Decreto 1.318, de 30 de Janeiro de 1854

Decreto nº 1.318, de 30 de Janeiro de 1854

Regulamento da Lei de Terras

Manda executar a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Em virtude das autorizações concedidas pela Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, hei por bem que, para execução da mesma Lei, se observe o Regulamento que com este baixa, assinado por Luiz Pedreira do Couto Ferraz, do meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do império, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em trinta de janeiro de mil oito- centos e cinqüenta e quatro, trigésimo terceiro da Independência e do Império. Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferras

Capítulo I

Da Repartição Geral das Terras Públicas

Art. 1. A Repartição Geral das Terras Públicas, criada pela Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, fica subordinada ao Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, e constará de um Diretor-Geral das Terras Públicas, Chefe da Repartição, e de um Fiscal.

A Secretaria se comporá de um Oficial Maior, dois Oficiais, quatro Amanuenses, um Porteiro, e um Contínuo.

Um Oficial e um Amanuense serão hábeis em desenho topográfico, podendo ser tirados dentre os Oficiais do Corpo de Engenheiros, ou do Estado Maior de 1. Classe.

Art. 2. Todos estes Empregados serão nomeados por Decreto Imperial, exceto os Amanuenses, Porteiro, e Contínuo, que serão por Portaria do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império; e terão os vencimentos seguintes:

Diretor Geral, quatro contos de réis 4.000$000

Fiscal, dois contos e quatrocentos mil réis 2.400$000

Oficial Maior, três contos e duzentos mil réis 3.200$000

Oficiais (cada um), dois contos e quatrocentos mil réis 2.400$000

Amanuenses (cada um), um conto e duzentos mil réis 1.200$000

Porteiro, um conto de réis 1.000$000

Contínuo, seiscentos mil réis 600$000

Art. 3. Compete à Repartição Geral das Terras Públicas:

§ 1. Dirigir a medição, divisão, e descrição das terras devolutas, e prover sobre a sua conservação.

§ 2. Organizar um Regulamento especial para as medições, no qual indique o modo prático de proceder a elas, e quais as informações, que de- vem conter os memorais, de que trata o Art. 16 deste Regulamento.

§ 3. Propor ao Governo as terras devolutas, que deverão ser reservadas: 1., para a colonização dos indígenas; 2., para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, e assento de Estabelecimentos Públicos.

§ 4. Fornecer ao Ministro da Marinha todas as informações, que tiver acerca das terras devolutas, que em razão de sua situação, e abundância de madeiras próprias para a construção naval, convenha reservar para o dito fim.

§ 5. Propor a porção de terras medidas, que anualmente deverão ser vendidas.

§ 6. Fiscalizar a distribuição das terras devolutas, e a regularidade das operações da venda.

§ 7. Promover a colonização nacional e estrangeira.

§ 8. Promover o registro das terras possuídas.

§ 9. Propor ao Governo a fórmula, que devem ter os títulos de revalidação e de legitimação de terras.

§ 10. Organizar e submeter a aprovação do Governo o Regulamento, que deve reger a sua Secretaria e as de seus Delegados nas Províncias.

§ 11. Propor finalmente todas as medidas, que a experiência for de- mostrando convenientes para o bom desempenho de suas atribuições e melhor execução da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e deste Regulamento.

Art. 4. Todas as ordens da Repartição Geral das Terras Públicas relativas a medição, divisão e descrição das terras devolutas nas Províncias; a sua conservação, venda, e distribuição; a colonização nacional o estrangeira serão assinadas pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império e dirigidas aos Presidentes das Províncias. As informações, porém, que forem necessárias para o regular andamento do serviço a cargo da mesma Repartição, poderão ser exigidas pelo Diretor-Geral de seus Delegados, ou requisitadas das Autoridades, incumbidas por este Regulamento do registro das terras possuídas, da medição, divisão, conservação, fiscalização e venda das terras devolutas e da legitimação, ou revalidação das que estão sujeitas a estas formalidades.

Art. 5. Compete ao Fiscal:

§ 1. Dar parecer por escrito sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850 e em que estiverem envolvidos direitos interesses do Estado e tiver de intervir a Repartição Geral das Terras Públicas, em virtude deste Regulamento, ou por ordem do Governo.

§ 2. Informar sobre os recursos interpostos das decisões dos Presidentes das Províncias para o Governo Imperial.

§ 3. Participar ao Diretor-Geral as faltas cometidas por quaisquer Autoridades, ou Empregados, que por este Regulamento têm de exercer funções concernentes ao registro das terras possuídas, a conservação, venda, medição, demarcação, e fiscalização das terras devolutas, ou que estão sujeitas à revalidação, e legitimação pelos artigos 4. e 5., da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

§ 4. Dar ao Diretor-Geral todos os esclarecimentos e informações, que forem exigidos para o bom andamento do serviço.

Art. 6. Haverá nas Províncias uma Repartição Especial das Terras Públicas nelas existentes. Esta Repartição será subordinada aos Presidentes das Províncias e dirigida por um Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas; terá um Fiscal, que será o mesmo da Tesouraria; os Oficiais e Amanuenses, que forem necessários, segundo a afluência do trabalho e um Porteiro servindo de Arquivista.

O Delegado e os Oficiais serão nomeados por Decreto Imperial; os Amanuenses e o Porteiro por Portaria do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império. Estes empregados perceberão os vencimentos, que forem marcados por Decreto, segundo a importância dos respectivos trabalhos.

