Regularização fundiária – loteamento irregular. Retificação de registro – dúvida – competência recursal. @ AC 9000011-20.1999.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, dec. 27/1/2016, DJe 29/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Vide Processo CG 0000002-78.2016.8.26.0981, Guarulhos, dec. de 25/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Retificação de registro
CSMSP – 26.01.2016
Dúvida – recurso – penhora – averbação – competência recursal. @ AC 0018811-30.2014.8.26.0224, Guarulhos – 2 SRI, dec. 18/1/2016, DJe 26/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Escritura de compra e venda. Fração ideal. Condomínio edilício – burla. Incorporação imobiliária. Registro de Imóveis – escritura de venda e compra de frações ideais do terreno – sessenta e dois (62) adquirentes, sendo um deles uma construtora – inexistência de vínculo ou objetivo comum entre os compradores – situação concreta que demonstra incorporação imobiliária camuflada – necessidade do registro da incorporação – dúvida julgada procedente – recurso não provido. @ AC 9000021-81.2013.8.26.0577, São José dos Campos – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.314; Lei 4.591/64, art. 32 e 58.
Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000002-37.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.
Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva, e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000001-52.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.
Carta de sentença. Adjudicação compulsória. Transcrição. Omissão. Retificação. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – ausência de menção expressa a um dos imóveis objeto da ação de adjudicação – omissão que não permite a conclusão de que a procedência da ação abrangeu o referido imóvel – prévia retificação da sentença necessária para o registro – recurso não provido. @ AC 0023198-62.2014.8.26.0071, Bauru – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.
RCPJ. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Organização religiosa. Estatuto social. Organização. Requisitos. Qualificação registral. Registro Civil de Pessoa Jurídica – organização religiosa – liberdade absoluta de criação – inexistência de direito absoluto – necessidade de observar as regras atinentes às associações, respeitadas as peculiaridades das organizações religiosas – recurso não provido. @ AC 0018134-71.2014.8.26.0071, Bauru – 2 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 54 a 61; CF art. 5º, 19, VI, I.
Compromisso de compra e venda. Promessa. ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Registro de Imóvel – dúvida – compromisso de compra e venda – recolhimento do ITBI – incidência somente na hipótese de efetiva transferência da propriedade, por escritura pública ou instrumento particular nos casos que a lei assim prevê – precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – exigência indevida – recurso provido. @ AC 0001127-78.2014.8.26.0067, Borborema, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.417; CF art. 156, II.
Carta de sentença. Servidão administrativa. Descrição. Especialidade objetiva. Imóvel rural – georreferenciamento. Retificação de registro – interesse – legitimidade. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva – recurso não provido. @ AC 0000491-27.2015.8.26.0472, Porto Ferreira, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.
Inventário judicial. Carta de adjudicação. Qualificação registral – limites. Cessão de direitos hereditários – termo nos autos. União estável. Registro de Imóveis – carta de adjudicação tirada de inventário – limites da qualificação do oficial registrador – ausência de ferimento de qualquer princípio registral – recurso provido. @ AC 0000434-11.2015.8.26.0439, Pereira Barreto, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.603. LRP art. 195.
Cédula rural pignoratícia. Penhor rural. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000344-60.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 9/11/2015, DJe DJ: 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.493; DL 167/67, art. 61. [V. Embargos de Declaração 0000344-60.2015.8.26.0614/50000, j. 25/2/2016, DJe 6/5/2016, des. rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças].
Dúvida prejudicada. Título – cópia reprográfica Divisão. Demarcação. Doação. Continuidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – dúvida inversa julgada procedente – recusa de ingresso no fólio real de escritura de divisão e demarcação e de doação – título apresentado por cópia – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 9000002-60.2014.8.26.0506, Ribeirão Preto – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LRP art. 221.
Dúvida prejudicada – concordância com exigência – impugnação parcial. Adjudicação compulsória. Cessões sucessivas. Continuidade. Disponibilidade. Consulta. Título judicial – qualificação registral. Adjudicação compulsória – obrigação de fazer – ação pessoal. Registro de Imóveis – dúvida – irresignação parcial – inadmissibilidade – possibilidade, contudo, do exame em tese das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – desnecessidade da inclusão dos cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário – precedente do Superior Tribunal de Justiça – inteligência do art. 1.418 do Código Civil – quebra do princípio da continuidade inocorrente – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 1010491-71.2014.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.418; CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LPSU art. 27, § 6º.
