2VRPSP – 9.8.2018

Tabelião de Notas. Notário. Emolumentos – cobrança indevida. Livro caixa – lançamentos – despesas. Contabilidade. Taxas – repasses. Tabelião de Notas. Emolumentos – cobrança indevida de valores. Contabilidade – livro caixa – lançamentos – despesas. Processo administrativo disciplinar. @0008528-87.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 9/8/2018, DJe de 9/8/2018, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: LCESP – 11.331/2002, arts. 31 e 32.

Processo administrativo disciplinar. Portaria. Retificação. Erro material. Processo administrativo disciplinar. Portaria. Retificação. Erro material. @0008528-87.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 9/8/2018, DJe de 9/8/2018, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta.

Portaria 2VRP 25/2018. Tabelião de Notas. Processo administrativo disciplinar. Portaria 2VRP 25/2018. Tabelião de Notas. Processo administrativo disciplinar. @Portaria 25/2018, São Paulo, j. 9/8/2018, DJe de 9/8/2018, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta.

CGJSP – 3.3.2017

Título judicial – qualificação registral – ordem judicial – reiteração. Mandado de averbação. Continuidade. Registro de Imóveis – Oficial que, a pretexto de qualificar título judicial, descumpre ordem, extrapolando os limites de sua atribuição – Reincidência de conduta – Pena de suspensão bem aplicada – Recurso desprovido. —NE: Vide nota a final. @ Recurso Administrativo 15.921/2017, São José do Rio Preto, j. 21/2/2017, DJe de 3/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, I, II, V.

Processo administrativo disciplinar – multa – prescrição – prazo bienal – aplicação analógica. Portaria – descrição dos fatos – nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Prescrição – Lei nº 8.112/1990 – Incidência por analogia – Prazo bienal, contado da data em que a Autoridade Administrativa tomou conhecimento do fato – Escritura de venda e compra lavrada no ano de 1999 – Fato comunicado à Autoridade Administrativa no ano de 2015 – Prescrição não configurada – Recurso, nesse ponto, desprovido. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Portaria insubsistente – Ausência de descrição dos fatos imputados ao Tabelião – Omissão quanto a fatos considerados na sentença – Indicação da inobservância de normas que não estavam em vigor à época dos fatos – Previsão de pena máxima de repreensão e imposição, ao final, de pena de multa – Nulidade da Portaria reconhecida – Recurso provido. @Processo 28.046/2017, Catanduva, j. 20/2/2017, DJe de 3/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 8.112/90; LNR – 8.935/1994; EFPCSP – 10.261/1968, arts. 261, 277, §1º; EI – 10.741/2003, art. 108.

 

 

CGJSP – 06.05.2016

Processo administrativo disciplinar. Portaria – infração disciplinar – nulidade – ampla defesa – contraditório. Protesto – duplicata de prestação de serviço. Sindicato – mensalidade – contribuição associativa – sindical. Duplicata virtual – eletrônica. Serventia extrajudicial – delegado ausente. Processo Administrativo – Portaria inicial acusatória insubsistente – Imperfeita apreensão do erro de qualificação – Descrição imprecisa dos fatos – Alusão incorreta à normatização incidente – Sentença nula – Apenação por fatos e infração não contidos na portaria – Ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa – Falta de justa causa para, no âmbito censório-disciplinar, sancionar o erro de qualificação então ocorrido – Ausência de tipicidade substancial – Determinação para apuração das infrações disciplinares associadas à presença inconstante do tabelião à frente da serventia – Fixação de orientação normativa a respeito da interpretação do art. 20 da Lei n.º 5.474/1968, para, particularmente, vedar o recepcionamento de duplicatas de prestação de serviços sacadas por entidades sindicais – Recurso provido, com determinações. @ Processo CG 35.116/2016, São Paulo, dec. de 27/4/2016, DJe 06/5/2016, Dr. Manoel de Queiroz Pereira Calças. [v.  Processo 0033091-53.2015.8.26.0100, j. 21/10/2015, DJe 27/10/2015, Dra. Tânia Mara Ahualli].