Art. 7. O fiscal da Repartição Especial das Terras Públicas deve:

§ 1. Dar parecer por escrito sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850,e em que estiverem envolvidos interesses do Estado e tiver de intervir a Repartição Especial das Terras Públicas, em virtude da Lei, Regulamento e ordem do Presidente da Província.

§ 2. Participar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral, a fim de as fazer subir ao conhecimento do Presidente da Província e ao do mesmo Chefe, as faltas cometidas por quaisquer Autoridades, ou Empregados da respectiva Província, que por este Regulamento têm de exercer funções concernentes ao registro das terras possuídas, a conservação, venda, medição, demarcação e fiscalização das terras devolutas, ou que estão sujeitas à revalidação e legitimação pelos artigos 4. e 5. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

§ 3. Prestar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral todos os esclarecimentos e informações, que forem por ele exigidos para o bom andamento do serviço.

Art. 8. O Governo fixará os emolumentos, que as partes têm de pagar pelas certidões, copias de mapas e quaisquer outros documentos passa- dos nas Secretarias das Repartições Geral e Especiais das Terras Públicas. Os títulos, porém, das terras, distribuídas em virtude da Lei n.’ 601, de 18 de setembro de 1850, somente pagarão o imposto fixado no art. 11. da mesma Lei. Os emolumentos e imposto serão arrecadados como renda do Estado.

Art. 9. O Diretor-Geral das Terras Públicas, nos impedimentos temporários, será substituído pelo Oficial Maior da Repartição; e os Delegados por um dos Oficiais da respectiva Secretaria, designado pelo Presidente da Província.

Capítulo II

Da Medição das Terras Públicas.

Art. 10. As Províncias, onde houver terras devolutas, serão divididas em tantos distritos de medição, quantos convier, compreendendo cada distrito parte de uma Comarca, uma ou mais Comarcas e ainda a Província inteira, segundo a quantidade de terras devolutas aí existentes e a urgência de sua medição.

Art. 11. Em cada distrito haverá um Inspetor-Geral das medições, ao qual serão subordinados tantos Escreventes, Desenhadores e Agrimensores, quantos convier. O Inspetor-Geral será nomeado pelo Governo, sob proposta do Diretor-Geral. Os Escreventes, Desenhadores, e Agrimensores serão nomeados pelo Inspetor-Geral, com aprovação do Presidente da Província.

Art. 12. As medições serão feitas por territórios, que regularmente formarão quadrados de seis mil braças de lado, subdivididos em lotes, ou quadrados de quinhentos braças de lado, conforme a regra indicada no art. 14. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e segundo o modo prático prescrito no Regulamento Especial, que for organizado pela Repartição Geral das Terras Públicas.

Art. 13. Os Agrimensores trabalharão regularmente por contrato, que farão com o Inspetor de cada distrito e no qual se fixará o seu vencimento por braça de medição, compreendidas todas as despesas com picadores, homens de corda, demarcação, etc.

O preço máximo de cada braça de medição será estabelecido no Regulamento Especial.

Art. 14. O Inspetor é o responsável pela exatidão das medições; o trabalho dos Agrimensores lhes será portanto submetido; o sendo por ele aprovado, procederá a formação dos mapas de cada um dos territórios medidos.

Art. 15. Destes mapas fará extrair três cópias, uma para a Repartição Geral das Terras Públicas, outra para o Delegado da Província respectiva e outra que deve permanecer em seu poder: formando afinal um mapa geral do seu distrito.

Art. 16. Estes mapas serão acompanhados de memoriais, contendo as notas descritivas do terreno medido e todas as outras indicações, que deverão ser feitas em conformidade do Regulamento Especial das medições.

Art. 17. A medição começará pelas terras, que se reputarem devolutas e que não estiverem entravadas por posses, anunciando-se por editais e pelos jornais, se os houver no distrito, a medição, que se vai fazer.

Art. 18. O Governo poderá, contudo, se julgar conveniente, mandar proceder à medição das terras devolutas contíguas, tanto as terras, que se acharem no domínio particular, como as posses sujeitas à legitimação, e sesmarias, e concessões do Governo sujeitas revalidação, respeitando os limites de umas e outras.

Art. 19. Neste caso, se os proprietários, ou posseiros vizinhos se sentirem prejudicados, apresentarão ao Agrimensor petição, em que exporão o prejuízo, que sofrerem. Não obstante continuará a medição; e ultimada ela, organizados pelo Inspetor o memorial e mapa respectivos será tudo remetido ao Juiz Municipal, se o peticionário prejudicado for possuidor, ou sesmeiro não sujeito à legitimação, ou revalidação e ao Juiz Comissário criado pelo art. 30 deste Regulamento, se o dito peticionário for possuidor, ou sesmeiro sujeito à revalidação, ou legitimação. Tanto o Juiz Municipal como o Comissário darão vista aos opoentes por cinco dias para deduzirem seus embargos, que serão decididos, os deduzidos perante o Juiz Comissário nos termos e com o recurso do art. 47; e os deduzidos perante o Juiz Municipal na forma das Leis existentes e com recurso para as Autoridades judiciárias competentes.

Art. 20. As posses estabelecidas depois da publicação do presente Regulamento não devem ser respeitadas. Quando os Inspetores e Agrimensores encontrem semelhantes posses, o participarão aos Juízes Municipais para providenciarem na conformidade do art. 2. da Lei supracitada.

