Boletim da ASJESP, v.10, n. 63, out./dez. 1958

Boletim da ASJESP, v.10, n. 63, out./dez. 1958

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    Boletim da ASJESP, v.10, n. 62, jul./set. 1958

    Boletim da ASJESP, v.10, n. 62, jul./set. 1958

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    Boletim da ASJESP, v.10, n. 61, jan./jun.1958

    Boletim da ASJESP, v.10, n. 61, jan./jun.1958

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    Boletim da ASJESP, v.9, n. 60, set./dez.1957

    Boletim da ASJESP, v.9, n. 60, set./dez.1957

  • PDF logo Colaboração. Habilitação de escreventes aos ofícios de justiça
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  • PDF logo Tabela a que se refere o art.52 da Lei 4.507
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    Boletim da ASJESP, v.9, n. 59, abr./ago.1957

    Boletim da ASJESP, v.9, n. 59, abr./ago.1957

  • PDF logo Aluguel, inflação e custas. Alcebiades Galvão Cesar
  • PDF logo A Phenix que retorna das cinzas. Antonino Cintra
  • PDF logo Nomes extravagantes
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  • PDF logo Jurisprudência. Direito de Justiça
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    Boletim da ASJESP,v.8, n. 58, jan./mar. 1957

    Boletim da ASJESP,v. 8, n. 58,jan./mar. 1957

  • PDF logo Redação. Cesar Lacerda Vergueiro
  • PDF logo Onomástica Brasileira
  • PDF logo Colaborações. Autoridade competente para ordenar a retificação…
  • PDF logo Regimento de custas. José Bernardo de Mattos
  • PDF logo Ainda e sempre os desmembramentos territoriais
  • PDF logo Um veto injusto. Ameleto Marino
  • PDF logo Juiz de casamentos. Luiz Carlos da Silva
  • PDF logo LEIS E DECRETOS. Lei n. 3.769, de 24 de janeiro de 1957
  • PDF logo Lei n. 3836, de 11 de abril de 1957
  • PDF logo Decreto n. 27.327, de 23 de janeiro de 1957
  • PDF logo Lei Federal. Lei n. 3.123, de 16 de abril de 1957
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    Medidas infra-estruturais

    2. Medidas infra-estruturais

    O enfrentamento e a regularização da gigantesca algaravia antevista na Inspeção realizada em Altamira passa, inevitavelmente, pelo oferecimento de propostas de remodelagem do sistema registral. É preciso repensar o modelo que se acha em prática na região amazônica e em outras localidades que foram visitadas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça (relatórios aqui).

    Para fazer frente a este enorme desafio, é necessário:

    1. Implantar, efetivamente, o modelo que se acha em funcionamento em São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais e outros Estados que vêm realizando, sistematicamente, concursos públicos para o ingresso nos serviços notariais e registrais. É necessário profissionalizar a atividade, renovando os quadros encarregados da gestão do Registro por profissionais provados por concurso público.

    2. Realização, com urgência, de concursos públicos de provas e títulos para todos os postos vagos ou que venham a vagar em decorrência das Resoluções 80 e 81 de 9 de junho de 2009.

    3. Para prover de bons profissionais as praças que serão oferecidas em concurso é preciso levar a efeito detalhado estudo econômico-financeiro de molde a criar atrativos de ordem econômica para que se garanta a sustentabilidade do Serviço Registral ou Notarial posto no certame e que sejam atraídos os profissionais mais gabaritados para o desempenho do mister.

    4. Implantação de programas de capacitação e de reciclagem, cursos de educação continuada, visando os profissionais que atuam nos serviços notariais e registrais – delegados e seus prepostos. Os exemplos paulistas Kollemata e Educartorio podem servir de referência.

    5. Capacitação tecnológica. Integração de notários e registradores em sistemas de rede, compartilhando dados, informações e permitindo a correição permanente online. É preciso superar o solipsismo, paradigma de atomização dos serviços notariais e registrais, substituindo-se por um modelo de molecularização do sistema. Deve ser estudados modelos de informatização das atividades, com progressiva adesão a redes e sistemas em nuvem, tirando o maior proveito de fenômenos em escala (cfr. Graciolândia, o país do populismo (e das oportunidades para registradores).

    6. Interconexão entre registros e cadastros físicos, permitindo a superação do modelo meramente narrativo e descritivo das matrículas, substituindo-o por gerenciamento territorial realizado por Sistemas de Informação Geográfica (ou GIS – Geographic Information System), com georreferenciamento dos imóveis rurais e urbanos.

    7. Fiscalização efetiva dos serviços registrais e notariais por uma corregedoria permanente atuante e eficaz. Posto que a atividade gere recursos ao Poder Judiciário, sob a rubrica de taxa de fiscalização, o mesmo Judiciário deve cumprir, zelosamente, o comando constitucional inscrito no art. 236, § 1° da Carta de 1988.

    Índice

    Síndrome titular e registral – o caos fundiário

    1. Síndrome titular e registral – o caos fundiário.

    1.a) – Grandes propriedades

    O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 1997, criou a Comissão Permanente de Monitoramento, Estudo e Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem que apurou uma série de irregularidades registrais no Estado, elaborando uma extensa lista de registros e matrículas que foram bloqueados.

    Parece-nos que o cancelamento de tais registros – e não o mero bloqueio – deverá ser providenciado, a requerimento dos legitimados, nos termos do art. 8B da Lei 6.739, de 5 de dezembro de 1979, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, mesmo nos casos de procedimentos de caráter administrativo (art. 214, § 1° da Lei 6.015, de 1973).

    1.b) – Pequenas propriedades

    Há, entretanto, um problema intrincado para se resolver. Como se viu, as irregularidades são sistêmicas. A partir de títulos irregulares, fundamentando centenas de registros imobiliários nulos, tal qual um vírus esses registros se multiplicaram, gerando novas matrículas inquinadas, formando ondas sucessivas de desmembramentos de áreas maiores.

    Essas matrículas não são percebidas pelos levantamentos oficiais que partem de certos pressupostos – áreas superiores a limites pré-estabelecidos, titularidades suspeitas, etc. e remanescem como pequenos nódulos que inquinam todo o sistema.

    Como resolver este delicado problema? O cancelamento de todos os registros, que apresentem um ou mais irregularidades, poderia acarretar graves consequências e instaurar um ambiente de insegurança jurídica generalizada, potencializando os conflitos agrários.

    Não se pode negar razoabilidade às ponderações expendidas pela Desª. Maria Rita Lima Xavier, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior no Processo n° 2008700667-6, em que é requerente a dita Comissão Permanente:

    (…) há necessidade de um cuidadoso estudo de cada caso, pois várias dessas áreas, cujo título na origem é viciado, foram desmembradas em áreas menores e foram adquiridas por terceiros de boa-fé, que estão atualmente explorando a terra, sendo que o cancelamento geral das matrículas na área administrativa, ao invés de ser uma solução ao grave problema fundiário do Estado, poderá agravá-lo com uma onda de invasões; sendo que para os casos mais urgentes e graves, na ação judicial, pode ser utilizado o instituto da antecipação da tutela para obter o cancelamento liminar da matrícula.

    De fato, é preciso criatividade e muita prudência quando se tratar de cancelar os registros de pequenas áreas que possam se originar de matrículas-mães que eventualmente possam ser canceladas.

    Além disso, há uma gama imensa de matrículas que padecem de graves irregularidades, como as indicadas neste relatório. São matrículas oriundas de parcelamentos irregulares, descerradas sem controle de disponibilidade, sem maiores cuidados e zelo na especialização objetiva. Há inúmeros registros irregulares, lavrados a partir de títulos que instrumentalizam meras posses ou direitos pessoais, além de outros defeitos já relatados acima.

    O que fazer?

    A questão ganha especial relevo se considerarmos que a sucessão impressionante de erronias pode simplesmente se repetir e o quadro voltar novamente a se instalar, tendo em vista que esses profissionais, encarregados do Registro, não têm, nos exemplos vistos, condições técnicas de levar um Cartório de Registro de Imóveis.

    No limite, vivemos uma situação que é a antítese de um bom Registro Imobiliário: a situação é tal que cada registro pode necessitar de uma confirmação judicial de sua higidez e eficácia.

    Nestes casos, tratando-se de imóveis de menores áreas, gozando, os titulares, de poderosas presunções legais (art. 1.231, c.c. art. 1.245, § 2° do Código Civil c.c. art. 252 da Lei 6.015/1973) recomenda-se o bloqueio, nos termos do art. 214, § 3° da LRP.

    Uma vez bloqueado o registro, pode-se, em coordenação com o Instituto de Terras do Estado, e parceria com os demais órgãos públicos, municipais, estaduais e mesmo federais, no âmbito de suas atribuições, promover um amplo processo de reforma do sistema, com a utilização massiva de recursos tecnológicos como o registro eletrônico, instituído pela Lei Federal 11.977, de 2009 (art. 37), pendente de regulamentação, georreferenciamento de imóveis urbanos e rurais (Lei 10.267, de 2001 e Lei 11.952, de 2009), retificações de registro (Lei 6.739, de 1979, art. 8° A) e outras medidas saneadoras do sistema registral.

    Índice