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Novidades no front

Blockchain – dúvidas e incertezas.

Para os pesquisadores e estudantes do fenômeno das novas tecnologias aplicadas à atividade registral, criamos uma página com algumas reflexões do editor. Leia mais aqui.

Matrícula – cancelamento. Supressão do suporte tabular – títulos pendentes.

Neste v. acórdão discutiu-se o fato de supressão do suporte tabular (cancelamento de matrícula) em virtude de cancelamento da prévia retificação de registro que originou o descerramento matricial.

Uma vez cancelada a matrícula, por efeito do cancelamento do título que lhe serviu de base e de suporte, todos os demais registros caem por “efeito dominó”? Inclusive os títulos de aquisição dominial?

O CSMSP decidiu que sim. E ao decidir, parece ter lidado com o assunto de modo muito cauteloso e prudente. Basta ver o tempo verbal utilizado para descrever a situação inusitada criada pela sucessão de atos que caíram por força do cancelamento do título que sustentou a abertura da matrícula.

Os interessados pleitearam a repetição do registro de seu título aquisitivo. Todavia, uma vez cancelada a matrícula, tal fato não autorizaria refazer os registros dos títulos que conferiam domínio aos postulantes. O Conselho questionou: “onde, em que suporte tabular, seriam feitos os registros?”. Não existindo a base matriz, onde registrar os títulos?

A decisão se inclinou no sentido de não haver qualquer possibilidade de registro recidivo dos títulos, sendo necessária prévia “retificação das áreas, localização do imóvel e eventual abertura de nova matrícula, possibilitando os registros”. (SJ). Leia mais

RCPJ – qualificação registral. Quais são os limites?

Destituição de presidente e vice por deliberação do conselho deliberativo de uma associação civil fere frontalmente a regra do art. 59 do Código Civil, que prevê a competência privativa da assembleia geral a destituição dos administradores.

A questão subjacente à r. decisão é calibrar a extensão do poder de qualificação do registrador de RCPJ.

Em face de norma cogente, o registrador deve denegar acesso a título que fere expressa disposição legal. (SJ).  Leia mais

Preclusão administrativa – o que significa?

A preclusão administrativa ocorre quando se pleiteia, no mesmo processo administrativo, a reforma de decisão de que não foi interposto tempestivamente o recurso previsto em lei. Dá-se a irretratabilidade do ato perante a própria Administração para que se consagre a estabilidade das relações entre as partes.

No caso concreto, os interessados pleitearam a modificação de decisão administrativa transitada em julgado, o que foi negado. Vale a pena revisitar os precedentes citados nesta decisão. (SJ). Leia mais

RCPJ E RTD – distinções. Entidades eclesiásticas e o Direito Canônico.

A decisão da CGJSP, abaixo indicada, aponta algumas distinções entre os efeitos decorrentes de registro no Registro de Títulos e Documentos e no de Civil das Pessoas Jurídicas. À guisa de determinar, pelos efeitos, a competência registral, a parecerista, Dra. Tatiana Magosso, aduz que “enquanto o primeiro tem o escopo de assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia de atos e negócios jurídicos diversos, inclusive para o fim de sua conservação perpétua, o segundo tem a finalidade de registrar a pessoa jurídica, formalizando sua existência no âmbito nacional. Somente o registro da pessoa jurídica no Registro Civil de Pessoa Jurídica proporciona a regularidade de sua constituição perante o ordenamento jurídico brasileiro”.

Na mesma decisão enfrentou-se um tema pouco usual: o Brasil reafirmou a personalidade jurídica da Igreja Católica e “de todas as instituições eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico”. Trata-se do Decreto n. 7.107/2010 que conferiu ao acordo firmado entre Estado Brasileiro e a Santa Sé, pessoas jurídicas de direito público internacional, o status de lei ordinária.

Decidiu-se que “as instituições eclesiásticas criadas em conformidade com o Direito Canônico podem ser registradas no Brasil, desde que observem o ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, desde que registradas no Registro Civil de Pessoa Jurídica”. (SJ). Leia mais

Regularização fundiária – demarcação urbanística.

Neste interessante processo da 1VRPSP enfrentou-se a impugnação pelo titular de domínio ao processo de regularização fundiária baseada em demarcação urbanística. Afastada a impugnação, por infundada, remanesce interesse questão de direito civil: a renúncia da propriedade exonera a responsabilidade do proprietário por débitos relativos ao IPTU? Decidiu-se, corretamente, que a renúncia da propriedade necessita ser instrumentalizada por escritura pública. Não pode uma decisão judicial suplantar o requisito legal da escritura tabelioa tendo em vista o uso do termo essencial pelo legislador, Trata-se de um requisito inafastável. Confira a íntegra aqui: PP 1082498-11.2015.8.26.0100.

RTDPJ – Registro eletrônico nacional

O Provimento CN-CNJ 59/2017, publicado no DJe do dia de hoje (4/5/2017), traz importante modificação no sistema de integração dos cartórios de RTDPJ.A inovação implanta, na prática, a integração dos RTDPJ´s em nível nacional, nos termos do próprio ato normativo o sistema visa a “garantir o eficaz funcionamento do sistema eletrônico de compartilhamento e a integração, em nível nacional, dos dados e informações dos cartórios de registro de títulos, de documentos e civil de pessoas jurídicas”. Continue lendo.

time-sharing é um direito real?

O STJ enfrentou caso original e muito interessante e procurou responder às seguintes questões: o contrato de time-sharing (multipropriedade) possui natureza jurídica de direito real ou de direito pessoal? qual a sua influência no ato de penhora? O tema é especialmente interessante porque no eixo dos debates se acha a chamada taxatividade dos direitos reais, princípio confrontado com o da liberdade das convenções, que admite, na categoria dos direitos reais, “não somente os enumerados na lei, senão também todos os que possam resultar das convenções que importem em decomposição do domínio e possam por sua vez formar direitos reais distintos, sem ofensa à ordem pública” (Carvalho Santos, citado no aresto). [leia mais]

Interinidade e o teto remuneratório

A questão posta no precedente indicado diz respeito a locação de bens móveis pelo interino. Apreciando recurso do Ministério Público – que sustentava que a locação não deveria ser suportada por verbas da própria Serventia, mas pelo próprio Interino, a CGJSP devolveu os autos ao juiz corregedor permanente. A objeção do MP residia no fato de que a locadora (ex oficiala) e locatário (interino) seriam casados, “a evidenciar interesses particulares na celebração do contrato”. [leia mais].

Dúvida inversa e os riscos da falta de prenotação

Neste pequeno artigo comentamos recente decisão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que pôs em relevo o risco representado pela perda de eficácia da prenotação quando da instauração tardia da dúvida inversa.

A chamada dúvida inversa é criação pretoriana e francamente admitida em São Paulo, mas, segundo alguns, é atalho que afronta o sistema criado pela própria Lei de Registros Públicos (inc. I do art. 198 c.c. ic. I do art. 203 c.c. art. 205 da LRP).

O interregno que calha entre a prenotação original e a postulação da dúvida inversa é periclitante. Nesse intervalo pode ocorrer a prenotação de títulos absolutamente contraditórios, o que gera insegurança e instabilidade desnecessárias ao sistema. [leia mais].

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