Diogo de Gouveia – carta a D. João III

CARTA DO DR. DIOGO DE GOUVEIA AO REI D. JOÃO III

Senhor, Eu escrevi a Sua Alteza acerca desses franceses que foram presos no Brasil em o verão passado, como estando eu aqui por Todos os Santos, o almirante me mandara chamar que era vindo antes do rei [aqui] vi esse estranhando muito esse negócio e muito mais a morte de um Pero Serpa, grande piloto e mestre da nau destes presos, dizendo-me que escrevesse a vossa Alteza e a D. Antônio que bastava tomar-lhe o seu, mais por que eles não furtaram se não que resgataram da sua grande mercadoria [sic] e forçá-los e tê-los presos, que eram coisas mui duras e por aqui outras coisas e itens, sem cólera. Porém, no fim me disse que se Vossa Alteza queria proceder que cumpriria ir por outra via. Eu já por mais vezes lhe escrevi o que me parecia deste negócio e que este já agora não era o acertar, que a primeira devera de ser isto, que a verdade era dar, senhor, as terras a vossos vassalos, que três anos há que a Vossa Alteza dera dos de que vos eu falei, senhor [?], do irmão do capitão da Ilha de São Miguel, que queria ir com dois mil moradores lá a povoar, e de Cristóvão Jaques com mil, já agora houvera quatro ou seis crianças nascidas e outros muitos da terra casados com os nossos, e é certo que após estes houveram de ir outros muitos, e se vós, senhor, estorvaram por dizer que enriqueceriam muito quando os vossos vassalos forem ricos os reinos não se perdem por isso, mas se ganham, e principalmente tendo a condição que tem o português, que sobre todos os outros povos à sua custa servem ao rei e vede o senhor, quando el-rei de Foz tomou Arzila por que quando lá houver sete ou oito povoações [sic] estes serão o bastante para defenderem aos da terra que não vendam Brasil a ninguém e não as vendendo as naus não hão de querer lá ir para virem de vazio. Depois disto aproveitarão a terra na qual não se sabe se há minas de metais, como pode haver, e converterão a gente à fé, que é o principal in tento que se deve ser de Vossa alteza, e não te remos “pendença” com essa gente e nem com outra que o que agora vale a ilha de São Tomé a Vossa Alteza se el-rei Dom João, que Deus haja, não constrangerá Álvaro de Caminha digo constrangera por que o fez lá ir com muitos rogos e mi mos e povoá-la que por ela ser tão pestífera não queria lá ninguém ir e lhe deu 1.200 e tantas almas dos judeus que entraram de Castela que ficaram cativos por entrarem sem “recadação” dos quais não há mais que obra de 50 ou 60 pessoas ela não rendera o que agora rende quanto mais que se ela fora da condição desta outra pelo menos tivera hoje X [10 mil] ou XII [12 mil] fogos e que pior é que se Vossa Alteza muito tardar não sei se estes irão lá a povoá-la por que eu lhe juro pela salvação que espero senão que ele Deus que para ela me criou nunca “ma” desse homem muito principal me não disse que antes de muito tempo de partes do mundo, a saber, deste reino e doutra parte esperavam de cedo a mandar povoar. Senhor, a gente cresce e por um que morre no dia nascem cento e não tem o reino já terras onde se resolver, e é necessário que os homens catem vida e mais que as coisas que se acham nas terras, como Brasil, malagueta e outras tais compram-nas os homens por nada e que valem muito, são estas coisas evidentes e adminículos para se semearem muitas discórdias se o começo [?] lhe não resistirem por manha pela qual se é bem levado sem muita despesa do nosso pode Vossa Alteza fazer-se o mor senhor do mundo as sim que tornando ao ponto da prisão eu não conheço nem sei os méritos da causa, porém se por outra coisa não são presos que por virem a resgatar parece-me que Vossa Alteza os deve logo de mandar soltar. Isto, sub correptione melioris indicii, porque me parece que isto é mais seu que serviço e proveito de seus vassalos e se mal digo Vossa Alteza me poderá perdoar aqui não entra outro interesse senão o que me toque a serviço de Deus e seu. Do mais não sei se me será crido, por que como diz o satírico Juvenal: Rara int tenui facundia pano.

Eu vim ontem, véspera de São Matias, de Paris, por que, quando daqui parti, prometi ao Arcebispo de Ruão que tornaria aqui para o negócio dos luteranos, o mais cedo que pudesse, para ter mos muitos presos e pessoas qualificadas. Publiquei a carta de Vossa Alteza a todos bolseiros e aos frades. Sei que muitos ficaram “mui” murchos e de sorte que logo ali começaram frades de São Francisco a dizer que eles respondiam em seu convento. É isso mesmo argüíam, e que o seu guardião não consentiria que eles viessem a responder nem a argüir a Santa Bárbara [sic]. Eu lhe disse “mui” mansamente. Eu não posso sair do que el-rei no [sic] senhor me mande. Por isso vos dei o tempo de 3 semanas para ha verdes e responder. Em vosso lugar, segundo a antigüidade, dizeis que sois da observância as sim são estes padres de São Domingos da observância da sua ordem e aceitam todos fazer o que Sua Alteza manda. Eu isto escrevi-lhe e há el-rei do mais. Vós fareis o que vos o guardião mandar, se quiserdes, e fazendo e não fazendo o que el-rei manda não sei se o guardião vos dará 30 cruza dos cada ano por que Sua Alteza quer saber se seu dinheiro se despende bem ou mal. Basta-me a mim dizer-vos isto e depois escrever tudo o que se passar assinado pelos quatro Sua Alteza manda ou um dos examinadores. Creio que haverá mister mais examina do que nenhum dos outros que é o Frei Henrique, por que me dizem que sabe “mui” pouco e, na verdade, ele me tem um jeito disso posto que ele não haja de responder no argüir. Eu verei o que ele tem no ventre terça-feira [20] deste fevereiro saindo eu de dizer missa em São Domingos na capela de São Tomás me veio o prior do convento, que é grande amigo e padre espiritual de mestre André, a louvar esta santa obra que Vossa Alteza tinha feito e esta muito mias dizendo-me vtinãm at que vtinãm celsitudo. S. Sempre sic fecisset ab inito quando instituit mittere istos mostros religiosos in domum istam quia [?] si ita fuisset frater Christophorus et frater bernardus non degenerassente a ventre et profecissent in moribus et in litteris e outras muitas coisas por aqui. Eu escrevo ao feito com o traslado da carta que a certos que lá estão em Flandres não dê nada até não virem que re pon der argüir, e assim será feito. Bem sei que “mias” de meia dúzia hão de ir fora deste ferro e muitos daqui por diante se bem trabalhavam hão de trabalhar dobrado quando virem que lançam outros fora. Por isso não se pode isto acabar se não já depois da Páscoa. Eu fiquei muito bem edificado dos frades de São Domingos, por que todos aceitaram o negócio de muito boa vontade de que muitos outros não foram contentes, porém é mister que o sofram.

Ontem, veio a mim Alonso de Sevilha e me mostrou na carta que de lá lhe escrevem em que lhe dizem que esse ladrão de pesqueira diz que ele vinha por comissão dele que com esses pilotos ele diz [?] coisas: a primeira, que o que deve na casa dia por dia o pagara que nunca deve queira que ele haja de deixar de pagar o que seu feitor tomou em seu nome crédito; a segunda que se pesqueira nem outra pessoa sou ber [sic] sem poder mostrar comissão sua nem manda do nem jeito, nem modo disso que ele quer ir lá a pôr a cabeça no cutelo que aqui não sente outra coisa se não a difamação em que o puseram por que quando não tratar em Portugal que tratava. Em outras partes, porém, que não queira ser notado de fazer tal desserviço contra Vossa Alteza, cujo ele sempre foi servido e será isto me pediu que escrevesse a Vossa Alteza. Eu já por outras lhe escrevi que isto me parecia que entrava outra pessoa de outra qualidade a qual eu ando para saber nesta cidade e pelos sinais que eu acho parecer me ser alguma coisa eu lhe dizia, em outra que um mercador desta cidade, chama do Pero Prevoste [?], que é o que pede a carta de marca sobre a nau que está ou foi a Diu tem um outro irmão, que chamam Roberto Prevoste, o qual haverá meses que veio a mim e me perguntou se era verdade que eram lá presos. Eu lhe disse que se ele medisse maldito seja o diabo mais do que é, por que eu e meu irmão mandávamos catar estes homens para os mandarmos a Diu a catar os outros que lá estão, por que eles houveram cartas este ano pelas naus que vi eram, em as quais veio um francês que lá era. Em outro navio desta “costa”, que se lá perdeu, em que lhe mandavam o que por outras lhe escrevi, este me jurou que Alonso não sabia parte disso em parte nem em arte se assim é não sei. Porém, ele diz que se acharem coisa alguma contra ele que ele se irá pôr ao cutelo. Disso não vejo melhor expediente que se fazer justiça de quem e também se as pessoas são sem culpa não lhes dar vexação, por que segundo ele diz, sempre há de ser vir a Vossa Alteza, cuja vida e esta do nosso Senhor acrescente, as sim como eu meus fracos sacrifícios lhe peço deste Ruão, hoje, 29 de fevereiro de 1532.

Senhor, hoje neste dia, estando escrevendo esta, veio a mim o dito Alonso e me disse como vinha de casa de um senhor desta terra, que chamam mansieur de Sant Pierre, o qual é sub lugar tenente do almirante, o qual almirante é Governador [?] dalphim, que é Governador deste ducado e […] Tenente, lhe dissera como um gentil homem chamado [(?)…] de Runhac, houvera licença [sic] do rei para ir o [sic] Brasil a povoar a terra e este é o que, há muitos dias que anda, após este árbitro, e que o dito Runhac não poderá haver a dita licença ao almirante sem que desse fiança a não ir às terras de Vossa Alteza e que o dito Runhac se partira daqui quando aquilo vira e que de pois o rei o mandara chamar e que o almirante lhe dera a licença. Eu, hoje, nesta dia, contei isto a Honorato e ele me disse que não era verdade, que lha dera sei, de certo, que falou o João Ango sobre lhe querer comprar os quatro navios seus. Ele respondeu ao corretor coisas, a saber: que queira dinheiro de contado e “mias” que ele tinha feito saber a Vossa Alteza se os queria e que não podia até não ver a resposta, por que já D. Antônio escrevera sobre isto, porém não sei se lhe dera dinheiro de conta do se lhos vendera, de pois se foi os herdeiros de Ganigata e fez cercado com eles e como quer que seja ele tornou a dar cem cruzados aos da Ganigata para que lhe soltassem seu mercado, que é aparência grande do que diz Honorato, que o Almirante não lhe quis dar licença se não dando fiança. Eu já lhe descrevi o que me parecia acerca disto, e que comprando estes navios e outros quatro ou cinco dentro de um ano seria grande serviço de Vossa Alteza e cada ano secretamente compra pares dos maiores que cá houvesse como quem não quer a coisa e se estes se não compram. Eu “hei” medo que o João Ango não se meta em ir à Índia ou a povo ar [sic] o que digo, isto tudo escrevo sub correptione melioresis indicii do mais Honorato o dirá a Vossa Alteza ele está de par tida para lá e é despacha do de todo pelo qual escreve rei, tudo o que mais sobre vier. De Ruão, hoje, primeiro de março de 1532.

Criado de Vossa Alteza

Gouveia Doutor

o Rei D. João 3º

Carta do Doutor Gouveia ao rei sobre uns presos franceses que se prenderam no Brasil e levaram um frade para irem lá fundar e das coisas que estes fizeram nos brasis por que os prenderam, escrita no ano de 1532, ao primeiro de março em Ruão.

Ao primeiro de março de 1532.

Mestre Diogo de Gouveia, de primeiro dia de março passado, que me deu o rei aqui em Setúbal a 20 de abril.

