Emolumentos – a tormentosa questão cartorária

Os registradores prediais de São Paulo se vêm, amiúde, emparedados entre a cruz e a espada. De um lado, a peculiar situação de “sujeitos passivos por substituição” da obrigação tributária; de outro, protagonistas de representações e reclamações, impulsionadas por interesses econômicos e dúvidas na aplicação da regra emolumentar.

O renomado autor de direito tributário, Prof. Dr. Eurico EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI, Mestre, Doutor pela PUCSP, Professor de Direito Tributário e Financeiro da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – DireitoGV, responde às seguintes questões: 

1. Perante o direito, como devem agir notários e registradores para cobrança da devida remuneração pela prestação de serviços públicos notariais previstos no Art. 236 da Constituição Federal?

2. Qual é base de cálculo, legalmente devida, para efeito da remuneração dos serviços notariais e de registro? Por exemplo, no caso de escritura de doação, devemos tomar como base de cálculo o valor do art. 13, I, da Lei 10.705 (ITCMD) ou o previsto no art. 7º da Lei 11.331/2002 (Lei de Emolumentos)?

3. Quais são as hipóteses “de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas” prescritas pelo § 3º do Art. 32 da lei 11.331/2002 que, além da pena de multa, podem fundamentar a restituição do “décuplo da quantia irregularmente cobrada”? A utilização do critério previsto nesta lei pode ensejar a restituição em “décuplo da quantia irregularmente cobrada”?

Leia as respostas no parecer de sua lavra:

PDF logo Emolumentos dos Serviços Notariais e Registrais Eurico Marcos Diniz De Santi.

2 comentários sobre “Emolumentos – a tormentosa questão cartorária

  1. Caro senhores, a minha dúvida refere-se ao porcentual de 50 ou 100 no caso de uma partilha de um ex-casal, após o divórcio, em que dois imóveis passaram a ser de um e de outro.

    Portanto, cada um deles já possui 50% do imóvel! Quanto pagar para registrar esses imóveis? 50% ou 100% do valor venal de referência?

    Muitissimo grato,
    Claudio

  2. A resposta pode ser dada singelamente com outra pergunta: registrado em nome de um dos separandos somente 50% do imóvel, o bem poderia ser alienado na totalidade?
    A questão não é ser ou não ser proprietário antes da partilha; é saber-se, de forma segura, qual o regime jurídico do bem em cada passo.
    O tema é tormentoso e temmerecido enfoque distinto pela jurisprudência. Pessoalmente, entendo que o registro (e a cobrança de emolumentos respectiva) é indispensável. A grande confusão reside em defender o não-registro na pressuposição de que um dos separandos já era dono anterioresmente. O registro não seria constitutivo do direito e sim, meramente, declarativo. Com base nesse mesmo raciocínio se poderia argumentar que o registro de aquisição por usucapião seria desnecessário, pois o usucapiente já era dono – a sentença judicial somente declara tal fato.
    O registro nos dois casos – partilha e usucapião – é necessário para outro fim: disponibilidade do direito. Ou seja: somente pode alienar quem figure no registro como disponente, na exata medida em que consta. É o princípio de legitimação registral.
    O espaço é limitado para uma resposta mais elaborada. Mas esteja certo de que o registro, em boa e sana doutrina, é absolutamente indispensável.

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