Ano de 1953

Ano de 1953

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Ano de 1952

Ano de 1952

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Matrículas – erros técnicos

b) – Matrículas – erros técnicos

Examinados, por amostragem, registros lavrados no Livro de Registro Geral 2-AAAE , aberto em 4 de Agosto de 2008, com o último ato praticado na matrícula 25.793, em 10.2.2009, e o Livro de Registro Geral 2 AAAF, aberto em 26 de fevereiro de 2009 e ainda em uso quando da inspeção, foram encontrados erros técnicos e vários casos de afronta a princípios básicos que norteiam o Direito Registral Imobiliário – especialmente princípios de continuidade, de especialidade e de disponibilidade.

escrituração3

Os problemas técnicos encontradiços são os listados abaixo, estando os mesmos lastreados nos documentos indicados que passam a fazer parte integrante deste relatório:

b.1) – Especialidade. Inovação descritiva pelos títulos

As descrições dos imóveis encontradas nas aberturas de matrículas, repetem a descrição que se acha nos títulos que lhes deram origem, sem qualquer lastro registral anterior ou, ainda, sem qualquer controle de disponibilidade qualitativa e/ou quantitativa.

Possivelmente, o fenômeno ocorra em virtude do fato de que boa parte dos referidos títulos terem sido expedidos pelo Poder Público (Federal, Estadual e Municipal) através de seus órgãos INCRA, ITERPA e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.

Examinado o caso concreto da Matrícula 25.951 (Doc. 3), percebem-se algumas inconsistências que poderiam ser esclarecidas com a solicitação de todos os documentos que deram suporte ao dito registro:

• Inovação descritiva? Matrícula 25.951, descerrada em 6 de julho de 2009, com base em título de domínio expedido pelo INCRA (n. PA023800000007) que aparentemente inova a descrição do imóvel com base no título expedido pela autarquia federal.

• Nova matrícula? O registro anterior se liga à matrícula 23.073 (Livro 2-AAT, p. 224) do mesmo Registro de Altamira.

• Parcelamento rural? O título e os documentos apendiculares indicam a existência de parcelamento rural – indicação de lote (142), gleba (Ituna), no projeto de assentamento (Assentamento Itapuama).

• Reserva legal. Acha-se averbada a reserva legal obrigatória. O ato foi procedido com base em “cópias xerografadas anexas”, que não foram apresentadas pelo responsável quando solicitadas. A indicação do fundamento legal está equivocado.

b.2) – Reserva legal – especialidade

A reserva legal, averbada sob número 1 na referida matrícula 25.951, não esta devidamente especializada. Incidindo sobre 80% da área total do imóvel (art. 16, I, da Lei 4.771, de 1964 c.c. art. 16, § 8º),a área não está identificada na matrícula.

Sobre a necessidade da especialização da área gravada, a doutrina parece se inclinar sobre a sua necessidade (por todos, MELO. Marcelo Augusto Santana de. A Reserva Legal e o Registro de Imóveis: aspectos práticos), embora se reconheça certa dificuldade em determinar claramente a sua localização no todo. Por esta razão, as resoluções dos órgãos ambientais têm exigido o georreferenciamento desta áreas afetadas, como modo mais seguro e preciso de identificá-las e especializá-las.

De qualquer maneira, ao menos uma planta e memorial descritivo, expedidos pela autoridade ambiental competente, deveria ser mantido em Cartório para auxiliar a identificação e localização da área no imóvel, já que, aparentemente, a propriedade ficaria isenta do georreferenciamento da reserva legal exigido pela Instrução Normativa 93, de 3 de março de 2006, editada pelo Ibama (DOU de 6.3.2006) e Resolução CONAMA 379, de19 de outubro de 2006.

b.3) – Abertura da matrícula – requisitos – nome do proprietário

Verificou-se que no descerramento das matrículas é regra não se mencionar o nome do proprietário, conforme prevê e exige claramente o art. 176, § 1º, II, 4, da Lei 6.015/1973. Para fins de se identificar claramente a cadeia filiatória (princípio de continuidade) a lei exige que na abertura da matrícula se indique o nome do proprietário, além do registro anterior e outros requisitos previstos na lei.

Nos exemplos colhidos na inspeção, verifica-se que se indica, sempre, o nome daquele que adquire pelo registro n. 1. Exemplos: Matrícula 25.687, Matrícula 25.607, Matrícula 25.641, todas de Altamira. (Doc. 4, em papel).

b.4) – Terminologia técnica inadequada

Nas matrículas 25.794, 25.803, 25.762 e 25.727, do Registro de Altamira, encontramos a reiteração de expressões técnicas inadequadas – como “imóvel encravado”, qualificando o lote pertencente a parcelamento do solo urbano. (Doc. 5).

Imóvel encravado, nos termos do art. 559 do Código Civil de 1916, é aquele que não tem saída pela via pública, fonte ou porto.