A el-rei nosso senhor.

Extraído de Bonavides, Paulo. e Amaral, Roberto. Textos Políticos da História do Brasil. Brasília. Senado Federal, Conselho Editorial, 2002. págs. 145-149. Que por sua vez o fizeram de SANTOS, Tapajós Costa. História Administrativa do Brasil. Fundação Centro de Formação do Servidor Público/Ed. da Universidade de Brasília, 1983. Págs. 131-134. O original encontra-se no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Corpo Cronológico, Parte 1, março nº 46, doc. nº 64.

Martim Afonso de Souza

→ Martim Afonso de Souza foi encarregado por D. João III de uma importante tarefa: a colonização o Brasil.

Fidalgo de alta linhagem, partiu com cinco velas a 3 de dezembro de 1530 aqui chegando em janeiro de 1531 na costa do Pernambuco.

Os objetivos de sua viagem podem ser assim resumidos:

  1. policiar a imensa costa brasileira reprimindo o tráfico francês;
  2. explorar a costa, chegando até o Rio do Prata, buscando a primazia aos espanhóis;
  3. promover a colonização.

Para os objetivos deste estudo, destaco que a ideia de adoção do regime de concessão de capitanias hereditárias, na opinião de Vicente Costa Santos Tapajós, se deveu a Diogo de Gouveia, o velho.

Muito se tem discutido acerca da mudança de planos de D. João III – fato que seria comunicado a Martim Afonso de Souza por carta real portada por João de Sousa, que retornava do reino. Por ela o rei comunicava ao primeiro governante do Brasil a sua intenção de instituir um sistema colonial que obtivera êxito nos Açores e Madeira – o da capitania hereditária.

Este mudança de planos teria sido inspirada por ilustre português – Diogo de Gouveia – que escrevera uma longa carta ao rei  sugerindo o modelo que afinal seria adotado para a colônia. Na carta, abaixo reproduzida, Gouveia retornaria ao tema já ventilado (“já por por muitas vezes lhe escrevi…”) acentuando o problema relativo ao assédio francês à costa brasileira e oferecendo o que lhe parecia s solução:

Eu já por mais vezes lhe escrevi o que me parecia deste negócio e que este já agora não era o acertar, que a primeira devera de ser isto, que a verdade era dar, senhor, as terras a vossos vassalos, que três anos há que a Vossa Alteza dera dos de que vos eu falei, senhor [?], do irmão do capitão da Ilha de São Miguel, que queria ir com dois mil moradores lá a povoar, e de Cristóvão Jaques com mil, já agora houvera quatro ou seis crianças nascidas e outros muitos da terra casados com os nossos, e é certo que após estes houveram de ir outros muitos, e se vós, senhor, estorvaram por dizer que enriqueceriam muito quando os vossos vassalos forem ricos os reinos não se perdem por isso, mas se ganham, e principalmente tendo a condição que tem o português, que sobre todos os outros povos à sua custa servem ao rei (…)

(…) por que quando lá houver sete ou oito povoações [sic] estes serão o bastante para defenderem aos da terra que não vendam Brasil a ninguém e não as vendendo as naus não hão de querer lá ir para virem de vazio. Depois disto aproveitarão a terra na qual não se sabe se há minas de metais, como pode haver, e converterão a gente à fé, que é o principal in tento que se deve ser de Vossa alteza.

O texto acha-se no Corpo Cronológico, parte 1, maço 46, doc. 64 da Torre do Tombo e foi transcrito por Vicente Costa Santos Tapajós  (História administrativa do Brasil. Vol. 2, Brasília: Ed. UnB, 1983, p. 131 et seq. doc. 2).

Textos de apoio:

  1. → Carta de Diogo de Gouveia de 1.3.1532 sugerindo ao rei D. João III a adoção do modelo de capitanias hereditárias. PDF logo – Diogo de Gouveia – carta – reprodução fac-similar.

Microfilmagem nos Registros Públicos brasileiros

Lei 5.422, de 1968.

1. Tramitação na Câmara dos Deputados

Projeto de Lei n° 960/1968 (na Câmara)
Autor: Poder Executivo, externo.
Apresentação: 19 de janeiro de 1968.
Ementa: Regula a microfilmagem de documentos oficiais, e da outras providencias.

  •  – 19.1.1968: O projeto é lido e vai a impressão; é despachado a Comissão de Constituição e Justiça [DCN I, 20.1.1968, p. 144;
  • 22.1.1968: primeiro dia para recebimento de emendas em Plenário; não foram apresentadas emendas em Plenário;
  • 23.1.1968: segundo dia para recebimento de emendas em Plenário; não foram apresentadas emendas em Plenário;
  • 24.1.1968: terceiro dia para recebimento de emendas em Plenário; não foram apresentadas emendas em Plenário [DCN I, 31.1.1968, p.441-472] (471);
  • 30.1.1968: é aprovado, na comissão de Constituição e Justiça, por unanimidade o parecer do relator Dep. Ulysses Guimarães, pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação;
  • 13.2.1968: é lido e vai a imprimir, tendo pareceres da Comissão de Constituição e Justiça, pela constitucionalidade e aprovação, passando a receber o nº 960-A/1968 [DCN I, 14-02-1968, p.841-904] (849);
  • 7.3.1968: o senhor presidente anuncia a discussão em turno único; não havendo quem queira discutir é a discussão encerrada; o projeto é posto em votação; após votação é aprovado; vai a Comissão de Redação Final [DCN I, 08-03-1968, p. 145-192] (168, 182);
  • 12.3.1968: é aprovada a redação final; é enviado ao Senado pelo Oficio nº 1.038 [DCN I, 13-03-1968, p.281-334] (325);

 2. Tramitação no Senado Federal

Projeto de Lei da Câmara n° 21/1968 (no Senado)
Autor: Poder Executivo, externo.
Apresentação: 14 de março de 1968.
Ementa: Regula a microfilmagem de documentos oficiais, e da outras providencias.

  • 14.3.1968: é lida em Plenário; vai a imprimir; é despachada a Comissão de Projetos do Executivo e a Comissão de Constituição e Justiça [DCN II, 15-03-1968, p.669-700] (672);
  • 4.4.1968: recebidos o Parecer 295 da Comissão de Projetos do Executivo, Relator Senador Aurelio Vianna, favorável ao projeto, com três emendas; e o Parecer 296 da Comissão de Constituição e Justiça, Relator Senador Benedito Valadares, favorável [DCN II, 05-04-1968, p.669-700] (1033);
  • 17.4.1968: incluído na ordem do dia; após a leitura das emendas nº 1 a 12 é aberta a discussão; fala o Senador Mario Martins; é dada como encerrada a discussão;
  • 18.4.1968: incluído na ordem do dia; são proferidos pelos Senhores Senadores Mem de Sá e Bezerra Neto, respectivamente, os pareceres das Comissões de Projetos do Executivo e Constituição e Justiça, ambos favoráveis as emendas; despachada a Comissão de Redação para elaboração da redação final [DCN II, 19-04-1968, p.1149-1178] (1158);
  • 19.41968: é lido o parecer nº 329, da Comissão de Redação, oferecendo a redação final das emendas [DCN II, 20-04-1968, p.1181-1196] (1184);
  • 22.4.1968: incluído na ordem do dia para discussão da redação final; é aprovada a redação final do projeto; é designado para acompanhar, na Câmara, o estudo das emendas do Senado, o Senador Benedito Valadares [DCN II, 23-04-1968, p.1197-1208] (1203-1204);
  • 23.4.1968: encaminhado a Câmara pelo ofício 587/1968-SF;
  • 7.5.1968: recebido ofício 2022/1968-CD comunicando a aprovação das emendas do Senado e a remessa do projeto a sanção;

 3. Tramitação Câmara dos Deputados

Projeto de Lei n° 960/1968 (na Câmara)
Autor: Poder Executivo, externo.
Apresentação: 19 de janeiro de 1968 (30-04-1968 reapresentação).
Ementa: Regula a microfilmagem de documentos oficiais, e da outras providencias.

  • 29.4.1968: recebidas as emendas do Senado; vai a publicação [DCN II, 30-04-1968, p.1881-1958] (1881, 1892-1893);
  • 30.4.1968: o projeto com as emendas do Senado é submetido a votação; é aprovado; vai a sanção [DCN II, 01-05-1968, p.1961-2088] (2020);

Transformado na Lei n° 5.433/1968, publicada no DOF de 10 de maio de 1968.

4. Alterações

  • Regulamentada pelo Decreto n° 64.398 de 24 de abril de 1969, publicado no DOF de 28 de abril de 1969, p. 3.588 – retificado no DOF de 19 de maio de 1969, p 4.238;
  • Regulamentada pelo Decreto n° 1.799 de 30 de janeiro de 1996, publicado no DOF de 31 de janeiro de 1996, p. 1.497, que revoga do Decreto n° 64.398/1969.

Observações: pesquisado na base DISC – Discursos Parlamentares (Senadores), os pronunciamentos realizados no período em que o projeto tramitou na Casa (14/03/1968 a 08/05/1968) não fora identificado nenhuma fala sobre o tema, o que leva a supor que os senadores não se manifestaram sobre o assunto, ou se o fizeram usaram para isso o plenário das Comissões.

Addenda

  • PDF logo – PLC 960/1968. Dossiê com documentos originais de encaminhamento do Projeto ao CN e outras peças de interesse.

Ministério da Justiça – atos normativos

  • PDF logo – Portaria 17, de 30 de março de 2001. Define procedimentos para o registro de empresas prestadoras de serviço de microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.
  • PDF logo – Portaria 73, de 13 de setembro de 2005. Dispõe sobre a dispensa de registro de simples usuários, consumidores, de serviços de microfilmagem.
  • Portaria  17, de 30 de março de 2001. Define procedimentos para o registro de empresas prestadoras de serviço de microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.
  • PDF logo – Ministério da Justiça – Parecer 1/2005. Parecer de 18.3.2005 do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, Coordenação de Justiça, Títulos e Qualificação, Coordenação de Entidades Sociais da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
  • PDF logo – Microfilmagem Híbrida. Parecer 736/2006, do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, Coordenação de Justiça, Títulos e Qualificação, Coordenação de Entidades Sociais da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Apreciando os Processo MJ/SNJ/DEJUS/COESO 08015.002497/2005-66; 08026.012001/2005-33; 08071.002346/2006-14 e 08071.009157/2006-72, foi emitido parecer que autoriza a microfilmagem híbrida.
  • PDF logo – Portaria SNJ 29, de 10 de setembro de 2008. Revogada pela Portaria SNJ 12, de 8 de junho de 2009. Neste ato normativo, a Secretaria Nacional de Justiça reconhece que a microfilmagem pode ser feita por equipamento convencional ou eletrônico (item VIII, art. 3º).
  • PDF logo – Portaria SNJ 12, de 8 de junho de 2009. Dispõe sobre o registro e fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de documentos e revoga a Portaria SNJ 29, de 10 de setembro de 2008.

Decreto 1.318, de 30 de Janeiro de 1854

Decreto nº 1.318, de 30 de Janeiro de 1854

Regulamento da Lei de Terras

Manda executar a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Em virtude das autorizações concedidas pela Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, hei por bem que, para execução da mesma Lei, se observe o Regulamento que com este baixa, assinado por Luiz Pedreira do Couto Ferraz, do meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do império, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em trinta de janeiro de mil oito- centos e cinqüenta e quatro, trigésimo terceiro da Independência e do Império. Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferras

Capítulo I

Da Repartição Geral das Terras Públicas

Art. 1. A Repartição Geral das Terras Públicas, criada pela Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, fica subordinada ao Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, e constará de um Diretor-Geral das Terras Públicas, Chefe da Repartição, e de um Fiscal.

A Secretaria se comporá de um Oficial Maior, dois Oficiais, quatro Amanuenses, um Porteiro, e um Contínuo.

