Portaria GC 99/2012

PORTARIA Nº 99/2012

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. RODRIGO FERACINE ALVARES na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Pedro, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Amparo;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/697 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Amparo, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1425, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 – DICOGE 1.

R E S O L V E :

DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, o Sr. RODRIGO FERACINE ALVARES, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Pedro; e a partir de 03 de outubro de 2011, a Srª. ADRIANA GONÇALVES POVIA, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 11 de outubro de 2012. (D.J.E. de 19.10.2012)

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Portaria GC 91/2012

PORTARIA Nº 91/2012

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura de ANNA CAROLINA DOS SANTOS SILVEIRA na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Presidente Epitácio, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Euclides da Cunha Paulista da Comarca de Teodoro Sampaio;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/134952 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Euclides da Cunha Paulista da Comarca de Teodoro Sampaio, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1504, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 – DICOGE 1.

R E S O L V E :

DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 03 de outubro de 2011, a Sra. ANNA CAROLINA DOS SANTOS SILVEIRA, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Presidente Epitácio; e a partir de 04 de outubro de 2011, o Sr. PAULO CESAR MORENO, Preposto Substituto da Unidade vaga em questão.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 20 de setembro de 2012. (D.J.E. de 27.09.2012)

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Portaria GC 90/2012

PORTARIA Nº 90/2012

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Sra. REGIANE APOLINARIO GARCIA BARBOSA na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito Engenheiro Schmidt da Comarca de São José do Rio Preto;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1998/1087 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Engenheiro Schmidt da Comarca de São José do Rio Preto, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1475, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 – DICOGE 1.

R E S O L V E :

DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, a Sra. REGIANE APOLINÁRIO GARCIA BARBOSA, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú; e a partir de 03 de outubro de 2011, o Sr. LUIS EDUARDO PAZZOTI, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 18 de setembro de 2012. (D.J.E. de 25.09.2012)

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Portaria GC 89/2012

PORTARIA Nº 89/2012

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Sra. Natalie Amaral Oliveira na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Valentim Gentil da Comarca de Votuporanga;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/133420 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Valentim Gentil da Comarca de Votuporanga, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1490, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 – DICOGE 1.

R E S O L V E :

DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 24 de outubro de 2011, a Sra. NATALIE AMARAL OLIVEIRA, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras; e a partir de 25 de outubro de 2011, o Sr. CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA, Preposto Escrevente Substituto da Unidade vaga em questão.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 18 de setembro de 2012. (D.J.E. de 25.09.2012)

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Emolumentos – natureza jurídica

Emolumentos – natureza jurídica

Selos

Neste espaço v. encontra, devidamente organizada, a coleção das principais decisões do STF e do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da natureza jurídica dos emolumentos.

Tema que ainda rende inúmeros questionamentos em face da avassaladora onda de gratuidades, decretadas sem qualquer estudo acerca dos impactos nefandos na economia das pequenas serventias espalhadas país afora.

Agradeço qualquer nota sobre omissão ou erronia.

Sérgio Jacomino, Org.

STF

  • Emolumentos – natureza jurídica de taxa. Representação de inconstitucionalidade. Custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais. Sua natureza jurídica. Decreto n. 16.685, de 26 de fevereiro de 1981, do governo do Estado de São Paulo. – não sendo as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais preços públicos, mas, sim, taxas, não podem eles ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (par. 29 do artigo 153 da emenda constitucional n. 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa. Representação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 16.685, de 26 de fevereiro de 1981, do governo do Estado de São Paulo. STF → PDF logo Rp 1094-SP, j. 8.8.1984, Rel. Min. Soares Munoz. Relator para acórdão Min. Moreira Alves. Pleno.
  • Custas e emolumentos. Natureza jurídica. Necessidade de lei para sua instituição ou aumento. O STF já firmou o entendimento, sob a vigência da emenda constitucional n. 1/69, de que as custas e os emolumentos tem a natureza de taxas, razão por que só podem ser fixadas em lei, dado o princípio constitucional da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo. Regras não recepcionadas pela emenda constitucional n. 1/69, o que implica dizer que estão elas revogadas. Recurso extraordinário conhecido e provido. STF → PDF logo  RE 116.208-MG, Minas Gerais, j. 20.4.1990, DJ de 8.6.1990, Pleno, rel. min Moreira Alves.
  • Custas e emolumentos – natureza jurídica. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) – DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS – INADMISSIBILIDADE – VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA – RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. – A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada “em caráter privado, por delegação do poder público” (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. – As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas “a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos” (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência. – DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA. – Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa – que é tributo vinculado – restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes. → PDF logo ADI 1378- ES, j. 30.11.1995, pleno, DJ de 30.5.1997, rel. min. Celso de Mello. (medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. → PDF logo ADI 1378-ES, j. 13.10.2010, DJ de 9.2.2011, rel. min. Dias Toffoli.
  • Emolumentos – taxa – natureza jurídica. 1) – CUSTAS – EMOLUMENTOS – ISENÇÃO. Ao primeiro exame, não se apresenta com relevância jurídica maior articulação sobre a impertinência de Estado-membro dispor sobre isenção do pagamento de emolumentos, fazendo-o relativamente ao registro de atos constitutivos de entidades beneficentes de assistência social declaradas de utilidade pública. Competência concorrente prevista no artigo 24, inciso II, da Constituição Federal, exsurgindo, em face da norma geral prevista no artigo 236, § 2º, a possibilidade de os Estados exercerem a competência legislativa plena. →  PDF logo ADI 1624-MG, j. 25.6.1997, Pleno, DJ de 14.12.2001, rel. min. Marco Aurélio. 2) – CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de 7.4.97, do Estado de Minas Gerais. I.- Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º). III.- Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que isenta entidades beneficentes de assistência social do pagamento de emolumentos. IV.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.→ PDF logo ADI 1624-MG, j. 8.5.2003, Pleno, DJ de 13.6.2003, rel. min. Carlos Velloso.
  • Emolumentos – natureza jurídica – taxa – poder de polícia. Já ao tempo da EC 1/69, o STF firmou entendimento no sentido de que “as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais”, por não serem preços públicos, “mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição de 1988. O art. 145 admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. STF → PDF logo ADI 1444-PR, Paraná, j. 12.2.2003, DJ de 11.4.2003, pleno, rel. min. Sidney Sanches.
  • Poder de polícia – taxa de fiscalização judiciária. No parecer seguinte, o Prof. Sacha Calmon Navarro Coêlho e Igor Mauler Santiago sustentam ser inconstitucional a instituição de taxa de fiscalização judiciária, contra notários e registradores,  em virtude da impossibilidade jurídica de cobrança de taxa de polícia contra servidores lato senso – como o são esses profissionais da fé pública. → A inconstitucionalidade da taxa de fiscalização judiciária exigida dos notários e registradores em decorrência do poder de polícia – taxa mineira de fiscalização judiciária – aspectos tributários e criminais. Sacha Calmon Navarro Coêlho e Igor Mauler Santiago.
  • Custas e emolumentos – serventias judiciais e extrajudiciais – natureza jurídica. I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12 . 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 – impugnado – determina que a “lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2006″: procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma , em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. II – Custas e emolumentos: extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem taxa. III. Lei tributária : prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no a r t . 150, I I I , c, com a redação dada pela EC 42/03 prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. → PDF logo ADI 3.694-7, Amapá, j. 20.6.2006, DJ de 6.11.2006, rel. min. Sepúlveda Pertence.

