Ano de 1971
Boletim da ASJESP, v.19, n. 91, jan./jun.1971 (edição fac-similar)
Boletim da ASJESP, v.19, n.92, jul./dez. 1971 (edição fac-similar)
Boletim da ASJESP, v.19, n. 91, jan./jun.1971 (edição fac-similar)
Boletim da ASJESP, v.19, n.92, jul./dez. 1971 (edição fac-similar)
José Bonifácio de Andrade e Silva

1º) Todos os possuidores de terras que não têm título legal perderão as terras que se atribuem, exceto num espaço de 650 jeiras, que se lhes deixará, caso tenham feito algum estabe-lecimento ou sítio.¹
2º) Todos os sesmeiros legítimos que não tiverem começado ou feito estabelecimento nas suas sesmarias serão obrigados a ceder à Coroa as terras, conservando 1300 jeiras para si, com a obrigação de começarem a formar roças e sítios dentro de seis anos.
3º) À proporção que a cultura for se estendendo ao redor das povoações, a Coroa disporá por venda aos que mais derem das terras, que há em ser, segundo a sucessão de distâncias e posições; as terras serão divididas em porções de 650 jeiras, cujo preço de venda não poderá ser menor que duas patacas por jeira; pagando logo o quinto do preço, e cada ano outro quinto até a extinção da dívida.
4º) Haverá uma caixa em que se recolherá o produto destas vendas, que será empregado nas despesas de estradas, canais e estabelecimentos de colonização de europeus, índios, e mulatos e negros forros.
5º) Todas estas vendas serão feitas com a condição de deixarem intacto o sexto do terreno para bosques e matos.
6º) 36 sesmarias seguidas formarão um termo² com uma vila nova ou velha, ficando quatro centrais sem serem vendidas, mas destinadas para estabelecimentos públicos.
7º) Não dar sesmarias sem que os donos sigam novo método de cultura à Europa.
1. A jeira equivale a 0,2 hectare, portanto, restariam ao proprietário terras com extensão de 130 hectares.
2. Termo: subdivisão de uma comarca, área de jurisdição de um juizado.
Sobre a confirmação das sesmarias, fórma da nomeação dos Juizes e seus salarios.
Eu o Principe Regente faço saber os que o presente Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço que muito importava à prosperidade deste Estado remediar o abuso de se confirmarem a sesmarias sem preceder a necessaria medição, e demarcação judicial das terras concedidas, contra a expressa decisão do Decreto de 20 de Outubro de 1.753, e de muitas outras ordens minhas, que o prohibiam, e que da transgressão dellas provinha a indecencia de se doarem terras que já tinham sesmeiros, e a injustiça de se dar assim occasião a pleitos e litigios, e à pertubação dos direitos adquiridos pelas anteriores concessões;
propondo-se-me quanto cumpria, não só que se determinasse que não se passassem pela Mesa cartas de concessão de sesmarias nem de confirmação das concedidas pelos Governadores e Capitães Generaes, sem se apresentarem medições e demarcações judiciaes legalmente feitas;
mas tambem que para ellas senão retardarem, se nomeassem Juizes e Officiaes competentes e se lhe taxasse conveniente salario: e merecendo a minha real consideração objecto de tanta importancia, para que se ajunte, quanto ser possa, o interesse do bem publico no augmento da agricultura e povoação deste vastissimo Estado, que muito desejo promover e adiantar com a segurança e manutenção dos sagrados direitos da propriedade, de cuja offensa resultaria o desaproveitamento das terras, e a despovoação;
e não devendo por falta de providencia que facilitem as medições inutilizar-se, e frustrar-se a sabia legislação das sesmarias;
conformando-me com o parecer da mencionada consulta, e para alguimento e utilidade da causa publica, sou servido a determinar o seguinte:
I. A Mesa do Desembargo do Paço não mandara passar cartas de concessão de sesmarias, nem de confirmação das que concedem os Governadores e Capitães Generaes, sem que apresentem os que a requerem medição e demarcação judicial feita e ultimada legalmente com citação dos hereos confrontantes e sobre que haja sentença final e que tenha passado em julgado.
II. E porque, imposta esta obrigação, é justo que se facilitem os meios de se poderem fazer as demarcações com a promptidão e exactidão que convem, e sem excesso de salarios; havera em todas as Villas um juiz das sesmarias, que servira por tres annos; as Camaras proporam tres pessoas nesta Capitania à Mesa do Desembargo do Paço, e nas mais ao Governador e Capitão General para se escolher dellas a que mais apta parecer, devendo ser propostos com preferencia Bachareis formados em direito ou philosophia, e na falta delles, pessoas que forem de maior probidade e saber.
III. Os juizes das sesmarias daram appellação e aggravo para os Ouvidores das Comarcas, dos quaes se recorrera para as Relações do Districto na fórma da Lei do Reino. E quando as partes quizerem antes requerer as demarcações aos Juizes Ordinarios ou de Fóra, ou aos Ouvidores das Comarcas, estes-lhes deferiram indo fazer-lhas; pois que não fica sendo privativa a jurisdicção do Juiz das sesmarias; serão porem elles obrigados a guardar o que vai disposto neste Regimento.