Um Oficial e um Amanuense serão hábeis em desenho topográfico, podendo ser tirados dentre os Oficiais do Corpo de Engenheiros, ou do Estado Maior de 1. Classe.

Art. 2. Todos estes Empregados serão nomeados por Decreto Imperial, exceto os Amanuenses, Porteiro, e Contínuo, que serão por Portaria do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império; e terão os vencimentos seguintes:

Diretor Geral, quatro contos de réis 4.000$000

Fiscal, dois contos e quatrocentos mil réis 2.400$000

Oficial Maior, três contos e duzentos mil réis 3.200$000

Oficiais (cada um), dois contos e quatrocentos mil réis 2.400$000

Amanuenses (cada um), um conto e duzentos mil réis 1.200$000

Porteiro, um conto de réis 1.000$000

Contínuo, seiscentos mil réis 600$000

Art. 3. Compete à Repartição Geral das Terras Públicas:

§ 1. Dirigir a medição, divisão, e descrição das terras devolutas, e prover sobre a sua conservação.

§ 2. Organizar um Regulamento especial para as medições, no qual indique o modo prático de proceder a elas, e quais as informações, que de- vem conter os memorais, de que trata o Art. 16 deste Regulamento.

§ 3. Propor ao Governo as terras devolutas, que deverão ser reservadas: 1., para a colonização dos indígenas; 2., para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, e assento de Estabelecimentos Públicos.

§ 4. Fornecer ao Ministro da Marinha todas as informações, que tiver acerca das terras devolutas, que em razão de sua situação, e abundância de madeiras próprias para a construção naval, convenha reservar para o dito fim.

§ 5. Propor a porção de terras medidas, que anualmente deverão ser vendidas.

§ 6. Fiscalizar a distribuição das terras devolutas, e a regularidade das operações da venda.

§ 7. Promover a colonização nacional e estrangeira.

§ 8. Promover o registro das terras possuídas.

§ 9. Propor ao Governo a fórmula, que devem ter os títulos de revalidação e de legitimação de terras.

§ 10. Organizar e submeter a aprovação do Governo o Regulamento, que deve reger a sua Secretaria e as de seus Delegados nas Províncias.

§ 11. Propor finalmente todas as medidas, que a experiência for de- mostrando convenientes para o bom desempenho de suas atribuições e melhor execução da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e deste Regulamento.

Art. 4. Todas as ordens da Repartição Geral das Terras Públicas relativas a medição, divisão e descrição das terras devolutas nas Províncias; a sua conservação, venda, e distribuição; a colonização nacional o estrangeira serão assinadas pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império e dirigidas aos Presidentes das Províncias. As informações, porém, que forem necessárias para o regular andamento do serviço a cargo da mesma Repartição, poderão ser exigidas pelo Diretor-Geral de seus Delegados, ou requisitadas das Autoridades, incumbidas por este Regulamento do registro das terras possuídas, da medição, divisão, conservação, fiscalização e venda das terras devolutas e da legitimação, ou revalidação das que estão sujeitas a estas formalidades.

Art. 5. Compete ao Fiscal:

§ 1. Dar parecer por escrito sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850 e em que estiverem envolvidos direitos interesses do Estado e tiver de intervir a Repartição Geral das Terras Públicas, em virtude deste Regulamento, ou por ordem do Governo.

§ 2. Informar sobre os recursos interpostos das decisões dos Presidentes das Províncias para o Governo Imperial.

§ 3. Participar ao Diretor-Geral as faltas cometidas por quaisquer Autoridades, ou Empregados, que por este Regulamento têm de exercer funções concernentes ao registro das terras possuídas, a conservação, venda, medição, demarcação, e fiscalização das terras devolutas, ou que estão sujeitas à revalidação, e legitimação pelos artigos 4. e 5., da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

§ 4. Dar ao Diretor-Geral todos os esclarecimentos e informações, que forem exigidos para o bom andamento do serviço.

Art. 6. Haverá nas Províncias uma Repartição Especial das Terras Públicas nelas existentes. Esta Repartição será subordinada aos Presidentes das Províncias e dirigida por um Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas; terá um Fiscal, que será o mesmo da Tesouraria; os Oficiais e Amanuenses, que forem necessários, segundo a afluência do trabalho e um Porteiro servindo de Arquivista.

O Delegado e os Oficiais serão nomeados por Decreto Imperial; os Amanuenses e o Porteiro por Portaria do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império. Estes empregados perceberão os vencimentos, que forem marcados por Decreto, segundo a importância dos respectivos trabalhos.

Art. 7. O fiscal da Repartição Especial das Terras Públicas deve:

§ 1. Dar parecer por escrito sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850,e em que estiverem envolvidos interesses do Estado e tiver de intervir a Repartição Especial das Terras Públicas, em virtude da Lei, Regulamento e ordem do Presidente da Província.

§ 2. Participar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral, a fim de as fazer subir ao conhecimento do Presidente da Província e ao do mesmo Chefe, as faltas cometidas por quaisquer Autoridades, ou Empregados da respectiva Província, que por este Regulamento têm de exercer funções concernentes ao registro das terras possuídas, a conservação, venda, medição, demarcação e fiscalização das terras devolutas, ou que estão sujeitas à revalidação e legitimação pelos artigos 4. e 5. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

§ 3. Prestar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral todos os esclarecimentos e informações, que forem por ele exigidos para o bom andamento do serviço.

Art. 8. O Governo fixará os emolumentos, que as partes têm de pagar pelas certidões, copias de mapas e quaisquer outros documentos passa- dos nas Secretarias das Repartições Geral e Especiais das Terras Públicas. Os títulos, porém, das terras, distribuídas em virtude da Lei n.’ 601, de 18 de setembro de 1850, somente pagarão o imposto fixado no art. 11. da mesma Lei. Os emolumentos e imposto serão arrecadados como renda do Estado.

Art. 9. O Diretor-Geral das Terras Públicas, nos impedimentos temporários, será substituído pelo Oficial Maior da Repartição; e os Delegados por um dos Oficiais da respectiva Secretaria, designado pelo Presidente da Província.

Capítulo II

Da Medição das Terras Públicas.

Art. 10. As Províncias, onde houver terras devolutas, serão divididas em tantos distritos de medição, quantos convier, compreendendo cada distrito parte de uma Comarca, uma ou mais Comarcas e ainda a Província inteira, segundo a quantidade de terras devolutas aí existentes e a urgência de sua medição.

Art. 11. Em cada distrito haverá um Inspetor-Geral das medições, ao qual serão subordinados tantos Escreventes, Desenhadores e Agrimensores, quantos convier. O Inspetor-Geral será nomeado pelo Governo, sob proposta do Diretor-Geral. Os Escreventes, Desenhadores, e Agrimensores serão nomeados pelo Inspetor-Geral, com aprovação do Presidente da Província.

Art. 12. As medições serão feitas por territórios, que regularmente formarão quadrados de seis mil braças de lado, subdivididos em lotes, ou quadrados de quinhentos braças de lado, conforme a regra indicada no art. 14. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e segundo o modo prático prescrito no Regulamento Especial, que for organizado pela Repartição Geral das Terras Públicas.

Art. 13. Os Agrimensores trabalharão regularmente por contrato, que farão com o Inspetor de cada distrito e no qual se fixará o seu vencimento por braça de medição, compreendidas todas as despesas com picadores, homens de corda, demarcação, etc.

O preço máximo de cada braça de medição será estabelecido no Regulamento Especial.

Art. 14. O Inspetor é o responsável pela exatidão das medições; o trabalho dos Agrimensores lhes será portanto submetido; o sendo por ele aprovado, procederá a formação dos mapas de cada um dos territórios medidos.

Art. 15. Destes mapas fará extrair três cópias, uma para a Repartição Geral das Terras Públicas, outra para o Delegado da Província respectiva e outra que deve permanecer em seu poder: formando afinal um mapa geral do seu distrito.

Art. 16. Estes mapas serão acompanhados de memoriais, contendo as notas descritivas do terreno medido e todas as outras indicações, que deverão ser feitas em conformidade do Regulamento Especial das medições.

Art. 17. A medição começará pelas terras, que se reputarem devolutas e que não estiverem entravadas por posses, anunciando-se por editais e pelos jornais, se os houver no distrito, a medição, que se vai fazer.

Art. 18. O Governo poderá, contudo, se julgar conveniente, mandar proceder à medição das terras devolutas contíguas, tanto as terras, que se acharem no domínio particular, como as posses sujeitas à legitimação, e sesmarias, e concessões do Governo sujeitas revalidação, respeitando os limites de umas e outras.

Art. 19. Neste caso, se os proprietários, ou posseiros vizinhos se sentirem prejudicados, apresentarão ao Agrimensor petição, em que exporão o prejuízo, que sofrerem. Não obstante continuará a medição; e ultimada ela, organizados pelo Inspetor o memorial e mapa respectivos será tudo remetido ao Juiz Municipal, se o peticionário prejudicado for possuidor, ou sesmeiro não sujeito à legitimação, ou revalidação e ao Juiz Comissário criado pelo art. 30 deste Regulamento, se o dito peticionário for possuidor, ou sesmeiro sujeito à revalidação, ou legitimação. Tanto o Juiz Municipal como o Comissário darão vista aos opoentes por cinco dias para deduzirem seus embargos, que serão decididos, os deduzidos perante o Juiz Comissário nos termos e com o recurso do art. 47; e os deduzidos perante o Juiz Municipal na forma das Leis existentes e com recurso para as Autoridades judiciárias competentes.

Art. 20. As posses estabelecidas depois da publicação do presente Regulamento não devem ser respeitadas. Quando os Inspetores e Agrimensores encontrem semelhantes posses, o participarão aos Juízes Municipais para providenciarem na conformidade do art. 2. da Lei supracitada.

Art. 21. Os Inspetores não terão ordenado fixo, mas sim gratificações pelas medições que fizerem, as quais serão estabelecidas sob proposta do Diretor-Geral das Terras Públicas, com atenção às dificuldades, que oferecerem as terras a medir.

Capítulo III

Da Revalidação e Legitimação das Terras e Modo Prático de Extremar o Domínio Público do particular

Art. 22. Todo o possuidor de terras, que tiver título legítimo da aquisição do seu domínio, quer as terras, que fizerem parte dele, tenham sido originariamente adquiridas por posses de seus antecessores, quer por concessões de sesmarias não medidas, ou não confirmadas, nem cultivadas, se acha garantido em seu domínio, qualquer que for a sua extensão, por virtude do disposto no § 2., do art. 3. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, que exclui do domínio público e considera como não devolutas todas as terras, que se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo.

Art. 23. Estes possuidores, bem corno os que tiverem terras havidas por sesmarias, e outras concessões do Governo Geral, ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação, e cultura, não têm precisão de revalidação, nem de legitimação, nem de novos títulos para poderem gozar, hipotecar, ou alienar os terrenos, que se acham no seu domínio.

Art. 24. Estão sujeitas à legitimação.

§ 1. As posses, que se acharem em poder do primeiro ocupante, não tendo outro título senão a sua ocupação.

§ 2. As que, posto se achem em poder de segundo ocupante, não tiverem sido por este adquiridas por título legítimo.

§ 3. As que, achando-se em poder do primeiro ocupante até a data da publicação do presente Regulamento, tiverem sido alienadas contra a proibição do art. 11. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 25. São títulos legítimos todos. aqueles que segundo o direito são aptos para transferir o domínio.

Art. 26. Os escritos particulares de compra e venda, ou doação, nos casos em que por direito são aptos para transferir o domínio de bens de raiz, se consideram legítimos, se o pagamento do respectivo imposto tiver si- do verificado antes da publicação deste Regulamento: no caso porém de que o pagamento se tenha realizado depois dessa data, não dispensarão a legitimação, se as terras transferias houverem sido adquiridas por posse, e o que as transferir tiver sido o seu primeiro ocupante.

