Decisão de 24 de setembro de 1808

Decisão de 24 de Setembro de 1808.

Resolve algumas duvidas relativas à concessão de sesmarias em terrenos neutraes, indecisos e avançados na ultima guerra, na Capitania de São Pedro do Rio Grande do Sul.

Illm. Exm. Sr.

Levando à presença de sua Alteza Real o officio de V.Ex. do 1o. de Julho passado sobre algumas dividas que lhe occorreram a respeito das datas das sesmarias: é o mesmo senhor servido resolver:

1º. que as questões que se suscitarem entre os intrusos povoadores dos campos neutraes, indecisos, e avançados na ultima guerra, para se consevarem na posse em questão, sejam decididos, pelos meios competentes a que devem recorrer, sem que por ora si lhes dê titulo de dominio;

2º. que V.Ex. mande informar à Camara e Procurador da Côroa sobre os requerimentos desta natureza que se lhe apresentarem com despachos dos Vice-Reis, que foram deste Estado remettendo-as informações ao desembargo do passo, autorizado pelo Decreto de 22 de Junho deste anno para conhecer desta materia; e que, logo que o Governador e Capitão General nomeado para essa Capitania tome posse, conceda as sesmarias, como é permittido aos mais Governadores e Capitães Generaes do Brazil na forma das reaes ordens, sendo obrigados os sesmeiros a confirmal-as por aquelle Tribunal.

Deus guarde a V.Ex.-

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1808.

D. Fernando José de Portugal.

Sr. Paulo José da Silva Gama.

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Decreto de 22 de junho de 1808

DECRETO – de 22 de junho de 1808.

Autoriza a Mesa do Desembargo do Paço a confirmar todas as sesmarias, e para as conceder na côrte, e aos Governadores nas suas Capitanias.

Sendo-me presente que não tem continuado a conceder sesmarias nesta Corte e Província do Rio de Janeiro que até agora eram dadas pelos Vice-Reis do Estado do Brazil;

e que muitas outras já concedidas pelos Governadores e Capitães Generaes das diversas Capitanias, estão por confirmar, por causa da interrupção de communicação com o Tribunal do Concelho Ultramarino, a quem competia faze-lo;

e desejando estabelecer regras fixas nesta importante matéria, de que muito depende o augmento da agricultura e povoação, e segurança do direito de propriedade:

hei por bem ordenar, que daqui em diante continuem a dar sesmarias nas Capitanias deste Estado do Brazil, os Governadores e Capitães Generaes dellas;

devendo sesmeiros pedir a competente confirmação à Mesa do Desembargo do Paço, a quem sou servido autorizar para o fazer;

e que nesta Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, conceda as mesmas sesmarias à referida Mesa do Desembargo do Paço, precedendo as informações e diligencias determinadas nas minhas reaes ordens;

ficando as cartas de concessão e de confirmação dellas dependentes da minha real assignatura.

A Mesa do Desembargo o tenha assim entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

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Indicação 1/1823 – suspensão de concessão de sesmarias

Em 1823, pouco antes da dissolução da Assembléia pelo Imperador, no episódio que ficou conhecido como “Noite da Agonia”, Campos Vergueiro apresentava

Tramitação

Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil

Proposição: Indicação nº 1/1823

Casa de Origem: Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil.

Autor: Nicolau Pereira de Campos Vergueiro

Data de apresentação: 14-07-1823

Ementa: Propõe que se suspendam as concessões de sesmarias e que a comissão de agricultura apresente um projeto de lei sobre as terras públicas contendo providencias para o pretérito e regras fixas para o futuro.

Tramitação:

• 14-07-1823: o Sr. Vergueiro apresenta e lê sua emenda; depois de debatida julgou-se que o texto apresentado como emenda era propriamente uma indicação, e que deveria ficar reservada para que em tempo oportuno fosse tomada em consideração [AAC, 1823, vl. III, p. 63-66] (64-65) ;

• 29-07-1823: feita a segunda leitura da indicação do Sr. vergueiro apresentada em 14 do corrente; resolveu a Assembléia que fosse a indicação remetida a comissão de agricultura; resolveu também que se recomenda-se ao governo que reforçasse as ordens anteriores a este respeito [AAC, 1823, vl. III, p. 128-136] (136);

Situação: Não identificada, possivelmente não teve continuidade devido à dissolução da Assembléia pelo imperador.

Observações: Indicação apresentada como emenda ao projeto de lei n° 6 de 1823 sobre governos provinciais, quando da discussão do atr. 13; foi precedida pela apresentação da emenda do Sr. Arouche Rendon sobre o mesmo assunto.

Brasil colônia – ordem sesmarial

Brasil Colonia – Ordem sesmarial

Muitas das disposições legais portuguesas foram transplantadas para a Colônia, sendo aqui aplicadas com as devidas adaptações.

Para que se conheçam tais normas e regulamentos, publicamos abaixo um pequeno rol que deverá, no desenvolvimento das pesquisas, ser ampliado.

Conto com a colaboração dos leitores.

Sérgio Jacomino

Legislação portuguesa

  • Martim Afonso de Souza. Policiar a costa brasileira, protegê-la contra o avanço dos franceses, explorar o litoral e promover a colonização – eis a missão desse nobre português – “este Martinho que de Marte / o nome tem co´as obras derivado”, de quem falava Camões.
  • → Regimento dos provedores da Fazenda de 17.12.1548.
  • Ordem de 27.12.1695. Imposição do pagamento de um foro, além do dízimo, às concessões de sesmarias que se fizeram no futuro.
  • Carta Régia de 7.12.1697. Coibição de abusos na concessão de vastas áreas. Fixa a extensão das sesmarias em 3 léguas e comprido e 1 de largo.
  • Carta Régia de 23.11.1698. Obrigatoriedade de efetiva confirmação das sesmarias concedidas.
  • Carta Régia de 20 de janeiro de 1699. Reiteração da exigência do foro, confirmação e imposição de registro das sesmarias.
  • Carta Régia de 12 de janeiro de 1701.
  • Carta Régia de 3.3.1704. Demarcação judicial das sesmarias.
  • Resolução de 26.6.1711. Permissão às Ordens Regulares possuírem terras de sesmarias com a obrigatoriedade de pagamento do dízimo.
  • Provisão de 19 de maio de 1729
  • Decreto de 20.10.1753. Proibição de confirmação de concessão de sesmarias sem as correspondentes medição e demarcação judiciais.
  • Provisão de 11.3.1754. Disposições sobre concessão de sesmarias de terras atravessadas por águas de rios caudalosos, cuja travessia necessitasse de barcas, reservando-se espaços para uso público.
  • PDF logo – Lei de 20 de junho de 1774. Reforma pombalina. Define regras sobre leilões, depósito e privilégios e preferência das hipotecas.
  • PDF logo – Alvará de 5 de outubro de 1795. Consolidação da legislação relativa às sesmarias. Cfr. Alvará de 5 de outubro de 1795 – versão digitada
  • Carta Régia de 13.3.1797. Probição de concessão de sesmarias próximas à costa do mar ou à margem dos rios que nele desembocassem.