Imóvel rural. Compra e venda. Fração ideal. Área maior. Descrição. Especialidade objetiva. Registro de Imóveis – dúvida – imóvel rural – não identificação como corpo certo – descrição precária – quebra do princípio da especialidade objetiva – impossibilidade de registro de escritura pública de venda e compra – recurso desprovido. @ AC 0005085-94.2014.8.26.0189, Fernandópolis, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel, Legislação: LRP art. 176, § 3º, 5.
CGJSP – 22.01.2016

Escritura de compra e venda – registro – dúvida – competência recursal – recurso de apelação. @ Processo CG 167.425/2015, São Paulo, dec. 18/1/2016, DJe de 22/1/2016, Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme.
Retificação de registro. Domínio – titularidade – modificação. É juridicamente impossível modificar a titularidade tabular através da ação de retificação, notadamente na via administrativa. A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original (REsp. nº 689.628/ES). @ Processo CG 166.953/2015, São Paulo – 9 SRI, dec. 15/1/2016, DJe 22/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 212.
Protestos. Certidão de débito trabalhista. Responsabilidade patrimonial – microempresa. TABELIÃO DE PROTESTOS – Certidão de débito trabalhista – Lavratura de protesto que só pode ser feita em face da pessoa que consta da certidão – Recurso a que se nega provimento. @ Processo CG 163.236/2015, São Paulo. Dec. 13/1/2016, DJe 22/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Processo administrativo – recurso – contrarrazão. Pedido de reconsideração. Descabe, no caso concreto, pedido de reconsideração em face da decisão do Corregedor Geral de Justiça por não conter qualquer vício. Houvesse necessidade de apresentar contrarrazões, os interessados deveriam tê-lo feito no momento correto da interposição do recurso. @ Processo CG 91.186/2015, São Paulo – 9 SRI, dec. 12/1/2016, DJe 22/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Processo disciplinar. Suspeição – corregedor permanente. Competência da câmara especial do TJSP. Procedimento disciplinar – arguição de suspeição da juíza corregedora permanente – competência da câmara especial para o julgamento da exceção – remessa do expediente. @ Processo CG 201.406/2015, Urupês, j. 17/12/2015, DJe 22/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.
Tabelião de notas. Procuração – capacidade. Incapacidade mental. Nulidade do ato. DISCIPLINAR – Pedido de Providências – Decisão de arquivamento – Recurso Administrativo – Inviável a pretensão de declarar a nulidade e cancelar a procuração outorgada neste âmbito administrativo – Capacidade de entender e querer do outorgante verificada pela Tabeliã na ocasião da prática do ato – Inexistência de indícios ou prova da incapacidade mental, não obstante se tratar de pessoa de idade avançada e gravemente enferma – Inexistência de falta funcional passível de providência correcional – Recurso não provido. @ Processo CG 150.184/2015, São Paulo, dec. 14/12/2015, DJe 22/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.
Tabelião. Processo disciplinar. Multa. Punição – recurso reconsideração. Fato novo. Nos termos do item 42 do Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a revisão de punição disciplinar, de que não caiba mais recurso, é possível diante de fatos ou circunstâncias não apreciados anteriormente. @ Processo CG 136.158/2015, Campinas, dec. 14/12/2015, DJe 22/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.
Protesto – lavratura – recusa. Contribuição associativa facultativa – protesto de boletos – nota de serviço. Duplicata de prestação de serviços. TABELIÃO DE PROTESTO – Recebimento de título para protesto e posterior recusa de lavratura – Conduta correta – Inobservância dos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.474/68 e dos itens 38 e 39 do Capítulo XV das NSCGJ – Recurso não provido. @ Processo CG 150.172/2015, São Paulo, j. 14/12/2015, DJe 22/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.
1VRPSP – 21.01.2016
Retificação de registro. Descrição. Especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário (arts. 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação. @ Processo 0024561-02.2011.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 9/12/2015, DJe 21/1/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP art. 212, 213, 228.