Publicidade registral – informação por telefone

Processo 0008645-49.2016.8.26.0100
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ref.: prestação de informações por telefone.

Reclamação – atendimento telefônico – informações. Publicidade registral. Emolumentos. Processo 0008645-49.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

PUBLICIDADE REGISTRAL – INFORMAÇÃO TELEFÔNICA. É temerário prestar informações aos usuários pelo telefone. Tal conduta viola o princípio da segurança jurídica e os dados fornecidos pelo usuário podem ser diferentes daqueles constantes nas matrículas dos imóveis. Reclamação arquivada. (Ementa não oficial).

Em atenção ao respeitável despacho proferido na face do of. 0669/MVFM/DICOGE 5.1, de 9.3.2016, referente ao Processo CG 2016/30044, presto respeitosamente as seguintes informações a Vossa Excelência.

Objeto da representação

O objeto da representação é a negativa de prestação de informações, por meio telefônico, de indicação de numeração de matrículas relativas a propriedades registradas neste ofício predial.

O representante consigna que outras serventias prestam este serviço por sites da internet e que não se conforma que não haja o mesmo tipo de facilidade em outros cartórios.

Pesquisa de titularidades

O interessado, corretor de imóveis, busca, no fundo, acesso remoto a informações registrais – seja por via telefônica, seja pela internet. Não está interessado em aviar um pedido de certidão; tampouco dispõe, segundo se deduz da reclamação, do número da matrícula para que se obtenha o acesso ao módulo de visualização do fólio.

A questão parece se limitar a isto: como obter o número da matrícula dispondo, quando muito, do endereço do imóvel em questão? De modo não expresso, mas igualmente importante: sem pagar os emolumentos devidos.

A resposta que foi dada pelos meus ilustres colegas está correta, salvo melhor juízo.

Vejamos como a questão do acesso remoto à informação registral vem sendo trabalhada no curso do tempo.

O Provimento CG  4/2011, de 2/3/2011, baixado pelo des. Carlos Eduardo de Carvalho, já previa a prestação de serviços de “pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias”, apoiando-se na experiência exitosa da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo[1].

Posteriormente, o Provimento CG 37/2013 alteraria as NSCGJSP, nelas incluindo a subseção VI, cujos itens 353 e seguintes do Capítulo XX previam o procedimento para a chamada “pesquisa eletrônica”. Diz o item 353:

353. As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão, por meio da Central Registradores de Imóveis, serviço de pesquisa eletrônica, a partir do nome da pessoa física ou jurídica, que retorne, em tempo real, informações sobre titularidade de bens e direitos”.

353.1. Aplicam-se à pesquisa eletrônica as mesmas regras e procedimentos técnicos previstos para a pesquisa efetivada no Ofício Eletrônico, exceto quanto à satisfação das despesas e ao prazo para resposta, que fica estipulado em 3 (três) dias.

Destacamos da norma:

  1. Central Registradores de Imóveis. A pesquisa será feita exclusivamente na Central de Serviços Eletrônicos da ARISP. A regra se confirma não só o item 353, supra, mas, igualmente, o item 353.1 que alude, expressamente, às regras aplicáveis ao módulo “ofício eletrônico”[2].
  2. Pesquisa eletrônica. Não se alude a qualquer outra modalidade de prestação de informações – além das tradicionais que se realizam na própria serventia (certidões, informações, etc.).
  3. Nome da pessoa física ou jurídica. O escopo da pesquisa acha-se limitado ao indicador pessoal.
  4. Prazo de resposta. O prazo de resposta à demanda ficou limitada a 3 dias.
  5. Emolumentos. Incidem as custas e emolumentos, nos termos da Tabela de Custas do Estado de São Paulo

Do conjunto normativo, extraem-se conclusões que não permitem configurar a negativa dos Oficiais como infringência a regras normativas e regulamentares, configurando falta disciplinar.

Qualificação da situação jurídica

O processo de registro é complexo. Em virtude da característica inerentemente processual das rotinas de exame e qualificação de títulos, de registro ou denegação de inscrição, é, realmente, muito difícil atender as partes interessadas por meios telefônicos. Por essa razão, a comunicação entre os utentes e o registrador deve se dar por meio escrito, na forma prevista na Lei[3] [4].

