TRF3 – 13.3.2018

Usucapião extraordinário. Bem público. União. Rede Ferroviária Federal – RFFSA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União, por força da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/2007, portanto, são considerados bens públicos. E seja qual for a sua natureza, não estão sujeitos à usucapião, conforme previstos na Lei nº 3.115/57 e no Decreto-lei nº 9.760/46. E Constituição Federal de 1988 em nada alterou tal impedimento, conforme expresso no §3º do seu artigo 183, o que foi consagrado pela Súmula nº 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” 2. Torna-se irrelevante que a parte autora possua o imóvel de boa-fé e no prazo computado dessa posse, e tampouco que o imóvel esteja afetado ou desafetado do serviço público de transporte ferroviário, tendo em vista que essa circunstância não o desnatura como bem público. 3. Apelação da ré provida. @0013893-34.2008.4.03.9999/SP, São Paulo, j. 5/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Maurício Kato. Legislação: LO – 11.483/2007; CF – 1988, art. 183, §3º; DL – 9.760/46; LO – 3.115/57.

Usucapião. Terreno de marinha. Ocupação. Enfiteuse. Bem público. União. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar da União de inovação do pedido em sede de apelação. Verifica-se dos autos que o pedido contido na inicial se refere à declaração de usucapir o domínio útil do imóvel, e ainda que os autores tivessem pleiteado apenas em sede recursal, o pedido de usucapião do domínio pleno do imóvel engloba o útil. 2. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros contados do início do mar para dentro do continente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46. 3. Restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se encontra cadastrado em regime de ocupação junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU. 4. Na ocupação não existem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário. 5. Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse. 6. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal. 7. Apelação desprovida. @0012749-36.2009.4.03.6104/SP, São Paulo, j. 5/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Maurício Kato. Legislação: CF – 1988, arts. 183, 20, inc. VII; DL – 9.760/46, art. 2º.

STJ – 26.02.2016

Usucapião extraordinária. Requisitos – posse. Hipoteca. Civil e processual civil. Ação de usucapião extraordinária. Requisitos. Discussão restrita à natureza da posse. Súmula n. 7 do STJ. Não incidência da espécie. Premissas fáticas já assentadas. Enquadramento jurídico dos fatos. Oposição. Não demonstração. Exercício com ânimo de dono exteriorizado. Aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva. 1. O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação têm com aquele negócio, já que não foi adotada nenhuma providência hábil a interromper o lapso prescricional hábil a autorizar o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião. 2. Exerce a posse com ânimo de dono aquele que passa a residir no imóvel por autorização de quem acreditava ser o dono e com a promessa de que o bem lhe seria doado, passando a pagar os respectivos impostos, a conservar as respectivas benfeitorias, ali recebendo correspondências particulares, tudo por mais de vinte anos, sem ser molestado por quem quer que seja. A exteriorização da posse reforça que ela é exercida com ânimo de dono. 3. Preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer a aquisição do domínio pela usucapião. 4. Recurso especial provido. Sentença restabelecida. @ REsp 1.253.767 – PR, j. 18/2/2016, DJe 26/2/2016, rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CC1916 arts. 386, 389, 550, 552, 739, INC: II, III; CC arts. 55, 1238, 1691, 1410, INC: IV. V. Usucapião de bem hipotecado? – Sérgio Jacomino.