A qualificação jurídica do lote, como apontada nos casos das referidas matrículas, é inadequada e deve ser evitada, sob pena de gerar confusão e falta de precisão na publicidade registral.

b.5) – Averbação de construção – a essencialidade do acessório

Nas averbações de construção procedidas nas matrículas 25.644, 25.822, 25.813, 25.795, por exemplo, verifica-se a ocorrência de inúmeros dados e informações que são dispensáveis.

Além disso, a praxe do Serviço Registral de Altamira parece ser desdobrar o ato em 2 averbações – uma para constar a Licença de Construção e outra noticiando a expedição de Carta de Habite-se, ato desnecessário e oneroso para as partes. (Doc. 6, matrícula supra referidas).

Os dados que se acham dispersos no confuso ato de averbação, acham-se nos títulos que serviram de base para a prática do ato, devendo, tais títulos e documentos acessórios – requerimentos, licenças urbanísticas, certidões negativas etc. – permanecer na Serventia, em seu arquivo (art. 194 da LRP).

A publicidade registral fica comprometida com o acúmulo de dados que não agregam valor informativo relevante, tornando custosa a interpertação da matrícula e a apuração da situação jurídica do imóvel.

b.6) – Alienação fiduciária

Nos casos de alienação fiduciária, o ato é desmembrado em dois – ato de Registro, com a descrição das características do contrato e outro de averbação, para constar a forma de pagamento e dados que já constam do ato anterior. Exemplos: Matrículas 25.806, 25.811 e 19.67 – (doc. 8, em papel).

Uma vez mais a clareza e transparência do registro se vê prejudicada, confundindo e onerando o usuário com um ato de averbação sobressalente e desnecessário.

b.7) – Recomendações

1. As inovações descritivas (e abertura de novas matrículas) devem ser feitas com base em título hábil: retificação de registro (judicial ou extrajudicial – art. 213 e ss. da LRP), parcelamentos do solo urbano ou rural (Lei 6.766/1979, art. 20, § único e Dec.-Lei 58/1937, art. 1°, II. Fundamento legal: art. 225, § 2° c.c. art. 228 da Lei 6.015/1973. Somente se descerram matrículas com a descrição hauridas do próprio título nos casos de usucapião (art. 226 da LRP) e nos demais títulos de extração judicial, como expropriação, demarcatórias, divisões etc.

2. As reservas legais e ônus decorrentes de limitações ou restrições administrativas ou legais devem ser especializadas (art. 225 da LRP).

3. Nos termos do art. 176, § 1º, II, 4, da Lei 6.015/1973, é requisito da matrícula a indicação do nome do proprietário, para que se identifique claramente a cadeia filiatória (princípio de continuidade).

4. Nas descrições de lotes oriundos de parcelamentos urbanos ou rurais não é adequada a qualificação de “imóvel encravado”.

5. As averbações devem noticiar os dados essenciais do ato – numeração predial, logradouro público, destinação e número da CND – Certidão Negativa de Débito do INSS (ou declaração de dispensa). Os títulos que serviram de base para a prática do ato – requerimentos, licenças urbanísticas, certidões negativas etc. – devem permanecer na Serventia, em seu arquivo (art. 194 da LRP).

6. Para os casos de contratos de alienação fiduciária, os elementos essenciais do contrato (art. 24 da Lei 9.514, de 1997), como valor do principal da dívida, prazo e condições do crédito, taxa de juros, encargos incidentes etc. devem constar, por extrato, no ato do registro, sendo irregular a prática de ato de averbação para discriminação de dados contratuais.

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Ano de 1951

Ano de 1951

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Ano de 1950

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Boletim da ASJESP, v.8, n. 57, out./dez.1956

Boletim da ASJESP, v.8, n. 57, out./dez.1956

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    Escrituração dos Livros

    a) – Escrituração dos Livros

    a.1) – Matrícula – livro encadernado x fichas avulsas

    A escrituração dos livros se apresenta de forma limpa e mecanizada (aparentemente utilizando-se do editor de texto Word e impressora a jato de tinta), sem rasuras ou borrões.

    escrituração

    Entretanto, diferentemente do que ocorre na maioria dos Estados brasileiros, por determinação da Corregedoria Geral da Justiça (Interior) do TJPA, não são usadas fichas, como faculta a lei (art. 3°, § 2° c.c. art. 173, § único, da Lei 6.015/1973). O Livro 2 é aberto e as suas folhas são previamente emaçadas, numeradas e rubricadas pelo Juiz Corregedor Permanente, diferentemente do que faculta a Lei de Registros Públicos (Art. 4º) que prevê que os livros de escrituração serão “abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro”.

    Na aparência (e na prática) os livros encadernados se assemelham aos antigos livros de transcrição das transmissões, na dinâmica de traslados dos registros, com a diferença de que os livros são compostos de folhas destacáveis, o que permite que a sua impressão se dê de forma mecanizada. Exemplo: Doc. 1.