Visto de outra perspectiva, é igualmente complexo todo o processo de pesquisa que não possa ser reduzida a variáveis de dados como, por exemplo, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos titulares inscritos, a permitir uma busca apoiada em rotinas de processamento eletrônico de dados.

Justamente por essa razão, o prazo de expedição de certidões pode se estender até cinco dias úteis[5]. Acrescente-se que, em certo sentido, a prestação de informações pode ser uma tarefa mais complexa do que a mera expedição automatizada de certidão, quando indicado o número da matrícula.

Vejamos em detalhe.

Certidão X informação – distinções

Sobre uma distinção fundamental que pode ser feita entre a expedição de uma mera certidão e a prestação de informação tivemos ocasião de enfrentar este delicado tema na reclamação dirigida contra esta Serventia, autuada na 1ª Vara de Registros Públicos, afinal decidida pelo eminente magistrado Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão[6].

Debatia-se o que poderia ser considerada informação para os efeitos de cobrança de custas e emolumentos. Porém, uma questão preliminar era então agitada: diferentemente da certidão, que pode ser fornecida a qualquer pessoa que a requeira – sem declarar “o motivo e o interesse do pedido”[7] –, as informações do registro seriam, como se concluía, facultadas exclusivamente ao interessado. Baseávamo-nos na lição de Walter Ceneviva:

“Informação é simples notícia dada a todo aquele que, tendo interesse no ato jurídico correspondente ao registro, nele figura. Esse entendimento se reforça se comparado o texto atual com o anterior, no qual era permitida a exibição às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço, dos livros de registros, dando-lhes o oficial, com urbanidade, os esclarecimentos que pedirem” (Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 7ª ed. p. 26).

A informação se defere unicamente aos interessados – partes nos registros – em condições e circunstâncias que as boas práticas (fonte do direito) cuidaram de consagrar no dia a dia cartorário. Tais informações ocorrem muito eventualmente e vêm em socorro de interesses muito específicos das próprias partes.

A recente alteração na Lei de Registros Públicos confirmaria o acerto de nossas conclusões. Os intercâmbios de informações entre os Registros Públicos e interessados, diz a lei, “quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP”[8].

Na base da assinatura eletrônica acham-se assentes as presunções legais de integridade, autenticidade e não-repúdio (identidade)[9].

Em regra, para atender ao interessado, em casos como o retratado nestes autos, o Registro destaca um funcionário especialmente dedicado a solver dúvidas e a prestar os esclarecimentos devidos, dando-lhe todas as informações de que necessitar.

Em suma, não é facultado a qualquer pessoa, sem justificado interesse, buscar informações sobre titularidades no Registro de Imóveis sem antes cumprir os requisitos fixados pela própria lei – muito especialmente o § único do art. 17 da Lei de Registros Públicos. Está em causa a proteção e a tutela da privacidade dos titulares inscritos.

Para obtenção das informações perseguidas, o interessado deverá munir-se de informações mais precisas e acessar o site dos registradores bandeirantes, ou diligenciar diretamente, perante as Serventias, para obter as informações de que necessita, pagando os emolumentos devidos.

Jurisprudência

O atendimento por via telefônica já rendeu inúmeras controvérsias que repercutiram nos órgãos censórios. A própria administração judiciária limita o acesso a informações processuais por meio telefônico[10]. Já no âmbito do Serviço Extrajudicial, a mesma Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em parecer da Dra. Ana Luiza Villa Nova, deixou consignado:

“Assim sendo e em que pesem as duas reclamações apresentadas por usuários, o Oficial não está obrigado a atender pedido de expedição de certidão por telefone, portanto, não praticou nenhuma irregularidade”[11].

Na Vara de Registros Públicos o tema da prestação de informações já rendeu alguma controvérsia. Precedente desta mesma 1ª Vara de Registros Públicos concluiu que o prazo para expedição de informação, à míngua de expressa disposição legal, deve respeitar o limite dos 5 dias previsto para expedição de certidão[12].