1808

  • → Decreto de 22 de junho de 1808. Autoriza a Mesa do Desembargo do Paço a confirmar todas as sesmarias e para as conceder na Corte e aos Governadores nas suas Capitanias.
  • Decisão de 24 de setembro de 1808. Resolvem-se algumas dúvidas relativas à concessão de sesmarias em terrenos neutraes, indecisos e avançados na ultima guerra, na Capitania de São Pedro do Rio Grande do Sul. Paulo José da Silva Gama. D. Fernando José de Portugal.
  • → Decreto de 25 de novembro de 1808. Permitte a concessão de sesmarias aos estrangeiros residentes no Brazil.
  • Decreto de 2.7.1808. Estado das concessões de sesmarias no início do século XIX.

1809

  • → Alvará de 25 de janeiro de 1809. Dispõe sobre a confirmação das sesmarias, fórma da nomeação dos Juizes e seus salarios. [NE: importante destacar que neste alvará, com força de lei, se estabelece que em cada vila haveria um piloto para as medições e demarcações. Esse geodesista contaria com um escrivão para lavratura de suas notas de campo, servindo-se do tabelião mais antigo, “ou o que mais desoccupado estiver, e ao Juiz parecer mais habil para semelhantes diligencias”].
  • PDF logo – Lei de 19 de novembro de 1821. Restituição aos clérigos e aos regulares secularizadosou translatos de direitos civis de adquirir, possuir sem limitação de tempo e traspassar de qualquer modo para outros clérigos ou seculares bens de raiz.

1822

→ Resolução de 17.7.1822. Resolução tomada a partir de requerimento de Manoel José dos Reis suspendendo-se a concessão de sesmarias até convocação da Constituinte.

→ Provisão de 22.10.1822. Provisão da Mesa do Desembargo do Paço proibindo a concessão de sesmarias até que a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa regule a matéria.

1827

→ Lei de 11/10/1827 que determina a forma por que devem ser providos os ofícios de Justiça e Fazenda. Neste importante diploma consagra-se o princípio da não-venalidade dos ofícios.

Terras devolutas

Aqui o leitor encontrará os diplomas legais que se sucederam à célebre Lei 601, de 1850 – Lei de Terras.

O foco está centrado na legislação do Estado de São Paulo, já que a legislação sobre terras devolutas é variada e particularizada em cada estado da federação e em cada município do país.

Para uma minuciosa análise das sesmarias, acesse a ordem sesmarial brasileira.

Sinta-se à vontade para contatar-me e indicar alguma erronia ou sugestão.

Sérgio Jacomino, editor.

Legislação Imperial

Registro do Vigário

→ Registro do Vigário – um conto sem fim. Sérgio Jacomino.

Legislação Republicana

  • PDF logo – Constituição de 1891.
    • Art 64 – Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.
  • Decreto 10.105, de 5.3.1913
  • Decreto 22.785, de 31.5.1933
  • Decreto-Lei 9.760, de 5.9.1946.
  • PDF logo – Lei 3.081, de 22 de dezembro de 1956.
  • Decreto-Lei 1.164, de 1.4.1971
  • PDF logo – Lei 4.504, de 1964. Legitimação de posse objeto de registro (art. 100).
  • Lei 6.383, de 1976.

Estado de São Paulo

  • Lei 16, de 13 de novembro de 1891. Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo.
  • Lei 323, de 22 de junho de 1895.
  • Lei 545, de 2 de agosto de 1898.
  • Lei 655, de 23 de agosto de 1898.
  • Decreto 734, de 5 de janeiro de 1900.
  • Decreto 5.133, de 23 de julho de 1934 [?]
  • Decreto 6.734, de 30 de maio de 1934.
  • Decreto 14.916, de 1945.

Documentos de interesse

  • Relatório da CPI da Grilagem. Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a ocupação de terras públicas na Região Amazônica. Brasília: 2001.

Sistema Torrens – conexão Hamburgo

Ulrich Hübbe
Ulrich Hübbe

Como anotado na introdução, o Sistema Torrens foi introduzido na Austrália Meridional entre os anos 1857-1858 promovido por Sir Richard Robert Torrens, político, reformador e grande entusiasta do seu sistema auto-proclamado e nominado.

Modernamente, muitos estudiosos buscam estabelecer os pontos de contato entre a legislação australiana, defendida por Sir Robert Torrens como uma experiência verdadeiramente autóctone, e os registros alemães, especialmente o registro predial da cidade de Hamburgo, local de nascimento de uma figura extraordinária, somente agora revelada e conhecida, Dr. Ulrich Hübbe.

Até que ponto o modelo foi afetado pela experiência alemã? Como avaliar concretamente a participação do doutor alemão?

Segundo nos afiança Antonio ESPOSITO, ao tempo da promulgação do Real Property Act, Dr. Ulrich Hübbe enriqueceu os debates com idéias e sugestões que foram aproveitadas por R. Torrens. Em todo o processo de desenvolvimento e refinamente do Sistema Torrens, Hübbe esteve presente e chegou a escrever um livro – The Voice of History and Reason Brought to Bear Against the Absurd and Expensive Method of Encumbering Immoveable Property, publicado em 1857, promovendo a reforma do sistema, baseado no regime legal hamburguês. (1).

ESPOSITO trabalha sobre a hipótese de Torrens ter se servido largamente das sugestões eruditas de Hübbe. Este, por seu turno, estava familiarizado com a legislação registral de seu rincão natal, Hambugo. O trabalho de ESPOSITO, portanto,  se concentra em traçar paralelos entre a legislação de Hamburgo de 1858-1861 e a australiana.

