Órgãos da Fé Pública

João Mendes de Almeida Jr.
João Mendes de Almeida Jr.

A expressão fez fortuna. João Mendes de Almeida Jr. por ocasião do movimento de reforma do sistema judiciário, com a organização dos chamados auxiliares da justiça, destacava o papel dos profissionais “incumbidos de lavrar os atos e contratos, de autenticar os atos processuais, de atestar a identidade das pessoas, das letras e das assinaturas e firmas, de registrar os títulos de direito e de conservar os respectivos formais”.

Citando Poggi, para quem o ofício desses auxiliares da justiça “contiene in sé una delegazione e gran potere certificante, che è insito nell’autorità suprema dello Stato”, João Mendes Jr. chega a identificar nesses oficiais verdadeiros “agentes de um quarto poder público, o poder certificante”.

Os serventuários representariam o desenvolvimento de antigas organizações sociais representadas pelas “assembleias populares, perante as quais se faziam os contratos e testamentos e se processavam e decidiam os litígios”. E conclui: são eles, em suma, os órgãos da fé pública. Vale a pena seguir-lhe o raciocínio:

O serventuário de ofício de justiça é um órgão da fé do corpo social; o organismo do corpo social é o Estado, de sorte que todos os órgãos, quer emanados de eleição popular, quer instrumentalmente ligados por nomeação ou provimento, pertencem ao mesmo organismo. é certo que, como todos os órgãos, os serventuários têm, além do caráter estritamente orgânico, uma função própria, resultante da sua forma e do espírito que os anima; isto é, da forma e efeito probante de seus atos e do testemunha da verdade, que é a tensão que sempre os deve animar e pela qual, como dizia Cassiodoro, eles são superiores a tudo”. [1]

A beleza da sua atividade reside no fato de que, embora submetidos à corregedoria de juízes quanto a disciplina, quanto à fé do ofício, “eles são subordinados somente à verdade e à realidade dos fatos que eles próprios praticam, das declarações que tomam, dos fatos que se passam na sua presença e assistência”. E concluiu: “E esta posição é uma garantia, não só para as partes, como também para os próprios Juízes”. (op. cit., loc. cit.).

O próprio João Mendes de Almeida Jr. dedicaria um alentado estudo sobre os órgãos da fé pública em artigo homônimo publicado na Revista da Faculdade de Direito de São Paulo [2]. Eu dediquei-me a reproduzir o estudo na tradicional Revista de Direito Imobiliário do IRIB. [3]

A expressão consagrou-se. Nas reclamações endereçadas ao STF pelo Colégio Notarial do Brasil, por exemplo, a corte sufragou o entendimento de que “os ofícios de justiça e de notas são órgãos da fé pública instituídos pelo Estado. Quer no foro judicial, seja no chamado foro extrajudicial, desempenham função eminentemente pública”. (Reclamações 891 e 892, j. 13/06/1973, DJ 23/11/1973, Rel. Djaci Falcão. Disponível: http://kollsys.org/vt3 e http://kollsys.org/vt4, respectivamente.

Na EC 45/2004 (art. 103-B), encontramos a expressão “órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público”, o que não deixa de ser um eco das mais profundas tradições do direito brasileiro.

Notas

ALMEIDA JR. João Mendes de. Plano de Reforma Judiciária submetido ao Congresso Legislativo do Estado de São Paulo por Francisco de Paula Rodrigues Alves. 3a. seção. São Paulo: Siqueira, Nagel & Cia., 1912, p. 10.

Revista da Faculdade de Direito de São Paulo. Vol. V. p. 7 a 114 e vol. VI, p. 7 a 113. São Paulo: Espíndola, Siqueira & Campos, 1897.

JACOMINO, Sérgio. Órgãos da Fé Pública – João Mendes de Almeida Jr. São Paulo: Círculo Registral, 31.12.2007, Disponível em https://wp.me/p6YdB6-1z

Patrimonialização dos Ofícios de Justiça

A Lei de 11 de outubro de 1827 determinava a forma por que deviam ser providos os Ofícios de Justiça e Fazenda. Nesta importante lei se estabelece que nenhum Ofício de Justiça ou Fazenda será conferido a título de propriedade.