Art. 27. Estão sujeitas à revalidação as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial que, estando ainda no domínio dos primeiros sesmeiros, ou concessionários, se acharem cultivadas, ou com princípio de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro, ou concessionário, ou de quem o represente, e que não tiverem sido medidas, e demarcadas. Excetuam-se porém aquelas sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial, que tiverem sido dispensadas das condições acima exigidas por ato do poder competente; e bem assim as terras concedidas à Companhia para estabelecimento de Colônias, e que forem medidas e de- marcadas dentro dos prazos da concessão.

Art. 28. Logo que for publicado o presente Regulamento os Presidentes das Províncias exigirão dos Juízes de Direito, dos Juízes Municipais, Dele- gados, Subdelegados, e Juízes de Paz informação circunstanciada sobre a existência, ou não existência em suas Comarcas, Termos e Distritos de posse sujeitas à legitimação, e de sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou provincial, sujeitas à revalidação na forma dos artigos 24., 25., 26. e 27..

Art. 29. Se as Autoridades, a quem incumbe dar tais informações, deixarem de o fazer nos prazos marcados pelos Presidentes das Províncias, serão punidas pelos mesmos Presidentes com a multa de cinqüenta mil réis, e com o dobro nas reincidências.

Art. 30. Obtidas as necessárias informações, os Presidentes das Províncias nomearão para cada um dos Municípios, em que existirem sesmarias, ou outras concessões de Governo Geral, ou Provincial, sujeitos à revalidação, ou posses sujeitas à legitimação, um Juiz Comissário de medições.

Art. 31. Os nomeados para este emprego, que não tiverem legítima escusa, a juízo do Presidente da Província, serão obrigados a aceitá.-lo, e poderão ser compelidos a isso por multas até a quantia de cem mil réis.

Art. 32. Feita a nomeação dos Juizes Comissários das medições, o Presidente da Província marcará o prazo em que deverão ser medidas as terras adquiridas por posses sujeitas à legitimação, ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejam por medir, e sujeitas à revalidação, marcando maior ou menor prazo, segundo as circunstâncias do Município, e o maior ou menor número de posses, e sesmarias sujeitas à legitimação, e revalidação, que aí existirem.

Art. 33. Os prazos marcados poderão ser prorrogados pelos mesmos Presidentes, se assim o julgarem conveniente; e neste caso a prorrogação aproveita a todos os possuidores do Município para o qual for concedida.

Art. 34. Os Juízes Comissários das medições são os competentes:

1.) Para proceder à medição, e de- marcação das sesmarias, ou concessões do Governo Geral, ou Provincial, sujeitas à revalidação, e das posses sujeitas à legitimação.

2.) Para nomear os seus respectivos Escrivães, e os Agrimensores, que com elos devem proceder às medições, e demarcações.

Art. 35. Os Agrimensores serão pessoas habilitadas por qualquer escola nacional, ou estrangeira, reconhecida pelos respectivos Governos, e em que se ensine topografia. Na falta de título competente serão habilitados por exame feito por dois Oficiais do Corpo de Engenheiros, ou por duas pessoas, que tenham o curso completo da Escola Militar, sendo os Examina- dores nomeados pelos Presidentes das Províncias.

Art. 36. Os Juízes Comissários não procederão à medição alguma sem preceder requerimento de parte: o requerimento deverá designar o lugar, em que é sita a posse, sesmaria, ou concessão do Governo e os seus confrontantes.

Art. 37. Requerida a medição, o Juiz Comissário, verificando a circunstância da cultura efetiva, e morada habitual, de que trata o art. 6. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e que não são simples roçados, derribadas, ou queimas de matos, e outros atos semelhantes, os que constituem a pretendida posse, marcará o dia, em que a deve começar, fazendo-o público com antecedência de oito dias, pelo menos, por editais, que serão afixados nos lugares de costume na freguesia, em que se acharem as possessões, ou sesmarias, que houverem de ser legitimadas, ou revalidadas; e fazendo citar os confrontantes por carta de editos.

Art. 38. No dia assinado para a medição, reunidos no lugar o Juiz Comissário, Escrivão e Agrimensor, e os demais empregados na medição, deferirá o Juiz juramento ao Escrivão, e Agrimensor, se já o não tiverem recebido; e fará lavrar termo, do qual conste a fixação dos editais, e entrega das cartas de citação aos confrontantes.

Art. 39. Imediatamente declarará aberta a audiência, e ouvirá a parte, e os confrontantes, decidindo administrativamente, e sem recurso imediato, os requerimentos tanto verbais, como escritos, que lhe forem apresentados.

Art. 40. Se a medição requerida for de sesmaria, ou outra concessão do Governo, fará proceder à ela de conformidade com os rumos, e confrontações designadas no título de concessão; contanto que a sesmaria tenha cultura efetiva, o morada habitual, como determina o art. 6. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 41. Se dentro dos limites da sesmaria, ou concessão, encontrarem posses com cultura efetiva, e morada habitual, em circunstâncias de serem legitimadas, examinarão se essas posses têm em seu favor alguma das exceções constantes da segunda parte do § 2. do art. 5. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850; e verificada alguma das ditas exceções, em favor das posses, deverão elas ser medidas, a fim de que os respectivos posseiros obtenham a sua legitimação, medindo-se neste caso para o sesmeiro, ou concessionário o terreno, que restar da sesmaria, ou concessão, se o sesmeiro não preferir o rateio, de que trata o § 3? do art. 5? da Lei.

Art. 42. Se porém as posses, que se acharem nas sesmarias, ou concessões, não tiverem em seu favor alguma das ditas exceções, o Juiz Comissário fará proceder à avaliação das benfeitoras, que nelas existirem; e entregue o seu valor ao posseiro, ou competentemente depositado, se este o não quiser receber, as fará despejar, procedendo à medição de conformidade com o título da sesmaria, ou concessão.

Art. 43. A avaliação das benfeitorias se fará por dois árbitros nomeados, um pelo sesmeiro, ou concessionário, e outro pelo posseiro; e se aqueles discordarem na avaliação, o Juiz Comissário nomeará um terceiro árbitro, cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com um dos dois, ou indicar novo valor, contanto que não esteja fora dos limites dos preços arbitrados pelos outros dois.

Art. 44. Se a medição requerida for de posses não situadas dentro de sesmarias, ou outras concessões, porém em terrenos, que se achassem devolutos, e tiverem sido adquiridos por ocupação primária, ou havidas sem título legítimo do primeiro ocupante, devem ser legitimadas, estando cultivadas, ou com princípio de cultura, e morada habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, o Juiz Comissário fará estimar por árbitros os limites da posse, ou seja, em terras de cultura, ou em campos de criação; e verificados esses limites, e calculada pelo Agrimensor a área neles contida, fará medir para o posseiro o terreno, que tiver sido cultivado, ou estiver ocupado por animais, sendo terras de criação, e outro tanto mais de terreno devoluto, que houver contíguo; contanto que não prejudique a terceiro, e que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a uma sesmaria para cultura, ou criação igual às últimas concedidas na mesma Comarca, ou na mais vizinha.

Art. 45. Se a posse, que se houver de medir, for limitada por outras, cujos posseiros possam ser prejudicados com a estimação de terreno ocupado, cada um dos posseiros limítrofes nomeará um árbitro, os quais, unidos ao nomeado pelo primeiro, cujo terreno se vai estimar, procederão em comum à estimação dos limites de todas, para proceder-se ao cálculo de suas áreas, e ao rateio segundo a porção, que cada um posseiro tiver cultivado, ou aproveitado. Se os árbitros não concordarem entre si, o Juiz nomeará um novo, cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com o de qualquer dos antecedentes árbitros, ou indicar novos limites; contanto que estes não compreendam, em cada posse, áreas maiores ou menores, do que as compreendidas nos limites estimados pelos anteriores árbitros.

Art. 46. Se porém a posse não for limitada por outras, que possam ser prejudicadas, a estimação do terreno aproveitado, ou ocupado por animais se fará por dois árbitros, um nomeado pelo posseiro, o outro pelo Escrivão, que servirá neste caso de Promotor do Juízo; e se discordarem estes, o Juiz nomeará um terceiro árbitro, que poderá concordar com um dos dois primeiros, ou fixar novos limites; contanto que sejam dentro do terreno incluído entre os limites estimados pelos outros dois.

Art. 47. Nas medições, tanto de sesmarias, e outras concessões do Governo Geral e Provincial, sujeitas à revalidação, como nas posses sujeitas à legitimação, as decisões dos árbitros, aos quais serão submetidas pelo Juiz Comissário todas as questões, e dúvidas de fato, que se suscitarem, não serão sujeitas a recurso algum; as dos Juízes Comissários porém, que versarem sobre o direito dos sesmeiros, ou posseiros, e seus confrontantes, estão sujeitas a recurso para o Presidente da Província, e deste para o Governo Imperial.

Art. 48. Estes recursos não sus- penderão, a execução: ultimada ela, e feita a demarcação, escritos nos autos todos os termos respectivos, os quais serão também assinados pelo Agrimensor, organizará este o mapa, que a deve esclarecer; e unidos aos autos todos os requerimentos escritos, que tiver havido, e todos os documentos apresentados pelas partes, o Juiz Comissário a julgará por finda; fará extrair um traslado dos autos para ficar em poder do Escrivão, e remeterá os originais ao Presidente da Província, ainda quando não tenha havido interposição de recurso.

Art. 49. Recebidos os autos pelo Presidente, e obtidos por ele todos os esclarecimentos, que julgar necessários, ouvirá o parecer do Delegado Diretor Gerai das Terras Públicas, e este ao Fiscal respectivo, e dará a sua decisão, que será publicada na Secretaria da Presidência, a registrada no respectivo Livro da porta.

Art. 50. Se o Presidente entender que a medição foi irregular, ou que se não guardou às partes o seu direito, em conformidade da Lei n? 601, de 18 de setembro de 1850, e do presente Regulamento, mandará proceder à nova medição, dando as instruções necessárias, à correção dos erros, que tiver havido; e se entender justo, poderá condenar o Juiz Comissário, o Escrivão, e Agrimensor a perderem os emolumentos, que tiverem percebido pela medição irregular.

Art. 51. Se o julgamento do Presidente aprovar a medição, serão os autos remetidos ao Delegado do Diretor Geral das Terras Públicas para fazer passar em favor do posseiro, sesmeiro, ou concessionário o respectivo título de sua possessão, sesmaria, ou concessão, depois de pagos na Tesouraria os direitos de Chancelaria, segundo a taxa do art. 11. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Os títulos serão assinados pelo Presidente.

Art. 52. Das decisões do Presidente da Província dá-se recurso para o Governo Imperial. Este recurso será interposto em requerimento apresentado ao Secretário da Presidência, dentro de dez dias, contados da data da publicação da decisão na Secretaria; e sendo assim apresentado, suspenderá a execução da decisão, enquanto pender o recurso, que será remetido oficialmente por intermédio do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império.

Art. 53. Os concessionários de sesmarias que, posto tenham sido medidas, estão sujeitos à revalidação Por falta do cumprimento da condição de confirmação, a requererão aos Presidentes das Províncias, os quais mandarão expedir o competente título pelo Delegado do Diretor Geral das Terras Públicas, se da medição houver sentença, passada em julgado.

Art. 54. Os concessionários de sesmarias que, posto tenham sido medidas, não tiverem sentença de medição passada em julgado, deverão fazer proceder à medição nos termos dos arts. 36 e 40 para poderem obter o título de revalidação.

Art. 55. Os Presidentes das Províncias, quando nomearem os Juizes Comissários de medições, marcarão salários e emolumentos, que estes, seus Escrivães e Agrimensores deverão receber das partes pelas medições que fizerem.