Um aspecto importante do seu trabalho consiste em buscar as fontes que poderiam ter servido de base para Hübbe proporcionar os elementos que acabaram estruturando o Sistema Torrens. Diz que a legislação harbuguesa original, suas ordenações regulamentares, decisões comunitárias e costumeiras, formavam um cipoal normativo que dificilmente se poderia prescindir de um advogado especialista para a realização de um negócio imobiliário. Poder-se-ia compulsar um bom livro. Segundo ESPOSITO, havia dois livros na Austrália que podem muito bem ter sido utilizados pelo Dr. Hübbe.

Lamentavelmente, os decendentes do jurista alemão reportam que os livros que forniam a sua biblioteca foram destruídos por uma inundação. Entretanto, buscando apoio na doutrina contemporânea, ESPOSITO vai armar convincentemente suas conclusões (continua)…

Referências

1. ESPOSITO. Antonio. A comparison of the Australian (Torrens) system os land registration of 1858 and the law of Hamburg in the 1850´s. In Australian Journal of Legal History, 2003, n. 13.

Sistema Torrens

Portrait of Sir Robert Torrens (Upton, John, c. 1880)
Sir Robert Torrens (Upton, John, c. 1880)

O Registro Torrens foi adotado no Brasil com a edição do Decreto 451-B, de 31 de maio de 1890, elaborado a partir de projeto assinado por Ruy Barbosa, Manoel F. de Campos Salles e Francisco Glicerio, em 31 de maio de 1890.¹

O próprio nome – Systema Torrens – está claramente a indicar as fontes imediatas que serviram de base para a legislação brasileira: o sistema criado por Sir Robert Richard Torrens²,  irlandês que foi servidor público, político e reformador da legislação sobre titulação de terras da Austrália Meridional.

Torrens expõe o sistema que seria imitado em várias partes do mundo no livro The South Australian System of Conveyancing by Registration of Title, de 1859.³

Embora se autoproclamasse autor do sistema que acabou levando o seu nome, a influência de outras personalidades políticas e jurídicas é claramente percebida na trajetória de formação e consolidação da lei.

Em 17 de outubro de 1856, o South Australian Register publica um esboço da lei que seria afinal consagrada. A partir daí, outros projetos foram apresentados culminando com o texto final, criado a partir da colaboração de muitos políticos e juristas.

Destacam-se Ulrich Hübbe, Richard Bullock Andrews, George Fife Angas, Anthony Forster, William Burford e, posteriormente, R. D. Hanson.

Sistema Torrens – influência germânica?

Ulrich Hübbe desempenhou um papel importante na concepção do Sistema Torrens.

Nascido em Hamburg em 1805, foi fazendeiro, professor, jornalista, intérprete (consta que dominava onze idiomas) e – o que nos interessa para estas digressões – foi notário e registrador em Hamburgo.

Ulrich Hübbe
Ulrich Hübbe

Esta experiência registral e notarial seria fundamental nas discussões levadas a efeito no Parlamento nos debates conduzidos por Sir Robert Torrens.

Em 1856, a imprensa discutia ativamente a necessidade de se conceber novos métodos de transferência e oneração de bens imóveis. Foi quando Hübbe defendeu a adoção do sistema utilizado na Alemanha e em outras cidades que compunham a Aliança HANSA.

Na verdade, a concepção do inovador Sistema Torrens era, afinal, uma nova leitura do velho e bom sistema registral hamburguês,  que despontava com as notas características que, tomadas de empréstimo, proporcionariam a estrutura do sistema australiano.

No período compreendido entre os anos de 1857 e 1858, as discussões no Parlamento seriam conduzidas por Sir Robert Torrens. Assistido por Hübbe de diversas maneiras, o Sistema ganhava corpo e consistência.

Sistema Torrens – conexão Hamburgo.

Systema Torrens no Brasil

Ruy Barbosa
Ruy Barbosa

Rui Barbosa, como ele próprio reconhecerá (1891 A, p. 295) foi um entusiasta do Sistema Torrens, por quem ficou “seduzido” pelas enormes vantagens econômicas que propiciaria.

Dirá que o Decreto de maio de 1890 “representa a mais adiantada fase das idéias contemporâneas quanto à propriedade territorial, o mais benfazejo de todos os regimes para o seu desenvolvimento e frutificação nas sociedades hodiernas”. (1891, p. 291).

Rui gizava uma linha nítida que vincava a tradição do direito romano-germânico e o direito costumeiro representado pela experiência de povos dos “novo e novíssimo” continentes e não hesitava em abeberar-se na experiência legislativa “experimental”:

Este método de subordinar a implantação das reformas à lei gradativa da experiência, quase desconhecido na Europa, é, pelo contrário, divulgadíssimo na Austrália, nos Estados Unidos, no Canadá, nos provos, em suma, do novo e do novíssimo continente. (1891, p. 295).

Rui atacou violentamente a tradição formulária do Direito brasileiro. Repugnava-lhe o ranço representado pelas praxes cartoriais e forenses que, na sua opinião, oneravam o crédito imobiliário pela barreira formal imposta pelo sistema da notarização das transações imobiliárias.

Verdadeiro arauto da modernidade, buscando inserir o país na onda da Revolução industrial, dirá que a “andaimaria do velho formalismo romano” haveria de desabar aos golpes das reformas por ele propugnadas e firmemente implementadas.

Buscando trazer para o âmbito das relações jurídicas sobre bens imóveis a mobilidade emprestada aos bens móveis pela legislação securitária tentava “tornar a transferência da terra tão simples como a do papel bancário, e o título do possuidor tão firme, tão isento de riscos e tropeços, quanto o do acionista de um estabelecimento de crédito às ações de que é senhor”. (op. cit. p. 296).

O Sistema Torrens buscava substituir o registro dos contratos pelo de títulos de propriedade. Neste Registro se lhes abriria uma conta corrente, transformando o ato de aquisição imobiliária num verdadeiro título de crédito, transferível por endosso.

Fazendo eco à apologia do sistema, registra:

Por esse sistema se estendem à propriedade territorial as vantagens preciosas da riqueza mobiliária; pois, além de fundar essa instituição uma publicidade perfeita dos imóveis, facilita a circulação da propriedade estável por meios simples, expeditos e baratos, dando ao ato de aquisição dos imóveis o caráter de verdadeiro título de crédito, transferível por endosso. (op. cit. p. 295).

