Dúvida – notário – terceiro interessado – ANOREGSP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ofício 102/2012
Ref.: Ofício nº 4253/Léo – DIOCOGE – 1.2
Processo nº 2012/124108

A ANOREG/SP – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO, em atenção à solicitação constante do ofício em epígrafe, vem respeitosamente informar a Vossa Excelência que a entidade é favorável à sugestão apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil com relação à alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para possibilitar a participação dos Tabeliães de Notas nos procedimentos de dúvida registrária.

Cumpre ressaltar que as conclusões apresentadas por ocasião do segundo encontro do 5º Ciclo do Café com Jurisprudência, organizado pela Escola Paulista de Magistratura e coordenado pelo Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, ocorrido no dia 21/09/2012, foram no mesmo sentido. A proposta de participação do notário no procedimento de dúvida foi analisada e aprovada por unanimidade, por todos os participantes do evento, dentre eles notários, registradores e magistrados.

Conforme entendimento do Exmo. Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, coordenador do encontro, “se o tabelião é quem deu forma, instrumentalizou o negócio jurídico, é coerente que ele possa ser ouvido no procedimento que analisa o ato que praticou”.

O Exmo. Desembargador Luiz Paulo Aliende Ribeiro compartilhou da mesma opinião, ressaltando que a participação do notário não acarretaria ônus processual demasiado, uma vez que retardaria em poucos dias o procedimento administrativo.

O Exmo. Juiz Auxiliar da CGJ-SP Antônio Carlos Alves Braga Júnior destacou durante o referido encontro que “em um primeiro momento, se posicionou contra a participação do notário no procedimento de dúvida por não existir previsão legal, mas que os argumentos pela participação são sólidos o suficiente para que seja possibilitada a atuação do notário”.

No mesmo sentido, João Pedro Lamana Paiva, na obra “Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis, chegou às seguintes conclusões:

a) analisando as faculdades outorgadas ao Tabelião, ao qual se atribui a capacidade de intervenção como assistente simples no processo civil, constata-se que, ao Tabelião de Notas, é dada a prerrogativa de defender o seu ato num Procedimento de Dúvida;

b) o Tabelião de Notas, quando na prestação do seu múnus público, pode apresentar ao Registro de Imóveis os títulos lavrados em sua Serventia. Desta forma, quando considerado apresentante do título, poderá ele requerer a suscitação de Dúvida;

c) ainda, pode o Tabelião de Notas, autor de uma determinada escritura pública que teve seu registro recusado, participar do Procedimento de Dúvida na posição de terceiro interessado, através do instituto da assistência simples, prestando ao Juízo competente todas as informações necessárias para que a Dúvida seja julgada procedente.

Isto porque a impugnação de um título notarial pode repercutir na esfera jurídica do Tabelião de Notas, pois, se o título lavrado é imprestável para o destino que se pretendeu, a parte interessada poderá, em tese, ingressar com uma ação de indenização contra o Tabelião pela frustração da expectativa gerada. Neste caso, a atividade desempenhada pelo Notário é de resultado e, por isso, o autoriza à defesa do seu ato.

Ademais, deve ser permitido ao Tabelião de Notas defender a legalidade da escritura pública lavrada porque ele é um profissional do Direito dotado de fé pública, detentor de conhecimentos jurídicos para discutir os argumentos expostos pelo Registrador, não raras vezes em condições superiores, se comparado com os figurantes do título, isto é, os usuários do serviço notarial. O Tabelião de Notas é quem colhe a vontade das partes, saneia o negócio jurídico, previne litígio e lavra o ato, conservando o documento para a posteridade. Ter-se-ia, na discussão de Procedimentos de Dúvida que envolvam títulos notariais, maior igualdade entre os sujeitos que o figuram.”

Isto posto, ratificamos a proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, entidade de classe que congrega os Tabeliães de Notas do Estado, e manifestamos total concordância com a adaptação e aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para possibilitar a participação do Tabelião de Notas no procedimento de dúvida registrária.

Aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.

São Paulo, 09 de novembro de 2012.

Laura Ribeiro Vissoto

Presidente

Retorno a Jurisprudência comentada

Emolumentos em discussão

ARISP, AnoregSP e CEF juntas na discussão pela melhor aplicação da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo. Patrícia Rocco.

Dando continuidade às discussões pela melhor aplicação da Lei 13.290, de 22.12.2008, que alterou a Tabela de Custas e Emolumentos do Estado e modificou a Lei Paulista 11.331, de 2002, ontem, 29/01, os registradores imobiliários – representados pelo presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, pela presidenta da AnoregSP, Patrícia Ferraz, e pelo registrador Sérgio Jacomino – reuniram-se com os representantes da Caixa Econômica Federal (CEF), Euclides Tedesco (gerente regional de negócios) e Ivy de Freitas Silva (assistente de negócios).