Art. 56. Findo o prazo marcado pelo Presidente para medição das sesmarias e concessões do Governo sujeitas à revalidação, e das posses sujeitas à legitimação, os Comissionários informarão os Presidentes do estado das medições, e do número das sesmarias, e posses, que se acharem por medir, declarando as causas, que houverem inibido a ultimação das medições.

Art. 57. Os Presidentes à vista destas informações deliberarão sobre a justiça, e conveniência da concessão de novo prazo; e resolvendo a concessão de novo prazo; e resolvendo a concessão, a comunicarão aos Comissários para prosseguirem nas medições.

Art. 58. Findos os prazos, que tiverem sido concedidos, os Presidentes farão declarar pelos Comissários aos possuidores de terras, que tiverem deixado de cumprir a obrigação de as fazer medir, que eles têm caído em comisso, e perdido o direito a serem preenchidos das terras concedidas por seus títulos, ou por favor da Lei nº 601, de 18 setembro de 1850, e desta circunstância farão as convenientes participações ao Delegado do Diretor Geral das Terras Públicas, e este ao referido Diretor, a fim de dar as providências para a medição das terras devolutas, que ficarem existindo em virtude dos ditos comissos,

Capítulo IV

Da Medição das Terras que se Acharem no Domínio Particular por Qualquer Título Legítimo.

Art. 59. As posses originariamente adquiridas por ocupação, que não estão sujeitas à legitimação por se acharem atualmente no domínio particular por título legítimo, podem ser contudo legitimadas, se os proprietários pretenderem obter título de sua possessão, passado pela Repartição Geral das Terras Públicas.

Art. 60. Os possuidores, que estiverem nas circunstâncias do artigo antecedente, requererão aos Juízes Municipais medição das terras, que se acharem no seu domínio por título legítimo: e estes à vista do respectivo título a determinarão, citados os confrontantes. No processo de tais medições guardar-se-ão as Leis e Regulamentos existentes, e de conformidade com suas disposições se darão todos os recursos para as Autoridades judiciárias existentes.

Art. 61. Obtida a sentença de medição, e passada em julgado, os proprioritários poderão solicitar com ela dos Presidentes de Província o título de suas possessões; e estes o mandarão passar pela maneira declarada no art. 51.

Art. 62. Os possuidores de sesmarias, que, posto não fossem medidas não estão sujeitas à revalidação por não se acharem já no domínio concessionários, mas sim no de outrem com título legítimo, poderão igualmente obter novos títulos de sua propriedade, feita a medição pelos Juizes Municipais nos termos dos artigos antecedentes.

Art. 63. Os Juízes de Direito, nas correições que fizerem, indagarão se os Juízes Municipais são ativos, e diligentes em proceder às medições, de que trata este Capítulo, e que lhes forem requeridas; e achando-os em negligência, lhes poderão impor a multa de cem a duzentos mil réis. Esta muita, bem como a dos artigos antecedentes, serão cobradas executivamente como dívidas da Fazenda Pública, e para este fim as Autoridades, que as impuserem farão as necessárias participações aos Inspetores das Tesourarias.

Art. 64. A medida que se for verificando a medição, e demarcação dos territórios, em que devem ser divididas as terras devolutas, os Delegados do Diretor-Geral das Terras Públicas remeterão ao dito Diretor os mapas da medição, e demarcação de cada um dos ditos territórios, acompanhados dos respectivos memoriais, e de informação. de todas as circunstâncias favoráveis, ou desfavoráveis ao território medido, e do valor de cada braça quadrada, com atenção aos preços fixados no § 2. do art. 14 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 65. O Diretor-Geral, de posse dos mapas, memoriais, e informações, proporá ao Governo Imperial a venda das terras, que não forem reservadas para alguns dos fins declarados no art. 12 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, tendo atenção à demanda, que houver delas em cada uma das Províncias, o indicando o preço mínimo da braça quadrada, que deva ser fixado na conformidade do disposto no § 2. do art. 14 da citada Lei.

Art. 66. Ao Governo Imperial compete deliberar, como julgar conveniente, se as terras medidas, e demarcadas devem ser vendidas; quando o devem ser; e se a venda se há de fazer em hasta pública, ou fora dela; bem como o preço mínimo, pelo qual devam ser vendidas.

Art. 67. Resolvido pelo Governo Imperial que a venda se faça em hasta pública, e estabelecido o preço mínimo, prescreverá o mesmo Governo o lugar, em que a hasta pública se há de verificar; as Autoridades perante quem há de ser feita, e as formalidades que devem ser guardadas; contanto que se observe o disposto no § 2. do art. 14 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Capítulo V

Da Venda das Terras Públicas.

Art. 68. Terminada a hasta pública, os lotes, que andarem nela, e não forem vendidos por falta de licitantes, poderão ser posteriormente vendidos fora dela, quando apareçam pretendentes. As ofertas para esse fim serão dirigidas ao Tribunal do Tesouro Nacional na Província do Rio de Janeiro, e aos Inspetores das Tesourarias nas outras Províncias do Império.

Art. 69. O Tribunal do Tesouro Nacional, recebidas as ofertas, convocará o Diretor-Geral das Terras Públicas, e com sua assistência fará a venda pelo preço que se ajustar, não sendo menor do que o mínimo fixado para cada braça quadrada, segundo sua qualidade e situação.

Art. 70. Se as ofertas forem feitas aos Inspetores das Tesourarias nas outras Províncias do Império, estes a submeterão aos respectivos Presidentes para declararem se aprovam ou não a venda; e no caso afirmativo convocarão o Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas, e com sua assistência ultimarão o ajuste, verificando- se a venda de cada um dos lotes nos termos do artigo antecedente.

Art. 71. Quando o Governo Imperial julgue conveniente fazer vender fora da hasta pública algum, ou alguns dos territórios medidos, a venda se verificará sempre perante o Tesouro Nacional nos termos do art. 69.

Capítulo VI

Das Terras Reservadas

Art. 72. Serão reservadas terras devolutas para colonização, e aldeamento de indígenas nos distritos, onde existirem hordas selvagens.

Art. 73. Os Inspetores e Agrimensores, tendo notícia da existência de tais hordas nas terras devolutas, que tiverem de medir, procurarão instruir- se de seu gênio e índole, do número provável de almas, que elas contêm, e da facilidade, ou dificuldade, que houver para o seu aldeamento; e de tudo informarão o Diretor-Geral das Terras Públicas, por intermédio dos Delegados, indicando o lugar mais azado para o estabelecimento do aldeamento, e os meios de o obter; bem como a extensão de terra para isso necessária.

Art. 74. A vista de tais informações, o Diretor-Geral proporá ao Governo Imperial a reserva das terras necessárias para o aldeamento, e todas as providências para que este as obtenha.

Art. 75. As terras reservadas, para colonização de indígenas, e por eles distribuídas, são destinadas ao seu usufruto; e não poderão ser alienadas, enquanto o Governo Imperial, por ato especial, não lhes conceder o pleno gozo delas, por assim o permitir o seu estado de civilização.

Art. 76. Os mesmos Inspetores, e Agrimensores darão notícia, pelo mesmo intermédio, dos lugares apropria- dos para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, bem como para assento de Estabelecimentos Públicos; e o Diretor-Geral das Terras Públicas proporá ao Governo Imperial as reservas, que julgar convenientes.

Art. 77. As terras reservadas para fundação das Povoações serão divididas, conforme o Governo julgar conveniente, em lotes urbanos e rurais, ou somente nos primeiros. Estes não serão maiores de 10 braças de frente e 50 de fundo. Os rurais poderão ter maior extensão, segundo as circunstâncias o exigirem, não excedendo porém cada lote de 400 braças de frente sobre outras tantas de fundo. Depois de reservados os lotes que forem necessários para aquartelamentos, fortificações, cemitérios, (fora do recinto das Povoações), e quaisquer outros estabelecimentos e servidões públicas, será o restante distribuído pelos povoadores a título de aforamento perpétuo, devendo o foro ser fixado sob proposta do Diretor-Geral das Terras Públicas, e sendo sempre o laudêmio, em caso de venda, – a quarentena -.

Art. 78. Os lotes, em que devem ser divididas as terras destinadas à fundação de Povoações, serão medidos com frente para as ruas, e praças, traçadas com antecedência, dando o Diretor-Geral das Terras Públicas as providências necessárias para a regularidade, e formosura das Povoações.

Art. 79. O foro estabelecido para as terras assim reservadas, e o laudêmio proveniente das vendas delas serão aplicados ao calçamento das ruas, e seu aformoseamento, à construção de chafarizes, e de outras obras de utilidade das Povoações, incluindo a abertura e conservação de estradas dentro do distrito que lhes for marca- do. Serão cobrados, administrados, e aplicados pela forma que prescrever o Governo quando mandar fundar a Povoação, e enquanto esta não for elevada à categoria de Vila. Neste caso a Municipalidade proverá sobre a cobrança e administração do referido foro, não podendo dar-lhes outra aplicação, que não seja a acima mencionada.

Art. 80. A requisição para a reserva de Terras Públicas, destinadas à construção naval, será feita pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha, depois de obtidos os esclarecimentos, e informações necessárias, seja da Repartição Geral das Terras Públicas, seja de Empregados da Marinha ou de particulares.

Art. 81. As terras reservadas para o dito fim ficarão sob a administração da Marinha, por cuja Repartição se nomearão os Guardas, que devem vigiar na conservação de suas matas, e denunciar aos Juízes Conservadores do art. 87, aqueles que, sem legítima autorização, cortarem madeiras, a fim de serem punidos com as penas do art. 2 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Capítulo VII

Das Terras Devolutas Situadas nos Limites do Império com Países Estrangeiros

Art. 82. Dentro da zona de dez léguas contígua aos limites do Império com Países estrangeiros, e em terras devolutas, que o Governo pretender povoar, estabelecer-se-ão Colônias Militares.

Art. 83. Para o estabelecimento de tais Colônias não é necessário, que preceda à medição; porém esta deverá ser feita, logo que for estabelecida a Colônia, por Inspetores e Agrimensores especiais, a quem serão dadas instruções particulares para regular a extensão, que devem ter os territórios, que forem medidos dentro da zona de dez léguas, bem como a extensão dos quadrados, ou lotes, em que hão de ser subdivididos os territórios medidos.

Art. 84. Deliberado o estabelecimento das Colônias Militares, o Governo marcará o número de lotes, que hão de ser distribuídos gratuitamente aos Colonos, e aos outros povoadores nacionais e estrangeiros, as condições dessa distribuição, e as Autoridades, que hão de conferir os títulos.

Art. 85. Os Empresários, que pretenderem fazer povoar quaisquer terras devolutas compreendidas na zona de dez léguas nos limites do Império com Países estrangeiros, importando para elas, à sua custa, colonos nacionais ou estrangeiros, deverão dirigir suas propostas ao Governo Imperial, por intermédio do Diretor-Geral das Terras Públicas, sob as bases: 1, da concessão aos ditos Empresários de dez léguas em quadro ou o seu equivalente para cada Colônia de mil e seiscentas almas, sendo as terras de cultura, o quatrocentas sendo campos próprios para criação de animais: 2 de um subsídio para ajuda da empresa, que será regulado segundo as dificuldades que ela oferecer.

Art. 86. As terras assim concedidas deverão ser medidas à custa dos Empresários pelos Inspetores e Agrimensores, na forma, que for designada no ato da concessão. Da Conservação das Terras Devolutas e Alheias.

Capítulo VIII

Da Conservação das Terras Devolutas Alheias.

Art. 87. Os Juízes Municipais são os Conservadores das terras devolutas. Os Delegados e Subdelegados exercerão também as funções de Conservadores em seus distritos, e, como tais, deverão proceder ex officio contra os que cometerem os delitos, de que trata o artigo seguinte, e remeter, depois de preparados, os respectivos autos ao Juiz Municipal do Termo para o julgamento final.

