STF – 13.06.2016

Mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Concurso público – ingresso provas e títulos. Remoção – títulos. Serventia Extrajudicial – Titular – Servidor. A partir da CF/1988 a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado. Embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde. Serventias extrajudiciais – concurso. A partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. @ MS 29.017, Paraná, j. 9/6/2016, DJe 13/6/2016. rel. min. Teori Albino Zavascki.

CGJSP – 30.03.2016

Serventia. Delegado – responsabilidade administrativa e disciplinar. Reclamação. Responsabilidade administrativa e disciplinar – Deficiência do serviço prestado – Ato praticado por preposto – Discussão envolvendo usuária do serviço extrajudicial – Falta de urbanidade – Ocorrência que, embora não tenha sido apurada e esclarecida pela titular da unidade, não foi cabalmente demonstrada neste expediente – Depoimento da usuária desacompanhado de prova testemunhal – Especificidades do caso concreto que não justificam a responsabilização – Recurso provido. @ Processo CG 35.115/2016, Santa Isabel, dec. de 23/3/2016, Dje 30/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de registro administrativa. Extrajudicial. Nulidade. Invalidade. Confrontante – notificação. Princípio de instância. Impugnação. Anulação – cancelamento de averbação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Invalidação da retificação administrativa – Nulidade dos atos praticados no âmbito da Serventia – Ausência de notificação do confrontante – Insubsistência probatória – Divergência entre provas técnicas – Questão controvertida que não comporta resolução da via extrajudicial – Averbação subsequente operada em afronta ao princípio da instância – Recurso provido. @ Processo 0004661-57.2014.8.26.0543, Santa Isabel, dec. de 17/3/2016, Dje 30/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 213.