Por fim, cabe registrar que, admitida que fosse prestar a informação por meio telefônico, não haveria como proceder ao cálculo das custas e emolumentos devidos, nem seria possível o seu recolhimento, o que, por si só, inviabiliza o atendimento do pleito.

Informações no próprio site da serventia

Por fim, resta enfrentar o tema da prestação desse tipo de informações no próprio site da Serventia.

Entendo, salvo melhor juízo, que a prática é vedada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos dos itens 318, 353 e 353.1 do Capítulo XX, como já destacado. Ou bem se faz a requisição por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, ou bem se socorre, o interessado, dos serviços prestados pela própria serventia, em seu próprio ambiente.

Além disso, na prestação de informação eletrônica (item 15 da Tabela de Custas) ou na expedição de certidão “sob qualquer forma” (item 11 das mesmas Tabelas) há incidência de custas, contribuições e emolumentos e o registrador não pode simplesmente renunciar aos emolumentos ou promover qualquer moderação, por se tratar de matéria sujeita aos princípios de direito tributário[13].

No precedente citado acima, a juíza corregedora deixou consignado que a informação rogada verbalmente pelo interessado deve ser considerada um pedido de certidão:

“Logo, ao contrário do que faz crer o reclamante, a simples informação requisitada só poderá ser feita através de certidão autenticada, é considerada verbal em relação à pessoa que a solicita, mas deverá ser impressa por questão de publicidade”[14].

Parece-me correta a r. decisão da Sra. Magistrada. Salvo a previsão na Tabela de Custas de prestação de “informação eletrônica”, cuja rubrica é “visualização eletrônica” (item 15), as demais requisições de informações calham no item 11 das mesmas tabelas, que trata das certidões expedidas “sob qualquer forma”. Em ambos os casos incidindo custas, emolumentos e contribuições.

Concluindo, é preciso invocar a regra consagrada no item 149.1, Cap. XX, das NSCGJSP:

“Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório”.

Conclusões

Diante do exposto, concluímos:

  1. Informação registral, prestada em qualquer meio, somente pode se dar nos moldes previstos na Lei 6.015/1973 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. A informação eletrônica se fará nos termos § único do art. 17 da mesma lei.
  2. Toda informação, seja em que meio prestada, deve ser cobrada. Além dos emolumentos devidos – dos quais o registrador não pode abrir mão, sob pena de infringir as regras e princípios de direito tributário – incidem custas e contribuições, cuja isenção ou não cobrança pode levar à responsabilidade do Oficial, sujeito passivo por substituição (art. 3º da Lei 11.331/2002).
  3. Informações telefônicas devem cingir-se a meras informações gerais, não cabendo responder consultas técnicas, nem tampouco prestar informações específicas sobre a situação jurídico-real acerca dos titulares de direitos inscritos.
  4. Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório.

Estas são as informações que, com o devido respeito, apresento a Vossa Excelência.

São Paulo, março de 2016.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador.

[1] Provimento 1/2009, de 16/3/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Dje de 27/4/2009, baixado pelo Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

[2] Reza o item 318 do mesmo Capítulo: “As operações de consulta e resposta serão realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativo de Internet, hospedado na Central Registradores de Imóveis, vedado o trânsito e disponibilização de informações registrais por correio eletrônico ou similar”.

[3] Art. 198 da Lei 6.015/1973. O item 24 do Cap. XX das NSCGJSP prevê um “exame exaustivo do título apresentado (…) expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório que deverá ser datada e assinada pelo preposto responsável”.

[4] Sobre informações sobre devolução de títulos rogadas por via telefônica, aqui mesmo neste Registro: Processo 0016017-25.2011.8.26.0100, j. 16/6/2011, Dje 29/6/2011, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Cfr. tb. Processo 0003249-91.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 10/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Processo 0042444-20.2015.8.26.0100, j. 22/2/2016, Dje 1/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

[5] Art. 19, caput, da Lei 6.015/1973. Provimento CG 4/2014, de 10/2/2014, Dje 12/2/2014, des. Elliot Akel.

[6] Processo 583.00.2008.151169-7, São Paulo – 5 SRI, j. 16/4/2009, DJe 5/5/2009, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

[7] Cfr. Art. 17 da Lei 6.015/1973.

