Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo
Recomendações 1985
RECOMENDAÇÃO 01/85 – 30/08/85. Cumpram rigorosamente o Preceito do item nº 2, Seção I, Capítulo V do Provimento nº 18/1984.
RECOMENDAÇÃO 01/85 – 30/08/85. Cumpram rigorosamente o Preceito do item nº 2, Seção I, Capítulo V do Provimento nº 18/1984.
RECOMENDAÇÃO 01/83 – 24/03/83. Os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, averbação e retificação, e os alvarás e documentos semelhantes, destinados ao foro extrajudicial, deverão ser expedidos devidamente autenticados.
RECOMENDAÇÃO 01/981 – 20/01/81. Antes de efetuar o registro da emissão de debentures (Lei de Registros Públicos, artigo 167, I, nº 16 ), verificar se a sede social da emitente está situada em território de sua Circunscrição Imobiliária , elemento que define a competência do Cartório para esse registro.
RECOMENDAÇÃO 02/81 – 04/03/81. No ato de Distribuição dos Títulos para protesto, será cobrado da parte o Depósito previsto no artigo 4º do Decreto nº 302 de 25.03.1970.
RECOMENDAÇÃO 01/80 – 11/02/80. Uniformização de procedimentos, no ato de Distribuição dos Títulos para protesto, será cobrado da parte o depósito.
RECOMENDAÇÃO 02/80 – 03/10/80. Uniformização quanto às exigências relacionadas com as certidões que devem ser depositadas em Cartório.
RECOMENDAÇÃO 03/80 – 05/11/80. As certidões dos Cartórios de Protesto, dos 1º e 3º Distribuidores Cíveis Estaduais, do Distribuidor de Justiça Federal e dos Distribuidores Criminais devem referir-se, exclusivamente: aos atuais proprietários de Imóvel, incluindo seus cônjuges; ao incorporador, quando não seja ele o proprietário; ao compromissário comprador do imóvel, se houver, e seu cônjuge.