CNJ – 02.05.2016

CNJ. Nota Técnica. Projeto de Lei 80/2015. Serviços notariais e de registro – remoção sem concurso público. Nota técnica. Projeto de lei da câmara 80/2015. Proposta de alteração do art. 18 da lei 8.935/1994. Preservação de remoções, sem concurso público, no âmbito das serventias extrajudiciais reguladas por lei estadual ou do distrito federal e homologadas pelo respectivo tribunal. Impossibilidade. Afronta ao art. 236, § 3°, da CF/88. Resoluções CNJ 80 e 81/2009. Análise de ofício. Manifestação contrária à proposta. 1. Projeto de Lei da Câmara 80/2015, que pretende convalidar remoções no âmbito das serventias extrajudiciais reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal que ocorreram até a edição da Lei 8.935/1994, sem a realização de concurso público, desde que homologadas pelo respectivo tribunal. 2. Consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 236, § 3°, CF/88 é norma autoaplicável, segundo a qual o concurso público é requisito imprescindível ao ingresso e às remoções realizadas no âmbito das serventias extrajudiciais, mesmo antes da edição da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). 3. Ratificação do entendimento deste Conselho, consubstanciado nas Resoluções CNJ 80 e 81/2009, acerca da imprescindibilidade do concurso público para provimento ou remoção na atividade notarial e de registro. 4. Emissão de Nota Técnica, de ofício, pelo CNJ com manifestação contrária à proposta. @ CNJ Consulta 0002843-40.2015.2.00.0000 de 27/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 236, § 3º; LNR art. 18.

CNJ. PCA. Recurso administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. TJGO. Reescolha. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Reescolha de serventia. Impossibilidade. Vedação prevista na Resolução 04/2008-CSM/TJGO declarada constitucional pelo STF. interesse individual. procedimento manifestamente improcedente. descabida atuação do CNJ. Decisão de arquivamento liminar, art. 25, X, RICNJ. Ausência de fato novo. manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. 1. Certame foi iniciado antes da edição das resoluções 80 e 81 do CNJ, tendo sido regido pela Resolução 04/2008-CSM/TJGO, que expressamente veda a possibilidade de reescolha de serventia (art. 26, §3º). Precedentes: PCA 3842-03.2009.2.00.0000, PCA 3244-49.2009.2.00.0000. 2. A Resolução goiana foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4140. 3. O paradigma trazido (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000) não cuida da mesma situação dos autos, pois posterior à edição da Resolução 81, deste Conselho. 4. Por outro lado, a pretensão do requerente envolve interesse meramente individual, o que impede a atuação deste CNJ. Precedentes: PCA 4103-26.2013.2.00.0000 e PP 0004337-71.2014.2.00.0000. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0006446-58.2014.2.00.0000, Goiás, j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Bruno Ronchetti de Castro.

CNJ. Consulta. Escritura pública prévia declaratória de nomeação de inventariante. Inventário extrajudicial – abertura. Consulta: escritura pública prévia de declaração de nomeação de inventariante e de abertura de inventário. Arts. 982, 991 – I e II, 992, do CPC. Corregedorias de justiça dos estados, de forma majoritária, opinam pela possibilidade de da respectiva lavratura. Não Conhecimento. Necessidade de análise pela comissão específica. Remessa. Precedentes. @ CNJ Consulta 0001723-30.2013.2.00.0000, Minas Gerais, j. j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Paulo Teixeira. Legislação: CPCart. 982, 989, 990, 991, I, II e 99. Lei 11.441/07; LNR art. 6º, I.

CNJ. RCPN. Emolumentos – gratuidade – compensação – ressarcimento. Circular 4/2015 – TJMA. Defensoria Pública. Ministério Público. 1. Procedimento de controle administrativo. 2. Tribunal de Justiça do Maranhão. 3. Circular 4/2015 do TJ/MA. 4. Impossibilidade de compensação financeira no caso dos pedidos de gratuidade realizados pela defensoria pública. 5. Suspensão ou encerramento dos atos gratuitos praticados e solicitados. 6. Risco à própria manutenção dos serviços prestados pelos registradores civis do estado do maranhão. 7. Circular em desacordo ao que prevê a Resolução 14/2010 do TJMA, O Código de Normas da Corregedoria do TJ/MA e a lei complementar estadual nº 130/2009. 8. Violação ao principio da legalidade. 9. Invalidade do ato ora impugnado. 8. Declaração de nulidade. 9. Manutenção das disposições contidas na Circular 6/2014, que prevê a compensação financeira no caso dos pedidos de gratuidade realizados pela Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Ministério Público e demais órgãos. 10. Pedido julgado procedente. @ PCA 0001933-13.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 28/1/2016, DJe 2/5/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior.

