1VRPSP – 16.03.2016

Emolumentos – reclamação. Arresto – cancelamento. Ilegitimidade ad causam. Devolução. Penhora – Cancelamento – Emolumentos. Em face da isenção de responsabilidade, reconhecida a ilegitimidade ad causam no processo executivo, não cabe cobrança de custas e emolumentos pelo cancelamento do gravame. Caberá ao Registrador, em se sentindo lesado, buscar ressarcimento junto ao Estado. @ Processo 1054996-97.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 15/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC arts. 820, 267, VI.

Procedimento administrativo. Mandado de segurança – qualificação registral. Via inadequada. Mandado De Segurança – Via Administrativa. Autoridade coatora. Oficial de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. O Oficial do Registro não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra os tais atos. @ Processo 1015509-86.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 14/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 267, I, 295, III.

Aquestos. Casamento no exterior. Regime da separação de bens. Súmula 377. Itália. Casamento No Exterior – Itália – Regime Da Separação Convencional. É descabida a exigência de anuência de cônjuge na alienação nos casos em que o casamento foi celebrado na Itália sob o regime de separação de bens convencional e sem pacto antenupcial. Prevalece a regra da incomunicabilidade de bens. @ Processo 1127933-08.2015.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 14/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LICC art. 7º § 4º; LRP art. 32, § 1º.

RCPJ. Distrato social – averbação. Alteração societária – sociedade civil – encerramento. Competência registral. Averbação – distrato social – alteração de sociedade simples para sociedade empresária limitada – encerramento da sociedade civil – nenhum registro poderá ser realizado em nome da empresa no Registro Civil da Pessoa Jurídica – pedido de providências improcedente. @ Processo 1011827-26.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.150.

Locação. Cláusula restritiva de domínio – impenhorabilidade. Caução locatícia. Averbação. Pedido de providências – Cláusula de impenhorabilidade – Impossibilidade de dar o bem em caução – Inafastabilidade da restrição pelos proprietários – Pedido improcedente. @ Processo 1131409-54.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 11/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – atendimento – consulta de valores – telefone – qualificação – exigências. A consulta telefônica de valores correspondentes a emolumentos é praticamente impossível de ser respondida, já que dependente de análise minuciosa de cada título. @ Processo 0003249-91.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 10/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Acordo judicial – transferência de bem imóvel – registro. Título. Princípio da legalidade. Título judicial – qualificação registral. Dúvida prejudicada – exigência – concordância. Registro da transferência da propriedade do imóvel – Ausência de impugnação ao óbice – Falta de preenchimento dos requisitos formais indispensáveis ao registro – princípio da legalidade – Dúvida prejudicada. @ Processo 1130475-96.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 8/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Qualificação registral. Carta de sentença – exigibilidade – sentença. ITBI – recolhimento – fiscalização. Necessidade de comprovação de recolhimento ou isenção de imposto – insuficiência de apresentação de sentença judicial, devendo ser apresentada carta de sentença nos termos das NSCGJ – procedência. @ Processo 1124685-34.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 8/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP arts. 221, 289.

Reclamação. Emolumentos – base de cálculo. Formal de partilha. Natureza do ato. Depósito prévio – orçamento. 1. Emolumentos – Base De Cálculo. O valor dos emolumentos deve basear-se no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI. A reconhecida inconstitucionalidade da utilização do valor venal do ITBI diz respeito apenas à cobrança do ITCMD, não se aplicando aos cartórios extrajudiciais na utilização de sua tabela de custas. 2. Partilha – Ato De Registro. Ocorrendo a transferência de propriedade com a partilha o ato a ser praticado é de registro em sentido estrito. @ Processo 0048817-67.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 8/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP art. 7º; LRP art. 167, I.

Título judicial – qualificação registral.

O tema da qualificação registral dos títulos judiciais sempre representa especial interesse para os registradores. Especialmente no caso dos formais de partilha, em que não há propriamente lide, mas prestação de jurisdição voluntária.

Não é incomum que os registradores se deparem com situações que, fossem os títulos de extração notarial, privada ou mesmo administrativa, seriam prontamente repelidos quando houvesse afronta à ordem legal.

Não se desconhece as distinções entre a prestação jurisdicional, notarial e de outras espécies. No entanto, o direito material pré-constituído, como ocorre nas hipóteses de sucessão mortis causa, não pode ser simplesmente desconsiderado, nem a função registral modulada para acolher títulos em que há evidente afronta à ordem legal gerando o fenômeno de irradiação de uma situação jurídica em que se acha eventualmente inoculado o germe da nulidade. A coisa julgada, nesses casos, é formal.

Está em causa a dimensão teleológica do sistema registral: prevenção de litígios. 

É conhecido o precedente do STF: HC 85.911-9-MG, j. 25/10/2005, DJe 2/12/2005, min. Marco Aurélio em que o tema da qualificação registral de formais de partilha foi enfrentado.

Nesses títulos ocorre, com frequência, a antiga fórmula – “ressalvados erros e omissões” – já que se homologa, sem maior perscrutamento, o plano de partilha elaborado pelos interessados. Essa ressalva formulária põe a salvo, justamente, eventual erronia substancial, fenômeno comum nessa classe de ações.

No caso que hoje divulgamos, o CSMSP enfrentou a questão que nos entretém nesta madrugada insone.

Justamente, por considerar que a sentença expressamente ressalvou possíveis “erros e omissões” no plano de partilha, o C. órgão acabou por considerar que denegação do acesso do título judicial não representaria uma revisão da decisão judicial.

Penso que andou muito bem o venerando Conselho. Vale a pena conhecer os termos desse debate. AC 1097628-75.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 7/10/2015, rel. des. Ricardo Mair Anafe.