Em 9.5.2017, logo após a edição da MP 759/2016, o Prof. Dr. André Ramos Tavares foi consultado acerca de temas sensíveis que a edição da norma suscitou. No parecer concluiu-se que todos os elementos que integram o regime constitucional do serviço de registro de imóveis conformam um iter constitucional, cujo rigor foi respeitado pelo art. 54 da MP 759/16.
Abaixo o sumário dos temas debatidos. Ao final, a íntegra do respeitável parecer. SJ.
1. Questões Centrais da Análise
- A criação do ONR é compatível com a Constituição?
- O ONR retira competências do Poder Judiciário?
- Pode uma entidade privada como o ONR emitir normas jurídicas de caráter geral?
2. Modelo Constitucional do Registro Público
- O regime jurídico do serviço registral é híbrido: público na delegação e fiscalização, e privado na execução.
- A Constituição de 1988 estabelece:
- Art. 236: delegação a particulares com fiscalização do Judiciário.
- Art. 22, XXV: competência legislativa da União.
- Art. 103-B e Regimento Interno do CNJ: poderes normativos e fiscalizatórios do CNJ.
3. Perfil institucional do ONR
- Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por delegação legal.
- Criado por meio da MP 759/2016, com estatuto aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça.
- Submete-se à supervisão do CNJ, sem poder normativo autônomo.
- Instrumento técnico e operacional, não institucional ou normativo.
4. Competências do CNJ e do ONR
- CNJ: função normativa (normas formais e regulamentares), controle, fiscalização e orientação.
- ONR: execução técnica e normalização operacional do SREI, mas sem produzir normas jurídicas.
- Diferença entre normatização e normalização:
- Normatização: competência do CNJ – normas jurídicas de estrutura e procedimento.
- Normalização: competência técnica do ONR – protocolos, codificação, padronização de interoperabilidade eletrônica.
5. SREI como Sistema Nacional
- O SREI deve ter caráter nacional e unicidade técnica, sem estadualizações.
- Cada cartório segue integrado à plataforma única, interoperável e coordenada tecnicamente pelo ONR.
- A modernização digital não rompe com o modelo constitucional, mas o aperfeiçoa, desde que respeitados os papéis institucionais.
6. Conclusões Jurídicas
- O art. 54 da MP 759/2016 é constitucional.
- O ONR está legitimado como executor técnico do SREI, sem ofensa ao Poder Judiciário.
- O CNJ mantém sua autoridade regulatória e fiscalizatória.
- A autonomia técnica do ONR não pode ser suprimida pelo CNJ ao ponto de desfigurá-la ou de esvaziar suas atribuições legais.
Palavras-chaves:
- ONR (Operador Nacional do Registro), SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), MP 759/2016, Registro Público, Delegação, CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Normatização x Normalização, Interoperabilidade, Regime jurídico híbrido, Controle judicial, Segurança jurídica
– É inconstitucional a criação do ONR?André Ramos Tavares. 9/5/2017.