário elabora nota devolutiva em que esclarece os motivos legais que o levaram a não cumprir, ao menos por ora, determinado mandado judicial, está agindo no estrito cumprimento de dever legal, pois, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e a pacífica jurisprudência, inclusive do STJ e do STF, os títulos judiciais também estão sujeitos à qualificação registrária. Mesmo quando ele, em vez de elaborar Nota Devolutiva, encaminha ofício à autoridade judiciária da qual emanou o mandado, explicando as razões da não-realização do registro determinado, igualmente não age com o dolo ínsito ao crime de desobediência, estando completamente ausente o elemento subjetivo do tipo.
    Essa discussão, porém, sobre a legalidade ou não deste ou daquele mandado judicial, muitas vezes acaba ocorrendo nos inquéritos policiais porventura instaurados a respeito, ou nas ações penais deles resultantes, pois esse aspecto muitas vezes depende de prova e deve ser aferido “hic et nunc”.
    Parece-me que os aspectos mais importantes de meu artigo não são de direito material, e sim de direito processual penal, pois nele eu procuro demonstrar que não pode haver prisão em flagrante, nem prisão temporária, nem prisão preventiva, nos crimes de desobediência e prevaricação.

    Prezado dr. Ivo Cardoso Faleiros:
    Já houve, no passado, uma reunião entre a Corregedoria Geral da Justiça de SP e as Corregedorias da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, que, no entanto, teve resultados negativos em relação à qualificação registrária de mandados judiciais. Alguns magistrados não admitem que ordens suas sejam objeto de análise de legalidade por parte de quem quer que seja, muito menos por registradores imobiliários.
    Eu já tive oportunidade de sugerir à ANOREG-SP a impetração de “habeas corpus” preventivo coletivo, perante o Tribunal de Justiça de SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP, e também o da região de Campinas), em favor de todos os registradores imobiliários do Estado, com pedido de salvo-conduto para todos eles, com o fito de evitar prisões ilegais determinadas por magistrados estaduais, federais e do Trabalho, nos casos em que mandados ou outras ordens judiciais são objeto de qualificação negativa registral devidamente fundamentada. Estou aguardando providências a respeito.

    Carlos Frederico Coelho Nogueira

  5. Prezados senhores,
    Não sei de a Dra. Cláudia Guimarães é magistrada – espero que não -, mas parece que infelizmente ela tem uma visão um pouco distorcida do Direito, como se ele não se submetesse à organicidade, e como se o Juiz estivesse acima do bem e do mal; acima das leis e dos princípios de direito. Esquece-se que a autoridade do magistrado deve ser exercida dentro da legalidade.
    O registrador tem a obrigação legal de zelar pela autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos e fatos jurídicos relativos a imóveis (art. 1º da LRP). Nesse mister, deve se guiar pelas leis e princípios de direito, especialmente aqueles aplicáveis ao registro de imóveis, acolhendo os títulos formal e materialmente válidos e negando acesso ao fólio real àqueles despidos dos requisitos legais, independentemente de sua origem, judicial ou extrajudicial. Leis e princípios que não podem ser desprezados pelo registrador, e com muito mais razão não devem ser por aqueles que têm a obrigação de dizer o direito no caso concreto.
    Se o registrador tem a obrigação legal de conferir autenticidade, segurança, validade e eficácia aos atos levados a registro, como conceber que permita o ingresso no álbum registral de título manifestamente ilegal? Que segurança daria às partes envolvidas e à sociedade?
    A título de exemplo, vejamos a situação da determinação de penhora de um imóvel que não pertence ao executado. Ora, se não houver alguma hipótese que justifique a constrição de bem de terceiro para garantia da dívida (declaração de fraude à execução; desconsideração da personalidade jurídica para atingir bem de sócio; oferecimento de garantia por terceiro, etc.), não há como acolher tal determinação de penhora, pois pelo princípio da disponibilidade ninguém pode dispor daquilo que não tem. Nesse caso, negando o registro, além de estar cumprindo sua finalidade precípua (art. 1º da LRP), o oficial estaria exercendo sua função de prevenir novos litígios – mais especificamente uma ação de embargos de terceiro -, ao alertar o magistrado sobre a circunstância do imóvel não pertencer ao devedor, fazendo com que a autoridade judiciária pudesse desconstituir a penhora sem a necessidade de embargos, ou seja, sem prejuízo para o proprietário do imóvel, sem mais um processo para abarrotar o Judiciário, sem mais desperdício de dinheiro público, etc.
    Para finalizar, gostaria de dizer que não se trata de disputa de poder ou de egos, e sim “dar a César o que é de César”. A atividade jurisdicional é uma, e a atividade registral é outra.
    Boa noite.
    João Pedro Camara

