CNJ – 9.6.2017

Serventia extrajudicial – concurso público – remoção – edital – ordem de escolha – candidatos com deficiência. Recurso administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Edital convocatório para comparecimento em sessão de audiência de escolha de serventias extrajudiciais. Ordem de escolha. Violação ao edital de abertura do certame e à reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência. Inexistência. Suspensão da realização da sessão de audiência de escolha. Matéria previamente judicializada. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Edital Conjunto CGJ/CCI nº 100/2016, que disciplina a audiência de escolha e o processo de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro daquele Estado. 2. Da análise das regras relativas à sessão de audiência de escolha de serventias, inscritas no art. 7ºdo Edital Conjunto CGJ/CCI nº. 100/2016, que permitiu a destinação aos candidatos de ampla concorrência aprovados no critério remoção as vagas remanescentes inicialmente destinadas aos candidatos com deficiência do mesmo critério, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade apta a ensejar a atuação deste Conselho Nacional de Justiça, sobretudo por preservar a manutenção da proporção no preenchimento das vagas entre provimento e remoção. Precedente CNJ. 3. A impossibilidade de deslocamento de serventia para outro critério antes de ser ofertada aos aprovados na mesma modalidade de ingresso se encontra em plena sintonia com Edital de Abertura do aludido concurso e não ofende a minuta de Edital constante da Resolução CNJ 81/2009. 4. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @ 0000123-32.2017.2.00.0000, Bahia, j. 8/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º, e art. 5º, LXXVIII; LO – 12.016/09, art. 15, §4º; LNR – 8.935/1994, art. 16; LO – 10.506/2002.

CNJ. Serventia extrajudicial – interino – nomeação – substituto mais antigo. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Serventia extrajudicial. Nomeação de interino. Necessidade de observância dos requisitos estabelecidos na lei n. 8.935/94. 1. A concessão da interinidade ao substituto mais antigo da serventia, tal como preconiza o artigo 39, § 2º da Lei de Cartórios, demanda a comprovação dessa condição. 2. O exercício profissional na serventia, sem que jamais tenha havido qualquer ato de designação à substituição, não confere direito subjetivo à interinidade. 3. Hipótese circunscrita à discricionariedade do Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. @ 0005060-22.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 8/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. DALDICE SANTANA. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Serventias extrajudiciais – outorga de delegações – controle de constitucionalidade. Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Previsão de lei complementar que autoriza o estado legislar sobre registros públicos. Controle de constitucionalidade de lei estadual. Impossibilidade. Tarefa estranha à atribuição do CNJ. Precedentes. Recurso desprovido. I. Consoante reiterados precedentes desta Casa, não cabe ao CNJ o controle da constitucionalidade, em concreto ou em abstrato, de leis estaduais. II. Inexistindo ilegalidade nos atos praticados pelo TJBA e aqui questionados – alicerçados em lei estadual, ainda que de constitucionalidade duvidosa, afasta o controle a ser feito pelo CNJ, a teor do art. 93 da CF/88. III. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida. IV. Recurso conhecido e desprovido. @ 0000167-51.2017.2.00.0000, Bahia, j. 7/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF – 1988, art. 37, incs. II e V, art. 103B, §4º, inc. II; LEPB – 8.223/2007; LEMT – 8.943/2008; LEBA – 11.919/2010; LEMG – 10.254/2014, LEMA – 6.107/1994, art. 169; LO – 12.774/2012, art. 3º; LO – 8.460/92; LEBA – 12.373/2011.

Serventia extrajudicial – concurso – provas – revisão. Recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de justiça do Estado da Paraíba. Concurso público de outorga e delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros do estado. Edital 001/2013. Revisão de questão de prova e seu respectivo gabarito. Decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos. Inexistência de fatos novos capazes de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisum. Improvimento do recurso. Recurso conhecido a que se nega provimento. 1. Recurso interposto com vistas a reformar decisão monocrática que determinou o arquivamento dos autos por manifesta improcedência do pedido. 2. Alegação de existência de erro material em critério de avaliação do gabarito de questão de prova escrita e prática do certame. 3. Conselho Nacional de Justiça não atua como instância recursal de banca examinadora de concurso. 4. A anulação de questão de concurso público é medida excepcional e exige a caracterização de vício evidente e invencível, hipótese não verificada no caso em comento. 5. Recurso administrativo não provido.@ 0000099-72.2015.2.00.0000, Paraíba, j. 6/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Arnaldo Hossepian Junior.

