Órgãos da Fé Pública

João Mendes de Almeida Jr.
João Mendes de Almeida Jr.

A expressão fez fortuna. João Mendes de Almeida Jr. por ocasião do movimento de reforma do sistema judiciário, com a organização dos chamados auxiliares da justiça, destacava o papel dos profissionais “incumbidos de lavrar os atos e contratos, de autenticar os atos processuais, de atestar a identidade das pessoas, das letras e das assinaturas e firmas, de registrar os títulos de direito e de conservar os respectivos formais”.

Citando Poggi, para quem o ofício desses auxiliares da justiça “contiene in sé una delegazione e gran potere certificante, che è insito nell’autorità suprema dello Stato”, João Mendes Jr. chega a identificar nesses oficiais verdadeiros “agentes de um quarto poder público, o poder certificante”.

Os serventuários representariam o desenvolvimento de antigas organizações sociais representadas pelas “assembleias populares, perante as quais se faziam os contratos e testamentos e se processavam e decidiam os litígios”. E conclui: são eles, em suma, os órgãos da fé pública. Vale a pena seguir-lhe o raciocínio:

O serventuário de ofício de justiça é um órgão da fé do corpo social; o organismo do corpo social é o Estado, de sorte que todos os órgãos, quer emanados de eleição popular, quer instrumentalmente ligados por nomeação ou provimento, pertencem ao mesmo organismo. é certo que, como todos os órgãos, os serventuários têm, além do caráter estritamente orgânico, uma função própria, resultante da sua forma e do espírito que os anima; isto é, da forma e efeito probante de seus atos e do testemunha da verdade, que é a tensão que sempre os deve animar e pela qual, como dizia Cassiodoro, eles são superiores a tudo”. [1]

A beleza da sua atividade reside no fato de que, embora submetidos à corregedoria de juízes quanto a disciplina, quanto à fé do ofício, “eles são subordinados somente à verdade e à realidade dos fatos que eles próprios praticam, das declarações que tomam, dos fatos que se passam na sua presença e assistência”. E concluiu: “E esta posição é uma garantia, não só para as partes, como também para os próprios Juízes”. (op. cit., loc. cit.).

O próprio João Mendes de Almeida Jr. dedicaria um alentado estudo sobre os órgãos da fé pública em artigo homônimo publicado na Revista da Faculdade de Direito de São Paulo [2]. Eu dediquei-me a reproduzir o estudo na tradicional Revista de Direito Imobiliário do IRIB. [3]

A expressão consagrou-se. Nas reclamações endereçadas ao STF pelo Colégio Notarial do Brasil, por exemplo, a corte sufragou o entendimento de que “os ofícios de justiça e de notas são órgãos da fé pública instituídos pelo Estado. Quer no foro judicial, seja no chamado foro extrajudicial, desempenham função eminentemente pública”. (Reclamações 891 e 892, j. 13/06/1973, DJ 23/11/1973, Rel. Djaci Falcão. Disponível: http://kollsys.org/vt3 e http://kollsys.org/vt4, respectivamente.

Na EC 45/2004 (art. 103-B), encontramos a expressão “órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público”, o que não deixa de ser um eco das mais profundas tradições do direito brasileiro.

Notas

ALMEIDA JR. João Mendes de. Plano de Reforma Judiciária submetido ao Congresso Legislativo do Estado de São Paulo por Francisco de Paula Rodrigues Alves. 3a. seção. São Paulo: Siqueira, Nagel & Cia., 1912, p. 10.

Revista da Faculdade de Direito de São Paulo. Vol. V. p. 7 a 114 e vol. VI, p. 7 a 113. São Paulo: Espíndola, Siqueira & Campos, 1897.

JACOMINO, Sérgio. Órgãos da Fé Pública – João Mendes de Almeida Jr. São Paulo: Círculo Registral, 31.12.2007, Disponível em https://wp.me/p6YdB6-1z

Órgãos da Fé Pública – João Mendes de Almeida Jr.

Nesta obra de referência, o jurista e historiador João Mendes de Almeida Júnior traça a trajetória multissecular da atividade dos notários e registradores – desde as tradições dos antigos povos hebreus, assírios, egípcios, gregos e romanos, passando pela legislação justinianéia e bizantina, pelos povos bárbaros, visitando o direito canônico, apreciando os costumes feudais em temas notariais, chegando até os dias mais recentes.