Diogo de Gouveia – carta a D. João III

CARTA DO DR. DIOGO DE GOUVEIA AO REI D. JOÃO III

Senhor, Eu escrevi a Sua Alteza acerca desses franceses que foram presos no Brasil em o verão passado, como estando eu aqui por Todos os Santos, o almirante me mandara chamar que era vindo antes do rei [aqui] vi esse estranhando muito esse negócio e muito mais a morte de um Pero Serpa, grande piloto e mestre da nau destes presos, dizendo-me que escrevesse a vossa Alteza e a D. Antônio que bastava tomar-lhe o seu, mais por que eles não furtaram se não que resgataram da sua grande mercadoria [sic] e forçá-los e tê-los presos, que eram coisas mui duras e por aqui outras coisas e itens, sem cólera. Porém, no fim me disse que se Vossa Alteza queria proceder que cumpriria ir por outra via. Eu já por mais vezes lhe escrevi o que me parecia deste negócio e que este já agora não era o acertar, que a primeira devera de ser isto, que a verdade era dar, senhor, as terras a vossos vassalos, que três anos há que a Vossa Alteza dera dos de que vos eu falei, senhor [?], do irmão do capitão da Ilha de São Miguel, que queria ir com dois mil moradores lá a povoar, e de Cristóvão Jaques com mil, já agora houvera quatro ou seis crianças nascidas e outros muitos da terra casados com os nossos, e é certo que após estes houveram de ir outros muitos, e se vós, senhor, estorvaram por dizer que enriqueceriam muito quando os vossos vassalos forem ricos os reinos não se perdem por isso, mas se ganham, e principalmente tendo a condição que tem o português, que sobre todos os outros povos à sua custa servem ao rei e vede o senhor, quando el-rei de Foz tomou Arzila por que quando lá houver sete ou oito povoações [sic] estes serão o bastante para defenderem aos da terra que não vendam Brasil a ninguém e não as vendendo as naus não hão de querer lá ir para virem de vazio. Depois disto aproveitarão a terra na qual não se sabe se há minas de metais, como pode haver, e converterão a gente à fé, que é o principal in tento que se deve ser de Vossa alteza, e não te remos “pendença” com essa gente e nem com outra que o que agora vale a ilha de São Tomé a Vossa Alteza se el-rei Dom João, que Deus haja, não constrangerá Álvaro de Caminha digo constrangera por que o fez lá ir com muitos rogos e mi mos e povoá-la que por ela ser tão pestífera não queria lá ninguém ir e lhe deu 1.200 e tantas almas dos judeus que entraram de Castela que ficaram cativos por entrarem sem “recadação” dos quais não há mais que obra de 50 ou 60 pessoas ela não rendera o que agora rende quanto mais que se ela fora da condição desta outra pelo menos tivera hoje X [10 mil] ou XII [12 mil] fogos e que pior é que se Vossa Alteza muito tardar não sei se estes irão lá a povoá-la por que eu lhe juro pela salvação que espero senão que ele Deus que para ela me criou nunca “ma” desse homem muito principal me não disse que antes de muito tempo de partes do mundo, a saber, deste reino e doutra parte esperavam de cedo a mandar povoar. Senhor, a gente cresce e por um que morre no dia nascem cento e não tem o reino já terras onde se resolver, e é necessário que os homens catem vida e mais que as coisas que se acham nas terras, como Brasil, malagueta e outras tais compram-nas os homens por nada e que valem muito, são estas coisas evidentes e adminículos para se semearem muitas discórdias se o começo [?] lhe não resistirem por manha pela qual se é bem levado sem muita despesa do nosso pode Vossa Alteza fazer-se o mor senhor do mundo as sim que tornando ao ponto da prisão eu não conheço nem sei os méritos da causa, porém se por outra coisa não são presos que por virem a resgatar parece-me que Vossa Alteza os deve logo de mandar soltar. Isto, sub correptione melioris indicii, porque me parece que isto é mais seu que serviço e proveito de seus vassalos e se mal digo Vossa Alteza me poderá perdoar aqui não entra outro interesse senão o que me toque a serviço de Deus e seu. Do mais não sei se me será crido, por que como diz o satírico Juvenal: Rara int tenui facundia pano.