Serventia extrajudicial. CNJ – embargos de declaração – recurso. Embargos de declaração em recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Pretensão de efeito modificativo do julgado. Irrecorribilidade das decisões plenárias do CNJ (art. 115, §6º, do RICNJ). Não conhecimento. 1. As decisões Plenárias do CNJ são irrecorríveis, consoante disposto no art. 115, §6º, do seu Regimento Interno. 2. Os Embargos opostos indicam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabíveis também porque não se prestam a sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. @ 0005103-90.2015.2.00.0000, Espírito Santo, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 9º; CF – 1988, art. 37; LO – 13.105/15, art. 1.022; LEES – 3.526/1982.

CNJ. PP. Recurso. Processo eletrônico. Peticionamento eletrônico – causa própria. TJMG. Recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Peticionamento eletrônico. Processo judicial eletrônico (PJe). Possibilidade de a parte peticionar eletronicamente, quando postular em causa própria nos juizados especiais. Recurso desprovido. @ 0004642-84.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias.

Serventia extrajudicial – concurso – prova prática – revisão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná. Requerimento de revisão de nota obtida na prova prática. Ausência de interesse geral. Recurso conhecido e não provido. @ 0004537-10.2016.2.00.0000, Paraná, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CP -2.848/1940, art. 49; LNR – 8.935/1994, art. 32; LEPR – 14.277/2013, art. 197.

Serviços notariais e de registro – organização – criação de unidades – competência dos Tribunais. Recurso administrativo em pedido de providências. Reorganização dos serviços auxiliares. Criação de serventias extrajudiciais. Autonomia dos tribunais. Precedentes. Recurso desprovido. I. Ausência nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na Decisão combatida. II. A reorganização dos serviços auxiliares, que poderá culminar na definição de quais localidades demanda a criação de ofícios extrajudiciais, levada a cabo mediante lei em sentido estrito após a realização de estudos técnicos, é matéria inerente à autonomia constitucional dos Tribunais. Precedentes do CNJ.III. Recurso conhecido e desprovido. @ 0004655-83.2016.2.00.0000, São José do Rio Preto, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF – 1988, art. 103B, §4º, e art. 96, I, b; Constituição Estadual de SP, art. 24, §2º, 6, e art. 17, §1º; LNR – 8.935/1994.

Serventia extrajudicial – concurso Público – títulos – pontuação – bacharel. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público. Fase de títulos. Atividade notarial e registral. Não privativa de bacharel em direito. Reavaliação. Matéria individual. Não provimento. I. Com iguais argumentos àqueles recentemente analisados pelo Plenário deste Conselho, em procedimento envolvendo o mesmo concurso público (PCA n.º  0005289-79.2016.2.00.0000 – julgado em 04.04.2017), torna-se inviável, nesta fase do certame, a reavaliação de títulos apresentados e já examinados pela Comissão Examinadora. II. O CNJ tem reiteradamente confirmada a tese de impossibilidade do cômputo/pontuação da atividade notarial e registral no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item “a” do Capítulo XVIII do Edital TJMG n.º 01/2014), por não ser privativa de bacharel em Direito. III. A Consulta respondida pelo Plenário do CNJ possui natureza normativa, obrigando a todo o Poder Judiciário. Reformar cláusula obediente à Consulta representaria violação ao princípio da segurança jurídica. IV. A pretensão de reavaliação dos títulos, já exaustivamente examinados pela Comissão Organizadora do certame, contorna elementos de exclusivo caráter individual, sem repercussão geral a ensejar a atuação deste Conselho. V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0007423-79.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

Emolumentos – incorporação imobiliária – competência legislativa estadual. RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EMOLUMENTOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA DISCIPLINADO PELA CORREGEDORIA LOCAL. 01. O poder regulamentar dos Tribunais e, por conseguinte, das Corregedorias de Justiça, emana, em primeiro lugar, da atividade correicional atribuída pelo texto constitucional (art. 96, I, “b”, da Constituição da República) e encontra limites estritos no princípio da legalidade. 02. No direito brasileiro, o registro do título de aquisição do direito real imobiliário é obrigatório, aqui incluídas interpretações que possam decorrer da simples modificação da propriedade, como ocorre nos projetos de incorporação imobiliária. 03. Não obstante, por tratar de matéria reservada à lei, em face da reconhecida natureza tributária dos emolumentos, o CNJ não possui competência para disciplinar os critérios e o momento de cobrança dos emolumentos decorrentes dos serviços extrajudiciais. Precedentes neste sentido. 04. Recurso a que se nega provimento. @ 0001178-05.2014.2.00.0000, Minas Gerais, j. 16/2/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