Art. 21. Os Inspetores não terão ordenado fixo, mas sim gratificações pelas medições que fizerem, as quais serão estabelecidas sob proposta do Diretor-Geral das Terras Públicas, com atenção às dificuldades, que oferecerem as terras a medir.

Capítulo III

Da Revalidação e Legitimação das Terras e Modo Prático de Extremar o Domínio Público do particular

Art. 22. Todo o possuidor de terras, que tiver título legítimo da aquisição do seu domínio, quer as terras, que fizerem parte dele, tenham sido originariamente adquiridas por posses de seus antecessores, quer por concessões de sesmarias não medidas, ou não confirmadas, nem cultivadas, se acha garantido em seu domínio, qualquer que for a sua extensão, por virtude do disposto no § 2., do art. 3. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, que exclui do domínio público e considera como não devolutas todas as terras, que se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo.

Art. 23. Estes possuidores, bem corno os que tiverem terras havidas por sesmarias, e outras concessões do Governo Geral, ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação, e cultura, não têm precisão de revalidação, nem de legitimação, nem de novos títulos para poderem gozar, hipotecar, ou alienar os terrenos, que se acham no seu domínio.

Art. 24. Estão sujeitas à legitimação.

§ 1. As posses, que se acharem em poder do primeiro ocupante, não tendo outro título senão a sua ocupação.

§ 2. As que, posto se achem em poder de segundo ocupante, não tiverem sido por este adquiridas por título legítimo.

§ 3. As que, achando-se em poder do primeiro ocupante até a data da publicação do presente Regulamento, tiverem sido alienadas contra a proibição do art. 11. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 25. São títulos legítimos todos. aqueles que segundo o direito são aptos para transferir o domínio.

Art. 26. Os escritos particulares de compra e venda, ou doação, nos casos em que por direito são aptos para transferir o domínio de bens de raiz, se consideram legítimos, se o pagamento do respectivo imposto tiver si- do verificado antes da publicação deste Regulamento: no caso porém de que o pagamento se tenha realizado depois dessa data, não dispensarão a legitimação, se as terras transferias houverem sido adquiridas por posse, e o que as transferir tiver sido o seu primeiro ocupante.

Art. 27. Estão sujeitas à revalidação as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial que, estando ainda no domínio dos primeiros sesmeiros, ou concessionários, se acharem cultivadas, ou com princípio de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro, ou concessionário, ou de quem o represente, e que não tiverem sido medidas, e demarcadas. Excetuam-se porém aquelas sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial, que tiverem sido dispensadas das condições acima exigidas por ato do poder competente; e bem assim as terras concedidas à Companhia para estabelecimento de Colônias, e que forem medidas e de- marcadas dentro dos prazos da concessão.

Art. 28. Logo que for publicado o presente Regulamento os Presidentes das Províncias exigirão dos Juízes de Direito, dos Juízes Municipais, Dele- gados, Subdelegados, e Juízes de Paz informação circunstanciada sobre a existência, ou não existência em suas Comarcas, Termos e Distritos de posse sujeitas à legitimação, e de sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou provincial, sujeitas à revalidação na forma dos artigos 24., 25., 26. e 27..

Art. 29. Se as Autoridades, a quem incumbe dar tais informações, deixarem de o fazer nos prazos marcados pelos Presidentes das Províncias, serão punidas pelos mesmos Presidentes com a multa de cinqüenta mil réis, e com o dobro nas reincidências.

Art. 30. Obtidas as necessárias informações, os Presidentes das Províncias nomearão para cada um dos Municípios, em que existirem sesmarias, ou outras concessões de Governo Geral, ou Provincial, sujeitos à revalidação, ou posses sujeitas à legitimação, um Juiz Comissário de medições.

Art. 31. Os nomeados para este emprego, que não tiverem legítima escusa, a juízo do Presidente da Província, serão obrigados a aceitá.-lo, e poderão ser compelidos a isso por multas até a quantia de cem mil réis.

Art. 32. Feita a nomeação dos Juizes Comissários das medições, o Presidente da Província marcará o prazo em que deverão ser medidas as terras adquiridas por posses sujeitas à legitimação, ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejam por medir, e sujeitas à revalidação, marcando maior ou menor prazo, segundo as circunstâncias do Município, e o maior ou menor número de posses, e sesmarias sujeitas à legitimação, e revalidação, que aí existirem.

Art. 33. Os prazos marcados poderão ser prorrogados pelos mesmos Presidentes, se assim o julgarem conveniente; e neste caso a prorrogação aproveita a todos os possuidores do Município para o qual for concedida.

Art. 34. Os Juízes Comissários das medições são os competentes:

1.) Para proceder à medição, e de- marcação das sesmarias, ou concessões do Governo Geral, ou Provincial, sujeitas à revalidação, e das posses sujeitas à legitimação.

2.) Para nomear os seus respectivos Escrivães, e os Agrimensores, que com elos devem proceder às medições, e demarcações.

Art. 35. Os Agrimensores serão pessoas habilitadas por qualquer escola nacional, ou estrangeira, reconhecida pelos respectivos Governos, e em que se ensine topografia. Na falta de título competente serão habilitados por exame feito por dois Oficiais do Corpo de Engenheiros, ou por duas pessoas, que tenham o curso completo da Escola Militar, sendo os Examina- dores nomeados pelos Presidentes das Províncias.

Art. 36. Os Juízes Comissários não procederão à medição alguma sem preceder requerimento de parte: o requerimento deverá designar o lugar, em que é sita a posse, sesmaria, ou concessão do Governo e os seus confrontantes.