[8] Cfr. § único do art. 17 da Lei 6.015/1973.

[9] § 1º do art. 10º da MP 2.200-2/2001. Na doutrina: Menke. Fabiano. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2005.

[10] A matéria foi enfrentada no Processo CG 2.106/2000, Birigui, parecer de 25/7/2000 de lavra da Dra. Renata Soubhie Nogueira Borio. Destaca-se do i. parecer: “a informação sobre processos por telefone realmente não se mostra correta. Isso porque, as linhas telefônicas à disposição dos ofícios de justiça, basicamente se destinam às necessidades de comunicações entre os diversos órgãos do Poder Judiciário e outras necessárias ao bom andamento dos serviços. E outra utilização diversa sobrecarregaria as linhas telefônicas, em vista do elevado número de processos em andamento, regra nas unidades judiciárias do nosso Estado, com efetivo prejuízo aos serviços judiciários”.

[11] Processo CG 94.145/2014, São Vicente, dec. de 22/5/2015, Dje 8/6/2015, des. Elliot Akel.

[12] Processo 0000951-63.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2015, Dje 13/5/2015, Dra. Tânia Mara Ahualli.

[13] V.  Processo CG 13752/1995, São Paulo, dec. de 19/06/1995, Dje 4/7/1995, ds. Antônio Carlos Alves Braga; Processo CG 44.579/2008, São Paulo, dec. 29/10/2014, Dje 13/11/2014, des. Elliot Akel.

[14] Processo 0000951-63.2015.8.26.0100, citado supra.

Emolumentos – retificação de registro

Processo nº 0001904-55.2013.8.26.0663 – Ordem nº 596/13
Pedido de Providências (Ofício nº 169/2013)

Emolumentos – Retificação de registro – espécies. A lei de Custas e Emolumentos de São Paulo não faz distinção entre as espécies de retificações. Os emolumentos não são devidos de acordo com a dificuldade ou facilidade da retificação, mas pela prática do ato. É o que acontece com os atos de registro, que são cobrados sem nenhuma relação com a dificuldade ou facilidade na qualificação dos títulos.

Confira:

  1. Processo 0001904-55.2013.8.26.0663. Sentença de 25.3.2014, Dra. Graziela Gomes dos Santos Biazzim. (https://goo.gl/Y67hms).
  2. Processo CG 189.461/2015, Votorantim, dec. de 2/3/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. (http://goo.gl/fF1mdt)

Meritíssima Juíza Corregedora,

Cumprindo o r. despacho de fls. 2, nos autos do Pedido de Providências em epígrafe, provocado por JIIL, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações.

A requerente protocolou pedido de retificação de registro nos termos do item 123.1, “h”, do Cap. XX, das Normas de Serviço da CGJ, e esclareceu que as medidas perimetrais constantes da referida matrícula estão certas, restando tão somente, a inserção da área correta, o que resultaria de “mero cálculo matemático”.

Foi informado à requerente que os emolumentos seriam calculados sobre o valor venal do imóvel, por se tratar de retificação de registro.

Esta informação foi dada no balcão por ocasião da recepção do título e também na Nota Devolutiva (item 2), cuja ciência foi exarada pelo apresentante em 15 de fevereiro de 2013, conforme cópia em anexo.

Constou na Nota de Exigência, nos esclarecimentos finais, que a discordância em relação a qualquer item deveria ser objeto de RECURSO perante este E. Juízo Corregedor, conforme artigo 198 da Lei de Registros Públicos.

Contudo, sem que houvesse nenhuma irresignação, a parte cumpriu todos os itens da Nota de Exigência, inclusive o complemento do depósito prévio dos emolumentos, momento que se operou a preclusão consumativa do ato.