CNJ – 6.4.2017

CNJ. PCA. Concurso público. Prova de títulos. Pontuação. Bacharelado em Direito. Minas Gerais. Recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Concurso público. Fase de títulos. Atividade notarial e registral. Não privativa de bacharel em direito. Decisão recente do CNJ. Não provimento. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar que a atividade notarial e registral, arrolada no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item “a” do Capítulo XVIII do Edital TJMG 01/2014), por não ser privativa de bacharel em Direito, não deveria ser computada. II. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, em 24/11/2016, que a atribuição da pontuação do item 13.1, I, do Edital, referente ao exercício de cargo, emprego ou função não privativo de bacharel em direito traduz-se em flagrante descumprimento da Resolução CNJ nº 81/2009, bem como do próprio edital do concurso (PCA nº 0006147-47.2015.2.00.0000 – Cons. Rel. Lélio Bentes). III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer alegação capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0005289-79.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 4/4/2017, DJe 6/4/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

CNJ. PCA. Recurso administrativo. Serviços extrajudiciais. Concurso Público. Prova oral. Edital. Interesse individual. CNJ – competência. Resolução CNJ 81. Minas Gerais. Procedimento de controle administrativo. Pedido parcialmente concedido. Divergência suscitada. Interesse meramente individual. Não cabimento de atuação do CNJ. Atendimento dos requisitos previstos na resolução CNJ n. 81. Revisão do mérito de ato administrativo. Impossibilidade. 1. O interesse nitidamente pessoal não se presta, por si só, para justificar a atuação fiscalizadora constitucional do Conselho Nacional de Justiça. 2. Atendidos os requisitos previstos na Resolução CNJ n. 81, o modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, incluída a realização das provas orais, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do tribunal. 3. Pedido desprovido. @ 0004791-80.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 4/4/2017, DJe 6/4/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

CNJ. PCA. Recurso. Concurso público. Fase de títulos. Advocacia – efetiva comprovação – documentos. Minas Gerais. Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo. Fase de títulos. Advocacia. Efetiva comprovação. Documentos aptos. Inexistência de fato novo. Não provimento. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o PCA, por entender que o conteúdo do aviso referente à fase de títulos estava de acordo com o espírito da previsão editalícia e com as disposições do Regulamento Geral da OAB. II. O aviso, que descreveu os documentos considerados aptos pela Comissão do concurso a comprovarem o exercício da advocacia, não inovou em qualquer sentido, apenas elencou os meios para tanto. Necessário, pois, que se comprove o efetivo exercício da advocacia e não apenas a sua provável ocorrência, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0005157-22.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 28/11/2016, DJe 6/4/2017, Rel. Carlos Levenhagen. Legislação: LO – 8.906/94; LAI – 12.527/2011, art. 11, §§ 1 e 2.

CNJ – 02.05.2016

CNJ. Nota Técnica. Projeto de Lei 80/2015. Serviços notariais e de registro – remoção sem concurso público. Nota técnica. Projeto de lei da câmara 80/2015. Proposta de alteração do art. 18 da lei 8.935/1994. Preservação de remoções, sem concurso público, no âmbito das serventias extrajudiciais reguladas por lei estadual ou do distrito federal e homologadas pelo respectivo tribunal. Impossibilidade. Afronta ao art. 236, § 3°, da CF/88. Resoluções CNJ 80 e 81/2009. Análise de ofício. Manifestação contrária à proposta. 1. Projeto de Lei da Câmara 80/2015, que pretende convalidar remoções no âmbito das serventias extrajudiciais reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal que ocorreram até a edição da Lei 8.935/1994, sem a realização de concurso público, desde que homologadas pelo respectivo tribunal. 2. Consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 236, § 3°, CF/88 é norma autoaplicável, segundo a qual o concurso público é requisito imprescindível ao ingresso e às remoções realizadas no âmbito das serventias extrajudiciais, mesmo antes da edição da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). 3. Ratificação do entendimento deste Conselho, consubstanciado nas Resoluções CNJ 80 e 81/2009, acerca da imprescindibilidade do concurso público para provimento ou remoção na atividade notarial e de registro. 4. Emissão de Nota Técnica, de ofício, pelo CNJ com manifestação contrária à proposta. @ CNJ Consulta 0002843-40.2015.2.00.0000 de 27/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 236, § 3º; LNR art. 18.