IV. Em cada Villa havera tambem um Piloto para as medições e demarcações, eleito pela Camara, o qual servira tres annos, tirando-o competente provimento. E servira de Escrivão o Tabellião mais antigo, ou o que mais desoccupado estiver, e ao Juiz parecer mais habil para semelhantes diligencias.
V. As demarcações serão feitas seguidamente, começando umas nas quadras das outras, sem se deixarem terrenos intermedios e devolutos; salvas somente as estradas e serventias geraes, e as fontes publicas; inteirando-se sempre a quantidade de terras concedida, ainda que pela configuração e situação topographica do terreno não possa haver quadra perfeita e regular.
VI. Para cada meia legua se comtarão mil e quinhentas braças, e no alto da medição se especificarão, alem dos marcos as balisas perduraveis que se encontrarem no terreno como vertentes, rios morros e semelhantes; esse fará tambem decclaração se há campinas, serras e mattas virgens, e de todas as qualidades notaveis que ao Juiz parecer que podem concorrer para bem assignalar a sesmaria, que se vai medindo e demarcando.
VII. Finda a medição e demarcação fará o Piloto uma planta do terreno, onde se desenhara a sua configuração, o logar dos marcos as balisas que tem notaveis, os rios, ribeirões, pantanos, e o que mais se puder figurar; a qual será guardada na Secretaria da Mesa do Desembargo do Paço, para a todo o tempo, por meio della, se poderem decidir algumas duvidas que occorrerem.
VIII. Por cada uma demarcação de meia legoa quadrada, ou de uma legoa, sendo em campos levarão de salario, ou gastem muitos ou poucos dias, o Juiz 20$000, o Piloto 12$000 e o ajudante da corda 6$000; alem deste salario perceberão pelo do caminho na ida e volta, cada seis legoas 2$000 o Juiz, 1$200 o Piloto e 600 reis o ajudante da Corda. O escrivão vencerá sómente os salarios que lhe forem contados, segundo o Regimento Geral do Seu Officio. O Piloto perceberá 6$400 pelo trabalho de tirar a planta; os quaes pertencerão a quem a fizer, no caso de a haver o Juiz encarregado a outrem, pela inhabilidade ou qualquer outro impedimento do Piloto.
IX. E convindo que o Juiz da sesmarias e mais Officiaes não faltem aos deveres do seu cargo, nas devassas de Correição se perguntará por elles, averiguando-se se cumprem as suas obrigações, e se levam salarios de mais; dando-se-lhes em culpa o que contra elles se provar. E os Ouvidores das Comarcas os constrangeram a que com toda a promptidão vão fazer as medições que lhes forem requeridas, se lhes constar por notoriedade ou por queixa das partes, que recusam ir fazel-as. E este se cumprirá, como nelle se contém.
Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço e da Conciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; e a todos os Tribunaes, Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem.
E valerá como carta passada pela Chancellaria; posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a Ordenação em contrario.
Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 25 de Janeiro de 1.809.
PRINCIPE com guarda.
Marques de Angeja P.
Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem ordenar, que se não passem cartas de concessão ou confirmação de Sesmarias, sem preceder medição e demarcação judicial; e estabelece o fórma da nomeação dos Juizes das Sesmarias, e os salarios que elles e mais officiaes devem vencer; e da outras providencias afim da boa ordem e da regularidade das mesmas Sesmarias.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim José da Silveira o fez.
Joaquim José de Souza Lobato o fez escrever.
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DECRETO de 25 de Novembro de 1808.
Permitte a concessão de sesmarias aos estrangeiros residentes no Brazil.
Sendo conveniente ao meu real serviço e ao bem publico, augmentar a lavoura e a população que se acha muito diminuta neste Estado;
e por outros motivos que me foram presentes:
hei por bem, que aos estrangeiros residentes no Brazil se possam conceder datas de terras por sesmarias pela mesma forma, com que segundo as minhas reaes ordens se concedem aos meus vassalos, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario.
A mesa do desembargo do paço o tenha assim entendido e o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1808.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
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Resolve algumas duvidas relativas à concessão de sesmarias em terrenos neutraes, indecisos e avançados na ultima guerra, na Capitania de São Pedro do Rio Grande do Sul.
Illm. Exm. Sr.