Eu vim ontem, véspera de São Matias, de Paris, por que, quando daqui parti, prometi ao Arcebispo de Ruão que tornaria aqui para o negócio dos luteranos, o mais cedo que pudesse, para ter mos muitos presos e pessoas qualificadas. Publiquei a carta de Vossa Alteza a todos bolseiros e aos frades. Sei que muitos ficaram “mui” murchos e de sorte que logo ali começaram frades de São Francisco a dizer que eles respondiam em seu convento. É isso mesmo argüíam, e que o seu guardião não consentiria que eles viessem a responder nem a argüir a Santa Bárbara [sic]. Eu lhe disse “mui” mansamente. Eu não posso sair do que el-rei no [sic] senhor me mande. Por isso vos dei o tempo de 3 semanas para ha verdes e responder. Em vosso lugar, segundo a antigüidade, dizeis que sois da observância as sim são estes padres de São Domingos da observância da sua ordem e aceitam todos fazer o que Sua Alteza manda. Eu isto escrevi-lhe e há el-rei do mais. Vós fareis o que vos o guardião mandar, se quiserdes, e fazendo e não fazendo o que el-rei manda não sei se o guardião vos dará 30 cruza dos cada ano por que Sua Alteza quer saber se seu dinheiro se despende bem ou mal. Basta-me a mim dizer-vos isto e depois escrever tudo o que se passar assinado pelos quatro Sua Alteza manda ou um dos examinadores. Creio que haverá mister mais examina do que nenhum dos outros que é o Frei Henrique, por que me dizem que sabe “mui” pouco e, na verdade, ele me tem um jeito disso posto que ele não haja de responder no argüir. Eu verei o que ele tem no ventre terça-feira [20] deste fevereiro saindo eu de dizer missa em São Domingos na capela de São Tomás me veio o prior do convento, que é grande amigo e padre espiritual de mestre André, a louvar esta santa obra que Vossa Alteza tinha feito e esta muito mias dizendo-me vtinãm at que vtinãm celsitudo. S. Sempre sic fecisset ab inito quando instituit mittere istos mostros religiosos in domum istam quia [?] si ita fuisset frater Christophorus et frater bernardus non degenerassente a ventre et profecissent in moribus et in litteris e outras muitas coisas por aqui. Eu escrevo ao feito com o traslado da carta que a certos que lá estão em Flandres não dê nada até não virem que re pon der argüir, e assim será feito. Bem sei que “mias” de meia dúzia hão de ir fora deste ferro e muitos daqui por diante se bem trabalhavam hão de trabalhar dobrado quando virem que lançam outros fora. Por isso não se pode isto acabar se não já depois da Páscoa. Eu fiquei muito bem edificado dos frades de São Domingos, por que todos aceitaram o negócio de muito boa vontade de que muitos outros não foram contentes, porém é mister que o sofram.

Ontem, veio a mim Alonso de Sevilha e me mostrou na carta que de lá lhe escrevem em que lhe dizem que esse ladrão de pesqueira diz que ele vinha por comissão dele que com esses pilotos ele diz [?] coisas: a primeira, que o que deve na casa dia por dia o pagara que nunca deve queira que ele haja de deixar de pagar o que seu feitor tomou em seu nome crédito; a segunda que se pesqueira nem outra pessoa sou ber [sic] sem poder mostrar comissão sua nem manda do nem jeito, nem modo disso que ele quer ir lá a pôr a cabeça no cutelo que aqui não sente outra coisa se não a difamação em que o puseram por que quando não tratar em Portugal que tratava. Em outras partes, porém, que não queira ser notado de fazer tal desserviço contra Vossa Alteza, cujo ele sempre foi servido e será isto me pediu que escrevesse a Vossa Alteza. Eu já por outras lhe escrevi que isto me parecia que entrava outra pessoa de outra qualidade a qual eu ando para saber nesta cidade e pelos sinais que eu acho parecer me ser alguma coisa eu lhe dizia, em outra que um mercador desta cidade, chama do Pero Prevoste [?], que é o que pede a carta de marca sobre a nau que está ou foi a Diu tem um outro irmão, que chamam Roberto Prevoste, o qual haverá meses que veio a mim e me perguntou se era verdade que eram lá presos. Eu lhe disse que se ele medisse maldito seja o diabo mais do que é, por que eu e meu irmão mandávamos catar estes homens para os mandarmos a Diu a catar os outros que lá estão, por que eles houveram cartas este ano pelas naus que vi eram, em as quais veio um francês que lá era. Em outro navio desta “costa”, que se lá perdeu, em que lhe mandavam o que por outras lhe escrevi, este me jurou que Alonso não sabia parte disso em parte nem em arte se assim é não sei. Porém, ele diz que se acharem coisa alguma contra ele que ele se irá pôr ao cutelo. Disso não vejo melhor expediente que se fazer justiça de quem e também se as pessoas são sem culpa não lhes dar vexação, por que segundo ele diz, sempre há de ser vir a Vossa Alteza, cuja vida e esta do nosso Senhor acrescente, as sim como eu meus fracos sacrifícios lhe peço deste Ruão, hoje, 29 de fevereiro de 1532.