Art. 88. Os Juízes Municipais, logo que receberem os autos mencionados no artigo antecedente, ou chegar ao seu conhecimento, por qualquer meio, que alguém se tem apossado de terras devolutas, ou derribado seus matos, ou neles lançado fogo, procederão imediatamente ex officio contra os delinqüentes, processando-os pela forma, por que se processam os que violam as Posturas Municipais, e impondo-lhes as penas do art. 2 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 89. O mesmo procedimento terão, a requerimento dos proprietários, contra os que se apossarem de suas terras, e nelas derribarem matos, ou lançarem fogo; com tanto que os indivíduos, que praticarem tais atos, não sejam heréus confinantes. Neste caso somente compete ao heréu prejudicado a ação civil.

Art. 90. Os Juízes de Direito, nas correições que fizerem, investigarão se os Juízes Municipais põem todo o cuidado em processar os que cometerem tais delitos; e os Delegados e Subdelegados em cumprir as obrigações que lhes impõe o art. 87; e farão efetiva a sua responsabilidade, impondo-lhes, no caso de simples negligência, multa de cinqüenta a duzentos mil réis, e, no caso de maior culpa, prisão até três meses.

Capítulo IX

Do Registro das Terras Possuídas

Art. 91. Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o título de sua propriedade, ou possessão, são obrigados a fazer registrar as terras, que possuírem, dentro dos prazos rareados pelo presente Regulamento, os quais se começarão a contar, na Corte, e Província do Rio de Janeiro, da data fixada pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império e nas Províncias, da fixada pelo respectivo Presidente.

Art. 92. Os prazos serão 1, 2 e 3: o 1 de dois anos, o 2 de um ano, e o 3 de seis meses.

Art. 93. As declarações para o registro serão feitas pelos possuidores, que as escreverão, ou farão escrever por outrem em dois exemplares iguais, assinando-os ambos, ou fazendo-os assinar pelo indivíduo, que os houver escrito, se os possuidores não souberem escrever.

Art. 94. As declarações para o registro das terras possuídas por menores, índios, ou quaisquer Corporações, serão feitas por seus Pais, Tutores, Curadores, Diretores, ou encarregados da administração de seus bens, e terras. As declarações, de que tratam este e o artigo antecedente, não conferem algum direito aos possuidores.

Art. 95. Os que não fizerem as declarações por escrito nos prazos estabelecidos serão multados pelos encarregados do registro na respectiva Freguesia: findo o primeiro prazo em vinte e cinco mil réis, findo o segundo em cinqüenta, e findo o terceiro em cem mil réis.

Art. 96. As multas serão comunicadas aos Inspetores da Tesouraria, e cobradas executivamente, como dívidas da Fazenda Nacional.

Art. 97. Os Vigários de cada uma das Freguesias do Império são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, e os incumbidos de proceder a esse registro dentro de suas Freguesias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, o Ter sob sua responsabilidade.

Art. 98. Os vigários, logo que for marcada a data do primeiro prazo, de que trata o art. 91, instruirão a seus fregueses da obrigação, em que estão, de fazerem registrar as terras, que possuírem, declarando-lhes o prazo, em que o devem fazer, as penas em que incorrem, e dando-lhes todas as explicações, que julgarem necessárias para o bom cumprimento da referida obrigação.

Art. 99. Estas instruções serão dadas nas Missas conventuais, publicadas por todos os meios, que parecerem necessários para o conhecimento dos respectivos fregueses.

Art. 100. As declarações das terras possuídas devem conter: o nome do possuidor, designação da Freguesia, em que estão situadas; o nome particular da situação, se o tiver; sua extensão, se for conhecida; e seus limites.

Art. 101. As pessoas, obrigadas ao registro, apresentarão ao respectivo Vigário os dois exemplares, de que trata o art. 93; e sendo conferidos por ele, achando-os iguais e em regra, fará em ambos uma nota, que designe dia de sua apresentação; e assinando as notas de ambos os exemplares, entregará um deles ao apresentante para lhe servir de prova de haver cumprido a obrigação do registro, guardando o outro para fazer esse registro.

Art. 102. Se os exemplares não contiverem as declarações necessárias, os Vigários poderão fazer aos apresentantes as observações convenientes a instruí-los do modo por que devem ser feitas essas declarações, no caso de que lhes pareçam não satisfazer elas ao disposto no art. 100, ou de conterem erros notórios; se porém as partes insistirem no registro de suas declarações pelo modo por que se acharem feitas, os vigários não poderão recusá-las.

Art. 103. Os Vigários terão livros de registro por eles abertos, numerados, rubricados e encerrados. Nesses livros lançarão por si, ou por seus escreventes, textualmente, as declarações, que lhes forem apresentadas, e por esse registro cobrarão do declarante o emolumento correspondente ao número de letras, que contiver um exemplar, a razão de dois reais por letra, e do que receberem farão notar em ambos os exemplares.

Art. 104. Os exemplares, que ficarem em poder dos Vigários, serão por eles emassados, e numerados pela ordem, que forem recebidos, notando em cada um a folha do livro, em que foi registrado.

Art. 105. Os Vigários, que extraviarem alguma das declarações, não fizerem o registro, ou nele cometerem erros, que alterem, ou tornem ininteligíveis os nomes, designação, extensão, e limites, de que trata o art. 100 deste Regulamento, serão obrigados a restituir os emolumentos, que tiverem recebido pelos documentos, que se extraviarem de seu poder, ou forem mal registrados, e além disto sofrerão a multa de cinqüenta a duzentos mil réis, sendo tudo cobrado executivamente.

Art. 106. Os possuidores de terras, que fizerem declarações falsas, sofrerão a multa de cinqüenta a duzentos mil réis; e conforme a gravidade da falta poderá também lhes ser imposta a pena de um a três meses de prisão.

Art. 107. Findos os prazos estabelecidos para o registro, os exemplares emassados se conservarão no Arquivo das Paróquias, e os livros de registro serão remetidos ao Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas da Província respectiva, para em vista deles formar o registro geral das terras possuí das na Província, do qual se enviará cópia ao supradito Diretor para a organização do registro geral das terras possuídas no Império

Art. 109 Todas as pessoas, que arrancarem marcos, e estacas divisórias, ou destruírem os sinais, números, e declarações, que se gravarem nos ditos marcos, ou estacas, e em árvores, pedras nativas, etc., serão punidas com a multa de duzentos mil réis, além das penas a que estiverem sujeitas pelas leis em vigor.

Palácio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferras

 

Registro do Vigário – um conto sem fim

Os artigos 91 e seguintes do Decreto 1.318, de 30 de janeiro de 1854 renderam enormes controvérsias nos anos subsequentes à edição do regulamento da Lei de Terras de 1850. Fundamento e base para inúmeras demandas judiciais que visavam constituí-lo em verdadeiro título de domínio, o Registro do Vigário continua a representar um capítulo obscuro para os estudiosos do Direito Registral Imobiliário.

Para remediar a situação, busquei reunir, neste espaço, material de apoio à pesquisa, reproduzindo as fontes primárias consistentes em leis, regulamentos, alvarás, avisos etc. que podem conduzir o pesquisador na árdua tarefa de assimilar os conceitos que se esfumaçam pelo passar do tempo.

O marco legal do Registro do Vigário

A Lei 601, de 18 de setembro de 1850, buscaria legitimar a aquisição da propriedade pela posse. Buscava-se vincar o domínio público do privado, representado por uma teia multifária de ocupações e situações possessórias de vária ordem, além de terras que já se achavam sob o domínio privado a justo título. Uma vez mais se buscaria criar um Registro de terras para emprestar certa organização aos caos fundiário que se instalara desde os primórdios da Colônia. A Lei de Terras de 1850 previu um Registro de Terras Possuídas, também conhecido como Registro do Vigário ou Paroquial:

“Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por Freguesias o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas àqueles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexatas”.

Será pelo Decreto 1.318, de 30 de janeiro de 1854, que seria criado o famoso Registro do Vigário, feito com base nas declarações dos posseiros. O artigo 91 do supracitado regulamento previa que todos os possuidores de terras, qualquer que fosse o seu título de propriedade ou posse, seriam obrigados a registrar as terras:

Art. 91. Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o título de sua propriedade, ou possessão, são obrigados a fazer registrar as terras, que possuirem, dentro dos prazos marcados pelo presente Regulamento, os quaes se começarão a contar, na Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro, da data fixada pelo Ministro e Secretario d’Estado dos Negocios do Imperio, e nas Provincias, da fixada pelo respectivo Presidente.

Os títulos deveriam formalizados por declarações unilaterais dos possuidores, conforme previa o artigo 93 do regulamento:

Art. 93. As declarações para o registro serão feitas pelos possuidores, que as escreverão, ou farão escrever por outrem em dois exemplares iguaes, assignando-os ambos, ou fazendo-os assignar pelo individuo, que os houver escripto, se os possuidores não souberem escrever.

O mais curioso desse decreto é que a incumbência de receber as declarações para o registro das terras (cujos volumes seriam remetidos para a repartição competente – art. 107) ficaria a cargo dos vigários de cada uma das freguesias do império. Além disso, os vigários poderiam fazê-lo por si ou por meio de escreventes, que poderiam livremente nomear. Assim dispôs o regulamento no seu artigo 97:

Art. 97 Os Vigarios de cada huma das Freguezias do Imperio são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, e os incumbidos de proceder á esse registro dentro de suas Freguezias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, e ter sob sua responsabilidade.

Os vigários estavam incumbidos de instruir os fregueses da obrigação que lhes foi imposta pela Lei, amplificando a publicidade legal com avisos nas missas conventuais e publicadas por todos os meios (editais, proclamas, etc.).

Art. 98. Os Vigarios, logo que for marcada a data do primeiro prazo, de que trata o Art. 91, instruirão a seus freguezes da obrigação, em que estão, de fazerem registrar as terras, que possuirem, declarando-lhes o prazo, em que o devem fazer, as penas em que incorrem, e dando-lhes todas as explicações, que julgarem necessarias para o bom cumprimento da referida obrigação.

Art. 99. Estas instrucções serão dadas nas Missas conventuaes, publicadas por todos os meios, que parecerem necessarios para o conhecimento dos respectivos freguezes.

Vésperas do Registro do Vigário

Dando cumprimento ao comando legal, o Governo encarregaria uma comissão especial, nomeada pode Decreto de 24 de dezembro 1852 [?] que teria por finalidade rever todos os trabalhos já elaborados no tocante ao tema.

Visconde de Mont´alegre

A missão era espinhosa como haveria de reconhecer o próprio Visconde de Monte Alegre (José da Costa Carvalho), então Ministro do Império, no →  Relatório apresentado à Assembleia Geral Legislativa na 4ª sessão da 8ª legislatura. Diz o Ministro que, decorrido já um tempo desde o advento da Lei 601, de 18 de setembro de 1850, o Governo ainda não havia podido expedir os regulamentos de que dependia a execução da Lei de Terras. Diz ele em seu relatório:

Os hábitos inveterados que ela [ a Lei 601, de 1850] tende a destruir em um país onde, de tempo imemorial, as doações por sesmaria, as concessões e até a simples posse, constituíam direito à aquisição das terras devolutas; as dificuldades, em muitos casos até insuperáveis, de bem extremar hoje as [terras] do domínio público das do domínio particular; as contestações intermináveis que daí podem provir, a não ser este objeto mui prudente e cautelosamente regulado; a escassez, senão a falta de pessoal habilitado com a prática que requer o especialismo serviço de medição das terras públicas, sua demarcação, divisão em lotes, e avaliação destes para serem expostos à venda; a solução da importantíssima questão sobre o sistema de colonização que mais convém às circunstâncias especiais do país, para atrair e promover de maneira eficaz a emigração de braços livres; as consequências de qualquer erro em matéria tão transcendente, erro que aliás pode seriamente afetar interesses de ordem mui elevada; todas essas considerações, em suma, e outras que a elas naturalmente se prendem, são por sua natureza de tal magnitude e gravidade, que certo justificam a demora na expedição de ordens, instruções e providências de que depende a boa execução daquela lei”. (→ Relatório apresentado à Assembleia Geral Legislativa na 4ª sessão da 8ª legislatura. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1852, p.20 et seq.).