Rui Barbosa propugnava, em suma, a “publicidade perfeita e a mobilização completa da propriedade territorial” (op. cit. p. 293).

Função econômica da propriedade

Rui Barbosa dirá que as boas novas vêm do novo mundo. As instituições de publicidade vigentes na Europa – dirá ele – já não respondem às necessidades modernas, próprias de um mundo em profundas mudanças. Lançando mão do contraste, dirá que as preocupações formalísticas dos jurisconsultos deverão ceder passo à nova função econômica da propriedade imobiliária:

função nova, que a transforma, que a multiplica, que a democratiza, abrindo-lhe vastos horizontes, alargando-lhe a esfera dos benefícios, pondo-a em contato direito e contínuo com a evolução acelerada e incessante das sociedades modernas (op. cit. p. 292).

Dirá que a hipoteca foi a porta que se abriu para a mobilização da propriedade imobiliária transformando-se em instrumento de crédito. E continua:

mas esse grande progresso na evolução econômica da propriedade territorial, transmitido pelo direito romano a todas as legislações modernas, necessitava, para se conservar nos seus elementos jurídicos essenciais, de transformações, que só recebeu na segunda metade do século dezenove, quando, graças à ação dos economistas, se inaugurou nas leis francesas e belgas a especialização, a publicidade e a transcrição. (op.cit. p. 293).

O début da matrícula

A expressão matrícula ocorre na legislação brasileira no bojo das reformas barbosianas.

A primeira ocorrência da expressão se dá no Decreto 451-B de 31 de maio de 1890, que em seu artigo 10º rezava:

Art. 10. Terá o official um registro, em livros de talão, denominado – matriz -, no qual fará as matriculas, com declaração de todas as clausulas dos actos, que gravarem os immoveis, lavrando assento especial para cada immovel.

Estava criado o Livro Matriz e com ele se inaugurava no país o fólio real com todas as suas notas características – uma das quais é a concentração publicitária de todos os atos ou fatos jurídicos com transcedência jurídico-real e a consagração do princípio da unitariedade da matrícula – um imóvel, uma matrícula.

Dirá Rui Barbosa que o Livro Matriz se constitui no grande livro da propriedade territorial (op. cit, p. 304) e será um índice do “estado civil da propriedade imobiliária”, na expressão trasladada de um autor italiano e por ele apropriada.

A cadeia filiatória nos condena

Discorrendo sobre as sobejas vantagens do sistema, Sir Robert Torrens, secundado pelo nosso Rui Barbosa, dirá que os grandes entraves para a circulação dos ativos representados pelo patrimônio imobiliário reside nas características do sistema de registro de títulos e na consecutividade da cadeia filiatória, que, não purgada, representa sempre a possibilidade de ocorrência de um fato de risco inadvertido.

A sucessividade é um entrave para a mobilização do crédito imobiliário. Diz Torrens, na tradução de Rui Barbosa:

Este regime [refere-se ao regime românico-germânio de transmissão imobiliária] pela sua falibilidade, pelo seu custo, pela sua lentidão, pela sua complexidade, pelos embaraços que o obstruem, não corresponde às exigências de uma época essencialmente comercial, como a nossa, e deprecia gravemente o valor natural do solo. Ora, todas essas inconveniências têm sua origem comum no caráter retrospectivo, ou dependente, dos títulos de domínio, no regime em vigor.

E remata, consagrando uma expressão que fez fortuna no âmbito da segurança digital – uma corrente não é mais forte que o mais frágil de seus elos:

These evil conditions have a common origin in the retrospective or dependent character of titles under the existing system. Such a chain is no stronger than its weakest link. Each fresh transaction induces a fresh element of uncertainty. On each such occasion the ancestral parchments must be examined, and an abstract of the dealings during the preceding forty years prepared for that purpose. Hence the DELAY. This work, from its peculiar intricacy, can only be entrusted to gentlemen especially and at great expense educated for the work. Hence the COSTLINESS. (TORRENS. Robert. An essay on the transfer of land by registration under the duplicate method operative in British Colonies. London: Cassell, Petter, Galpin & Co., s.d., p. 17).

Cadastro e Registro

O grande mito da limitação dos efeitos do Registro brasileiro sempre assentou-se na falsidade histórica de que antes da instituição do Registro, deveríamos ter um perfeito cadastro físico, com o qual se estabelecesse uma perfeita coordenação, a exemplo do sistema tudesco.

A crítica a esta visão, ainda recorrente, de que o cadastro, de per si, poderia suprir o registro de direitos, será feita por Rui Barbosa, para quem a organização cadastral, “estabelecida exclusivamente com intuitos fiscais, não cria a prova certa do domínio”. (op. cit. p. 294). E segue, sempre baseado em Torrens, refutando a tese de que a instituição do Sistema Torrens na Austrália estaria condicionada, como nesta plagas se sustentou, à perfectibilidade dos levantamentos cadastrais:

Mas a verdade é que essas medições [refere-se às demarcações oficiais], na Austrália, são extremamente incorretas, e, longe de aproveitarem como preliminar à execução da Lei Torrens, constituíram, pelo contrário, o mais sério embaraço às operações efetuadas sob o seu regime. (op. cit. p. 310)

O ideal de economistas e juristas, diz ele, seria consumado com um registro público onde fosse fácil e expedita a demonstração da propriedade, bem como a investigação dos direitos reais limitados e de garantia incidentes sobre o imóvel, reunindo num só os vários institutos de publicidade existentes, “a saber: cadastro, registro, hipoteca e transcrições”. (op. loc. cit. p. 291).

Enfim, mais tarde, como já tive ocasião de assinalar, a conjugação do cadastro com o Registro Imobiliário seria novamente intentada por Afrânio de Carvalho, que assim se manifestou em seu festejado livro:

“houve em 1947 uma tentativa de reforma do Registro de Imóveis, mediante a instituição do livro fundiário e do cadastro, mas, inserida em capítulo de Lei Agrária, malogrou, porque não teve andamento no Congresso Nacional o projeto oficial, de minha autoria, para ali remetido pelo Presidente Eurico Gaspar Dutra em 1948 (Diário Oficial de 15 de janeiro de 1948). Conquanto ao editar-se e pôr-se em prática o Código Civil o cadastro fosse considerado inexeqüível no Brasil, em 1948 deixara de sê-lo graças ao aparecimento da aerofotografia para substituir os meios convencionais, motivo pelo qual o projeto logrou, nessa parte, pleno apoio do Conselho Nacional de Geografia, onde, no decorrer de uma conferência, lhe fiz a justificativa”. (CARVALHO. Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 10 esp. nota 9). Para visualizar em facsímile, acesse Projeto de Lei Agrária de 1948.