O encontro, realizado na superintendência regional paulista da CEF, esteve pautado na continuidade dos estudos e discussões acerca da mudança no regimento de custas do Estado, principalmente no que concerne ao setor de financiamento de empreendimentos de interesse social e os impactos dessa alteração no mercado imobiliário.

Segundo Tedesco, da CEF, a mudança beneficiará muitas famílias devido à redução de custos para a regularização dos imóveis, ao mesmo tempo em que estimulará o fomento e a viabilização de novos empreendimentos para a instituição.

Particularmente para nós da CEF, haverá uma mudança significativa principalmente no programa do governo federal, o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). Sabemos que se trata de um projeto transformado em lei que foi muito negociado pelo governo do estado de São Paulo juntamente com todas as entidades representativas – cartórios, registradores – e que houve uma mobilização muito grande, inclusive na própria Assembléia Legislativa, para a aprovação desta lei que vai reduzir muito o custo, principalmente para as famílias de baixa renda e, nesse sentido, com certeza viabilizará muitos empreendimentos na CEF, principalmente os de interesse social.

E exemplifica:

Somente na região da Billings (Guarapiranga), no município de São Paulo, cerca de 45 mil imóveis serão regularizados e essa regularização pressupõe ainda a titularidade, o que incide num compromisso por parte do governo do estado de São Paulo: o de dar titularidade a esses imóveis depois de concluídas as obras. Para se ter uma amostra da grandeza do que estamos exemplificando, essas 45 mil famílias representam cerca de 200 mil pessoas, uma cidade do tamanho de Taboão da Serra. Essas pessoas terão a possibilidade de ter seu imóvel registrado e com isso serem cidadãos em pleno direito de fazer todas as intervenções, todos os atos necessários, inclusive dar o imóvel como garantia em algum tipo de transação e, eventualmente, até vendê-lo.

Aproximação entre ARISP, AnoregSP e CEF – Segurança para o público e para os agentes financeiros
“Quem não registra não é dono!”, brinca o gerente regional de negócios da CEF. Para ele, a importância da aproximação entre as três entidades é a redução dos problemas de comunicação entre os setores, possibilitando a criação de uma única linguagem, de um mesmo entendimento sobre a lei, sobre tudo o que ocorre na área. “Após concluídos os estudos, repassaremos as atualizações para as demais agências da CEF. Essa parceria promoverá segurança para nós, agentes financeiros da CEF ou de qualquer outro banco, mas principalmente para o proprietário ou comprador do imóvel. Essa questão no meu ponto de vista é fundamental: dar segurança a todas as partes envolvidas”, completa Tedesco.

Grupo de Trabalho (GT) e a interlocução com a sociedade – Para Ivy de Freitas Silva, da CEF, a criação do GT e a iniciativa de se estabelecer um diálogo consensual entre os setores é fundamental para o repasse de informações para o público e seu total aproveitamento dos benefícios previstos na nova lei.

Estamos constituindo um GT com a ARISP e AnoregSP visando fomentar a interpretação da lei de emolumentos que saiu em dezembro, principalmente no que diz respeito ao repasse da nova norma para a sociedade e o impacto que ela vai gerar no mercado imobiliário. A CEF tem uma série de esforços para o fomento da habitação social no estado de São Paulo, diversos programas como o Crédito Solidário e o PAR (Programa de Arrendamento Residencial), porém, mesmo assim, é difícil viabilizar as transações devido ao valor dos terrenos e dos imóveis versus a faixa de renda das pessoas. Acredito que essa mudança viabilizará o fomento deste mercado e igualmente dos registros. Incentivará a regularização de tudo o que é informal, os famosos “contratos de gaveta.

Portanto, é primordial que deste GT saia um consenso, uma unificação de entendimento que seja repassada às nossas agências e aos cartórios para que o público tenha plena convicção de que esta é uma parceria que otimizará os processos de comunicação entre os setores e, conseqüentemente, que beneficiará diretamente o público final”, afirma.

O presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, está confiante na parceria.

Acredito que esta iniciativa culminará em proporcionar maior segurança aos usuários do sistema registral paulista devido ao esforço ao qual estamos nos dedicando no sentido de evitar conflitos de interpretação e proporcionar à sociedade informações mais precisas e assertivas. A Arisp já vem trabalhando nesta direção ao ser pioneira na modernização dos processos registrais do estado de São Paulo com a implantação de atendimento em tempo real, via Internet”, conclui.

Aguarde novas informações sobre a parceria entre as entidades e a composição do GT. Em breve!