  6. Ok Dr. Carlos. O foco do seu artigo é o direito processual penal e não o direito material, como o senhor bem salientou.
    Não adentrarei na questão do direito penal, já que até hoje a doutrina e a jurisprudência não chegaram a um consenso se há ou não crime no caso de uma autoridade descumprir uma decisão ou despacho de natureza mandamental…se seria desobediência, prevaricação ou não há crime algum.
    Do ponto de vista processual penal, entendo que a autoridade judicial cível não tem competência para determinar prisão por descumprimento de ordem judicial. Na prática, se for este o caso – de responsabilização na esfera penal – resta ao juiz noticiar o fato ao MP para que adote as providências que entender necessário.
    Já pelo ângulo do direito processual civil, vale ponderar que os serviços notariais e registrais não possuem personalidade jurídica e os notários e registradores são, formalmente, servidores públicos, — funcionários públicos em sentido lato —, e órgãos do Estado, porquanto só podem exercer as funções por delegação do Poder Público.
    O descumprimento de ordem judicial pelo registrador, sob a corriqueira alegação de que o mandamento contraria o ordenamento jurídico, faz o recalcitrante assumir a condição de juiz do juiz, questionando administrativamente o mérito da decisão em busca de modificá-lo. Admitir esta prática, além de implicar desrespeito ao Poder Judiciário e ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes, é ferir de morte o Estado de Direito. Não cabe a autoridade administrativa, no caso o registrador, discutir se certa ou errada a determinação judicial, se legal ou ilegal, mas tão somente cumprir o que foi determinado pelo juízo. Para a discordância existem os recursos próprios dirigidos às autoridades competentes.
    Se há resistência ao cumprimento da determinação judicial, descabe, como dito, o juiz ameaçar com prisão por desobediência ou prevaricação. Ocorre que na prática, a remessa das peças ao MP para instauração de inquérito não resolve a questão de fundo, qual seja a obediência que a autoridade administrativa, no caso o registrador, deve à ordem judicial. Tenho para mim que o juiz deve aplicar ao registrador a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC, por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
    Até que seja suspensa ou modificada a decisão judicial (proferida em juízo liminar ou definitivo) via recurso cabível, o descumprimento do dever de atender com exatidão os provimentos advindos da decisão judicial tida como defeituosa ou contrária ao ordenamento jurídico, implicará em pena pecuniária a ser exigida do responsável pelo não cumprimento, no caso o registrador. E nem se diga que o registrador não é parte no feito e descabe aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
    A saber:
    Art. 14 – São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Acrescentado pela Lei 10.358-2001)
    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Acrescentado pela L-010.358-2001)

    O art. 14 do CPC, ao utilizar o termo responsável ou invés de parte, inclui também como possível alvo da multa criada todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, independente de sua condição de estar ou não no pólo passivo ou ativo da relação processual, a exceção dos advogados, que se sujeitam aos estatutos da OAB.
    Assim, além de conferir efetividade às decisões advindas do Poder Judiciário, a medida tem o efeito pedagógico para reduzir drasticamente o descumprimento de determinações judiciais por agentes do Poder Público, como é o caso dos registradores, que sempre terão presente o risco da responsabilização pessoal. Apenas para finalizar, ressalto que não vislumbro a possibilidade de responsabilização civil do registrador que, em obediência a ordem judicial, pratique qualquer ato que seja. Se houver dano posterior em razão deste ato, a responsabilidade será, evidentemente do Estado, de forma objetiva.

    Esta é minha opinião a respeito do tema, respeitando, claro, os que entendem de forma diversa.