    Assim, uma vez praticado o ato junto a matrícula, com o esgotamento do fólio, o registro é traslado trasladado? para a folha disponível no livro em uso, lavrando-se as remissões recíprocas. Ocorrendo o esgotamento das folhas do livro corrente, as remissões se repetem nos livros abertos posteriormente, provocando o espalhamento dos atos registrais subseqüentes envolvendo o mesmo imóvel da mesma matrícula.

    O procedimento representa desnecessário emperramento do sistema, pois dificulta a lavratura do ato, com a necessidade de remissões recíprocas, além de embaraçar, sobremaneira, a emissão de certidões, porquanto estas remissões devem ser remontadas até a origem, podendo gerar insegurança, nos casos em que, por descuido, ou esquecimento, esta remissão deixe de ser feita.

    Esta prática, ainda, não se mostra segura pois ocorrendo erro nas remissões, conforme se verifica no Doc. 2, será difícil, demorado e extremamente complexo localizar a sequência da matrícula, já que não há qualquer outra referência nos indicadores do Cartório.

    Por fim, a própria fiscalização judiciária se mostra prejudicada pela complexidade de rastreamento dos atos praticados.

    A prática de emaçar os fólios retrocede aos primórdios da Lei 6.015/1973, quando a doutrina controvertia sobre a ficha de matrícula. Afrânio de Carvalho censurou a defesa que dela fez o nosso Elvino Silva Filho, nos seguintes termos:

    Com esta segunda franquia criou-se desnecessariamente um risco constante para os direitos inscritos, porque, de um lado, as folhas soltas se desgastam celeremente no manuseio diário e, de outro, se prestam a extravio, casual e fraudulento, bastando lembrar, a propósito deste último, que, preenchíveis a máquina pelo registrador, são também autenticáveis pela rubrica dele, que assim tem um domínio absoluto sobre a escrituração, podendo, quando desonesto, substituir qualquer delas sem deixar o menor vestígio de fraude.

    Não se argumente com a possibilidade de reconstituição da folha solta em caso de extravio, como fez brilhante, mas incauto, monógrafo paulista ao responder a esse tópico da minha crítica à primeira versão da Lei. (CARVALHO. Afrânio. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 25).

    O “incauto monógrafo paulista” defendeu o fólio real e as folhas soltas em monografia publicada ainda no ano de 1974, na vacatio da Lei 6.015/1973. A história demonstrou que a antevisão do registrador paulista era acertada. Não há notícia de graves problemas originados da opção legal, nem se avolumaram denúncias de fraudes em Cartórios que se acham sob a vigilância de corregedorias permanentes.

    a.2) – Ordenação dos atos praticados

    Por outro lado, nota-se outra erronia no exemplo indicado (Doc. 2), que contrariaria o disposto no art. 232 da Lei 6.015/1973, que reza que cada ato de registro ou de averbação será feito “seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula. Na matrícula 25.619, por exemplo, vê-se o lançamento do R.1 e Av. 1 com o mesmo número de ordem na mesma matrícula. Tal erro se repetirá em outras matrículas.

    a.3) – Conservação de livros e papéis

    A guarda e conservação de livros é precária.

    A Lei 6.015, de 1973, reza que os oficiais devem “manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação” (art. 24). Diz, ainda, no art. 25 que “os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei”.

    escrituração2

    O que se verificou nos cartórios visitados (Altamira e Senador José Porfírio) é a mais completa incúria no que se refere à manutenção e conservação dos livros de registro.

    As fotos são chocantes – e a reportagem da Jornal da Globo deve ter sensibilizado todos os registradores sérios que tiveram o desprazer de assisti-la.

    Além de mal conservados, precariamente alocados – em posições que desfiguram e corrompem a sua estrutura.

    a.4) – Recomendações

    1. Recomenda-se a adoção de fichas de matrículas, como faculta a Lei 6.015/1973, nos art. 3°, § 2° c.c. art. 173 § único. Assim, as fichas dos Livro 2, organizadas como folhas avulsas, permitem a análise, de uma só vez, de todo o historial jurídico da matrícula, atingindo o objetivo de racionalização perseguida pela reforma de 1973. Além de facilitar a dinâmica do registro, tal propicia uma fiscalização segura e menos afanosa.

    2. Recomenda-se a lavratura dos atos como preconiza o art. 232 da Lei 6.015/1973, lançando-se os registros e as averbações em rigoroso ordem numérica sequencial (R.1, Av.2, Av.3, R.4 etc.).

    3. Recomenda-se a imediata recuperação e reforma dos livros, com a contratação de especialista em recuperação de documentos, e a adequada alocação e repouso dos livros, de modo a não ofender a sua estrutura.

    4. Recomenda-se ministrar aulas práticas sobre manuseio e depósito (repouso) de livros de registro, visando dar maior segurança e proteção a esses importantes documentos.

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