Inventário Estatístico Registral Imobiliário – IERI

O IRIB, pela sua Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, em apoio ao Grupo de Estudos Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – LIODS/CNJ 16/2020, aviou proposta da criação e regulamentação IERI Inventário Estatístico Registral Imobiliário, estabelecendo procedimentos padronizados para controle da malha imobiliária, disponibilidade de imóveis e unicidade matricial. ​ Ele visa maior segurança jurídica nos registros públicos, integração de cadastros imobiliários com o Cadastro Nacional de Matrículas (CNM), e cumprimento da Meta 19 do CNJ, que determina o encerramento de transcrições e abertura de matrículas. ​ Também aborda a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), saneamento de duplicidades de registros, sobreposição de áreas, e erros em descrições georreferenciadas. ​ O documento define prazos, padrões tecnológicos, e orientações para modernização e desburocratização dos serviços registrais, promovendo transparência, eficiência e alinhamento com indicadores internacionais de negócios.

Minuta de provimento CNJ – Inventário Estatístico do Registro Imobiliário – IERI

  • ​NE1. O acrônimo – IERI – e sua concepção originaram-se de minuta de provimento elaborada pelo IRIB e pelo Grupo de Estudos Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS/CNJ 16/2020). A proposição foi encaminhada pela Conselheira Maria Tereza Uille Gomes e o documento foi redigido pelos registradores Jean Karlo Woiciechoski Mallmann e Pedro Ítalo da Costa Bacelar, com a colaboração dos que figuram no crédito. A fonte original acha-se no site do IRIB. [mirror].
  • NE2. “META19 do CNJ – “Determinar e fiscalizar o cumprimento do art. 171, parágrafo único; art. 195-A, §2º e art. 295, parágrafo único, todos da Lei 6015/75, encerrando as transcrições com a consequente abertura de matrícula de imóveis”. As metas foram objeto dos Processos 0009830-24.2017.2.00.0000 e 0082972-58.2017.8.16.6000.

Vide também:

  1. IRIB – LIODS tratará sobre a regularização fundiária e o saneamento dos registros de imóveis. Laboratório de Inovação tem como escopo o inventário estatístico do registro imobiliário. Membros da CPRI/IRIB integram equipe. 5.4.2023. [mirror].
  2. Portaria CGJBA 99/2023-GSEC [mirror] que criou o Fica instituído o Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nº 1/2023, (LIODS/CGJBA 1/2023), para tratar sobre a temática relacionada à regularização fundiária e ao saneamento dos registros de imóveis, com vistas a elaborar documento a ser encaminhado ao CNJ para sugestão de Meta Nacional dos Serviços Extrajudiciais tendo como escopo o “inventário estatístico do registro imobiliário”, IERI, cujo protótipo fora desenvolvido no LIODS/CNJ 16/2020 e sua regulamentação a nível estadual decorreu do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 8/2021. [mirror].

Órgãos da Fé Pública

João Mendes de Almeida Jr.
João Mendes de Almeida Jr.

A expressão fez fortuna. João Mendes de Almeida Jr. por ocasião do movimento de reforma do sistema judiciário, com a organização dos chamados auxiliares da justiça, destacava o papel dos profissionais “incumbidos de lavrar os atos e contratos, de autenticar os atos processuais, de atestar a identidade das pessoas, das letras e das assinaturas e firmas, de registrar os títulos de direito e de conservar os respectivos formais”.

Citando Poggi, para quem o ofício desses auxiliares da justiça “contiene in sé una delegazione e gran potere certificante, che è insito nell’autorità suprema dello Stato”, João Mendes Jr. chega a identificar nesses oficiais verdadeiros “agentes de um quarto poder público, o poder certificante”.

Os serventuários representariam o desenvolvimento de antigas organizações sociais representadas pelas “assembleias populares, perante as quais se faziam os contratos e testamentos e se processavam e decidiam os litígios”. E conclui: são eles, em suma, os órgãos da fé pública. Vale a pena seguir-lhe o raciocínio:

O serventuário de ofício de justiça é um órgão da fé do corpo social; o organismo do corpo social é o Estado, de sorte que todos os órgãos, quer emanados de eleição popular, quer instrumentalmente ligados por nomeação ou provimento, pertencem ao mesmo organismo. é certo que, como todos os órgãos, os serventuários têm, além do caráter estritamente orgânico, uma função própria, resultante da sua forma e do espírito que os anima; isto é, da forma e efeito probante de seus atos e do testemunha da verdade, que é a tensão que sempre os deve animar e pela qual, como dizia Cassiodoro, eles são superiores a tudo”. [1]

A beleza da sua atividade reside no fato de que, embora submetidos à corregedoria de juízes quanto a disciplina, quanto à fé do ofício, “eles são subordinados somente à verdade e à realidade dos fatos que eles próprios praticam, das declarações que tomam, dos fatos que se passam na sua presença e assistência”. E concluiu: “E esta posição é uma garantia, não só para as partes, como também para os próprios Juízes”. (op. cit., loc. cit.).