O certo é que as Ordenações Afonsinas (Livro 4, tit. VIII) já o proibiam. Na França, fiados nas anotações de João Mendes de Almeida, a questão viria a ser definida pelo Decreto de 29 de setembro de 1791, confirmada a 6/10/1791 pela Assembleia Legislativa, diplomas que aboliram a venalidade e hereditariedade dos ofícios públicos, suprimindo os notários reais, apostólicos e senhoriais.

Merece melhores estudos o desenvolvimento da matéria no direito pátrio. Cfr. BARROS. Henrique da. História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV. 2a ed. T. VII, Lisboa: Sá da Costa, 1950, p. 403. (Lei de 11 de outubro de 1827 renderizado). SJ Lei de 11 de outubro de 1827 (fac-similar da publicação oficial).

Hipotecas podres, King Kong, notários e registradores

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Fay Wray, a loira de King Kong e testemunha instrumentária

O blogue Observatório do Registro, mantido por mim, noticia o que pode ser considerada a expressão mais perfeita e acabada dos verdadeiros simulacros criados pela mente prodigiosa do mercado americano: inventaram o public game da compra e venda de bens imóveis.

Os nossos escroques tupiniquins repaginaram o conto do vigário: vendiam o falso bilhete premiado, a pirâmide da sorte e no limite passavam o Viaduto do Chá. Mas os EEUU são superlativos mesmo: conseguiram vender o Empire State Building em 90 minutos! E com papel passado, assinado, roborado e notarizado!

Uma coisa temos que reconhecer – eles sabem como ninguém fazer piada de si mesmos. Vejam só: a transmitente é Nelots Properties. Nelots é anagrama de stolen, que significa roubado. A testemunha instrumentária é Fay Wray, aquela loira que freqüentou assiduamente o imaginário da puberdade na década de  30. É a atriz que interpretou Ann Darrow, que seduziu King Kong.

Como notário figurou nada mais, nada menos, do que o ilustre ladrão de bancos Willie Sutton.

Os americanos não sabem onde é La Paz e desconfiam profundamente de vocábulos de étimo latino. Mas é impressionante como se apropriaram de expressões como notários e propriedade. Parecido com isso somente os administrativistas, que insistem em nominar seus institutos tomando de assalto expressões latinas tão caras ao direito comum.

Enfim, vale a pena assistir a mais esse espetáculo na terra dos sonhos e simulacros.

Leia o post Tio Sam e a fé pública.

Instrumento particular – as exceções e a regra

O resumo abaixo foi elaborado a pedido dos colegas Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza e Francisco José Rezende dos Santos, respectivamente registradores em Teresópolis (RJ) e Belo Horizonte (MG).

Trata-se de um pequena rol que servirá para o desenvolvimento de um artigo enfocando os instrumentos particulares na contratação privada no Brasil.

O rol se destinou a fundamentar a exposição oral feita por ambos nas jornadas intituladas “Primer Foro Internacional de Madrid. Administración electrónica y seguridad jurídica”, realizadas em Madri entre os dias 12, 13 e 14 de maio de 2008 naquela cidade espanhola.

Em breve, o trabalho será publicado aqui.

Segue abaixo a lista de diplomas legais e regulamentares que poderão servir a outros pesquisadores.

Pede-se a citação: JACOMINO, Sérgio. Instrumento Particular – as exceções e a regra. in  /wp-content/uploads/2008/06/19/instrumentosparticulares.

Sérgio Jacomino, Registrador e editor. Continuar lendo

A Escola Paulista do Registro e os tabeliães brasileiros

ARS NOTARIÆ

Quentin Massys - Porträt eines Notars

A literatura jurídica pátria está nos devendo uma reflexão madura sobre as atividades notariais e registrais brasileiras.

Ao longo dos últimos anos, venho me dedicando à prospecção e à divulgação de textos de referência sobre as atividades registrais e tabelioas. Busco formar pacientemente uma biblioteca de fontes fidedignas, na expectativa de que possa ser aproveitada pelos pesquisadores e por estudantes de várias disciplinas.

De outra banda, busco o fortalecimento de uma comunidade de estudiosos do direito registral e notarial que viceja em nosso país. Uma comunidade da qual sou um associado entusiasmado – a Escola Paulista do Registro – EPR, como a qualifica desde sempre o Des. Ricardo Dip.