Art. 37. Requerida a medição, o Juiz Comissário, verificando a circunstância da cultura efetiva, e morada habitual, de que trata o art. 6. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e que não são simples roçados, derribadas, ou queimas de matos, e outros atos semelhantes, os que constituem a pretendida posse, marcará o dia, em que a deve começar, fazendo-o público com antecedência de oito dias, pelo menos, por editais, que serão afixados nos lugares de costume na freguesia, em que se acharem as possessões, ou sesmarias, que houverem de ser legitimadas, ou revalidadas; e fazendo citar os confrontantes por carta de editos.

Art. 38. No dia assinado para a medição, reunidos no lugar o Juiz Comissário, Escrivão e Agrimensor, e os demais empregados na medição, deferirá o Juiz juramento ao Escrivão, e Agrimensor, se já o não tiverem recebido; e fará lavrar termo, do qual conste a fixação dos editais, e entrega das cartas de citação aos confrontantes.

Art. 39. Imediatamente declarará aberta a audiência, e ouvirá a parte, e os confrontantes, decidindo administrativamente, e sem recurso imediato, os requerimentos tanto verbais, como escritos, que lhe forem apresentados.

Art. 40. Se a medição requerida for de sesmaria, ou outra concessão do Governo, fará proceder à ela de conformidade com os rumos, e confrontações designadas no título de concessão; contanto que a sesmaria tenha cultura efetiva, o morada habitual, como determina o art. 6. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 41. Se dentro dos limites da sesmaria, ou concessão, encontrarem posses com cultura efetiva, e morada habitual, em circunstâncias de serem legitimadas, examinarão se essas posses têm em seu favor alguma das exceções constantes da segunda parte do § 2. do art. 5. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850; e verificada alguma das ditas exceções, em favor das posses, deverão elas ser medidas, a fim de que os respectivos posseiros obtenham a sua legitimação, medindo-se neste caso para o sesmeiro, ou concessionário o terreno, que restar da sesmaria, ou concessão, se o sesmeiro não preferir o rateio, de que trata o § 3? do art. 5? da Lei.

Art. 42. Se porém as posses, que se acharem nas sesmarias, ou concessões, não tiverem em seu favor alguma das ditas exceções, o Juiz Comissário fará proceder à avaliação das benfeitoras, que nelas existirem; e entregue o seu valor ao posseiro, ou competentemente depositado, se este o não quiser receber, as fará despejar, procedendo à medição de conformidade com o título da sesmaria, ou concessão.

Art. 43. A avaliação das benfeitorias se fará por dois árbitros nomeados, um pelo sesmeiro, ou concessionário, e outro pelo posseiro; e se aqueles discordarem na avaliação, o Juiz Comissário nomeará um terceiro árbitro, cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com um dos dois, ou indicar novo valor, contanto que não esteja fora dos limites dos preços arbitrados pelos outros dois.

Art. 44. Se a medição requerida for de posses não situadas dentro de sesmarias, ou outras concessões, porém em terrenos, que se achassem devolutos, e tiverem sido adquiridos por ocupação primária, ou havidas sem título legítimo do primeiro ocupante, devem ser legitimadas, estando cultivadas, ou com princípio de cultura, e morada habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, o Juiz Comissário fará estimar por árbitros os limites da posse, ou seja, em terras de cultura, ou em campos de criação; e verificados esses limites, e calculada pelo Agrimensor a área neles contida, fará medir para o posseiro o terreno, que tiver sido cultivado, ou estiver ocupado por animais, sendo terras de criação, e outro tanto mais de terreno devoluto, que houver contíguo; contanto que não prejudique a terceiro, e que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a uma sesmaria para cultura, ou criação igual às últimas concedidas na mesma Comarca, ou na mais vizinha.

Art. 45. Se a posse, que se houver de medir, for limitada por outras, cujos posseiros possam ser prejudicados com a estimação de terreno ocupado, cada um dos posseiros limítrofes nomeará um árbitro, os quais, unidos ao nomeado pelo primeiro, cujo terreno se vai estimar, procederão em comum à estimação dos limites de todas, para proceder-se ao cálculo de suas áreas, e ao rateio segundo a porção, que cada um posseiro tiver cultivado, ou aproveitado. Se os árbitros não concordarem entre si, o Juiz nomeará um novo, cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com o de qualquer dos antecedentes árbitros, ou indicar novos limites; contanto que estes não compreendam, em cada posse, áreas maiores ou menores, do que as compreendidas nos limites estimados pelos anteriores árbitros.

Art. 46. Se porém a posse não for limitada por outras, que possam ser prejudicadas, a estimação do terreno aproveitado, ou ocupado por animais se fará por dois árbitros, um nomeado pelo posseiro, o outro pelo Escrivão, que servirá neste caso de Promotor do Juízo; e se discordarem estes, o Juiz nomeará um terceiro árbitro, que poderá concordar com um dos dois primeiros, ou fixar novos limites; contanto que sejam dentro do terreno incluído entre os limites estimados pelos outros dois.

Art. 47. Nas medições, tanto de sesmarias, e outras concessões do Governo Geral e Provincial, sujeitas à revalidação, como nas posses sujeitas à legitimação, as decisões dos árbitros, aos quais serão submetidas pelo Juiz Comissário todas as questões, e dúvidas de fato, que se suscitarem, não serão sujeitas a recurso algum; as dos Juízes Comissários porém, que versarem sobre o direito dos sesmeiros, ou posseiros, e seus confrontantes, estão sujeitas a recurso para o Presidente da Província, e deste para o Governo Imperial.