Guerra aos notários

Com mais de 100 anos de antecedência, o nosso estadista se adiantou a Hernandez De Soto na crítica ácida que endereçou aos notários. Aliás, não só aos notários, como a toda estrutura judiciária que, em nosso sistema, está encarregada da eficácia dos atos e negócios jurídicos – especialmente quando pairem dúvidas a respeito da higidez da cadeia dominial.

A fúria barbosiana se instalou com a resistência do tabeliado fluminense a propósito da regulamentação do Sistema Torrens pelo Decreto 1.155 de 10 de dezembro de 1890. Os notários se alevantaram contra as iniciativas do governo republicano publicando representação endereçada ao generalíssimo Deodoro da Fonseca a 6 de janeiro de 1891 [?].

Rui Barbosa responderia de maneira articulada citando farta doutrina, recolhendo da experiência alienígena os elementos para refutar as críticas assacadas contra o referido decreto de 1890.

Diz, com fina ironia, que o escândalo suscitado entre os notários é serôdio, “pois, que só oito meses depois dessem fé do atentado às vítimas de uma espoliação, que se averba de tão monstruosa”. (Execução da Lei Torrens na Capital in Obras Completas de Rui Barbosa. Relatório do Ministro da Fazenda. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde. Vol. XVIII, T. IV, 1891, p. 33).

Cita Torrens numa tradução bastante livre: “com os mesmos olhos de antipatia com que os cocheiros de mala-posta consideravam os rails e as locomotivas, hão de os notários fitar um sistema, que lhes reduziria os emolumentos de libras a shillings, e proporcionaria a todo indivíduo de educação ordinária os meios de celebrar a transferência de sua propriedade como qualquer transação comezinha”. (trad. de Rui Barbosa, op. cit. p. 34). Torrens assim se referiu ao problema:

As the old conveyancer, the stage-coachman along the turnpike road, regarded the locomotive and the rail, so must the legal conveyancer regard a system which would cut down his emoluments from pounds to shillings, and enable every man of ordinary education to transact his own transfers and other ordinary business. (TORRENS. Robert. An essay on the transfer of land by registration under the duplicate method operative in British Colonies. London: Cassell, Petter, Galpin & Co., s.d., p. 44).

Por divisar um admirável mundo novo, livre da larga tradição do direito romano – que lhe parecia obstaculizar o pleno desenvolvimento econômico e social – propunha, entre nós, que o Sistema Torrens estivesse a cargo dos Oficiais de Registro Hipotecário, conforme preceituava o art. 2º do Decreto 451 B de 31 de maio de 1890:

Art. 2º a execução dos actos previstos por este decreto é confiada ao official do Registro Geral das Hypothecas, sob a direcção do juiz de direito a quem este serviço se achar submettido.

E assim justificava a opção:

Mui de indústria, nos países onde se tem realizado seriamente a aplicação da Lei de Torrens, se lhe eliminam cuidadosamente do organismo os pontos de relação com o notariado, vedando-se toda entrada a este nesse domínio novo, que os nossos tabeliães pretendem reivindicar aqui como propriedade sua (op. cit. p. 42).

Voltando ao notariado fluminense, fulmina:

O tabelionato fluminense, pelo contrário, quereria que assentássemos o edifício desta reforma sobre os direitos seculares do funcionalismo forense as suas preocupações, o seu ramerrão, a sua papelada opressiva, supérflua e odiosa. É como se se tratasse de uma velha aquisição sua, fundada em títulos imemoriais, que os decretos orgânicos do Regime Torrens entre nós lhe quisessem arrancar, esbulhando-o de posse antiga e incontestada.

Procedem e discorrem, como se a lei Torrens fosse instituída a benefício dos notários, quando foi criada a benefício da propriedade; e querem-na converter em prolongamento dos cartórios, quando há entre estes e ela um abismo de divergência e heterogeneidade. Há nessa pretensão um excesso de simpleza, que passa dos limites naturais. O serviço da lei Torrens não é forense, mas administrativo.  (op. cit. p. 43).

Não fazia mais do repercutir as noções expressadas pelos reformadores australianos.

Embora teoricamente sustentasse que o serviço do Sistema Torrens devesse ser eminentemente administrativo, realizado longe das barras forenses, arredado da pena tabelioa, o seu regulamento, contudo, entregaria o mister a um oficial do Registro Hipotecário, sob a supervisão de um juiz de direito. Porque?

Rui Barbosa nos dirá que se tratou de uma tansação, reconhecidamente um desvio dos moldes tradicionais propostos alhures. E assim fará, consciente, certo de que não deveria sobrecarregar o orçamento com a instituição de novas repartições públicas e assim “aumentar o exército dos serventuários da administração” (op. cit. p. 43).

O aspecto mais importante que o levou a conceder o registro aos oficiais do Registro Hipotecário foi a extensão territorial do país, já que a centralilzação dos serviços, aqui, não seria facilmente alcançada, por notórias deficiências de comunicação. Dira que no brasil, a centralização seria inexiquível, com um desembolso elevadíssimo, sobrecarregando o Tesouro.

Para fugir a todos estes inconvenientes, diz ele

“não hesitamos em pactuar com o de cometer as funções do registro Torrens aos oficiais do de hipoteca. Foi, pois, um desvio do regime, que, longe de conferir ao notariado o jus de disputar o monopólio dessas funções, assegura, pelo contrário, ao governo, o direito de dar-lhes a sua natural incidência administrativa, consultando melhor os interesses do sistema. (op. cit. p. 44).

A vigência do Decreto de 1890

Muito se debateu a sobrevivência do Sistema Torrens no Direito brasileiro.

Sobrevindo a Constituição de 1891, entenderam alguns juristas que o diploma era inconstitucional e o STF chegou mesmo a acolher esta interpretação (acórdão de 3.8.1895).

Clóvis entendia que o sistema estaria revogado pelo advento do código de 1916  (Código Civil Comentado, III, 58).