O próprio João Mendes de Almeida Jr. dedicaria um alentado estudo sobre os órgãos da fé pública em artigo homônimo publicado na Revista da Faculdade de Direito de São Paulo [2]. Eu dediquei-me a reproduzir o estudo na tradicional Revista de Direito Imobiliário do IRIB. [3]

A expressão consagrou-se. Nas reclamações endereçadas ao STF pelo Colégio Notarial do Brasil, por exemplo, a corte sufragou o entendimento de que “os ofícios de justiça e de notas são órgãos da fé pública instituídos pelo Estado. Quer no foro judicial, seja no chamado foro extrajudicial, desempenham função eminentemente pública”. (Reclamações 891 e 892, j. 13/06/1973, DJ 23/11/1973, Rel. Djaci Falcão. Disponível: http://kollsys.org/vt3 e http://kollsys.org/vt4, respectivamente.

Na EC 45/2004 (art. 103-B), encontramos a expressão “órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público”, o que não deixa de ser um eco das mais profundas tradições do direito brasileiro.

Notas

ALMEIDA JR. João Mendes de. Plano de Reforma Judiciária submetido ao Congresso Legislativo do Estado de São Paulo por Francisco de Paula Rodrigues Alves. 3a. seção. São Paulo: Siqueira, Nagel & Cia., 1912, p. 10.

Revista da Faculdade de Direito de São Paulo. Vol. V. p. 7 a 114 e vol. VI, p. 7 a 113. São Paulo: Espíndola, Siqueira & Campos, 1897.

JACOMINO, Sérgio. Órgãos da Fé Pública – João Mendes de Almeida Jr. São Paulo: Círculo Registral, 31.12.2007, Disponível em https://wp.me/p6YdB6-1z

Patrimonialização dos Ofícios de Justiça

A Lei de 11 de outubro de 1827 determinava a forma por que deviam ser providos os Ofícios de Justiça e Fazenda. Nesta importante lei se estabelece que nenhum Ofício de Justiça ou Fazenda será conferido a título de propriedade.

O certo é que as Ordenações Afonsinas (Livro 4, tit. VIII) já o proibiam. Na França, fiados nas anotações de João Mendes de Almeida, a questão viria a ser definida pelo Decreto de 29 de setembro de 1791, confirmada a 6/10/1791 pela Assembleia Legislativa, diplomas que aboliram a venalidade e hereditariedade dos ofícios públicos, suprimindo os notários reais, apostólicos e senhoriais.

Merece melhores estudos o desenvolvimento da matéria no direito pátrio. Cfr. BARROS. Henrique da. História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV. 2a ed. T. VII, Lisboa: Sá da Costa, 1950, p. 403. (Lei de 11 de outubro de 1827 renderizado). SJ Lei de 11 de outubro de 1827 (fac-similar da publicação oficial).

Decreto-Lei 1.000, de 21 de outubro de 1969

Decreto-Lei 1.000, de 21 de outubro de 1969. Publicado no DOU de 21/10/1969 (suplemento). O art. 302 do DL 1.000, de 1969 previa que a execução dos serviços concernentes aos registros públicos entraria em vigor no dia 21 de dezembro de 1969. Entretanto, considerando-se “que foi exíguo o prazo de sessenta dias para preparação dos livros de registro, havendo dificuldades de os cartórios cumprirem as disposições do Decreto-lei número 1.000” o prazo de vigência ficaria prorrogado sucessivamente. O DL nunca chegou a entrar em vigor.