Art. 48. Estes recursos não sus- penderão, a execução: ultimada ela, e feita a demarcação, escritos nos autos todos os termos respectivos, os quais serão também assinados pelo Agrimensor, organizará este o mapa, que a deve esclarecer; e unidos aos autos todos os requerimentos escritos, que tiver havido, e todos os documentos apresentados pelas partes, o Juiz Comissário a julgará por finda; fará extrair um traslado dos autos para ficar em poder do Escrivão, e remeterá os originais ao Presidente da Província, ainda quando não tenha havido interposição de recurso.

Art. 49. Recebidos os autos pelo Presidente, e obtidos por ele todos os esclarecimentos, que julgar necessários, ouvirá o parecer do Delegado Diretor Gerai das Terras Públicas, e este ao Fiscal respectivo, e dará a sua decisão, que será publicada na Secretaria da Presidência, a registrada no respectivo Livro da porta.

Art. 50. Se o Presidente entender que a medição foi irregular, ou que se não guardou às partes o seu direito, em conformidade da Lei n? 601, de 18 de setembro de 1850, e do presente Regulamento, mandará proceder à nova medição, dando as instruções necessárias, à correção dos erros, que tiver havido; e se entender justo, poderá condenar o Juiz Comissário, o Escrivão, e Agrimensor a perderem os emolumentos, que tiverem percebido pela medição irregular.

Art. 51. Se o julgamento do Presidente aprovar a medição, serão os autos remetidos ao Delegado do Diretor Geral das Terras Públicas para fazer passar em favor do posseiro, sesmeiro, ou concessionário o respectivo título de sua possessão, sesmaria, ou concessão, depois de pagos na Tesouraria os direitos de Chancelaria, segundo a taxa do art. 11. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Os títulos serão assinados pelo Presidente.

Art. 52. Das decisões do Presidente da Província dá-se recurso para o Governo Imperial. Este recurso será interposto em requerimento apresentado ao Secretário da Presidência, dentro de dez dias, contados da data da publicação da decisão na Secretaria; e sendo assim apresentado, suspenderá a execução da decisão, enquanto pender o recurso, que será remetido oficialmente por intermédio do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império.

Art. 53. Os concessionários de sesmarias que, posto tenham sido medidas, estão sujeitos à revalidação Por falta do cumprimento da condição de confirmação, a requererão aos Presidentes das Províncias, os quais mandarão expedir o competente título pelo Delegado do Diretor Geral das Terras Públicas, se da medição houver sentença, passada em julgado.

Art. 54. Os concessionários de sesmarias que, posto tenham sido medidas, não tiverem sentença de medição passada em julgado, deverão fazer proceder à medição nos termos dos arts. 36 e 40 para poderem obter o título de revalidação.

Art. 55. Os Presidentes das Províncias, quando nomearem os Juizes Comissários de medições, marcarão salários e emolumentos, que estes, seus Escrivães e Agrimensores deverão receber das partes pelas medições que fizerem.

Art. 56. Findo o prazo marcado pelo Presidente para medição das sesmarias e concessões do Governo sujeitas à revalidação, e das posses sujeitas à legitimação, os Comissionários informarão os Presidentes do estado das medições, e do número das sesmarias, e posses, que se acharem por medir, declarando as causas, que houverem inibido a ultimação das medições.

Art. 57. Os Presidentes à vista destas informações deliberarão sobre a justiça, e conveniência da concessão de novo prazo; e resolvendo a concessão de novo prazo; e resolvendo a concessão, a comunicarão aos Comissários para prosseguirem nas medições.

Art. 58. Findos os prazos, que tiverem sido concedidos, os Presidentes farão declarar pelos Comissários aos possuidores de terras, que tiverem deixado de cumprir a obrigação de as fazer medir, que eles têm caído em comisso, e perdido o direito a serem preenchidos das terras concedidas por seus títulos, ou por favor da Lei nº 601, de 18 setembro de 1850, e desta circunstância farão as convenientes participações ao Delegado do Diretor Geral das Terras Públicas, e este ao referido Diretor, a fim de dar as providências para a medição das terras devolutas, que ficarem existindo em virtude dos ditos comissos,

Capítulo IV

Da Medição das Terras que se Acharem no Domínio Particular por Qualquer Título Legítimo.

Art. 59. As posses originariamente adquiridas por ocupação, que não estão sujeitas à legitimação por se acharem atualmente no domínio particular por título legítimo, podem ser contudo legitimadas, se os proprietários pretenderem obter título de sua possessão, passado pela Repartição Geral das Terras Públicas.

Art. 60. Os possuidores, que estiverem nas circunstâncias do artigo antecedente, requererão aos Juízes Municipais medição das terras, que se acharem no seu domínio por título legítimo: e estes à vista do respectivo título a determinarão, citados os confrontantes. No processo de tais medições guardar-se-ão as Leis e Regulamentos existentes, e de conformidade com suas disposições se darão todos os recursos para as Autoridades judiciárias existentes.

Art. 61. Obtida a sentença de medição, e passada em julgado, os proprioritários poderão solicitar com ela dos Presidentes de Província o título de suas possessões; e estes o mandarão passar pela maneira declarada no art. 51.