Porém, a Lei Orçamentária de 1917 (Lei 3.446, de 31 de dezembro de 1917), acabaria por declarar o Sistema Torrens em vigor (art. 1°, 90):

“Fundo de garantia do registro Torrens: importancia das porcentagens e multas a que se referem os arts. 60 e 61 do decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890, que está e continúa em vigor”.

Já o Código de Processo Civil de 1939 limitou o âmbito de incidência do Decreto de 1890 e somente acolheu no seio do Sistema Torrens os imóveis rurais.

O Código de Processo Civil de 1973, no art. 1.218, dispôs:

Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:

IV – ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);

Por fim, a vigente Lei de Registros Públicos o acolheu nos artigos 277-288.

O futuro do Sistema Torrens

Robert Richard Torrens
Sir Robert Richard Torrens

A economicidade e a espontaneidade antevistas por Rui Barbosa não lograram transformar o sistema registral brasileiro, que é um sistema misto, de cariz romano, de registro de títulos, em verdadeiros de registro de direitos.

Seria muito interessante descobrir as razões pelas quais o Sistema Torrens não se desenvolveu entre nós.

A “legislação experimental” não gozou entre nós do mesmo prestígio que naturalmente gozava nos países do common law e a força da tradição acabou pesando sobre a modelagem do sistema registral pátrio, de marcada influência romana.

De qualquer modo, as conclusões hauridas pelo notável estadista brasileiro talvez sirvam de arrimo para uma nova abordagem, já que, a partir de Lafayette, consideramos perfeitamente estabelecido que o registro se serve de títulos, em sentido material, causa imediata da mutação jurídica representada pelo registro (tradição solene).

Calha perseguir os passos da Águia de Haia para iluminar as razões que animaram o advento do Decreto 451-B, de 31 de maio de 1890, e sua projeção na legislação posterior. (SJ).

Legislação

Notas

¹ Cfr. PDF logo Projeto – Lei Torrens, texto que apresenta a justificativa do projeto que deu origem à legislação, assinado por Ruy Barbosa, Manoel F. de Campos Salles e Francisco Glicerio, acompanhado do decreto de regulamentação, publicação sem página de rosto. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, [1890?], 49p.

² As biografias das personalidades aqui citadas podem ser consultadas no Australian Dictionary of Biography Online, no endereço: http://adbonline.anu.edu.au/adbonline.htm

³ PDF logo – The South Australian System of Conveyancing by Registration of Title. TORRENS, Robert R. Adelaide: Register and Observer General Printing Offices. 1859.

Addenda

PDF logoBARBOSA. Rui. Lei Torrens. In Obras Completas de Rui Barbosa. Relatório do Ministro da Fazenda. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde. Vol. XVIII, T. II, 1891, p. 291 et. seq. Consulte também a PDF logo Projeto – Lei Torrens que compreende a justificação, firmada por Rui Barbosa, Manoel F. de Campos Salles e Francisco Glicério, acopanhada dos decretos barbosianos.

PDF logoBARBOSA, Ruy. Relatório do Ministro da Fazenda – Ruy Barbosa.  Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, excerto.

PDF logoBARBOSA. Ruy.  Execução da Lei Torrens na Capital. In Obras Completas de Rui Barbosa. Relatório do Ministro da Fazenda. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde. Vol. XVIII, T. IV, 1891, p. 19 et. seq.

PDF logoMAXWELL. W. E. Straits Settlements – present and future land systems. Rangoon: Government Press. 1883, 34p.

PDF logoReal Property or Torrens Title Act 1858. Versão facsimilar. Cfr. diretamente no site National Archives of Australia.

PL 1830 – Ernesto Ferreira França

Dep. Ernesto Ferreira França

Em 3 de julho de 1830, o dep. Ernesto Pereira França apresenta o seu projeto de lei que visava criar, em cada vila ou julgado do império, um livro de escrituração de hipotecas – vale dizer, um Registro Hipotecário, tomando o livro pelo ofício.

O Registro, como concebido pelo deputado àquela altura, previa que em cada vila ou julgado do Império haveria um livro – Livro das Hipotecas – lavrado e mantido pelo primeiro tabelião do lugar. 

Neste livro seriam lançadas unicamente as hipotecas. O projeto previa, ainda, cominação de nulidade para as hipotecas não registradas e estabelecia um prazo para que acorressem ao Registro as hipotecas contratadas anteriormente.

Finalmente, o livro findo deveria ser mantido no arquivo da Câmara Municipal, a cargo do seu secretário, que extrairia certidões rogadas pelos interessados (art. 5º).

O projeto é muito singelo, porém aponta para soluções que acabaram por ser adotadas na legislação superveniente.

Em primeiro lugar, é de se destacar que o ofício seria encomendado ao primeiro tabelião do lugar, não se concebendo que o registro hipotecário pudesse estar a cargo de outro profissional que não aquele que, eventualmente, fosse o que lavrasse a escritura de hipoteca.

A origem do Registro Hipotecário brasileiro sempre esteve ligado às fontes tabelioas.

Será assim com o Decreto 482, de 1846, que provisoriamente encarregou a “hum dos Tabelliães da Cidade ou Villa principal da Comarca” este nobre mister (Art. 1.º).

Os primeiros registradores no Brasil acabariam sendo tabeliães.

O PL prevê a criação de um Registro Hipotecário em cada Vila, vale dizer, em cada local onde houvesse um tabelião, já que a ele se encomendava o registro.

A esta altura não seria possível a criação do Registro Hipotecário em cada vila, pois não havia suficientes tabeliães – fato notório e que se acha na origem da regulação dos instrumentos particulares na Colônia pelo Alvará de 30 de outubro de 1793.

O dito Alvará de D. Maria tinha força de Lei – “este Alvará com força de lei…”. Além disso, aludia às circunstâncias peculiares da Colônia e a prática comum de se lavrar instrumentos particulares em virtude da distância entre as comarcas, falta de tabeliães e o costume desta praça de se transacionar com os instrumentos particulares. (O texto original pode ser encontrado e consultado aqui).

Outro aspecto interessante é o fato de que os livros de registro hipotecário não ficarariam a cargo dos próprios tabeliães, como ocorria, há muito, com os livros de notas. Eles seriam entregues ao Secretário da Câmara Municipal que extrairia certidões quando rogadas pelos interessados.