    Portanto senhores registradores, fiquem atentos: um HC facilmente resolve uma ordem de prisão proferida por um juiz cível. No entanto, vai ser no mínimo uma chateação enorme reverter uma multa pecuniária imposta com base no parágrafo único do art. 14 o CPC, na redação dada pela lei 10.358/01. Fica a sugestão.

  7. Prezada dra.Cláudia Guimarães (acho que devo tratá-la por Meritíssima):
    Ouso discordar, novamente, de sua opinião, pois a sra. está interpretando extensivamente uma norma punitiva e, portanto, restritiva de direitos, como o é o art. 14 do CPC, infringindo, assim, regra basilar de Hermenêutica.
    Ele é claro ao referir-se, em seu “caput”, às partes e “todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo”.
    Os registradores de imóveis não são partes nem participam dos processos dos quais exsurgem ordens judiciais a eles emanadas.
    A palavra “responsavel”, que está no par. único do mesmo artigo, deve ser ligada aos termos do “caput”, senão abrangeria qualquer pessoa, contradizendo a cabeça do dispositivo legal.
    “Data Venia”, se um HC pode impedir ou rescindir uma ordem de prisão ilegal emanada de magistrado (o ideal, aliás, seria um HC preventivo coletivo impetrado pelas entidades representativas dos registradores), um Mandado de Segurança pode fazer o mesmo em relação a uma imposição ilegal de multa de caráter processual.
    Carlos Frederico Coelho Nogueira

  8. Vejamos então… mais uma vez o senhor descumpriria uma ordem judicial, discordando do mérito desta, ou seja, da questão de fundo discutida judicialmente, e pretende suspender a aplicação da multa, em MS? bom, dizem que de barriga de mulher e cabeça de juiz, pode esperar qualquer coisa. talvez obtivesse êxito, talvez…
    bom..eu indeferiria a inicial de plano. mas como eu disse, essa é minha opinião e respeito a sua, claro.
    acho que um não conseguirá convencer o outro neste caso…
    mas de toda forma, o debate sempre acresce.
    grande abraço e felicidades.

  9. Prezados,

    Matéria muito polêmica. Contudo, o Estado Democrático de Direito existe, entre outras razões, para combater a arbitrariedade e, para tanto, tem no Poder Judiciário a alicerce para o efetivo cumprimento da lei.

    A partir do momento em que o Registrador deixa de cumprir determinada ordem judicial estará agindo de forma arbitrária e, assim, causando insegurança jurídica, já que a instância jurídica estará sendo suprimida em um verdadeiro arrepio da Constituição Federal.

    O registrador tem absoluta autonomia para discordar da decisão judicial e deve, sempre que sua consciência assim discernir, exteriorizar seu pensamento. A lei, para esses casos, guarda as devidas medidas cabíveis (p.ex. suscitar dúvida), não comportando o descumprimento da ordem judicial.

    Sábias palavras do Des. Guinther Spode do TJRS, no julgamento da APC 70017807140, aduzindo que contra mandado judicial uma única conduta é aceitável por parte do jurisdicionado ou servidor público que é encarregado da efetividade da decisão: seu estrito cumprimento. De ordem judicial, de mandado judicial não se duvida. Ou será o Oficial dos Registros Públicos o corregedor ou órgão recursal dos Juízes Cíveis?

    Rogada vênia, sequer poderia o Oficial Registrador se opor à ordem judicial ou o próprio Poder Judiciário por em dúvida o cumprimento de decisão de um de seus órgãos. Ao registrador somente uma conduta é aceitável: o cumprimento fiel da ordem, fazendo constar no registro que ele decorria de ordem expressa de autoridade judicial.

    Saúdo a todos, em especial a Dra. Claudia pela brilhante exposição.

  10. Gente, o que o Dr. Carlos demonstrou , pela brilhante tese, é que inexiste, no caso, ação com dolo ínsito ao crime de desobediência, estando completamente ausente, novamente salientando, o elemento subjetivo do tipo. Ademais, qdo trouxe à baila as imagináveis prisões que, para alguns, pudessem ser cabíveis ao suposto infrator, fulminou cada uma com com a providência processual correpondente.
    Sem dúvidas, inquestionável a posição do Dr. Carlos, ao meu ver, respeitando, todavia, as posições adversas dos colegas.

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