Emolumentos. Consórcios. REGISTRO DE IMÓVEIS. Consórcio. Interpretação dada ao art. 45 da Lei nº 11.795/2008 pela Corregedoria Geral da Justiça. Pedido de reconsideração. Atividade normativa da Corregedoria Geral da Justiça, que tem como finalidade primordial o detalhamento, a interpretação e a uniformização da aplicação da lei relativa aos Registros Públicos. Intepretação sistemática e teleológica que, no caso em análise, mostra-se mais adequada. Decisão mantida. —– Vide: – Processo CG 2017/66992. Vide também decisão anterior. @Processo 66.992/2017, São Paulo, j. 6/2/2019, DJe de 14/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO — 11.795/2008, art. 45; LRP — 6.015/1973.
Consórcio
CGJSP – 29.9.2017
Emolumentos – custas. Consórcios. REGISTRO DE IMÓVEIS – Consórcio – Registro e averbação a que se refere o art. 45, da Lei n. 11.795/2008 – Ato único – Disposição legal que abrange o registro de aquisição do imóvel, o registro da garantia real, a averbação prevista no art. 5º, parágrafo 7º, da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia real, sempre que todos esses atos disserem respeito a uma mesma matrícula, uma vez que são todos eles destinados à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio. @Processo 66.992/2017, São Paulo, j. 20/9/2017, DJe de 29/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 11.795/2008, art. 45; LO – 11.795/2008, art. 5º, §7º, 14, §2º; CTN – 5.172/1966, art. 111, inc. II.