Não foi localizada a identificação numérica para o projeto e tampouco se encontrou qualquer referência a apoiamento ou não. Pesquisados os volumes seguintes de anais não foi localizada nenhuma referência sobre o seu andamento. Presume-se que não tenha recebido apoiamento ou parecer favorável.

Tramitação

Câmara dos Deputados
Proposição: Projeto de Lei nº 00/1830 (na Câmara)
Casa de Origem: Câmara dos Deputados
Autor: Ernesto Ferreira França
Data de apresentação: 3.7.1830.
Ementa: Estabelece em cada vila ou julgado do império um livro de escrituração de hipotecas.

  • 3.7.1830: O projeto é apresentado, lido em plenário, julgado objeto de deliberação e mandado imprimir [ACD, 1830, vl. II, p. 22-31] (24-25) ;

Situação: Não identificada.

Lei de 9 de dezembro de 1830

Alienação de bens eclesiásticos – Livro Especial de Averbação

Seguimos, com esta edição, a publicação de diplomas legais que integram a coleção Summa Hypothecaria, fonte de apoio à pesquisa dos documentos que compõem a história do direito registral imobiliário pátrio.

PDF logo Lei de 9 de dezembro de 1830, abaixo divulgada, visava à proibição de alienação de bens móveis e imóveis que integravam o patrimônio de ordens eclesiásticas e regulares sem o beneplácito do governo imperial. Declarava nulos e de nenhum efeito “os contratos onerosos e alienações feitas pelas ordens regulares sem preceder licença do governo”, como registrado na epígrafe do diploma legal.

Discorrendo sobre a origem da propriedade das terras no Brasil, destacando o domínio eminente do Estado e sobre as limitações legais à propriedade eclesiástica, Peçanha Figueiredo lembra a existência do Registro das Permissões para Alienação de Bens que antecedeu o Registro do Vigário, com o qual não se confunde:

“Quanto aos bens ecclesiasticos ou possuidos por clericaes, tambem foi creado um registro, muito anterior aos registros parochiaes, e nada tendo a vêr com o objecto destes. Foi o registro das permissões para alienação de bens ou para a pratica de qualquer contracto oneroso, pelas ordens regulares, em funcção das leis prohibitivas ou restrictivas. Tanto assim que, além da permissão (beneplacito) era obrigatoria a averbação do traslado da escriptura que consubstanciasse o acto”. (FIGUEIREDO, J. Peçanha de. Apontamentos sobre dominio eminente, limitações à propriedade eclesiastica e origem da propriedade das terras no Brasil. São Paulo: Imprensa Official do Estado, 1937, p. 95-6).

O Projeto de Lei oriundo Câmara dos Senadores, pela proposição do Senador José Ignácio Borges (PDF logo Projeto de Lei nº BG/1830), viria a ser sancionado como PDF logo Lei de 9 de dezembro de 1830, que originaria posteriormente o PDF logo Decreto 655, de 28 de novembro de 1849. Trata-se de regulamento da execução da dita Lei de 9 de Dezembro de 1830 e do Art. 44 daPDF logo  Lei 369 de 18 de Setembro de 1845

O dito Registro (Livro Especial) está previsto no art. 6º do dito Decreto 655, de 1849. Pelo referido dispositivo, haveria na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça um Livro Especial destinado à averbação das licenças para alienação de bens, bem como do traslado dos contratos que celebrassem ditas pessoas.

Lei de 9 de dezembro de 1830.

Proibição de alienação de bens e celebração de contratos onerosos pelas ordens religiosas regulares sem prévia licença do Governo.

 

Paço Imperial (c. 1830, Jean Baptist Debret)
Paço Imperial (c. 1830, Jean Baptist Debret)

Câmara dos Senadores – tramitação: 

Proposição: PDF logo – Projeto de Lei nº BG/1830 (no Senado).

Casa de Origem: Câmara dos Senadores
Autor: José Ignácio Borges
Data de apresentação: 15-11-1830

Ementa: Declara nulos e de nenhum efeito os contratos onerosos e alienações feitas pelas ordens regulares sem preceder licença do governo.

  1. Sessão de 15-11-1830: Apresentação do projeto pelo dep. José Ignácio Borges; o autor solicita urgência; o projeto foi apoiado e aprovada a urgência; foi à impressão, com urgência, para entrar na ordem dos trabalhos [ASI – PDF logo – Anais do Senado do Império, 1830, vl. III, p. 471-478] (472-473) ;
  2. Sessão de 16-11-1830: é dado o projeto para a primeira e segunda discussão na ordem do dia da primeira reunião do Senado depois da reunião das duas câmaras [PDF logo ASI, 1830, vl. III, p. 478-485] (485);
  3. Sessão de 23-11-1830: tem lugar a primeira e segunda discussão; julgou-se discutido e logo aprovado para passar a terceira discussão [PDF logo ASI, 1830, vl. III, p. 576-583] (578);
  4. Sessão de 24-11-1830: tem lugar a terceira e última discussão; julgou-se discutida a matéria; foi aprovado para ser remetido à outra Câmara [PDF logo ASI, 1830, vl. III, p. 583-591] (584);
  5. Situação: Aprovado sem emendas e enviado a Câmara dos Deputados. [PDF logo Aprovação final do Senado – fac-símile]

→ No dia 16 de novembro de 1830, é indicada a ordem do dia da sessão seguinte, mencionando-se o presente como Projeto BQ. Aparentemente, trata-se de erro de impressão, já que  o avulso do referido projeto também foi impresso com o mesmo erro, percebendo-se a corrigenda à mão, como se vê na versão manuscrita.

Câmara dos Deputados – tramitação

Proposição: Projeto de Lei n° BG/1830 (no Senado)
Casa de Origem: Câmara dos Senadores
Autor: José Ignácio Borges
Data de apresentação: 25/11/1830 (na Câmara)

Ementa: Declara nulos e de nenhum efeito os contratos onerosos e alienações feitas pelas ordens regulares sem preceder licença do governo.