Cronologia

Decreto 65.905, de 19/12/1969. Prorroga-se o prazo de vigência até o dia 21/4/1970. Considerando que, nos termos do art. 302 do Decreto-Lei 1.000/1969, a execução dos serviços de registros públicos entraria em vigor no dia 21/12/1969, tendo sido exíguo o prazo de 60 dias para preparação dos livros de registro e havendo dificuldades de os cartórios cumprirem as disposições do referido decreto-lei, prorroga-se o prazo de vigência. – Decreto 65.905, de 19/12/1969, DOU de 19/12/1969, p. 10.296.

Decreto 66.460, de 20/4/1970. Prorroga-se até 21/10/1970 o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei n. 1.000/1969. DOU 20/4/1970, p. 2.889.

Decreto 67.375, de 13/10/1970. Prorroga-se o prazo até 30/6/1971. Considerando, porém, que o Poder Executivo vai remeter ao Congresso Nacional, por meio de mensagem, projeto de lei, visando à alteração de várias disposições da mencionada lei, sendo de toda a conveniência que, ao entrar em vigor a lei nova, já tenha esta estrutura definitiva. DOU 14/10/1970, p. 8.842-3.

Decreto 68.773, de 18/6/1971. Prorroga até 31/12/1971 o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei n. 1.000, de 21 de outubro de 1969. DOU de 21/6/1971, p. 4.699.

Decreto 69.803, de 15/12/1971. Prorroga-se até 31/12/1972 o prazo até para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-Lei 1.000/1969. DOU de 16/12/1971, p. 10.373-4.

Decreto 71.523, de 11/12/1972, Prorroga até 30/6/1973 o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei n. 1.000, de 21 de outubro de 1969. DOU de 12/12/1972, p. 11.069.

Decreto 72.406 de 26/6/1973, Prorroga até 31/12/1973 o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei n. 1.000, de 21 de outubro de 1969. DOU de 26/6/1973, p. 6.092.

Observações

A Lei 6.015 de 1973 (DOU 31/12/1973, p. 13.528) revogaria definitivamente o Dec.-Lei 1.000/1969.

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Georreferenciamento de imóveis rurais

Georreferenciamento de imóveis rurais

Neste ano de 2021, comemoramos exatos 20 anos desde o advento da Lei 10.267/2001, uma lei que desencadeou uma profunda diatribe entre os registradores imobiliários brasileiros e que afinal culminou com uma proposta de regulamentação que se mostrou aceitável e conforme os princípios que regem as duas instituições interconectadas: o cadastro e o registro imobiliários.

Desempenhei um papel destacado na regulamentação. Confira parte dessa história e de outras tantas que o leitor encontrará nas esquinas deste site.

SP, Casa Amarela, 18 de agosto de 2021.

SJ

Cadastro e Registro – antecedentes

Cadastro e Registro – Projeto de 1947. Projeto de reforma agrária elaborado por Afrânio de Carvalho em 1947 e encaminhado ao Congresso Nacional a 12 de janeiro de 1948. Neste projeto, buscava-se conciliar duas instituições – cadastro e registro – o que seria um objetivo que o autor perseguiria por toda a vida.

– 1998 –

Cadastro – Registro Imobiliário. JÜRGEN WILHELM PHILIPS. Este pequeno artigo foi publicado na edição 253 do Boletim do IRIB, em junho de 1998, p.1. No mesmo mês, a Professora Andréa Flávia Tenório Carneiro, do Departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE, seria recebida por Sérgio Jacomino e Lincoln Bueno Alves (então presidente do IRIB) para uma série de iniciativas que se se estenderiam ao longo de muitos anos.

Cadastro – Registro de Imóveis – uma integração necessária. ANDRÉA FLÁVIA TENÓRIO CARNEIRO . Entrevista concedida a SÉRGIO JACOMINO em junho de 1998. Temas como o Registro de Imóveis nas Prefeituras Municipais, a complementaridade entre o Cadastro e o Registro de Imóveis, a informática como ferramenta de aperfeiçoamento do SRI e a parceria entre o IRIB e as universidades são enfrentados pela ilustre entrevistada.

– 2002 –

O Projeto de Lei 3242/2000:  considerações sobre a criação do CNIR – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais. Comissão Técnica: Cadastro Técnico Multifinalitário. ANDRÉA FLÁVIA TENÓRIO CARNEIRO, CARLOS LOCH e SÉRGIO JACOMINO. O Projeto de Lei 3242/2000 representa a possibilidade do início de uma efetiva integração entre Cadastro e Registro de Imóveis em áreas rurais. É importante, pois, que sejam discutidas as alterações previstas pelo Projeto e as implicações sobre o funcionamento do atual SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural e dos registros imobiliários. Este artigo discute a situação atual do referido projeto e apresenta uma proposta de reforma cadastral aplicada aos imó-veis rurais, com etapas distintas para a obtenção de resultados a curto e médio prazo. Serão considerados aspectos legais, administrativos e técnicos que influenciam no funcionamento de um sistema cadastral.

