STJ – penhora – a boa-fé se presume; a má-fé se prova

Na esteira da Súmula 375. o STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Trata-se de princípio geral de direito, universalmente aceito.

Na caracterização da fraude à execução, “a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para instaurar a presunção de fraude, sendo necessário, quando não registrada a penhora anterior, prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso, a qual incumbe ao credor, sendo essa ciência presumida somente na hipótese de ter sido registrada a penhora, na forma do art. 659, §4°, do CPC.”.

A decisão do min. Antonio Carlos Ferreira reafirma o princípio:

pdf.thumbnail – AREsp 259.099

V. também:

pdf.thumbnail – AREsp 866.075 – SP 

CGJSP – 18.02.2016

Retificação de registro. Casamento no exterior. Regime de bens. Sucessão. Lex domicilii. Domicílio do casal. Registro de Imóveis – pedido de retificação de dado qualificativo – ausência de erro ou omissão no registro – pedido que visa a afastar futura discussão a respeito da comunicação de bem recebido por herança – inviabilidade do pleito – existência de erro ou omissão que é imprescindível para a retificação do registro – recurso desprovido.@ Processo CG 11.947/2016, Mogi Guaçu, dec. 5/2/2016, DJe 18/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LICC art. 7º, § 4º; LRP, art. 213, I,”g”.

Retificação de registro. Posse – domínio. Registro – presunção – eficácia material. Dúvida – averbação – fungibilidade recursal. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação – Precariedade dos elementos tabulares – Imóvel composto por áreas não tituladas – Impossibilidade da conversão da posse em domínio – Descabimento da averbação – Recurso desprovido. @ Processo CG 0005208-52.2015.8.26.0482, Presidente Prudente – 1 SRI, dec. 2/2/2016, DJe 18/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.245, § 2º; LRP art. 212.