Senhor, hoje neste dia, estando escrevendo esta, veio a mim o dito Alonso e me disse como vinha de casa de um senhor desta terra, que chamam mansieur de Sant Pierre, o qual é sub lugar tenente do almirante, o qual almirante é Governador [?] dalphim, que é Governador deste ducado e […] Tenente, lhe dissera como um gentil homem chamado [(?)…] de Runhac, houvera licença [sic] do rei para ir o [sic] Brasil a povoar a terra e este é o que, há muitos dias que anda, após este árbitro, e que o dito Runhac não poderá haver a dita licença ao almirante sem que desse fiança a não ir às terras de Vossa Alteza e que o dito Runhac se partira daqui quando aquilo vira e que de pois o rei o mandara chamar e que o almirante lhe dera a licença. Eu, hoje, nesta dia, contei isto a Honorato e ele me disse que não era verdade, que lha dera sei, de certo, que falou o João Ango sobre lhe querer comprar os quatro navios seus. Ele respondeu ao corretor coisas, a saber: que queira dinheiro de contado e “mias” que ele tinha feito saber a Vossa Alteza se os queria e que não podia até não ver a resposta, por que já D. Antônio escrevera sobre isto, porém não sei se lhe dera dinheiro de conta do se lhos vendera, de pois se foi os herdeiros de Ganigata e fez cercado com eles e como quer que seja ele tornou a dar cem cruzados aos da Ganigata para que lhe soltassem seu mercado, que é aparência grande do que diz Honorato, que o Almirante não lhe quis dar licença se não dando fiança. Eu já lhe descrevi o que me parecia acerca disto, e que comprando estes navios e outros quatro ou cinco dentro de um ano seria grande serviço de Vossa Alteza e cada ano secretamente compra pares dos maiores que cá houvesse como quem não quer a coisa e se estes se não compram. Eu “hei” medo que o João Ango não se meta em ir à Índia ou a povo ar [sic] o que digo, isto tudo escrevo sub correptione melioresis indicii do mais Honorato o dirá a Vossa Alteza ele está de par tida para lá e é despacha do de todo pelo qual escreve rei, tudo o que mais sobre vier. De Ruão, hoje, primeiro de março de 1532.

Criado de Vossa Alteza

Gouveia Doutor

o Rei D. João 3º

Carta do Doutor Gouveia ao rei sobre uns presos franceses que se prenderam no Brasil e levaram um frade para irem lá fundar e das coisas que estes fizeram nos brasis por que os prenderam, escrita no ano de 1532, ao primeiro de março em Ruão.

Ao primeiro de março de 1532.

Mestre Diogo de Gouveia, de primeiro dia de março passado, que me deu o rei aqui em Setúbal a 20 de abril.

A el-rei nosso senhor.

Extraído de Bonavides, Paulo. e Amaral, Roberto. Textos Políticos da História do Brasil. Brasília. Senado Federal, Conselho Editorial, 2002. págs. 145-149. Que por sua vez o fizeram de SANTOS, Tapajós Costa. História Administrativa do Brasil. Fundação Centro de Formação do Servidor Público/Ed. da Universidade de Brasília, 1983. Págs. 131-134. O original encontra-se no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Corpo Cronológico, Parte 1, março nº 46, doc. nº 64.

Martim Afonso de Souza

→ Martim Afonso de Souza foi encarregado por D. João III de uma importante tarefa: a colonização o Brasil.

Fidalgo de alta linhagem, partiu com cinco velas a 3 de dezembro de 1530 aqui chegando em janeiro de 1531 na costa do Pernambuco.

Os objetivos de sua viagem podem ser assim resumidos:

  1. policiar a imensa costa brasileira reprimindo o tráfico francês;
  2. explorar a costa, chegando até o Rio do Prata, buscando a primazia aos espanhóis;
  3. promover a colonização.

Para os objetivos deste estudo, destaco que a ideia de adoção do regime de concessão de capitanias hereditárias, na opinião de Vicente Costa Santos Tapajós, se deveu a Diogo de Gouveia, o velho.

Muito se tem discutido acerca da mudança de planos de D. João III – fato que seria comunicado a Martim Afonso de Souza por carta real portada por João de Sousa, que retornava do reino. Por ela o rei comunicava ao primeiro governante do Brasil a sua intenção de instituir um sistema colonial que obtivera êxito nos Açores e Madeira – o da capitania hereditária.