CNJ. PCA. Recurso administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. TJGO. Reescolha. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Reescolha de serventia. Impossibilidade. Vedação prevista na Resolução 04/2008-CSM/TJGO declarada constitucional pelo STF. interesse individual. procedimento manifestamente improcedente. descabida atuação do CNJ. Decisão de arquivamento liminar, art. 25, X, RICNJ. Ausência de fato novo. manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. 1. Certame foi iniciado antes da edição das resoluções 80 e 81 do CNJ, tendo sido regido pela Resolução 04/2008-CSM/TJGO, que expressamente veda a possibilidade de reescolha de serventia (art. 26, §3º). Precedentes: PCA 3842-03.2009.2.00.0000, PCA 3244-49.2009.2.00.0000. 2. A Resolução goiana foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4140. 3. O paradigma trazido (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000) não cuida da mesma situação dos autos, pois posterior à edição da Resolução 81, deste Conselho. 4. Por outro lado, a pretensão do requerente envolve interesse meramente individual, o que impede a atuação deste CNJ. Precedentes: PCA 4103-26.2013.2.00.0000 e PP 0004337-71.2014.2.00.0000. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0006446-58.2014.2.00.0000, Goiás, j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Bruno Ronchetti de Castro.

CNJ. Consulta. Escritura pública prévia declaratória de nomeação de inventariante. Inventário extrajudicial – abertura. Consulta: escritura pública prévia de declaração de nomeação de inventariante e de abertura de inventário. Arts. 982, 991 – I e II, 992, do CPC. Corregedorias de justiça dos estados, de forma majoritária, opinam pela possibilidade de da respectiva lavratura. Não Conhecimento. Necessidade de análise pela comissão específica. Remessa. Precedentes. @ CNJ Consulta 0001723-30.2013.2.00.0000, Minas Gerais, j. j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Paulo Teixeira. Legislação: CPCart. 982, 989, 990, 991, I, II e 99. Lei 11.441/07; LNR art. 6º, I.

CNJ. RCPN. Emolumentos – gratuidade – compensação – ressarcimento. Circular 4/2015 – TJMA. Defensoria Pública. Ministério Público. 1. Procedimento de controle administrativo. 2. Tribunal de Justiça do Maranhão. 3. Circular 4/2015 do TJ/MA. 4. Impossibilidade de compensação financeira no caso dos pedidos de gratuidade realizados pela defensoria pública. 5. Suspensão ou encerramento dos atos gratuitos praticados e solicitados. 6. Risco à própria manutenção dos serviços prestados pelos registradores civis do estado do maranhão. 7. Circular em desacordo ao que prevê a Resolução 14/2010 do TJMA, O Código de Normas da Corregedoria do TJ/MA e a lei complementar estadual nº 130/2009. 8. Violação ao principio da legalidade. 9. Invalidade do ato ora impugnado. 8. Declaração de nulidade. 9. Manutenção das disposições contidas na Circular 6/2014, que prevê a compensação financeira no caso dos pedidos de gratuidade realizados pela Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Ministério Público e demais órgãos. 10. Pedido julgado procedente. @ PCA 0001933-13.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 28/1/2016, DJe 2/5/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior.

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso Público. TJPE. Prova de títulos – caráter eliminatório. Nota final – cômputo – fórmula – alteração. Edital. Retificação de ofício. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Concurso público de outorga de delegações de notas e registro do estado de pernambuco. Pretensão de alteração da fórmula de apuração da nota final dos candidatos a fim de que seja majorada exclusivamente a nota do recorrente. Pretensão de caráter individual. Não conhecimento. Norma do edital que confere, mesmo que indiretamente, caráter eliminatório à prova de títulos. Impossibilidade. Precedentes do stf e deste cnj. Reconhecimento de ofício. Recurso conhecido e desprovido.1. Regra do edital do Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Pernambuco que confere, mesmo que indiretamente, caráter eliminatório à prova de títulos. Pretensão do recorrente para alteração da fórmula de atribuição da nota final, utilizando-se método que entende correto, com aplicação única e exclusivamente à sua nota; 2. Consoante reiterada jurisprudência deste E. Conselho, a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário fica adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. Precedentes; 3. Supressão, de ofício, do item 2, do Capítulo X, do edital do concurso, a fim se retirar o caráter eliminatório da prova de títulos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça; 4. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0003898-26.2015.2.00.0000, Pernambuco, j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 37, II; Lei 12.016/2009, arts. 23, 24.

CNJ. Inventário extrajudicial – separação – divórcio. Tabelião – escritura pública. Resolução CNJ 35/2007 – alteração. Questão de ordem. assunto de competência de comissão. alteração da Resolução CNJ 35/2007. ajustes redacionais. @ PCA 0002625-46.2014.2.00.0000, Brasília, j. 12/4/2016, DJe 2/5/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias.