CNJ – 14.03.2016

CNJ. PCA. Recurso. TJDF. Serventia extrajudicial – protesto de títulos – competência territorial temporária. Sucursal. Organização de serventias – competência dos tribunais. Legalidade. Recurso administrativo. Tribunal de justiça do distrito federal e territórios. Ofício extrajudicial. Área geográfica. Definição. Possibilidade. Autonomia constitucional. Lei de organização judiciária. Observância. Extinção de sucursal. Criação de serventia. Fatos independentes. Cartório de protesto de títulos. Competência territorial temporária. Medida excepcional. 1. Recurso administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de anulação de ato de Tribunal que estabeleceu a área geográfica de serventia extrajudicial e a competência temporária de cartório de protesto de títulos. 2. Observadas as regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, é inerente à autonomia constitucional dos Tribunais a reorganização dos serviços auxiliares segundo suas necessidades. Esta prerrogativa inclui a criação ou extinção de ofícios extrajudiciais e suas sucursais, bem como a definição do território de atuação das serventias. 3. A criação de ofício extrajudicial tem natureza constitutiva e está desvinculada de situações pretéritas. Não é exigível que novas serventias observem a área geográfica de sucursais extintas ante a inexistência de direito adquirido sobre o território da delegação. Precedentes do STF e STJ. 4. Atende ao interesse público a decisão do Tribunal que, excepcionalmente, mantém a competência temporária de cartório de protesto de títulos em região administrativa que não possui ofício desta natureza. Ausência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso a que se nega provimento. @ PCA 0001156-28.2015.2.00.0000, Brasília, j. 8/3/2016, Dje 14/3/2016, rel. Fernando Cesar Baptista de Mattos. Legislação CF/1988, arts. 96, 99, 103-B.