Várias circunstâncias nos impediam, até bem pouco tempo, de institucionalizar dita Escola. Vivíamos em contato permanente, trocávamos correspondências, participávamos de simpósios e encontros, chegamos a criar um espaço proveitoso de discussões no Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, mas não havia um sítio permanente para conservação e disposição do acervo que se foi formando ao longo das últimas décadas. Além disso, os repositórios criados para este propósito foram sendo movidos e hoje as antigas referências se perdem no inferno dos sinais entrecruzados.

Muita coisa se perdeu. Não posso culpar a incúria de alguns pelo simples fato de que nem todos devotam o mesmo respeito, verdadeira veneração, ao conhecimento.

Sei que para muitos este repositório não passará de um amontoado de antigualhas, organizado sem rigor técnico e científico, falto dos zelos historiográficos que costumam embalar iniciativas como estas.

Mantenho, ainda assim, a mesma intenção que me deu o impulso de criar o ramal eletrônico da BMA (Biblioteca Medicina Animæ) no ano de 2007.

Agora, em novo endereço, não só trasladamos os documentos que figuravam na seção eletrônica da BMA como iniciamos uma nova fase de incremento das informações.

Seja bem-vindo, caro pesquisador. Considere este espaço uma a extensão de seu escritório.

São Paulo, outono de 2016

Sérgio Jacomino
SÉRGIO JACOMINO

Selo Notarial

Tabeliães e registradores

Esta página específica é dedicada aos temas notariais. E isso por uma razão muito simples: diversamente da experiência de outros países, a atividade registral, entre nós, se desenvolveu a partir da tradição dos tabeliães portugueses.

O Decreto 482 de  14 de novembro de 1846 convocará para o début da atividade registral os “tabelliães do Registro geral das hypothecas” (art. 10).

Nada mais lógico, portanto, do que buscar na fonte multissecular dos tabeliães os elementos indispensáveis para que se compreenda a atividade registral pátria.

Nascida dos Estudos Bandeirantes, esta página especializou-se. Aqui serão conglomerados os textos legais e de referência sobre a atividade tabelioa.

Como sempre, rogo a boa-vontade dos consulentes, na expectativa de que me possam indicar erronias e inconsistências.

Sérgio Jacomino

Sérgio Jacomino

Índice

  1. Tabeliães em Constantinopla.
  2. Ordenações
  3. Tabeliães em Portugal
  4. Tabeliães no Brasil Colônia.
  5. Tabeliães no Brasil Império.
  6. Tabeliães na República.

Constantinopla

Leon VI, O Sábio Basilio e Leon VI Leon VI

Ordenações do Reino de Portugal

Ordenações Afonsinas

Afonsinas

[em elaboração uma pequena resenha sobre as OA. O pesquisador poderá, por ora, encontrar uma boa síntese em: SERRÃO. Joel. Dicionário de história de Portugal. Vol. III, Lisboa: Iniciativas Editoriais,  s.d, p.205 et seq.].