Levando à presença de sua Alteza Real o officio de V.Ex. do 1o. de Julho passado sobre algumas dividas que lhe occorreram a respeito das datas das sesmarias: é o mesmo senhor servido resolver:
1º. que as questões que se suscitarem entre os intrusos povoadores dos campos neutraes, indecisos, e avançados na ultima guerra, para se consevarem na posse em questão, sejam decididos, pelos meios competentes a que devem recorrer, sem que por ora si lhes dê titulo de dominio;
2º. que V.Ex. mande informar à Camara e Procurador da Côroa sobre os requerimentos desta natureza que se lhe apresentarem com despachos dos Vice-Reis, que foram deste Estado remettendo-as informações ao desembargo do passo, autorizado pelo Decreto de 22 de Junho deste anno para conhecer desta materia; e que, logo que o Governador e Capitão General nomeado para essa Capitania tome posse, conceda as sesmarias, como é permittido aos mais Governadores e Capitães Generaes do Brazil na forma das reaes ordens, sendo obrigados os sesmeiros a confirmal-as por aquelle Tribunal.
Deus guarde a V.Ex.-
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1808.
D. Fernando José de Portugal.
Sr. Paulo José da Silva Gama.
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Autoriza a Mesa do Desembargo do Paço a confirmar todas as sesmarias, e para as conceder na côrte, e aos Governadores nas suas Capitanias.
Sendo-me presente que não tem continuado a conceder sesmarias nesta Corte e Província do Rio de Janeiro que até agora eram dadas pelos Vice-Reis do Estado do Brazil;
e que muitas outras já concedidas pelos Governadores e Capitães Generaes das diversas Capitanias, estão por confirmar, por causa da interrupção de communicação com o Tribunal do Concelho Ultramarino, a quem competia faze-lo;
e desejando estabelecer regras fixas nesta importante matéria, de que muito depende o augmento da agricultura e povoação, e segurança do direito de propriedade:
hei por bem ordenar, que daqui em diante continuem a dar sesmarias nas Capitanias deste Estado do Brazil, os Governadores e Capitães Generaes dellas;
devendo sesmeiros pedir a competente confirmação à Mesa do Desembargo do Paço, a quem sou servido autorizar para o fazer;
e que nesta Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, conceda as mesmas sesmarias à referida Mesa do Desembargo do Paço, precedendo as informações e diligencias determinadas nas minhas reaes ordens;
ficando as cartas de concessão e de confirmação dellas dependentes da minha real assignatura.
A Mesa do Desembargo o tenha assim entendido e o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro de 1808.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
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Em 1823, pouco antes da dissolução da Assembléia pelo Imperador, no episódio que ficou conhecido como “Noite da Agonia”, Campos Vergueiro apresentava
Tramitação
Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil
Proposição: Indicação nº 1/1823
Casa de Origem: Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil.
Autor: Nicolau Pereira de Campos Vergueiro
Data de apresentação: 14-07-1823
Ementa: Propõe que se suspendam as concessões de sesmarias e que a comissão de agricultura apresente um projeto de lei sobre as terras públicas contendo providencias para o pretérito e regras fixas para o futuro.
Tramitação:
• 14-07-1823: o Sr. Vergueiro apresenta e lê sua emenda; depois de debatida julgou-se que o texto apresentado como emenda era propriamente uma indicação, e que deveria ficar reservada para que em tempo oportuno fosse tomada em consideração [AAC, 1823, vl. III, p. 63-66] (64-65) ;
• 29-07-1823: feita a segunda leitura da indicação do Sr. vergueiro apresentada em 14 do corrente; resolveu a Assembléia que fosse a indicação remetida a comissão de agricultura; resolveu também que se recomenda-se ao governo que reforçasse as ordens anteriores a este respeito [AAC, 1823, vl. III, p. 128-136] (136);
Situação: Não identificada, possivelmente não teve continuidade devido à dissolução da Assembléia pelo imperador.
Observações: Indicação apresentada como emenda ao projeto de lei n° 6 de 1823 sobre governos provinciais, quando da discussão do atr. 13; foi precedida pela apresentação da emenda do Sr. Arouche Rendon sobre o mesmo assunto.
Muitas das disposições legais portuguesas foram transplantadas para a Colônia, sendo aqui aplicadas com as devidas adaptações.
Para que se conheçam tais normas e regulamentos, publicamos abaixo um pequeno rol que deverá, no desenvolvimento das pesquisas, ser ampliado.
Conto com a colaboração dos leitores.
Sérgio Jacomino
Legislação portuguesa
→ Resolução de 17.7.1822. Resolução tomada a partir de requerimento de Manoel José dos Reis suspendendo-se a concessão de sesmarias até convocação da Constituinte.
→ Provisão de 22.10.1822. Provisão da Mesa do Desembargo do Paço proibindo a concessão de sesmarias até que a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa regule a matéria.
→ Lei de 11/10/1827 que determina a forma por que devem ser providos os ofícios de Justiça e Fazenda. Neste importante diploma consagra-se o princípio da não-venalidade dos ofícios.
Inspeção junto às Varas Agrárias, Varas responsáveis pelos registros públicos e nos serviços notariais e de registros do Estado do Pará.
Neste espaço serão disponibilizadas as informações relacionadas com a visita de inspeção realizada entre os dias 14 e 17 de julho de 2009 no Estado do Pará.