Entretanto, depois de praticado o ato, a reclamante discorda da cobrança do ato como averbação com valor declarado. Alega:

Considerando-se o princípio da razoabilidade que deve imperar no Serviço público e a melhor interpretação a ser dada encontra-se no item 2.4 das referidas notas explicativas que permite interpretação extensiva, diferentemente da nota anterior que é taxativa. A cobrança com valor deverá ser observada naqueles casos em que se altera o perímetro da área e há a necessidade de notificação dos confrontantes, o que, realmente acarreta um trabalho bem maior ao Oficial. Já o caso presente é de simples inserção de área, não se justificando, de maneira nenhuma, a cobrança da averbação com base no valor venal do imóvel. Não fosse assim, os demais casos constantes do item I do art. 213 da Lei de Registros Públicos também deveriam ser cobrados como averbação com valor declarado, pois segundo o “caput” do art. 213, “O oficial retificará o registro ou averbação.

Data venia, não assiste razão à reclamante. A nota explicativa nº 2.1, da Tabela II, da Lei de Emolumentos é bastante clara. A averbação de retificação do registro (impropriamente chamada de “retificação de área”) é considerada averbação com valor:

2.1 Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008). (grifo nosso).

A lei, da qual faz parte a nota explicativa, não faz distinção entre as espécies de retificações. Os emolumentos não são devidos de acordo com a dificuldade ou facilidade da retificação. São devidos pela prática do ato. É o que acontece com os atos de registro, que são cobrados sem nenhuma relação com a dificuldade na qualificação dos títulos.

Data venia, nem poderia ficar a critério do Oficial a distinção entre retificações “fáceis” e “difíceis”.

Não se trata, portanto, de uma questão de interpretação restritiva ou extensiva, como alega a requerente. A Oficial não pode deixar de cobrar os emolumentos que estão claramente previstos na lei estadual.

Outrossim, cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal já pronunciou, em vários julgados,  que os emolumentos têm natureza jurídica de taxa[1]. Resulta que a interpretação da lei tributária deve ser estrita, não comportando interpretação extensiva, em especial para conceder isenções.

Assim, a Oficial apenas aplicou o que está na lei. Os emolumentos foram recebidos no montante de R$ x, sendo que, conforme determina a Lei Estadual, R$ 491,61 já foram repassados ao Estado de São Paulo, IPESP, SINOREG e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme certidão de atos praticados em anexo.

Assim, entende a Oficial que:

a) cumpriu a Lei e que não pode deixar de cobrar valores destinados ao erário e

b) que a questão precluiu.

Entretanto, na eventual procedência do pedido, a devolução, s.m..j, deve se limitar à parte do Oficial, porque parte do valor já foi repassado.

Permaneço à disposição de Vossa Excelência e reitero protestos de consideração e respeito.

Votorantim, 08 de agosto de 2013

NAILA DE REZENDE KHURI – OFICIAL

[1] Nota do editor. Os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, tal como previsto no art. 145, II da CF e art. 77 c.c. art. 79 do CTN. Tal é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em inúmeros precedentes. Citem-se: RE 116.208-MG, j. 20.4.1990, DJ 8.6.1990, Pleno, min. Moreira Alves, ADI 1444-PR, j. 12.2.2003, DJ 11.4.2003, Pleno, rel. min. Sydney Sanches, além dos precedentes arrolados no site do próprio Supremo Tribunal Federal, cuja ementa é a seguinte: “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010).

Condomínio – penhora – evicção

MARCELO VELLOSO DOS SANTOS

De proêmio, necessário destacar, como já afirmado na manifestação anterior, que os requerentes apresentaram questões discutidas nos autos da execução e que nenhuma relação guardam com a questão debatida neste procedimento, exclusivamente de ordem registrária, acerca da possibilidade de averbação, na matrícula x da decisão que declarou a ineficácia da averbação 10, especialmente considerando a instituição do condomínio edilício “Residencial…”, tendo sido abertas matrículas para unidades autônomas, cada qual com sua fração ideal no terreno, nos termos da legislação (Código Civil e Lei 4.591/1964), não sendo observado, assim, o disposto no art. 225 da Lei 6.015/1973 (princípio da especialidade objetiva).

Em aditamento à manifestação anterior, e para possibilitar um melhor entendimento acerca da recusa deste Oficial em proceder à averbação, nos moldes preconizados pelos requerentes, deve-se analisar a natureza das áreas comuns do condomínio edilício, notadamente do terreno.

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