A grande preocupação era dotar a lavoura de braços que escasseavam e cuja situação só se agravara desde o advento da Lei Feijó, que proibia o tráfico negreiro (→ Lei de 7 de novembro de 1831). O Governo buscava soluções eficazes para a crise que se avistava e esta terá sido a finalidade da elaboração da Lei de Terras, na opinião de Messias Junqueira (O instituto brasileiro das terras devolutas. São Paulo: Lael, 1976, p. 78).

O tema da colonização ocupava inteiramente a dita comissão. Justificava o retraso dos regulamentos a composição de conflitos latentes e a elaboração de um mecanismo eficaz para extremar o domínio público do privado, o que era um passo fundamental para se implementar com sucesso os programas de colonização.

Couto Ferraz

Já no Relatório de 1853, apresentado em 1854 à Assembleia Geral Legislativa (2ª sessão da 9ª legislatura) o sucessor do Visconde de Mont´alegre, Luiz Pedreira do Couto Ferraz (Visconde do Bom Retiro), noticiava a remoção de obstáculos que emperravam a regulamentação da Lei de Terras e a expedição do → Decreto 1.318, de 30 de janeiro de 1854.

Relatando as atividades desenvolvidas no âmbito do programa governamental de colonização, o Ministro Couto Ferraz  registrava os objetivos fundamentais do governo imperial: a execução efetiva da Lei de Terras, explicitando o delicado equilíbrio que deveria nortear os trabalhos.

Couto Ferraz deixaria registrado no seu substancioso Relatório de 1853:

Nesse regulamento procurou o Governo, como vereis de sua leitura, facilitar, tanto quanto era possível, a execução da lei das terras, conciliando sua letra e espírito com a necessidade de respeitar o domínio particular, já legitimado pela anterior legislação, e de evitar vexames, e até violências, que poderiam nascer de uma menos exata e menos prudente inteligência do grande fim daquela lei. (→ Relatório de 1853, apresentado em 1854 à Assembleia Geral Legislativa (2ª sessão da 9ª legislatura). Rio de Janeiro: Typ. do Diario de A & L Navarro, 1854, p. 48).

E segue relatando, de maneira pormenorizada, os vários aspectos do Regulamento de 1854, destacando-se as referências que fez ao Registro das Terras Possuídas, mais tarde conhecido como Registro do Vigário ou como Registro Paroquial.

Por que vigários e não párocos? Por que não tabeliães?

O Regulamento de 1854 cometerá ao vigário as atribuições delegadas de registro das terras possuídas:

Art. 97: Os Vigários de cada uma das Freguesias do Império são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, e os incumbidos de proceder a esse registro dentro de suas Freguesias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear e ter sob sua responsabilidade.

A mesma indicação se repetirá nos arts. 101, 102, 104 do Regulamento.

Já nas razões apresentadas pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império sempre se aludirá ao pároco como o delegatário daquelas atribuições.

O pároco tradicionalmente sempre foi considerado o responsável direto por uma paróquia e esta uma determinada comunidade de fiéis, constituída de maneira estável na Igreja particular. O pároco é o pastor próprio sujeito à autoridade do bispo diocesano (Cân. 515 § 1 do Código Canônico). Já o vigário paroquial é o sacerdote que o bispo diocesano nomeia para coadjuvar um pároco no exercício do seu ministério. Por fim, freguesia é sinônimo de paróquia.

Talvez a chave para se compreender essa falta de precisão se encontre na singela explicação que nos é dada por J. C. Fernandes Pinheiro nas distinções que, justamente, faz entre o pároco (cura) e o vigário. Dirá o prelado:

Dá-se outrosim o nome de cura ao sacerdote que administra uma porção da freguezia com perfeita independencia do vigario, differençando-se d’este em não receber congrua dos cofres publicos, e tirando a sua subsistencia de um estipendio que lhe dão suas ovelhas, que n’esta hypothese se appellidão de applicados. (PINHEIRO. J. C. Fernandes. Manual do parocho. Rio de Janeiro: Garnier, 1865, p. 13 nota 1).

Nos avisos imperiais que se sucederam para orientação e solução de problemas que se originavam da aplicação do Regulamento de 1854 a referência era feita ora ao vigário, ora ao pároco. Às vezes parecia haver sinonímia:

Repartição Geral das Terras Publica. s223 — IMPÉRIO — Aviso 14, de 20 de Junho de 1856. Ao Presidente de S. Paulo. — Resolvendo a respeito do registro das terras possuídas nas Freguezias que estiverem sem Parocho.

Illm. e Exm. Sr. — Em resposta ao Officio n. 89 de 5 do corrente, em que V. Ex. consulta se, tendo a Freguezia de Tatuhy estado sem Parocho por alguns mezes sem haver por tanto quem fizesse ahi o registro das terras possuídas durante aquelle tempo, deve o actual Vigário continuar a registrar as mesmas terras, apezar de findo o 1º prazo: tenho a declarar-lhe que, marcando o Art. 92 do Regulamento de 30 de Janeiro de 1854 tres prazos consecutivos para o referido registro, deve este continuar não só naquella, mas em todas as outras Freguezias até expirar o 3º prazo, isto porém sem prejuízo das multas de que trata o Art. 95 do citado Regulamento. Deos Guarde a V. Ex.— Luiz Pedreira do Coutto Ferraz. Sr. Presidente da Província de S. Paulo.

A figura do pároco se encontra, por exemplo, o → Aviso 73, de 24 de Fevereiro de 1857, que noticia recurso que se deduzia perante a autoridade competente contra a imposição de multa imposta pelo pároco da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição. Igualmente do mesmo jaez  o Aviso 434 — Fazenda, de 27 de Dezembro de 1864, versando sobre cobrança de multas impostas por falta de registros de terras.

Já o → Aviso 11, de 10 de Fevereiro de 1857, dirigido ao Presidente da Provincia do Paraná, buscava responder às dúvidas suscitadas pelo vigário da Vila do Príncipe sobre o registro das terras.

Embora se pudesse distinguir a figura do pároco e do vigário, no contexto do regulamento ambos devem ser considerados os responsáveis,  como padres, das paróquias das respectivas freguesias.

Mas a incumbência cometida aos párocos pareceu aos coetâneos uma ideia fora do lugar. A expressão do Ministro Couto Ferraz é eloquente: incumbência imprópria, dirá.

A infra-estrutura criada pelo Regulamento de 1854 previa departamentos e repartições administrativos – não judiciais –  para cumprir os mandamentos legais. Para Couto Ferraz o modelo de delegação dessas atribuições administrativas aos párocos era justificado assim:

Talvez se julgue menos própria dos párocos esta incumbência; mas força é atender-se que, não estando ainda organizada a escala administrativa por forma tal que o Governo tenha agentes seus especiais em todas as freguesias, nenhuma autoridade pareceu mais azada para isso do que os párocos; porquanto fora pouco prudente encarregar deste serviço os juízes de paz ou os subdelegados, visto como suas contínuas substituições embaraçariam a regularidade que exige tão importante trabalho” (idem, p. 49).

Emolumentos e côngruas

O Governo Imperial havia previsto a cobrança de emolumentos para a remumeração dos serviços prestados pelos párocos ou pelos vigários. É a dicção do art. 103: “por esse registro cobrarão do declarante o emolumento correspondente ao número de letras, que contiver um exemplar, a razão de dois reais por letra, e do que receberem farão notar em ambos os exemplares”.

Diz o Visconde do Bom Retiro que esse registro especial fora incumbido aos párocos, “a quem se permitiu a cobrança de um emolumento, taxado não só para compensar-lhes o trabalho, como também a fim de que possam pagar escreventes que os auxiliem debaixo de sua direção e responsabilidade” (Id. ib.).

Messias Junqueira jungirá ainda outra razão, haurindo conclusões originais a partir do Relatório apresentado por Joaquim Norberto de Souza e Silva ao Ministro Paulino José Soares de Souza (→ Relatório do ano de 1869 apresentado à Assembleia Geral na 2ª sessão da 14ª legislatura. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1870, anexo “D”, p. 5 et seq).

Dirá Junqueira que o Governo Imperial brasileiro, desde a lei de 20 de outubro de 1823, buscava realizar um censo da população brasileira. Pelo artigo 17, § 3º da Lei 586, de 6 de setembro de 1850, o governo autorizou a realização do censo geral do Império e “uma das medidas para a consecução desse objetivo [censo geral do Império] foi o registro paroquial, ordenado pelo artigo 13 da Lei 601″, acrescenta (Op. cit. p. 90).

xx

Caráter declarativo do registro

Um aspecto destacado do regulamento é justamente este: o caráter meramente declarativo e unilateral dos registros, obrigados a tal qualquer possuidor ou proprietário, a que título for. O Aviso de 22 de novembro de 1854 reafirma o enunciado no art. 93 do decreto; esclarecerá que “para o registo bastão as declarações, sem necessidade de títulos ou escripturas”. O Aviso de 25 de novembro de 1854 prevê que o vigário deverá aceitar par registro as declarações de quais possuidores, “seja qual for a natureza das terras; os proprietários não são obrigados a exhibir títulos nesse acto”.etc.

Em primeiro lugar, o registro não era exclusivamente de posses, mas também de propriedades havidas a qualquer título – embora esse registro desempenhasse basicamente um papel de legitimação das posses e mais tarde para prova de ancianidade para efeitos de usucapião. De fato, o artigo 91 do regulamento previa que todos os possuidores de terras, “qualquer que fosse o titulo de sua propriedade ou possessão”, estavam obrigados ao registro.

Em segundo lugar, o vigário funcionava, aqui, menos como registrador imobiliário e mais como um amanuense, agente encarregado do governo para a realização do censo fundiário[4].

É muito comum a confusão entre o Registro do Vigário e o Registro de Imóveis. pois ele deveria reter as declarações que lhe fossem apresentadas, emaçando os exemplares, numerando-os pela ordem de apresentação, organizando um livro e notando em cada um dos escritos a folha do livro em que tivesse sido registrado. Esse livro seria remetido, findos os prazos estabelecidos para o registro, ao Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas da Província respectiva, para a formação do registro geral das terras possuídas, do qual se enviaria cópia ao Diretor para a organização do tal registro. Os vigários foram constituídos agentes do governo para a coleta desses dados. Seus registros seriam afinal acolhidos por um órgão público – a Diretoria-Geral das Terras Públicas da Província respectiva – a quem estava incumbida a tarefa de discriminar as terras.

Finalmente, não se pode concordar com Afrânio de Carvalho quando diz que o regulamento definia a competência dos registradores “pela situação do imóvel”. É que o Regulamento de 1846, em seu artigo 2º, já previa a regra da competência do registrador pela situação do bem hipotecável:

“Art. 2.º As hypothecas deverão ser registradas no Cartorio do Registro geral da Comarca onde forem situados os bens hypothecados. Fica porêm exceptuada desta regra a hypotheca que recahir sobre escravos, a qual deverá ser registrada, no registro da Comarca em que residir o devedor”.

“Não produzirá effeito o registro feito em outros Cartorios, e igualmente o que for feito dentro dos vinte dias anteriores ao fallimento”.