Art. 62. Os possuidores de sesmarias, que, posto não fossem medidas não estão sujeitas à revalidação por não se acharem já no domínio concessionários, mas sim no de outrem com título legítimo, poderão igualmente obter novos títulos de sua propriedade, feita a medição pelos Juizes Municipais nos termos dos artigos antecedentes.

Art. 63. Os Juízes de Direito, nas correições que fizerem, indagarão se os Juízes Municipais são ativos, e diligentes em proceder às medições, de que trata este Capítulo, e que lhes forem requeridas; e achando-os em negligência, lhes poderão impor a multa de cem a duzentos mil réis. Esta muita, bem como a dos artigos antecedentes, serão cobradas executivamente como dívidas da Fazenda Pública, e para este fim as Autoridades, que as impuserem farão as necessárias participações aos Inspetores das Tesourarias.

Art. 64. A medida que se for verificando a medição, e demarcação dos territórios, em que devem ser divididas as terras devolutas, os Delegados do Diretor-Geral das Terras Públicas remeterão ao dito Diretor os mapas da medição, e demarcação de cada um dos ditos territórios, acompanhados dos respectivos memoriais, e de informação. de todas as circunstâncias favoráveis, ou desfavoráveis ao território medido, e do valor de cada braça quadrada, com atenção aos preços fixados no § 2. do art. 14 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 65. O Diretor-Geral, de posse dos mapas, memoriais, e informações, proporá ao Governo Imperial a venda das terras, que não forem reservadas para alguns dos fins declarados no art. 12 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, tendo atenção à demanda, que houver delas em cada uma das Províncias, o indicando o preço mínimo da braça quadrada, que deva ser fixado na conformidade do disposto no § 2. do art. 14 da citada Lei.

Art. 66. Ao Governo Imperial compete deliberar, como julgar conveniente, se as terras medidas, e demarcadas devem ser vendidas; quando o devem ser; e se a venda se há de fazer em hasta pública, ou fora dela; bem como o preço mínimo, pelo qual devam ser vendidas.

Art. 67. Resolvido pelo Governo Imperial que a venda se faça em hasta pública, e estabelecido o preço mínimo, prescreverá o mesmo Governo o lugar, em que a hasta pública se há de verificar; as Autoridades perante quem há de ser feita, e as formalidades que devem ser guardadas; contanto que se observe o disposto no § 2. do art. 14 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Capítulo V

Da Venda das Terras Públicas.

Art. 68. Terminada a hasta pública, os lotes, que andarem nela, e não forem vendidos por falta de licitantes, poderão ser posteriormente vendidos fora dela, quando apareçam pretendentes. As ofertas para esse fim serão dirigidas ao Tribunal do Tesouro Nacional na Província do Rio de Janeiro, e aos Inspetores das Tesourarias nas outras Províncias do Império.

Art. 69. O Tribunal do Tesouro Nacional, recebidas as ofertas, convocará o Diretor-Geral das Terras Públicas, e com sua assistência fará a venda pelo preço que se ajustar, não sendo menor do que o mínimo fixado para cada braça quadrada, segundo sua qualidade e situação.

Art. 70. Se as ofertas forem feitas aos Inspetores das Tesourarias nas outras Províncias do Império, estes a submeterão aos respectivos Presidentes para declararem se aprovam ou não a venda; e no caso afirmativo convocarão o Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas, e com sua assistência ultimarão o ajuste, verificando- se a venda de cada um dos lotes nos termos do artigo antecedente.

Art. 71. Quando o Governo Imperial julgue conveniente fazer vender fora da hasta pública algum, ou alguns dos territórios medidos, a venda se verificará sempre perante o Tesouro Nacional nos termos do art. 69.

Capítulo VI

Das Terras Reservadas

Art. 72. Serão reservadas terras devolutas para colonização, e aldeamento de indígenas nos distritos, onde existirem hordas selvagens.

Art. 73. Os Inspetores e Agrimensores, tendo notícia da existência de tais hordas nas terras devolutas, que tiverem de medir, procurarão instruir- se de seu gênio e índole, do número provável de almas, que elas contêm, e da facilidade, ou dificuldade, que houver para o seu aldeamento; e de tudo informarão o Diretor-Geral das Terras Públicas, por intermédio dos Delegados, indicando o lugar mais azado para o estabelecimento do aldeamento, e os meios de o obter; bem como a extensão de terra para isso necessária.

Art. 74. A vista de tais informações, o Diretor-Geral proporá ao Governo Imperial a reserva das terras necessárias para o aldeamento, e todas as providências para que este as obtenha.

Art. 75. As terras reservadas, para colonização de indígenas, e por eles distribuídas, são destinadas ao seu usufruto; e não poderão ser alienadas, enquanto o Governo Imperial, por ato especial, não lhes conceder o pleno gozo delas, por assim o permitir o seu estado de civilização.

Art. 76. Os mesmos Inspetores, e Agrimensores darão notícia, pelo mesmo intermédio, dos lugares apropria- dos para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, bem como para assento de Estabelecimentos Públicos; e o Diretor-Geral das Terras Públicas proporá ao Governo Imperial as reservas, que julgar convenientes.

