Cláusulas restritivas de domínio – inalienabilidade – incomunicabilidade – impenhorabilidade. Cancelamento. Via jurisdicional. CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CANCELAMENTO – VIA JUDICIAL. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional com investigação da vontade dos instituidores – não ao juízo administrativo. (Ementa não oficial). @ Processo 1065457-94.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 28/6/2016, DJe 30/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli
Impenhorabilidade
1VRPSP – 08.06.2016
Penhora. Cláusulas de inalienabilidade – incomunicabilidade – impenhorabilidade. Cancelamento. Via judicial. Título judicial – qualificação registral. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral. A qualificação negativa de um título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. CLÁUSULAS RESTRITIVAS – IMPENHORABILIDADE. O cancelamento de cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional. Impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. (Ementas não oficiais). @ Processo 1023281-03.2016.8.26.0100, São Paulo – 11 SRI, j. 6/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195
Reclamação – atendimento – tempo de espera. @ Processo 0004674-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Retificação de registro intramuros. @ Processo 0019803-43.2012.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, § 5º.
Serventia extrajudicial. Reclamação – pedido de providências. Compra e venda. Prenotação – prioridade. @ Processo 0036760-51.2014.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 205; nCPC art. 485, IV, VI.
Conferência de bens – escritura pública – forma dat esse rei – requisito substancial. Sociedade simples. Conferência de bens – escritura pública – requisito substancial. Sociedade simples. Para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial. @ Processo 1042490-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC arts. 108, 1.150; Lei 8.934, art. 64.
Escritura de compra e venda – registro. CND’s – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1042646-43.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.
Escritura de compra e venda. Procuração falsa. Nulidade de pleno direito. Cancelamento. Matrícula – bloqueio. @ Processo 1119144-54.2014.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Serventia judicial – ação de usucapião – morosidade – prioridade processual. Reclamação. @ Processo 0012855-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 30/5/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
1VRPSP – 16.03.2016
Emolumentos – reclamação. Arresto – cancelamento. Ilegitimidade ad causam. Devolução. Penhora – Cancelamento – Emolumentos. Em face da isenção de responsabilidade, reconhecida a ilegitimidade ad causam no processo executivo, não cabe cobrança de custas e emolumentos pelo cancelamento do gravame. Caberá ao Registrador, em se sentindo lesado, buscar ressarcimento junto ao Estado. @ Processo 1054996-97.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 15/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC arts. 820, 267, VI.
Procedimento administrativo. Mandado de segurança – qualificação registral. Via inadequada. Mandado De Segurança – Via Administrativa. Autoridade coatora. Oficial de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. O Oficial do Registro não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra os tais atos. @ Processo 1015509-86.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 14/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 267, I, 295, III.
Aquestos. Casamento no exterior. Regime da separação de bens. Súmula 377. Itália. Casamento No Exterior – Itália – Regime Da Separação Convencional. É descabida a exigência de anuência de cônjuge na alienação nos casos em que o casamento foi celebrado na Itália sob o regime de separação de bens convencional e sem pacto antenupcial. Prevalece a regra da incomunicabilidade de bens. @ Processo 1127933-08.2015.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 14/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LICC art. 7º § 4º; LRP art. 32, § 1º.
RCPJ. Distrato social – averbação. Alteração societária – sociedade civil – encerramento. Competência registral. Averbação – distrato social – alteração de sociedade simples para sociedade empresária limitada – encerramento da sociedade civil – nenhum registro poderá ser realizado em nome da empresa no Registro Civil da Pessoa Jurídica – pedido de providências improcedente. @ Processo 1011827-26.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.150.
Locação. Cláusula restritiva de domínio – impenhorabilidade. Caução locatícia. Averbação. Pedido de providências – Cláusula de impenhorabilidade – Impossibilidade de dar o bem em caução – Inafastabilidade da restrição pelos proprietários – Pedido improcedente. @ Processo 1131409-54.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 11/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Reclamação – atendimento – consulta de valores – telefone – qualificação – exigências. A consulta telefônica de valores correspondentes a emolumentos é praticamente impossível de ser respondida, já que dependente de análise minuciosa de cada título. @ Processo 0003249-91.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 10/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Acordo judicial – transferência de bem imóvel – registro. Título. Princípio da legalidade. Título judicial – qualificação registral. Dúvida prejudicada – exigência – concordância. Registro da transferência da propriedade do imóvel – Ausência de impugnação ao óbice – Falta de preenchimento dos requisitos formais indispensáveis ao registro – princípio da legalidade – Dúvida prejudicada. @ Processo 1130475-96.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 8/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Formal de partilha. Qualificação registral. Carta de sentença – exigibilidade – sentença. ITBI – recolhimento – fiscalização. Necessidade de comprovação de recolhimento ou isenção de imposto – insuficiência de apresentação de sentença judicial, devendo ser apresentada carta de sentença nos termos das NSCGJ – procedência. @ Processo 1124685-34.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 8/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP arts. 221, 289.
Reclamação. Emolumentos – base de cálculo. Formal de partilha. Natureza do ato. Depósito prévio – orçamento. 1. Emolumentos – Base De Cálculo. O valor dos emolumentos deve basear-se no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI. A reconhecida inconstitucionalidade da utilização do valor venal do ITBI diz respeito apenas à cobrança do ITCMD, não se aplicando aos cartórios extrajudiciais na utilização de sua tabela de custas. 2. Partilha – Ato De Registro. Ocorrendo a transferência de propriedade com a partilha o ato a ser praticado é de registro em sentido estrito. @ Processo 0048817-67.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 8/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP art. 7º; LRP art. 167, I.
1VRPSP – 27.01.2016
RCPJ. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. EMENTA NÃO OFICIAL. Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus vários interesses. @ Processo 1131704-91.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/1/2016, DJe 27/1/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Cláusulas restritivas de domínio – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade. Cancelamento – via administrativa. Via judicial. EMENTA NÃO OFICIAL. O cancelamento das cláusulas restritivas é matéria sujeita a apreciação de órgão com função jurisdicional com investigação da vontade dos instituidores. Não se admite, nos estritos limites do campo de atuação administrativa, perquirir acerca das causas que não se reduzam à automática de extinção do vínculo. @ Processo 1004949-85.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, DJe de 27/1/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.