Tramitação:

  1. Sessão de 25-11-1830: O sr. secretario Marcelino de Brito oficio do secretario do Senado enviando o projeto; foi dispensada a impressão e decidido que entrasse em discussão na mesma sessão; entrou o projeto em segunda discussão; apresentada uma emenda do sr. Rebouças e duas dos sr. Paula e Souza; foram as emendas apoiadas; rejeitadas as emendas; aprovado o projeto para passar a terceira discussão; o sr. Cunha Mattos requer urgência para o projeto entrar logo em terceira discussão; foi o requerimento apoiado, discutido e aprovado; entrou o projeto em terceira discussão; o sr. Muniz Barreto reapresenta as emendas do sr. Paula e Souza como suas; as emendas foram apoiadas; finda a discussão procedeu-se a votação da primeira emenda; ficou esta empatada e rejeitada a segunda; devia a discussão ficar adiada mas teve continuidade devido a um requerimento de urgência apresentado pelo sr. Vasconcellos; apoiado e aprovado o requerimento; tem continuidade a terceira discussão; concluída a discussão; ficou a votação novamente empatada e por conseqüente rejeitada a emenda na forma do regimento; foi aprovado e adotado o projeto [PDF logo – ACD, 1830, vl. II, p. 710-713] (711-712);
     
  2. Sessão de 27-11-1830: O sr. secretario Marcelino de Brito leu a redação do projeto já convertido em decreto da Assembléia Geral para subir a sanção; o sr. presidente nomeia a deputação que levara o projeto ao imperador; os escolhidos são os srs. deputados: Manuel do Amaral, Belizário, Carneiro Leão, Rebouças, Duarte Silva,Viera Souto e Pinto Chichorro [PDF logo – ACD, 1830, vl. II, p. 717] (717);

Situação: Aprovado sem emendas e enviado a sanção. Transformado em norma jurídica, PDF logo – Lei de 9 de dezembro de 1830.

Decreto

Adenda

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Joaquim Gonçalves Ledo

Em 1.6.1829, foi apresentado na Câmara dos Deputados, pelo sr. Joaquim Gonçalves Ledo, PDF logo PL de 1 de junho de 1829 tratando do mesmo tema, conforme se vê à página 5, coluna 1, Tomo Terceiro, dos Anais daquela Casa (sessão de 1 de junho de 1829).

Não foi localizada a identificação numérica do referido projeto. Não se encontrou qualquer referência ao seu apoiamento. Pesquisados os volumes seguintes dos anais, não foi localizada nenhuma referência sobre o andamento do dito projeto. Possivelmente, não tenha contado com apoiamento ou parecer favorável, ficando obstado o seu andamento.

Por outro lado, os anais de 1829, impressos em 1877, trazem a série de proposições que foram apresentadas, aprovadas, rejeitadas, etc, não constando, nestas, qualquer referência ou informação sobre a situação do dito projeto

Como se pode ver, o seu teor é similar ao projeto apresentado pelo senador José Ignácio Borges em 15/11/1830, posteriormente transformado na lei de 9 de dezembro de 1830.

Consulte também:

Glossário e informações úteis

Amortização

O Elucidário registra o sentido do vocábulo da seguinte maneira:

“À vista dos documentos que abaixo se adduzem, e sgundo o estilo, que até os fins do seculo XIII entre nós se conservou, parece não ser outra cousa mais que uma acquisição, que as mãos mortas* faziam de alguns predios, ou propriedades, com licença, e authoridade expressa do Soberano: as quaes uma vez adquiridas ficavam isentas de todos os encargos, e direitos, que d’antes pagavam á corôa, ou pelo tempo adiante lhe poderiam pagar, e sem obrigação de serem dentro de certo tempo alheadas. Em alguns paizes prevaleceo o costume de se pagar ao Principe a terça parte do preço, por que estes bens se compravam, ou em que eram avaliados, se por outro titulo se adquiriam”. (VITERBO. Fr. Joaquim de Santa Rosa do. Elucidário das palavras, termos e frases2ª ed. Lisboa: A. J. Fernandes Lopes, 1865, v. amortização, p. 76-7).

As chamadas leis de desamortização (também conhecidas como leis contra a amortização) buscavam impedir a formação de patrimônio fundiário chamado de mão-morta*, bens que eram subtraídos à ação do fisco. 

Como registra Fortunato de Almeida,

“Comprehenderam portanto os monarchas a necessidade de oppôr uma barreira á acquisição de bens de raiz para o clero e institutos ecclesiásticos, visto que esses bens ficavam fora do commércio, estavam isentos de encargos fiscais e eram doados com a condição de ficarem perpetua e irrevogavelmente na posse dos donatários”. (ALMEIDA. Fortunato de. História da Igreja em Portugal. Vol. I, Coimbra: Imprensa Académica, 1909, p. 233).

A sucessão de leis que se seguiram no tempo, e os conflitos que se originaram, demonstram que o processo de desamortização não foi pacífico, nem se cumpriram as várias leis editadas no tempo.

A integração dos bens eclesiásticos e das ordens regulares nos próprios nacionais (1820, Mouzinho da Silveira e República, depois de 1910)  representa a medida mais eficaz contra o fenômeno que se repetiu por toda a idade média.

Leis de desamortização:

  • Lei de 1211 (Cortes de Coimbra). 
  • Lei de 1286 (D. Dinis)
  • Lei de 1291 (D. Dinis)
  • Lei de 1292 (D. Dinis) 
  • Ordenações.

Mão-morta.

“Diziam-se mãos mortas as corporações que, como as igrejas e os mosteiros, conservavam perpetuamente os seus bens, isentos de todos os encargos que d´antes pagavam á corôa ou podiam vir a pagar-lhe, e sem obrigação de serem dentro de certo tempo alienados. Esses bens chamavam-se bens de mão morta ou amortizados”. (ALMEIDA. Fortunato de. Op. cit. p. 233, nota 2.

Bibliografia indicada

ALMEIDA. Fortuna de. História da Igreja em Portugal. Vol. I. Coimbra: Imprensa Académica. 1909, p. 232 et. seq.§ 48.

SERRÃO. Joaquim Veríssimo. História de Portugal. Vol. I, 5ª ed. Lisboa: Verbo, 1995, especialmente p. 161 et seq. 

VITERBO. Fr. Joaquim de Santa Rosa do. Elucidário das palavras, termos e frases que em Portugal antigamente se usaram e que hoje regularmente se ignoram : obra indispensável para entender sem erro os documentos mais raros e preciosos que entre nós se conservam / Publicado em Beneficio da Litheratura Portugueza. 2ª ed. revista, correcta e copiosamente addicionada de novos vocábulos, observações e notas críticas com um índice remissivo. Lisboa : A. J. Fernandes Lopes, 1865, v. amortização.