Art. 77. As terras reservadas para fundação das Povoações serão divididas, conforme o Governo julgar conveniente, em lotes urbanos e rurais, ou somente nos primeiros. Estes não serão maiores de 10 braças de frente e 50 de fundo. Os rurais poderão ter maior extensão, segundo as circunstâncias o exigirem, não excedendo porém cada lote de 400 braças de frente sobre outras tantas de fundo. Depois de reservados os lotes que forem necessários para aquartelamentos, fortificações, cemitérios, (fora do recinto das Povoações), e quaisquer outros estabelecimentos e servidões públicas, será o restante distribuído pelos povoadores a título de aforamento perpétuo, devendo o foro ser fixado sob proposta do Diretor-Geral das Terras Públicas, e sendo sempre o laudêmio, em caso de venda, – a quarentena -.

Art. 78. Os lotes, em que devem ser divididas as terras destinadas à fundação de Povoações, serão medidos com frente para as ruas, e praças, traçadas com antecedência, dando o Diretor-Geral das Terras Públicas as providências necessárias para a regularidade, e formosura das Povoações.

Art. 79. O foro estabelecido para as terras assim reservadas, e o laudêmio proveniente das vendas delas serão aplicados ao calçamento das ruas, e seu aformoseamento, à construção de chafarizes, e de outras obras de utilidade das Povoações, incluindo a abertura e conservação de estradas dentro do distrito que lhes for marca- do. Serão cobrados, administrados, e aplicados pela forma que prescrever o Governo quando mandar fundar a Povoação, e enquanto esta não for elevada à categoria de Vila. Neste caso a Municipalidade proverá sobre a cobrança e administração do referido foro, não podendo dar-lhes outra aplicação, que não seja a acima mencionada.

Art. 80. A requisição para a reserva de Terras Públicas, destinadas à construção naval, será feita pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha, depois de obtidos os esclarecimentos, e informações necessárias, seja da Repartição Geral das Terras Públicas, seja de Empregados da Marinha ou de particulares.

Art. 81. As terras reservadas para o dito fim ficarão sob a administração da Marinha, por cuja Repartição se nomearão os Guardas, que devem vigiar na conservação de suas matas, e denunciar aos Juízes Conservadores do art. 87, aqueles que, sem legítima autorização, cortarem madeiras, a fim de serem punidos com as penas do art. 2 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Capítulo VII

Das Terras Devolutas Situadas nos Limites do Império com Países Estrangeiros

Art. 82. Dentro da zona de dez léguas contígua aos limites do Império com Países estrangeiros, e em terras devolutas, que o Governo pretender povoar, estabelecer-se-ão Colônias Militares.

Art. 83. Para o estabelecimento de tais Colônias não é necessário, que preceda à medição; porém esta deverá ser feita, logo que for estabelecida a Colônia, por Inspetores e Agrimensores especiais, a quem serão dadas instruções particulares para regular a extensão, que devem ter os territórios, que forem medidos dentro da zona de dez léguas, bem como a extensão dos quadrados, ou lotes, em que hão de ser subdivididos os territórios medidos.

Art. 84. Deliberado o estabelecimento das Colônias Militares, o Governo marcará o número de lotes, que hão de ser distribuídos gratuitamente aos Colonos, e aos outros povoadores nacionais e estrangeiros, as condições dessa distribuição, e as Autoridades, que hão de conferir os títulos.

Art. 85. Os Empresários, que pretenderem fazer povoar quaisquer terras devolutas compreendidas na zona de dez léguas nos limites do Império com Países estrangeiros, importando para elas, à sua custa, colonos nacionais ou estrangeiros, deverão dirigir suas propostas ao Governo Imperial, por intermédio do Diretor-Geral das Terras Públicas, sob as bases: 1, da concessão aos ditos Empresários de dez léguas em quadro ou o seu equivalente para cada Colônia de mil e seiscentas almas, sendo as terras de cultura, o quatrocentas sendo campos próprios para criação de animais: 2 de um subsídio para ajuda da empresa, que será regulado segundo as dificuldades que ela oferecer.

Art. 86. As terras assim concedidas deverão ser medidas à custa dos Empresários pelos Inspetores e Agrimensores, na forma, que for designada no ato da concessão. Da Conservação das Terras Devolutas e Alheias.

Capítulo VIII

Da Conservação das Terras Devolutas Alheias.

Art. 87. Os Juízes Municipais são os Conservadores das terras devolutas. Os Delegados e Subdelegados exercerão também as funções de Conservadores em seus distritos, e, como tais, deverão proceder ex officio contra os que cometerem os delitos, de que trata o artigo seguinte, e remeter, depois de preparados, os respectivos autos ao Juiz Municipal do Termo para o julgamento final.

Art. 88. Os Juízes Municipais, logo que receberem os autos mencionados no artigo antecedente, ou chegar ao seu conhecimento, por qualquer meio, que alguém se tem apossado de terras devolutas, ou derribado seus matos, ou neles lançado fogo, procederão imediatamente ex officio contra os delinqüentes, processando-os pela forma, por que se processam os que violam as Posturas Municipais, e impondo-lhes as penas do art. 2 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 89. O mesmo procedimento terão, a requerimento dos proprietários, contra os que se apossarem de suas terras, e nelas derribarem matos, ou lançarem fogo; com tanto que os indivíduos, que praticarem tais atos, não sejam heréus confinantes. Neste caso somente compete ao heréu prejudicado a ação civil.

Art. 90. Os Juízes de Direito, nas correições que fizerem, investigarão se os Juízes Municipais põem todo o cuidado em processar os que cometerem tais delitos; e os Delegados e Subdelegados em cumprir as obrigações que lhes impõe o art. 87; e farão efetiva a sua responsabilidade, impondo-lhes, no caso de simples negligência, multa de cinqüenta a duzentos mil réis, e, no caso de maior culpa, prisão até três meses.