SINTER – 2020

No ano de 2020 algumas decisões importantes foram produzidas no âmbito do CNJ e da própria Receitas Federal. Confira:

6/5/2020 – CNJ PP: 0005650-96.2016.2.00.0000, decisão de 6/5/2020, DJe 7/5/2020, ministro Humberto Martins. [vide todas as decisões]

  1. Processo de homologação do Manual Operacional do SINTER harmonizado com a regulamentação efetuada pelo CNJ. A interconexão do SINTER com o SREI é um elemento previsto nas normas editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, necessário para a completa e efetiva implantação do sistema de registro imobiliário eletrônico, que se dará por meio das balizas existentes em um Manual Operacional.
  2. Para que o Manual Operacional SINTER, submetido ao Conselho Nacional de Justiça, possa ter sua eficácia em face dos registradores de imóveis e notários, deve objetivar a harmonia e operacionalidade do SINTER com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
  3. O Provimento CNJ n. 89/2019 prevê que o Manual Operacional deve estabelecer a forma de disponibilização aos registradores de imóveis e aos notários do acesso à ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, para permitir-lhes obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.
  4. Há a necessidade de apresentação de uma nova versão do Manual Operacional do SINTER quanto à interconexão entre o SINTER e o SREI, pelo comitê gestor do SINTER, órgão competente para tanto, considerando as regras supervenientes trazidas pelo Provimento n. 89/2019. O representantes do Registro de Imóveis no COmitê Gestor deverão ser indicados pelo ONR, órgão gestor do SREI.
  5. Após realizadas as adequações, o Manual Operacional do SINTER, relativo ao registro imobiliário, deverá ser submetido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça para sua homologação, de modo a tornar obrigatória a sua observância pelas serventias extrajudiciais envolvidas.
  6. Determinação de sobrestamento do processo pelo prazo de 90 dias para a elaboração da nova versão do Manual Operacional do SINTER, findo o qual o Comitê Gestor deverá encaminhar nova versão do Manual Operacional do SINTER para fins de homologação. (EMENTA NÃO OFICIAL).

Ofício 1.308/2020, de 14/8/2020, subscrito por Décio Rui Pialarissi, Subsecretário-Geral da RFB. Objeto: Notícia de que o Decreto Federal 9.759, de 11/4/2019 extinguiu colegiados criados por atos normativos inferiores. O Comitê Notarial e Registral, instituído pela RFB, acha-se extinto.

Ofício 1.795/2020 – GABINETE/RFB, de 7/12/2020. Requisita ao CNJ a indicação de representantes do ONR, dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e dos Tabeliães de Notas para participar das reuniões de revisão do Manual Operacional do Módulo Serventias do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER).

CN-CNJ – PP: 0005650-96.2016.2.00.0000. 21/11/2020 (DJe 21/11/2020), min. Maria Thereza de Assis Moura. Em face do advento da LGPD determinou-se a suspensão do encaminhamento dos dados às Centrais Eletrônicas de Serviços Compartilhados até exame detalhado posterior, mantido o envio de informações diretamente pelas unidades do serviço de registro de imóveis à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Sinter). Vide abaixo.

CNJ 94/2020 – epígrafe

PROVIMENTO CN-CNJ 94, de 28 de março de 2020.

Dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis[1] nas localidades onde foram decretados regime de quarentena[2] pelo sistema de plantão presencial e à distância[3] e regula procedimentos especiais[4].

[1]Especialidade de Registro de Imóveis. O ato normativo abarca os serviços de Registro de Imóveis, embora contenha dispositivos que atinem a outras especialidades (v. § 1º do art. 4º).

[2]Localidades em regime de quarentena. No artigo 1º deste Provimento há a indicação dos atos normativos que preveem quarentena nas comarcas de São Paulo.