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso Público. TJPE. Prova de títulos – caráter eliminatório. Nota final – cômputo – fórmula – alteração. Edital. Retificação de ofício. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Concurso público de outorga de delegações de notas e registro do estado de pernambuco. Pretensão de alteração da fórmula de apuração da nota final dos candidatos a fim de que seja majorada exclusivamente a nota do recorrente. Pretensão de caráter individual. Não conhecimento. Norma do edital que confere, mesmo que indiretamente, caráter eliminatório à prova de títulos. Impossibilidade. Precedentes do stf e deste cnj. Reconhecimento de ofício. Recurso conhecido e desprovido.1. Regra do edital do Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Pernambuco que confere, mesmo que indiretamente, caráter eliminatório à prova de títulos. Pretensão do recorrente para alteração da fórmula de atribuição da nota final, utilizando-se método que entende correto, com aplicação única e exclusivamente à sua nota; 2. Consoante reiterada jurisprudência deste E. Conselho, a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário fica adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. Precedentes; 3. Supressão, de ofício, do item 2, do Capítulo X, do edital do concurso, a fim se retirar o caráter eliminatório da prova de títulos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça; 4. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0003898-26.2015.2.00.0000, Pernambuco, j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 37, II; Lei 12.016/2009, arts. 23, 24.

CNJ. Inventário extrajudicial – separação – divórcio. Tabelião – escritura pública. Resolução CNJ 35/2007 – alteração. Questão de ordem. assunto de competência de comissão. alteração da Resolução CNJ 35/2007. ajustes redacionais. @ PCA 0002625-46.2014.2.00.0000, Brasília, j. 12/4/2016, DJe 2/5/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias.

CNJ – 22.04.2016

CNJ. Serventia extrajudicial – vacância. Concurso público. Recurso administrativo. Pedido de providências. Declaração de vacância de serventia extrajudicial pela corregedoria nacional de justiça. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Desprovimento. @ PP 0005700-59.2015.2.00.0000, Roraima, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi

CNJ. Juiz – reclamação Tabelionato – ofício – nulidade de determinação judicial. Recurso administrativo. Reclamação disciplinar. Insurgência manifestada contra o teor de decisões judiciais. Impossibilidade de revisão pelo conselho nacional de justiça. @ Processo 0003529-32.2015.2.00.0000, Cuiabá, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ. Recurso administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. Outorga. Investidura. Candidatos – habilitação sub judice. Impugnação. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Cunho jurisdicional. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. @ PCA 0004907-23.2015.2.00.0000, Santa Catarina, j. 18/4/2016, DJe 22/4/2016, cons. Emmanoel Campelo. Legislação: CF art. 103-B, § 4º; LNR art. 5º.

CNJ. Recurso administrativo. Concurso público. Cotas para negros – reserva – ausência. Impugnação. Pará. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. 1. Insurgência contra a ausência de reservas de vagas aos negros em Concurso Público para os cargos de Notário e Registrador do Estado do Pará (Edital nº 001/2015). 2. Resolução CNJ n.º 203/15 não assegura a reserva de vagas aos negros no caso de concurso para as atividades notariais e registrais, mas apenas para provimentos de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário. 3. A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público. 4. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo. 5. Recurso administrativo conhecido e improvido. @ PCA 0005035-43.2015.2.00.0000, Pará, j. 18/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana.

CNJ. Concurso Público. TJPE. Títulos – impugnação cruzada. Questão de ordem. Concurso público. Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco. Decisão do CNJ pela impossibilidade da chamada impugnação cruzada. Decisão liminar do STF suspendendo o certame. Judicialização posterior perante o TJPE. Decisão da corte estadual determinando fornecimento dos títulos e o prosseguimento do concurso. Necessidade de cumprimento. Consequências disciplinares. @ PP 0003894-86.2015.2.00.0000, Pernambuco, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana. Legislação: CF art. 102, I; Lei 12.016/2009, art. 24, 7, III;

CNJ. RCPN. Vacância – falecimento do titular. Substituto mais antigo – interino. Designação. Aposentadoria voluntária. Direitos trabalhistas. Recurso Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito de São Paulo/SP – Vacância de Serventia Extrajudicial pelo óbito do titular – Lei 8.935/94, artigos 20 e 39, § 2º – judicialização – Aposentadoria Voluntária – Direitos Trabalhistas – descabida atuação do CNJ – Decisão de Arquivamento Liminar, art. 25, X, RICNJ – Ausência de fato novo – Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. @ PCA 003976-54.2014.2.00.0000, São Paulo, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dr. Norberto Campello. Legislação: LNR art. 20, 39, § 5º.

CNJ. Serventia extrajudicial vaga – concurso público – impugnação. Vacância. Recurso administrativo. Pedido de providências. Serventia declarada vaga. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Decisão de arquivamento devidamente fundamentada. Desprovimento. @ PP 0000137-50.2016.2.00.0000, Mato Grosso, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ. Serventia extrajudicial. Tabelionato atingido por cheias. Sede – alteração. Competência territorial. Acervo – gestão documental. Procedimento de controle administrativo. Pedido de liminar para permitir ao delegatário de serventia que mantenha o serviço funcionando na atual localidade. Liminar deferida para que o TJAC se abstenha de exigir a reinstalação da serventia nos limites do 2º distrito de Rio Branco até o julgamento do mérito. @ PCA 0004092-26.2015.2.00.0000, Acre, j. 16/9/2015, Dje 22/4/2016, dra. Luiza Cristina Frischeisen.