É uma obra considerada de referência por ter sido entre nós pioneira, com aprofundados estudos, escrita com rigor e profundidade. A obra foi escrita e publicada sucessivamente. Lamentavelmente, não se tem notícia da terceira, prometida ao final da segunda pelo próprio autor:

“Opportunamente seremos mais extensos em relação a Portugal. Dr. João Mendes de Almeida Junior. (Continua)”.

A importância do estudo pôde ser recentemente confirmada pela traslação da afortunada expressão – órgãos da fé pública – para a Emenda Constitucional 45 que, em seu artigo 103-B, § 4º, III, refere os  órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, a letere dos serviços auxiliares da Justiça e das serventias judiciais.

O discrimine é acertado. A atração dos órgãos da fé pública para o âmbito da galáxia judiciária é o reate da tradição tabelioa e judiciária. RICARDO DIP, com os olhos postos na história das notas e dos registros, diria que tais órgãos, ao menos no âmbito do direito hispânico, apresentam uma conaturalidade histórica com o Judiciário:

“Não se trata, assim, de uma conaturalidade metafísica (i.e., coincidente com a essência), não se trata de algo que não pudesse ser coisa diversa e que de fato não a tenha sido, alhures, mas, sim, de uma certa vinculação histórica tão aguda, em Países das Espanhas (como o são Portugal e o Brasil), entre, de um lado, os registros e as notas, e de outro o Judiciário, que seria pouco menos do que impensável cogitar da história e do futuro das funções registrais e tabelioas sem correlacioná-las com o Judiciário: há nisso como que um costume, adquirido ao largo do tempo, que dá fisionomia aos registros e às notas como entidades quodammodo judiciárias”. (Prefácio à edição n. 40 da Revista de Direito Imobiliário).

Uma idéia na cabeça: “não existem coincidências” 

Em 1997, alçado à condição de coordenador editorial da Revista de Direito Imobiliário, editada pela Revista dos Tribunais e pelo Irib, tive a oportunidade de incentivar a republicação da obra.

Tratava-se de uma edição comemorativa do primeiro centenário do seu aparecimento nas páginas da Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, em 1897. A feliz coincidência foi logo notada e celebrada pela historiadora Adriana Gianvecchio, que não poupou esforços e energia para reunir um acervo apreciável de textos e referências à obra e à vida de João Mendes de Almeida Jr. O trabalho de coleta foi aproveitado posteriormente pelo Desembargador Ricardo Dip para redigir o substancioso prefácio que encabeçou a edição comemorativa. (Para os leitores desta biblioteca eletrônica ofereço o texto como o recebi das mãos do eminente desembargador:  PDF logo Prefácio – Des. Ricardo Dip).

Respeitando a grafia original e contando com a expressa PDF logo autorização dos herdeiros de João Mendes de Almeida Junior, lançamos a edição n. 40, inteiramente dedicada ao texto.

Embora não haja referência alguma aos pesquisadores – salvo a ligeira indicação na Carta do Presidente ao coordenador editorial – faz-se ocasião de registrar o trabalho e a dedicação da historiadora Adriana Gianvecchio, entusiasta da idéia de resgatar os tesouros da literatura jurídico-notarial e registral. A ela foi incumbida a árdua tarefa de obter das zelosas bibliotecárias da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo os originais que foram imediatamente fotocopiados para servir de base à transcrição dos textos originais.

Ao desembargador Ricardo Dip deve ser dado o crédito de ter sido o apologista mais autorizado da obra imorredoura que o Irib afinal fazia republicar. Tratava-se do resgate das lídimas tradições tabelioas e registrais.

Finalmente ao Presidente Lincoln Bueno Alves, que atendendo ao pedido do coordenador, e sempre sensível às idéias que acabaram impulsionando o Instituto às alturas da credibilidade científica que ainda desfruta, a ele deve ser creditada a decisão solitária e corajosa de republicar o texto de João Mendes de Almeida com a colaboração direta deste escrevinhador e da discreta historiadora (SJ).

RDI n.º 40 – Jan/Abr de 1997 – Estudos & comentários

  1. Carta ao Presidente – rdi 40/5
  2. refácio – Ricardo Dip – rdi 40/7
  3. Memória do Direito Imobiliário – Orgams da Fé Pública  – João Mendes de Almeida Júnior – rdi  40/17

Para os não-assinantes da RDI, acesse aqui a obra integral: PDF logo Orgams da fe publica – versão digitada – RDI.

Para uma breve biografia de JMAJ: http://www.direito.usp.br/faculdade/diretores/index_faculdade_diretor_13.php