Provimento CNJ 94/2020 – COVID-19

No transcurso do período conturbado da pandemia do COVID-19, muitos atos legais e normativos foram baixados. Um deles nos interessa muito de perto: trata-se do Provimento 94/2020, da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

Ao longo das últimas semanas nos dedicamos a estudá-lo com afinco, não só para aplicações práticas na serventia sob minha direção, mas para que pudesse servir de referência à comunidade de estudiosos de direito registral pátrio.

O resultado dos estudos lhes apresento aqui. Tomem as notas como provisórias, tendentes a municiar os debates e discussões que certamente se seguirão. Como se trata de um trabalho em desenvolvimento, ao lado do título, abaixo, vai indicada a data da última atualização.

Agradeço ao Dr. Alexandre Chini, ao Dr. Miguel Ângelo Alvarenga Lopes e ao desembargador Marcelo Martins Berthe pelo vivo interesse demonstrado nas questões atinentes aos registros públicos brasileiros. E meus agradecimentos ao ministro Dias Toffoli, pela prontidão em atender os reclamos dos registradores brasileiros.

Aos membros do NEAR-lab, na pessoa da coordenadora Adriana J. Unger, pela dedicação e trabalho de desenvolvimento teórico acerca dos temas que o ato normativo suscita.

E aos leitores do Círculo Registral, meus agradecimentos.

Sérgio Jacomino,
Registrador.

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Lei de 11 de outubro de 1827 – provimento de ofícios

LEI DE 11 DE OUTUBRO DE 1827

Determina a fórma por que devem ser providos os officios de Justiça e Fazenda.

Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

Art 1º Nenhum officio de Justiça, ou Fazenda, seja qual fôr a sua qualidade, e denominação, será conferido a titulo de propriedade.

Art 2º Todos os officios de justiça, ou Fazenda, serão conferidos, por titulos de serventias vitalicias, ás pessoas, que para elles tenham a necessaria idoneidade, e que os sirvam pessoalmente; salvo o acesso regular, que lhes compedir por escala nas repartições, em que o houver.

Art 3º O seventuario vitalicio, que no exercicio do officio se impossibilitar de continuar a exercel-o por doença; provando a impossibilidade, seu bom serviço, e a falta de outro meio de subsistencia, perante o Governo, poderá obter a terça parte do redimento do officio, segundo a sua lotação, á cargo dos successores no dito officio; os quaes todavia poderão ventilar a verdade dos motivos allegados, que , provados falsos, ficará o officio livre do encargo.

Art 4º As pessoas, que actualmente se acharem na posse da propriedade, ou serventia vitalicia de alguns officios, que pessoalmente não possam servir, são obrigadas a fazer a nomeação de pessoa idonea para a serventia, dentro de seis mezes, se já antes a não tiverem um dos lugares, em que forem os officios, e perante as autoridades respectivas.

Art 5º Se dentro do sobredito prazo não fizerem a nomeação, perderão o direito a ella, e a farão os magistrados, ou autoridades, perante que hão de servir os officiaes.

Art 6º Em qualquer dos casos dos artigos antecedentes, os serventuarios serão providos por uma só vez para servirem emquanto viverem os proprietarios, ou serventuarios vitalicios, ou durar o seu legitimo impedimento, e elles não commetterem crime, ou erro, que os inhabilite.

     Art 7º Os nomeados para as serventias não poderão parte obrigados a pagar por ellas mais do que a terça parte daquella quantia, em que forem, ou estiverem lotados os annuaes rendimentos dos officios sob pena, aos que tiverem a mercê da propriedade, ou serventia vitalicia, de perderem os officios; e aos serventuarios, de perderem a serventia, e pagarem uma quantia igual á lotação de um anno, a qual será applicada para as obras publicadas das cidades, villa, ou lugar, em que forem os officios.

Art 8º No impedimento destes serventuarios nomeados serão exercidos os officios, inteiramente, pelas pessoas, que a lei desgnar, ou que escolher a autoridade competente na falta dessa designação.

Art 9º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de Outubro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda.

Conde de Valença.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem sanccionar, sobre a fórma por que d’ora em diante deverão ser providos os officios de Justiça, e Fazenda, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Vicente Ferreira de Castro Silva a fez.

Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 5 do livro 1º de cartas de leis.- Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1827.- João Caetano de Almeida França.

Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 6 de Novembro de 1827.- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 93 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.- Rio de Janeiro, 6 de Novembro de 1827.- Demetrio José da Cruz. Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827. Publicação: Coleção de Leis do Império do Brasil – 1827, Página 49 Vol. 1 pt. I (Publicação Original).