Provisão da Mesa do Desembargo do Paço de 22.10.1823

Império. Provisão da Mesa do Desembargo do Paço de 22 de oututbro de 1823.

Proíbe concessão de sesmarias até que a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa regule esta matéria.

D. Pedro, pela Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil:

Faço saber que tendo eu determinado por minha imediata resolução de 17 de julho do ano passado, tomada em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, que se suspendessem todas as sesmarias futuras atpe a convocação da Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do império, hei por bem ordenar, muito positiva e terminantemente, a todas as juntas dos governos provisórios das províncias do Império que debaixo da mais estrita responsabilidade se abstenham de conceder sesmarias até que a mesma Assembléia Geral Constituinte e Legislativa regule esta matéria.

O que assim cumprirão.

O Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil o mandou por seu imperial mandado pelos Ministros abaixo assinados do seu Conselho e seus Desembargadores do Paço.

Manoel Corrêa Fernandes a fez no Rio de Janeiro em 22 de outubro de 1823, segundo da Independência e do Império.

José Caetano de Andrada Pinto a fez escrever.

José Albano Fragoso.

Clemente Ferreira França.

Fonte: JUNQUEIRA. Messias. O instituto brasileiro das terras devolutas. São Paulo: Lael, 1976, p. 71, apêndice VIII.

Resolução 76, de 17 de julho de 1822

RESOLUÇÃO Nº 76 – REINO – DE CONSULTA DA MESA DO DESEMBARGO DO PAÇO DE 17 DE JULHO DE 1822

Manda suspender a concessão de sesmarias futuras até a convocação da Assembléia Geral Constituinte.

Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre o requerimento em que Manoel José dos Reis pede ser conservado na posse das terras em que vive há mais de 20 anos com a sua numerosa família de filhos e netos, não sendo jamais as ditas terras compreendidas na medição de algumas sesmarias que se tenha concedido posteriormente.

Responde o Procurador da Coroa e Fazenda: Não é competente este meio.

Deve portanto instaurar o suplicante novo requerimento pedindo por sesmaria as terras de que trata, e de que se acha de posse; e assim se deve consultar.

Parece à Mesa o mesmo que ao Desembargador Procurador da Coroa e Fazenda, com que se conforma. Mas V. ª Real Resolverá o que houver por bem.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1822.

Resolução

Fique o suplicante na posse das terras que tem cultivado e suspenderam-se todas as sesmarias futuras até a convocação da Assembléia Geral, Constituinte e Legislativa.

Paço, 17 de julho de 1822.

Com o rubrica de S.ª Real o Príncipe Regente.

José Bonifácio de Andrada e Silva.

Fonte: Coletânea de Legislação e Jurisprudência Agrária e Correlata organizada por Joaquim Modesto Pinto Júnior e Valdez Farias (Brasília: MDA, 2007, p. 44).