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Legislação

Portugal e Brasil colônia

  1. PDF logo – Regimento de 12 de janeiro de 1305. Trata-se do primeiro diploma legal que nos resta do tabeliado português da idade média (Século XIV). Certamente terá existido uma regulação anterior e tal fato se infere pela redação do próprio Regimento que indica a existência, na Chancelaria da Corte, de uma tabela de emolumentos. Diploma baixado por D. Dinis em 12.1.1305. Para comentário do texto, consulte:
  2. PDF logo Regimento de 15 de janeiro de 1305. D. Dinis.
  3. Regimento de 15 de janeiro de 1340 (Era de César de 1378).
  4. Reg. do Desembargo do Paço §§39 e 71.
  5. PDF logo Lei de 3 de abril de 1609. Acrescenta penas contra escrivães que processarem feitos ou escrituras sem prévia distribuição.
  6. PDF logo Alvará de 18 de janeiro de 1614. Cláusula depositária em atos dos tabeliães.
  7. PDF logo Alvará de 13 de dezembro de 1614. Referido no Alvará de 23 de maio de 1698 e revogado em 12 de outubro de 1643.
  8. Alvará de 12 de outubro de 1643.
  9. Alvará de 27 de Abril de 1647.
  10. PDF logo Regimento de 11 de abril de 1661. Regimento dos novos direitos da chancelaria.
  11. Decreto de 11 de Março de 1695.
  12. Assento de 14 de Abril de 1695.
  13. Alvará de 23 de Maio de 1698.
  14. Alvará de 23 de Abril de 1743.
  15. Alvará de 22 de Dezembro de 1747.
  16. Alvará de 17 de Janeiro de 1757.
  17. Lei de 17 de Agosto de 1761.
  18. Lei de 25 de Junho de 1766.
  19. Lei de 9 de Setembro de 1769.
  20. Alvará de 12 de Maio de 1770.
  21. Lei de 31 de Maio de 1774.
  22. PDF logo Lei de 20 de junho de 1774. Vide preferências e validade de instrumentos particulares.
  23. Alvará de 20 de Agosto de 1774.
  24. Decreto de 23 de Julho de 1775.
  25. Lei de 19 de Janeiro de 1776.
  26. Resolução de 19 de Fevereiro de 1784.
  27. Lei de 6 de Outubro de 1784.
  28. Resolução de 3 de Novembro de 1792.
  29. Alvará de 24 de Outubro de 1796.
  30. Alvará de 8 de Julho de 1800.
  31. Decreto de 14 de Abril de 1807.
  32. Alvará de 3 de junho de 1809. Citado no PDF logo Av. 264, de 23 de setembro de 1835, da Fazenda, que esclarecerá que o Alvará de 30 de outubro de 1793 terá sido revogado pelas disposições constantes do Alvará de 1809 e daPDF logo Lei de 30 de outubro de 1830. Cfr. nota 3 ao Alvará de 30 de outubro de 1793 (p. 736, Ord. Livro 3).
  33. Alvará de 5 de Maio de 1810.
  34. Portaria de 1º de Março de 1811.
  35. Assento de 23 de Julho de 1811.
  36. Assento de 17 de Agosto de 1811.
  37. Alvará de 5 de Maio de 1814.
  38. Assento de 10 de Junho de 1817.