Este mudança de planos teria sido inspirada por ilustre português – Diogo de Gouveia – que escrevera uma longa carta ao rei  sugerindo o modelo que afinal seria adotado para a colônia. Na carta, abaixo reproduzida, Gouveia retornaria ao tema já ventilado (“já por por muitas vezes lhe escrevi…”) acentuando o problema relativo ao assédio francês à costa brasileira e oferecendo o que lhe parecia s solução:

Eu já por mais vezes lhe escrevi o que me parecia deste negócio e que este já agora não era o acertar, que a primeira devera de ser isto, que a verdade era dar, senhor, as terras a vossos vassalos, que três anos há que a Vossa Alteza dera dos de que vos eu falei, senhor [?], do irmão do capitão da Ilha de São Miguel, que queria ir com dois mil moradores lá a povoar, e de Cristóvão Jaques com mil, já agora houvera quatro ou seis crianças nascidas e outros muitos da terra casados com os nossos, e é certo que após estes houveram de ir outros muitos, e se vós, senhor, estorvaram por dizer que enriqueceriam muito quando os vossos vassalos forem ricos os reinos não se perdem por isso, mas se ganham, e principalmente tendo a condição que tem o português, que sobre todos os outros povos à sua custa servem ao rei (…)

(…) por que quando lá houver sete ou oito povoações [sic] estes serão o bastante para defenderem aos da terra que não vendam Brasil a ninguém e não as vendendo as naus não hão de querer lá ir para virem de vazio. Depois disto aproveitarão a terra na qual não se sabe se há minas de metais, como pode haver, e converterão a gente à fé, que é o principal in tento que se deve ser de Vossa alteza.

O texto acha-se no Corpo Cronológico, parte 1, maço 46, doc. 64 da Torre do Tombo e foi transcrito por Vicente Costa Santos Tapajós  (História administrativa do Brasil. Vol. 2, Brasília: Ed. UnB, 1983, p. 131 et seq. doc. 2).

Textos de apoio:

  1. → Carta de Diogo de Gouveia de 1.3.1532 sugerindo ao rei D. João III a adoção do modelo de capitanias hereditárias. PDF logo – Diogo de Gouveia – carta – reprodução fac-similar.

Portaria TJSP 8611/2012

PORTARIA Nº 8611/2012

Dispõe sobre as atribuições específicas dos Juízes Diretores das Regiões Administrativas Judiciárias e estrutura respectiva.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO ser necessário criar estrutura administrativa mínima à implementação do sistema previsto na Resolução nº 560, de 07 de março de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Resolução, que prevê caber ao Presidente do Tribunal de Justiça normatizar as atribuições dos Juízes Diretores das Regiões Administrativas Judiciárias;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência administrativa (artigo 37 “caput” da Constituição Federal) exige a padronização de procedimentos e a implantação de políticas de gestão judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem os limites entre as funções dos diretores de região e as dos diretores de fóruns, que prosseguem com as atribuições residuais,

RESOLVE:

Artigo 1º – Cabe ao Juiz Diretor da Região Administrativa Judiciária, conforme sua competência administrativa territorial:

I – salvo designação diversa, representar a Região Administrativa Judiciária nas solenidades;

II – dirigir a estrutura administrativa a si subordinada;

III – quando não houver ato geral da Presidência, expedir atos normativos singulares (portarias, instruções normativas e ordens de serviço), sobre o funcionamento da estrutura administrativa da Região Administrativa Judiciária, sujeitos a revisão pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IV – valer-se da estrutura administrativa da Capital, Serviços ou Seções de Administração de Fórum nas Comarcas ou Foros Distritais ou Regionais, para execução de seus misteres, na medida em que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

V – ouvidos os diretores de fórum, apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça, semestralmente, relatório pormenorizado das realizações no período, com estabelecimento de metas para o seguinte, apontando os recursos humanos e a infraestrutura necessários para a Região Administrativa Judiciária respectiva;

VI – conferir todo apoio institucional aos Magistrados que integrem sua Região Administrativa Judiciária, no que toca à segurança e defesa de suas prerrogativas, acionando, com presteza, a comissão própria do Tribunal;

VII – participar das reuniões com a Presidência do Tribunal de Justiça, sempre que convocado;

VIII – exercer, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, as incumbências administrativas adstritas ao território abrangido pela Região Administrativa Judiciária;

IX – apresentar, em consonância com as diretorias dos fóruns, minuta de proposta orçamentária anual e auxiliar no alcance das metas estabelecidas nas diretrizes do Tribunal de Justiça de redução de custos e de economia no consumo de energia elétrica e de água, propondo as obras necessárias nos prédios da Região Administrativa Judiciária;

X – coordenar, regionalmente, o concurso de ingresso de servidores;

XI – adquirir, observado o procedimento legal próprio, bens permanentes ou de consumo e providenciar a distribuição às unidades respectivas;

XII – contratar, quando autorizado, projetos, obras e outros serviços, sob sua fiscalização, bem como a supervisão e o acompanhamento da execução, medições, atestes de faturas e recebimento do que foi contratado, observado o procedimento legal próprio;

XIII – propor, ouvidos os diretores de fórum interessados, ordem de prioridade na construção, reforma de prédios e obras necessárias, conforme padrão estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça;

XIV – coordenar, em consonância com o determinado pela Presidência do Tribunal, na Região Administrativa Judiciária, a entrega de armas de fogo e munições para destruição, nos termos das disposições legais e regulamentares à matéria.