Capítulo IX

Do Registro das Terras Possuídas

Art. 91. Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o título de sua propriedade, ou possessão, são obrigados a fazer registrar as terras, que possuírem, dentro dos prazos rareados pelo presente Regulamento, os quais se começarão a contar, na Corte, e Província do Rio de Janeiro, da data fixada pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império e nas Províncias, da fixada pelo respectivo Presidente.

Art. 92. Os prazos serão 1, 2 e 3: o 1 de dois anos, o 2 de um ano, e o 3 de seis meses.

Art. 93. As declarações para o registro serão feitas pelos possuidores, que as escreverão, ou farão escrever por outrem em dois exemplares iguais, assinando-os ambos, ou fazendo-os assinar pelo indivíduo, que os houver escrito, se os possuidores não souberem escrever.

Art. 94. As declarações para o registro das terras possuídas por menores, índios, ou quaisquer Corporações, serão feitas por seus Pais, Tutores, Curadores, Diretores, ou encarregados da administração de seus bens, e terras. As declarações, de que tratam este e o artigo antecedente, não conferem algum direito aos possuidores.

Art. 95. Os que não fizerem as declarações por escrito nos prazos estabelecidos serão multados pelos encarregados do registro na respectiva Freguesia: findo o primeiro prazo em vinte e cinco mil réis, findo o segundo em cinqüenta, e findo o terceiro em cem mil réis.

Art. 96. As multas serão comunicadas aos Inspetores da Tesouraria, e cobradas executivamente, como dívidas da Fazenda Nacional.

Art. 97. Os Vigários de cada uma das Freguesias do Império são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, e os incumbidos de proceder a esse registro dentro de suas Freguesias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, o Ter sob sua responsabilidade.

Art. 98. Os vigários, logo que for marcada a data do primeiro prazo, de que trata o art. 91, instruirão a seus fregueses da obrigação, em que estão, de fazerem registrar as terras, que possuírem, declarando-lhes o prazo, em que o devem fazer, as penas em que incorrem, e dando-lhes todas as explicações, que julgarem necessárias para o bom cumprimento da referida obrigação.

Art. 99. Estas instruções serão dadas nas Missas conventuais, publicadas por todos os meios, que parecerem necessários para o conhecimento dos respectivos fregueses.

Art. 100. As declarações das terras possuídas devem conter: o nome do possuidor, designação da Freguesia, em que estão situadas; o nome particular da situação, se o tiver; sua extensão, se for conhecida; e seus limites.

Art. 101. As pessoas, obrigadas ao registro, apresentarão ao respectivo Vigário os dois exemplares, de que trata o art. 93; e sendo conferidos por ele, achando-os iguais e em regra, fará em ambos uma nota, que designe dia de sua apresentação; e assinando as notas de ambos os exemplares, entregará um deles ao apresentante para lhe servir de prova de haver cumprido a obrigação do registro, guardando o outro para fazer esse registro.

Art. 102. Se os exemplares não contiverem as declarações necessárias, os Vigários poderão fazer aos apresentantes as observações convenientes a instruí-los do modo por que devem ser feitas essas declarações, no caso de que lhes pareçam não satisfazer elas ao disposto no art. 100, ou de conterem erros notórios; se porém as partes insistirem no registro de suas declarações pelo modo por que se acharem feitas, os vigários não poderão recusá-las.

Art. 103. Os Vigários terão livros de registro por eles abertos, numerados, rubricados e encerrados. Nesses livros lançarão por si, ou por seus escreventes, textualmente, as declarações, que lhes forem apresentadas, e por esse registro cobrarão do declarante o emolumento correspondente ao número de letras, que contiver um exemplar, a razão de dois reais por letra, e do que receberem farão notar em ambos os exemplares.

Art. 104. Os exemplares, que ficarem em poder dos Vigários, serão por eles emassados, e numerados pela ordem, que forem recebidos, notando em cada um a folha do livro, em que foi registrado.

Art. 105. Os Vigários, que extraviarem alguma das declarações, não fizerem o registro, ou nele cometerem erros, que alterem, ou tornem ininteligíveis os nomes, designação, extensão, e limites, de que trata o art. 100 deste Regulamento, serão obrigados a restituir os emolumentos, que tiverem recebido pelos documentos, que se extraviarem de seu poder, ou forem mal registrados, e além disto sofrerão a multa de cinqüenta a duzentos mil réis, sendo tudo cobrado executivamente.

Art. 106. Os possuidores de terras, que fizerem declarações falsas, sofrerão a multa de cinqüenta a duzentos mil réis; e conforme a gravidade da falta poderá também lhes ser imposta a pena de um a três meses de prisão.

Art. 107. Findos os prazos estabelecidos para o registro, os exemplares emassados se conservarão no Arquivo das Paróquias, e os livros de registro serão remetidos ao Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas da Província respectiva, para em vista deles formar o registro geral das terras possuí das na Província, do qual se enviará cópia ao supradito Diretor para a organização do registro geral das terras possuídas no Império

Art. 109 Todas as pessoas, que arrancarem marcos, e estacas divisórias, ou destruírem os sinais, números, e declarações, que se gravarem nos ditos marcos, ou estacas, e em árvores, pedras nativas, etc., serão punidas com a multa de duzentos mil réis, além das penas a que estiverem sujeitas pelas leis em vigor.

Palácio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferras