Caução de Imóveis

 

 

Nos dias 18 e 19 de julho de 2008, transcorreu o último módulo do Curso de Direito Registral Imobiliário, promovido pela UniRegistral – Universidade Corporativa do Registro.

 

Para a última sessão, foi convidado o registrador gaúcho, Mário Pazutti Mezzari, uma das maiores autoridades em direito registral imobiliário pátrio.

 

Com vários livros publicados e centenas de artigos veiculados em periódicos especializados, Pazutti Mezzari encantou os participantes com a clareza de sua exposição e firmeza de suas posições.

 

Confira abaixo.

 

Caução de imóveis

Mario Pazutti Mezzari

 

Muito se fala em “caução de imóveis”, especialmente depois do advento da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a atual Lei de Locações. É que a partir desta lei, expressamente passou-se a admitir que imóveis garantissem o pagamento das obrigações decorrentes do contrato de aluguel.

O imóvel é excelente garantia, sempre o foi. A nova Lei de Locações inovou apenas ao prever a garantia imobiliária para escudar os contratos de locação, mas remeteu (ou deixou) todo o demais para a lei civil (tipificação do direito real, instrumentalização e constituição da garantia).

As propostas deste trabalho são analisar:

1) como se tipifica a garantia (caução) imobiliária;                               

2) como se instrumentaliza o título tendente à constituição da garantia; e

3) como efetivamente se constitui esta garantia.

Caução

Caução é o gênero dos direitos de garantia. Caução é sinônimo de garantia. Caução de imóvel não existe como direito; é plural de direitos. Caução real não é instituto jurídico, é coletivo deles.

Quando a lei se refere a “dar em caução”, “constituir caução”, quer dizer o mesmo que “dar em garantia”, “constituir garantia”. E cabe aos contratantes – ou ao juiz, nas cauções judiciais forçadas – estabelecer qual o tipo de garantia: hipoteca, anticrese, penhor, fiança, caução de títulos ou direitos etc.

A caução “não é figura específica no direito processual, pois sua presença se encontra, frequentemente, nos mais variados ramos do direitos e até sob a forma de cláusulas contratuais em negócios privados e públicos. Sempre que se impõe ou se dá garantia de cumprimento do pactuado, do prometido ou do determinado, depara-se com a figura jurídica da caução”. (Humberto Theodoro Júnior, in Processo Cautelar, Universitária de Direito, 10ª ed., nº 211, pp. 255-256).

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Registradores imobiliários e as ordens judiciais

Carlos Frederico Coelho Nogueira

Tive oportunidade de me manifestar em uma das palestras do Café com Jurisprudência, realizado em Barueri, no ano passado, sobre a questão da prisão por desobediência do registrador que, ao fazer a qualificação negativa de mandado judicial, deixa de cumprir a ordem ali constante.

O tema precisa ser repensado à luz das regras do Direito Penal e do Direito Processual Penal.

O mesmo se diga de ordens judiciais acompanhadas da ameaça de instauração de inquérito policial por prevaricação ou por desobediência, nos mesmos casos.

É evidente que as ordens judiciais devem ser cumpridas; é evidente que os notários e os registradores são fiscalizados pelo Poder Judiciário, ao qual devem o maior respeito, o maior acatamento e a maior consideração. Igualmente se me afigura evidente que o magistrado, detentor de parcela de um dos Poderes do Estado, é autoridade, no sentido jurídico da expressão, exercendo cargo de extrema relevância jurídico-político-social.

Também é evidente, contudo, que ordens manifestamente ilegais não podem e não devem ser cumpridas, pois seu cumprimento, isso sim, pode configurar crime por parte do registrador. Tanto isso é verdade que aquele que pratica uma conduta eventualmente delituosa em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico não pode ser punido por sua conduta, por ela respondendo apenas o autor da ordem, nos termos do art. 22 do Código Penal. Daí se concluir que aquele pratica uma conduta delituosa em obediência a ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico responde pelo crime, em conjunto com o autor da ordem. Continuar lendo