Art. 2º – Fica criado o Departamento de Administração das Regiões Administrativas Judiciárias, subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça, com a seguinte estrutura:

DARAJ – Departamento de Administração das Regiões Administrativas Judiciárias

DARAJ 1 – Coordenadoria de Administração da 1ª Região Administrativa Judiciária, com delegação de subordinação para o Juiz Diretor da 1ª Região Administrativa Judiciária

DARAJ 1.1 – Serviço de Apoio Administrativo

DARAJ 1.2 – Serviço de Licitações e Suporte

DARAJ 2 – Coordenadoria de Administração da 2ª Região Administrativa Judiciária, com delegação de subordinação para o Juiz Diretor da 2ª Região Administrativa Judiciária

DARAJ 2.1 – Serviço de Apoio Administrativo

DARAJ 2.2 – Serviço de Licitações e Suporte

DARAJ 3 – Coordenadoria de Administração da 3ª Região Administrativa Judiciária, com delegação de subordinação para o Juiz Diretor da 3ª Região Administrativa Judiciária

DARAJ 3.1 – Serviço de Apoio Administrativo

DARAJ 3.2 – Serviço de Licitações e Suporte

DARAJ 4 – Coordenadoria de Administração da 4ª Região Administrativa Judiciária, com delegação de subordinação para o Juiz Diretor da 4ª Região Administrativa Judiciária

DARAJ 4.1 – Serviço de Apoio Administrativo

DARAJ 4.2 – Serviço de Licitações e Suporte

DARAJ 5 – Coordenadoria de Administração da 5ª Região Administrativa Judiciária, com delegação de subordinação para o Juiz Diretor da 5ª Região Administrativa Judiciária

DARAJ 5.1 – Serviço de Apoio Administrativo

DARAJ 5.2 – Serviço de Licitações e Suporte

DARAJ 6 – Coordenadoria de Administração da 6ª Região Administrativa Judiciária, com delegação de subordinação para o Juiz Diretor da 6ª Região Administrativa Judiciária

DARAJ 6.1 – Serviço de Apoio Administrativo

DARAJ 6.2 – Serviço de Licitações e Suporte

DARAJ 7 – Coordenadoria de Administração da 7ª Região Administrativa Judiciária, com delegação de subordinação para o Juiz Diretor da 7ª Região Administrativa Judiciária

DARAJ 7.1 – Serviço de Apoio Administrativo

DARAJ 7.2 – Serviço de Licitações e Suporte

DARAJ 8 – Coordenadoria de Administração da 8ª Região Administrativa Judiciária, com delegação de subordinação para o Juiz Diretor da 8ª Região Administrativa Judiciária

DARAJ 8.1 – Serviço de Apoio Administrativo

DARAJ 8.2 – Serviço de Licitações e Suporte

DARAJ 9 – Coordenadoria de Administração da 9ª Região Administrativa Judiciária, com delegação de subordinação para o Juiz Diretor da 9ª Região Administrativa Judiciária

DARAJ 9.1 – Serviço de Apoio Administrativo

DARAJ 9.2 – Serviço de Licitações e Suporte

DARAJ 10 – Coordenadoria de Administração da 10ª Região Administrativa Judiciária, com delegação de subordinação para o Juiz Diretor da 10ª Região Administrativa Judiciária

DARAJ 10.1 – Serviço de Apoio Administrativo

DARAJ 10.2 – Serviço de Licitações e Suporte

Art. 3º – Em cada sede de Região Administrativa Judiciária haverá Comissões de Acompanhamento de Licitações e de Execução Contratual, nos termos das portarias ns. 7842/2010 e 7959/2010.

Art. 4º – Os Juízes Diretores de Região terão direito a anotação de três dias de compensação por mês, sem prejuízo de eventual compensação pela cumulação da função de Juiz Diretor do Fórum da Comarca Sede.

Art. 5º – Os artigos 3º, § 3º, da Portaria nº 7842/2010, e 3º, § 3º, da Portaria 7959/2010, são modificados de modo que a anotação de dias de compensação, nos casos a que se referem, se dê no patamar de dois dias por mês e, para o Juiz Diretor da Região, de três.

Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 22 de junho de 2012.

(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça. (D.J.E. de 03.07.2012)

retorna

TJSP Resolução 566/2012

RESOLUÇÃO Nº 566/2012

Dispõe sobre a regulamentação do SIC – Serviço de Informações ao Cidadão, na forma da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o direito de acesso a informações contemplado no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, do serviço de informações ao cidadão de que trata o art. 9º, I da Lei nº 12.527/11, e de designação da autoridade de que trata o art. 40 do aludido diploma legal;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art.1º. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, com a finalidade de implementar as disposições da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º. São objetivos do SIC:

I – atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações relativas a serviços e atividades prestados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo;

II – informar sobre a tramitação de documentos nos órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça de São Paulo;

III – implementar o protocolo de documentos e requerimentos de acesso a informações;

IV – aperfeiçoar a gestão das informações no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Art. 3º. O SIC é constituído por todos os órgãos que integram a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça de São Paulo, coordenados pelo Núcleo de Planejamento e Gestão instituído pelo Provimento CSM nº 1672/2009.

Art. 4º. Compete ao Núcleo de Planejamento e Gestão:

I – receber pedidos de acesso a informações dirigidos aos órgãos e entidades que integram a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça de São Paulo, encaminhando-os às unidades competentes;

II – monitorar a tramitação dos pedidos de acesso a informações e requerer o fornecimento de respostas tempestivas, conforme procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011;

III – receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação;

IV – submeter trimestralmente ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo relatório dos pedidos de acesso a informações.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos de atendimento, discriminados por órgão e entidade;

II – indicação dos casos graves de descumprimento da Lei nº 12.527, de 2011, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso a informações.