Império - brasão

Legislação do Brasil Império

  1. Decreto de 13 de Setembro de 1827.
  2. Lei de 11 de Outubro de 1827.
  3. Lei de 15 de Outubro de 1827.
  4. Lei de 22 de Setembro de 1828 art. 2º §1º.
  5. Portaria de 9 de Setembro de 1829.
  6. Decreto de 1º de Julho de 1830.
  7. PDF logo – Lei de 30 de Outubro de 1830. Aviso de 1º de Agosto de 1831. Cfr. notas ao Alvará de 3 de junho de 1809
  8. PDF logo – Av. 264, de 23 de setembro de 1835. Cfr. notas ao Alvará de 3 de junho de 1809.
  9. Lei n. 281 de 3 de Dezembro de 1841 art. 26 §3º.
  10. Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842 art. 207.
  11. Aviso n. 68 de 6 de Outubro de 1843.
  12. Aviso n. 68 de 9 de Março de 1847.
  13. Aviso n. 138 de 8 de novembro de 1848.
  14. Aviso de 22 de Novembro de 1848.
  15. Aviso n. 253 de 11 de Dezembro de 1849.
  16. Lei n. 602 de 19 de Setembro de 1850 art. 12 §4º.
  17. Aviso de 10 de Fevereiro de 1851.
  18. Decreto n. 817 de 30 de Agosto de 1851.
  19. PDF logo Decreto 834, de 2 de outubro de 1851 – Correições.
  20. Decreto n. 1285 de Novembro de 1853 art. 6º §1º.
  21. Decreto n. 1294 de 16 de Dezembro de 1853.
  22. Lei n. 779 de 6 de Setembro de 1854, art. 16. Determina que os juízes-corregedores examinem se os tabeliães remetiam à Fazenda certidões das escrituras lavradas.
  23. Aviso de 9 de Outubro de 1854.
  24. Aviso de 30 de Dezembro de 1854.
  25. Decreto n. 1572 de 7 de Março de 1855.
  26. PDF logo – Lei 849 de 15 de setembro de 1855. Lei Orçamentária de 1855, orçando para o biênio 1855-1856. Neste diploma legal, destaca-se o art. 11 que inquina de nulidade os instrumentos particulares que tenham por objeto bem de raiz com valor superior a duzentos mil réis.
  27. Aviso n. 311 de 20 de Setembro de 1856.
  28. Ordem n. 92 de 13 de Março de 1857.
  29. Aviso n. 251 de 28 de Julho de 1857.
  30. Aviso n. 348 de 7 de Outubro de 1857.
  31. Aviso n. 412 de 21 de Dezembro de 1857.
  32. Aviso de 29 de Setembro de 1858.
  33. Aviso n. 300 de 13 de Outubro de 1858.
  34. Aviso n. 211 de 20 de Agosto de 1859.
  35. Ordem n. 343 de 9 de Novembro de 1859.
  36. Aviso n. 28 de 19 de Janeiro de 1861.
  37. Aviso n. 64 de 7 de Fevereiro de 1861.
  38. Lei n. 1238 de 24 de Setembro de 1864, art. 7º, §3º.
  39. PDF logo – Aviso 515 (Fazenda), de 25 de novembro de 1868. A venda de terras devolutas e de outros imóveis pertencentes à Nação deve-se fazer por escritura pública.
  40. Decreto n. 4302 de 23 de Dezembro de 1868.
  41. Aviso n. 184, de 30 de Junho de 1870.
  42. Aviso n. 330 de 17 de Novembro de 1870.
  43. Decreto n. 4667 de 5 de Janeiro de 1871.
  44. Decreto n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871.
  45. Decreto n. 4683 de 27 de Janeiro de 1871.
  46. PDF logo – Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871. Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria. Notar os arts. 29, §§ 8º e 9º que tratam da lavratura de escrituras por escreventes juramentados e dos livros das notas. Vide o Decreto 4.824, de 1871, abaixo.
  47. PDF logo Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871. Regulamento de 1871. Nos artigos 78 usque 80 há disposições sobre tabeliães – atribuições exclusivas ou outras, passíveis de serem delegadas a escreventes juramentados. Sobre o tema dos escreventes concorrendo com tabeliães, confira:
  48. Decreto 4.814, de 22 de novembro de novembro de 1871.
  49. Decreto  5.543 de 3 de Fevereiro de 1874.
  50. PDF logo Decreto 5.737, de 2 de setembro de 1874. Regimento de custas e emolumentos de 1874.
  51. PDF logo Decreto 5.738, de 2 de setembro de 1874. Fixa o número dos livros dos tabeliães. Vide PDF logo Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871(revogação do art. 79).
  52. Decreto n. 7545 de 22 de Novembro de 1879.
  53. Decreto n. 7964 de 7 de Janeiro de 1881.
  54. Decreto n. 8276 de 15 de Outubro de 1881.
  55. Decreto n. 8526 de 12 de Maio de 1882.
  56. Decreto n. 9324 de 22 de Novembro de 1884.
  57. Decreto n. 9344 de 16 de Dezembro de 1884.
  58. Regulamento n. 3453 de 26 de Abril de 1885, arts. 7º a 12.
  59. Decreto n. 9420 de 28 de Abril de 1885.
  60. Lei n. 3322 de 14 de Julho de 1887.
  61. Constituição Federal arts. 34, §24 e 25, arts. 63 e seguintes.

c) Legislação período republicano

  1. PDF logo Decreto 79, de 23 de agosto de 1892. Procuração particular de próprio punho lavrada por pessoas habilitadas para a vida civil.
  2. PDF logo Lei 44 B, de 2 de junho de 1892. Vitaliciedade e direito adquirido.
  3. PDF logo Decreto 2.579, de 16 de agosto de 1897. Competência da Justiça. Cfr. disposições sobre correição de atividade tabelioas.
  4. Lei 973 de 2 de Janeiro de 1903.
  5. Decreto n. 4715 de 16 de Fevereiro de 1903.
  6. Lei n. 1327 de 2 de Janeiro de 1905.
  7. Lei n. 1827 de 23 de Dezembro de 1907.
  8. Decreto 9.420 de 28 de abril de 1885, consolida a legislação relativa aos empregos e ofícios de justiça, provê aos casos omissos e elimina algumas disposições antinômicas, obsoletas ou inconvenientes ao serviço público (Coleção de Leis do Brasil , pub. 31/12/1885 001 000411 1).
  9. Decreto 3.322, de 14 de julho de 1887.
  10. PDF logo Decreto 3.363, de 5 de agosto de 1899. Regimento de Custas e Emolumentos de 1899 do Distrito Federal (Rio de Janeiro).
  11. Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, Institui o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, e dá outras providencias.
  12. Decreto 4.786 de 3 de dezembro de 1930 – Regimento das Correições. Estabelece o Regimento das Correições do Estado de São Paulo.
  13. Decreto-Lei 1.202, de 8 de abril de 1939.  Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
  14. Lei 5.621, de 4 de novembro de 1970.