Art. 5º. Fica designado o Presidente do Núcleo de Planejamento e Gestão como autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO II

Do pedido de informações e de acesso a dados e documentos

Art. 6º. O pedido de informações conterá a identificação do interessado (nome completo, RG, CPF, endereço, telefone) e a especificação da informação requerida.

§ 1º. Os pedidos serão formulados preferencialmente por via eletrônica, em campo aberto especialmente para esse fim no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo na rede mundial de computadores, caso em que o interessado declinará endereço eletrônico para posterior contato e envio das informações.

§ 2º. Quando não veiculado eletronicamente, o pedido de informações será por correspondência endereçada ao Núcleo de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo endereço constará em destaque na página do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores.

Art. 7º. Ao receber pedido de acesso a informações, o Núcleo de Planejamento e Gestão deverá encaminhá-lo imediatamente à unidade detentora da informação, que prestará os informes disponíveis diretamente ao cidadão solicitante.

§ 1°. São consideradas, para os fins deste artigo, unidades detentoras da informação e responsáveis pelo fornecimento direto ao cidadão da informação, dado ou documento acessível, os seguintes órgãos:

I – Secretaria da Primeira Instância

II – Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos

III – Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos

IV – Secretaria de Abastecimento

V – Secretaria de Administração

VI – Secretaria Judiciária

VII – Secretaria da Área de Saúde

VIII – Secretaria de Tecnologia da Informação

IX – Secretaria de Orçamento e Finanças

X – Diretoria da Magistratura

XI – Diretoria de Execução de Precatórios

XII – Diretoria de Controle Interno

XIII – Diretoria de Relações Institucionais

XIV – Assessoria de Imprensa

XV – Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura

XVI – Diretoria da Folha de Pagamento

XVII – Ouvidoria Judicial do TJSP

XVIII – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais

XIX – Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário

XX – Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça

§ 2º. Na impossibilidade de prestar imediatamente as informações solicitadas, a unidade detentora da informação, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:

I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão, neste último caso

indicando os respectivos custos;

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III – comunicar não possuir a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 3º. O prazo referido no parágrafo anterior será contado a partir do primeiro dia útil imediatamente sequente à data de recebimento do pedido pelo Núcleo de Planejamento e Gestão, reputando-se recepcionadas no dia seguinte as solicitações recebidas após as 18 horas.

§ 4º. O prazo referido nos parágrafos anteriores poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.

§ 5º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, os órgãos e unidades do Tribunal de Justiça poderão oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 6º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação reservada, total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para a sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 7º. A informação será preferencialmente fornecida em formato digital, caso haja anuência do interessado, presumindo-se esta na hipótese de formulação do pedido por via eletrônica, salvo expressa declaração do solicitante em sentido contrário.

§ 8º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao interessado, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o respectivo órgão da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 9º. O Núcleo de Planejamento e Gestão será prontamente cientificado pela unidade a qual endereçado o pedido da data em que prestada ou acessada a informação almejada, bem como da ocorrência de qualquer das situações elencadas no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 10. Sempre que possível, a comunicação entre os órgãos componentes do SIC será por mídia eletrônica.

§ 11. O Núcleo de Planejamento e Gestão realizará a consolidação e providenciará a sistematização pela STI de documentos e informações de que trata a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, após a aprovação pelo órgão competente da classificação feita pelas unidades referidas no parágrafo 1º deste artigo, bem como a elaboração de estatísticas sobre as demandas de consulta, os perfis de usuários e respectivas respostas, visando o aprimoramento dos serviços.

Art. 8º. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão consultado, bem assim a emissão de certidões, situações em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, a ser fixado em ato normativo pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no “caput” todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 9º. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de conferir com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 10. No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações, bem como de não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.

§ 1º. O recurso será submetido ao Núcleo de Planejamento e Gestão e será apreciado por sua Presidência no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º. Negado o acesso ao documento, dado ou informação pelo Núcleo de Planejamento e Gestão, o interessado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, recorrer ao Conselho Superior da Magistratura, que, incluído para julgamento na pauta da primeira sessão sequencial à sua admissão, deliberará se:

I – o acesso ao documento, dado ou informação não classificada como sigilosa for negado;

II – a decisão de negativa de acesso ao documento, dado ou informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação;

III – os procedimentos de classificação de sigilo estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não tiverem sido observados;

IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º. Se a negativa de acesso, dado ou informação de que trata o “caput” desta disposição decorrer de decisão direta de membro do Conselho Superior da Magistratura, o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, será oferecido diretamente ao Conselho Superior da Magistratura, aplicando-se, no mais, as disposições do parágrafo anterior.

§ 4º. Verificada a procedência das razões do recurso, o Conselho Superior da Magistratura determinará à unidade responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei nº 12.527/11 e nesta Resolução.

§ 5º. Negado o acesso ao documento, dado ou informação pelo Conselho Superior da Magistratura, a Presidência do Tribunal de Justiça fará comunicar o Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 18, § 2º, da Lei 12.527/11.

§ 6º. Nos casos em que não interposto o recurso de que trata o § 2º deste artigo, ou caso este não venha a ser conhecido, caberá ao Núcleo de Planejamento e Gestão proceder à comunicação de que trata o parágrafo anterior ao Conselho Nacional de Justiça.

CAPITULO III

Das restrições de acesso a documentos, dados e informações

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 11. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, duas categorias de documentos, dados e informações:

I – Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.

II – Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, a exemplo daqueles que expõem a risco a vida e a integridade física das pessoas.

Parágrafo único. Cabe ao Núcleo de Planejamento e Gestão, por meio de Comitê que poderá instituir especialmente para esse fim, promover os estudos necessários à elaboração de tabela com a identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção.

Art. 12. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, ficando o destinatário dessas informações, se sigilosas ou pessoais, responsável por sua guarda e sigilo.

Art. 13. O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

SEÇÃO II

Da classificação, reclassificação e desclassificação de documentos, dados e informações sigilosas

Art. 14. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos, dados e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I- pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III- pôr em risco a segurança ou a saúde da população;

IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI – prejudicar ou causar riscos a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

§ 1º. Para os fins deste artigo, são consideradas altas autoridades, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, os integrantes do Órgão Especial.

Art. 15. Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de órgãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes graus: ultrassecreto, secreto ou reservado.

§ 1º. Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos, dados e informações, conforme a classificação prevista no “caput”, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I – ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;

II – secreto: até 15 (quinze) anos;

III – reservado: até 5 (cinco) anos.

§ 2º. Os documentos, dados e informações que possam colocar em risco a segurança dos membros do Órgão Especial e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.

§ 3º. Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º. Para a classificação do documento, dado ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação, utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 16. A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo deverá ser realizada mediante a elaboração de tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, que em razão de seu teor e de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado ou à proteção da intimidade, da vida privada, da segurança, da honra e imagem das pessoas, sejam passíveis de restrição de acesso, a partir do momento de sua produção.

Parágrafo único. A classificação do sigilo da informação, não constante no anexo a esta Resolução, será de competência das Unidades detentoras da informação e submetida à aprovação pela Presidência do Tribunal de Justiça, com auxílio do

Núcleo de Planejamento e Gestão.

Art. 17. A classificação de documentos, dados e informações será reavaliada pelo Núcleo de Planejamento e Gestão ou por comitê por este especialmente instituído, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.

§ 1º. Na reavaliação a que se refere o “caput”, deverá ser examinada a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º. Deliberada a desclassificação ou a redução de prazo de sigilo, essa deliberação será submetida à aprovação pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 3º. Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

SEÇÃO III

Da proteção de documentos, dados e informações pessoais

Art. 18. O tratamento de documentos, dados e informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, a exemplo daqueles que expõem a risco a vida e a integridade física das pessoas.

§ 1º. Os documentos, dados e informações pessoais a que se refere este artigo:

I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II – poderão ter autorizada a sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º. O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se refiram;

III – ao cumprimento de ordem judicial;

IV – à defesa de direitos humanos; ou

V – à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º. A restrição de acesso aos documentos, dados e informações relativas à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º. Os documentos, dados e informações identificadas como pessoais somente poderão ser fornecidas pessoalmente, com a identificação do interessado.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 25 de junho de 2012.

(a) IVAN SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

*informação de caráter reservado somente quando o relatório/pedido estiver em andamento (D.J.E. de 02.07.2012)

retorna

Provimento CSM 1976/2012

PROVIMENTO Nº 1.976/2012

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar melhor o sistema de Plantão Judiciário na Capital e Interior do Estado;

CONSIDERANDO a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no Processo G-29.509/91;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a redação dos itens 20. I, 20. II, 20.1 e 31 do Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:

20.

I – dois, dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO, bem como dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas das Execuções Criminais da Capital, das Varas Criminais Centrais e das Varas Criminais dos Foros Regionais, além dos Juízes de Direito Titulares e Auxiliares dos Juizados Especiais Criminais, Central e Regional, excluídos os do Júri, sempre mediante escala anual a ser elaborada e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a sequência acima, respeitada a ordem de numeração crescente das Varas Criminais Centrais, dos Foros Regionais e Juizados Especiais Criminais, além da divisão entre finais pares e ímpares para os magistrados designados.

II – um, dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, mediante escala anual a ser elaborada e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a sequência acima, assim como a ordem numeral crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.

20.1. O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, exporá as razões, em ofício reservado, ao Conselho Superior da Magistratura ou, nos casos de urgência, ao Presidente do Tribunal de Justiça.

31. O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, exporá as razões, em ofício reservado, ao Conselho Superior da Magistratura ou, nos casos de urgência, ao Presidente do Tribunal de Justiça, bem como comunicará esse fato ao Juiz Diretor do Fórum da Sede.

Art. 2º – Acrescer os itens 20.2, 20.3, 20.4, 20.5 ao Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

20.2. Na hipótese de o Conselho Superior da Magistratura ou o Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, acolher as razões declinadas, a Presidência designará outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos subitens seguintes.

20.3. Os Magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão deverão formular requerimento à Presidência do Tribunal, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de inscrição.

20.4. A designação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre algum disponível para a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

20.5. Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicada essa troca à Presidência do Tribunal para nova designação.

Art. 3º – Acrescer os itens 31.1, 31.2, 31.3, 31.4 ao Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

31.1. Na hipótese de o Conselho Superior da Magistratura ou o Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, acolher as razões declinadas, a Presidência determinará ao Juiz Diretor do Fórum da Sede a adaptação necessária na escala, mediante indicação do nome de outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos subitens seguintes.

31.2. Os Magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão deverão se manifestar nesse sentido ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de manifestação.

31.3. A indicação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a indicação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

31.4. Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, o qual imediatamente comunicará à Presidência.

Art. 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 24 de maio de 2012.

(aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado, em exercício, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal (D.J.E. de 26.06.2012)

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