Outro aspecto importante, digno de nota, é que o tabelião-vigário, no exame dos exemplares apresentados, poderia suscitar impedimentos. É que as declarações deveriam ser por ele escrupulosamente conferidas. Só se faria o registro se as mesmas fossem encontradas em regra e os exemplares apresentados idênticos entre si. Se eventualmente os exemplares não contivessem as declarações necessárias e exigidas pela Lei, ele poderia fazer notar, aos apresentantes, as observações convenientes de molde a instruí-los nas declarações devidas. Poderia retardar o registro nos casos em que os escritos contivessem erros notórios.

De qualquer maneira, insistindo as partes no registro de suas declarações, pelo modo por que se acharem feitas, os tabeliães-vigários não poderiam recusá-las e o registro de qualquer maneira se faria. Aqui a reprodução dos textos regulamentares:

Art. 101. As pessoas obrigadas ao registro apresentarão ao respectivo Vigario os dois exemplares, de que trata o Art. 93; e sendo conferidos por elle, achando-os iguaes e em regra, fará em ambos huma nota, que designe o dia de sua apresentação; e assignando as notas de ambos os exemplares, entregará hum delles ao apresentante para lhe servir de prova de haver cumprido a obrigação do registro, guardando o outro para fazer esse registro.

Art. 102. Se os exemplares não contiverem as declarações necessarias, os Vigarios poderão fazer aos apresentantes as observações convenientes a instrui-los do modo, por que devem ser feitas essas declarações, no caso de que lhes pareção não satisfazer ellas ao disposto no Art. 100, ou de conterem erros notorios: se porêm as partes insistirem no registro de suas declarações pelo modo por que se acharem feitas, os Vigarios não poderão recusa-las.

Art. 103. Os Vigarios terão livros de registro por elles abertos, numerados, rubricados e encerrados. Nesses livros lançarão por si, ou por seus escreventes, textualmente, as declarações, que lhes forem apresentadas, e por esse registro cobrarão do declarante o emolumento correspondente ao numero de letras, que contiver hum exemplar, a razão de dois reaes por letra, e do que receberem farão notar em ambos os exemplares.

Art. 104. Os exemplares, que ficarem em poder dos Vigarios serão por elles emmassados, e numerados pela ordem, que forem recebidos, notando em cada hum a folha do livro, em que foi registrado.

Art. 107. Findos os prazos estabelecidos para o registro, os exemplares emmassados se conservarão no Archivo das Parochias, e os livros de registro serão remettidos ao Delegado do Director Geral das Terras Publicas da Provincia respectiva, para em vista delles formar o registro geral das terras possuidas na Provincia, do qual se enviará copia ao supradito Director para a organisação do registro geral das terras possuidas no Imperio.

O registro da Lei n. 601, de 1850, pelo regulamento de 1854, não tinha finalidade puramente estatística, mas visava a legalizar a situação de fato das posses que se multiplicaram nos três séculos anteriores. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 80.416, Goiás, pela 1ª Turma. Nas palavras do relator, Ministro Cunha Peixoto:

“Não creio que o registro do vigário, do Regulamento de 1854, tivesse finalidades puramente estatísticas. Provendo o cumprimento da Lei n. 601, de 1850, esta e ele são dois textos dos mais sábios e realísticos nas circunstâncias da época, tendo em vista as circunstâncias históricas em que se desenvolveu, nos três séculos anteriores, o parcelamento das terras públicas, com ostensiva tolerância da Coroa. Esta sensatamente punha acima das magras vendas realengas o interesse do povoamento e do aproveitamento do país imenso e bárbaro. E assim se fez o Brasil atual. Atribuo, pois, à Lei de 1850 e ao regulamento do vigário (1854) efeitos de consolidação das posses que, bem ou mal, foram tomadas em terras às províncias”.

Portanto, em conclusão, o chamado registro do vigário tinha uma característica francamente notarial – não registral. O tabelião-vigário tinha incumbências precisas e os dados, por ele coletado, comporiam um livro de registro que seria posteriormente encaminhado para uma Diretoria-Geral das Terras Públicas para a constituição do registro geral das terras possuídas do Império, quedando unicamente sob sua guarda os exemplares emaçados.

Concluindo, o Registro do Vigário não pode ser considerado o avito do Registro de Imóveis. Os antecedentes do moderno sistema registral pátrio deitam suas raízes no Decreto 482, de 17 de novembro de 1846.


[1] Não se questiona sobre o fato de a atribuição da coleta dos documentos para o registro das terras possuídas ter sido dada a vigários e não aos tabeliães. Lacerda dirá que esse encargo se cometeu aos vigários das paróquias “para facilitar o cumprimento das determinações legais, onde não havia repartições públicas habilitadas, mas onde andavam já os missionários religiosos”. LACERDA. M. Linhares de. Tratados das terras do Brasil. Vol. IV. Rio de Janeiro: Alba, 1961, p. 1300. À época do regulamento, a freguesia era a menor subdivisão administrativa do território do Império. O art. 13 da Lei 601, de 1850, previa a organização do registro por freguesias. A expressão freguesia pode conter a chave para se compreender a opção legislativa e regulamentar. O termo terá se originado de filius ecclesiæ, filho da igreja (NASCENTES. Antenor. Dicionário etimológico da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Acadêmica, 1955, p. 226, voce freguês). Naquela altura, freguesia e paróquia se equivaliam. Até o advento da República, não havia uma estrutura civil separada da estrutura eclesiástica. A Igreja Católica era a religião oficial do Estado, que, dentre outras atribuições, tinha o encargo do registro civil e estipendiar o salário dos párocos (côngruas). Parece natural, portanto, que ao pároco fosse cometida essa atribuição na condição de agente do governo imperial.

[2] Para a coleção de avisos que se seguiram ao advento da Lei de Terras, cfr. FURTADO MENDONÇA. Francisco Maria de Souza. Repertório Geral das Leis do Império do Brasil. T. 4º, 2ª parte. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1860, p. 442 passim.

[3] Carvalho, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 2.

[4] Já sustentei a similaridade do “ato registral” do vigário com a atividade notarial.

Juiz comissário e o procedimento administrativo

O Regulamento criaria uma outra figura atípica, estranha aos quadros da magistratura togada: o juiz comissário (art. 30 do Regulamento e art. 10 da Lei de Terras). Causaria espanto e perplexidade a Lígia Osório Silva “o fato de se deixar de fora do processo de regularização da propriedade de terra uma das forças mais organizadas da sociedade da época, a magistratura” (Terras devolutas e latifúndio – efeitos da lei de 1850. São Paulo: Ed. Unicamp, 1996, p. 169).

No Relatório de Couto Ferraz, já referido, se encontra uma possível chave para se compreender a opção política e a escolha da via do procedimento contencioso-administrativo para coordenar todo o processo de medição de terras pelos “comissários especiais” (art. 10 da Lei de 1850). Diz ele que na concepção e organização da Repartição geral das Terras Públicas buscou-se uma simplificação, tornando mais fácil e expedito o serviço a cargo de seu pessoal. (idem, p. 48). E acrescenta:

Assim preferiu, a exemplo dos Estados Unidos, confiá-la [Repartição Geral de Terras Públicas] a um chefe com o título de Diretor Geral e a repartições especiais que lhe são sujeitas nas Províncias. Subordinou a Repartição ao Ministério do Império, pelo qual são transmitidas as ordens, que devem ser observadas nas Províncias com ciência e intervenção dos respectivos Presidentes (idem, p. 48).

A enunciação e aprofundamento das possíveis razões políticas de tal opção legal e regulamentar refogem aos objetivos deste trabalho, embora sejam elas objeto de estudos. Em síntese, na opinião de Lígia Osório Silva, tal opção representaria indícios da “tensão existente em relação à distribuição de poderes dentro do Estado Imperial” (op.cit. p. 169).

Digno de nota, para efeito das considerações que se farão por todo o corpo deste trabalho de pesquisa, é o fato de que a regularização fundiária se faria por procedimentos administrativos, com direta vinculação ao Ministério do Império  e não ao Ministério da Justiça. Por conseguinte é possível compreender a razão pela qual não se utilizou de juízes togados, de escrivães judiciais e de tabeliães para se alcançar os objetivos perseguidos pela Lei de 1850. Aliás, essa é a tendência que se verifica desde os primórdios dos registros sesmariais, entregues a autoridades administrativas.
PDF logo – Relatório – Ministro do Império – 1851.
PDF logo – Relatório – Ministro do Império – 1852.
PDF logo – Relatório – Ministro do Império – 1853.
PDF logo – Relatório – Ministro do Império – 1854.
PDF logo – Relatório – Ministro do Império – 1855.
PDF logo – Relatório de Terras Públicas e da Colonização – 1862. Apresentado em 28.2.1862 ao Ministro e Secretário de stado dos Negócios da Agricultura, Comércio e obras públicas. Relatório pesquisável (OCR).

Provisão da Mesa do Desembargo do Paço de 22.10.1823

Império. Provisão da Mesa do Desembargo do Paço de 22 de oututbro de 1823.

Proíbe concessão de sesmarias até que a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa regule esta matéria.

D. Pedro, pela Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil:

Faço saber que tendo eu determinado por minha imediata resolução de 17 de julho do ano passado, tomada em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, que se suspendessem todas as sesmarias futuras atpe a convocação da Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do império, hei por bem ordenar, muito positiva e terminantemente, a todas as juntas dos governos provisórios das províncias do Império que debaixo da mais estrita responsabilidade se abstenham de conceder sesmarias até que a mesma Assembléia Geral Constituinte e Legislativa regule esta matéria.

O que assim cumprirão.

O Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil o mandou por seu imperial mandado pelos Ministros abaixo assinados do seu Conselho e seus Desembargadores do Paço.

Manoel Corrêa Fernandes a fez no Rio de Janeiro em 22 de outubro de 1823, segundo da Independência e do Império.

José Caetano de Andrada Pinto a fez escrever.

José Albano Fragoso.

Clemente Ferreira França.

Fonte: JUNQUEIRA. Messias. O instituto brasileiro das terras devolutas. São Paulo: Lael, 1976, p. 71, apêndice VIII.

Resolução 76, de 17 de julho de 1822

RESOLUÇÃO Nº 76 – REINO – DE CONSULTA DA MESA DO DESEMBARGO DO PAÇO DE 17 DE JULHO DE 1822

Manda suspender a concessão de sesmarias futuras até a convocação da Assembléia Geral Constituinte.

Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre o requerimento em que Manoel José dos Reis pede ser conservado na posse das terras em que vive há mais de 20 anos com a sua numerosa família de filhos e netos, não sendo jamais as ditas terras compreendidas na medição de algumas sesmarias que se tenha concedido posteriormente.

Responde o Procurador da Coroa e Fazenda: Não é competente este meio.

Deve portanto instaurar o suplicante novo requerimento pedindo por sesmaria as terras de que trata, e de que se acha de posse; e assim se deve consultar.

Parece à Mesa o mesmo que ao Desembargador Procurador da Coroa e Fazenda, com que se conforma. Mas V. ª Real Resolverá o que houver por bem.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1822.

Resolução

Fique o suplicante na posse das terras que tem cultivado e suspenderam-se todas as sesmarias futuras até a convocação da Assembléia Geral, Constituinte e Legislativa.

Paço, 17 de julho de 1822.

Com o rubrica de S.ª Real o Príncipe Regente.

José Bonifácio de Andrada e Silva.

Fonte: Coletânea de Legislação e Jurisprudência Agrária e Correlata organizada por Joaquim Modesto Pinto Júnior e Valdez Farias (Brasília: MDA, 2007, p. 44).

Decreto-Lei 5.234 de 8 de fevereiro de 1943

Modifica o art. 1° do decreto n. 5.481, de 25 de junho de 1928

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 1° do decreto n. 5.481, de 25 de junho de 1928, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°. Os edifícios de três ou mais pavimentos construidos de cimento armado, ou material similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, contendo cada um pelo menos três peças, e destinados a escritórios, ou residência particular, poderão ser alienados no todo ou em parte, objetivadamente considerado, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, sujeita às limitações estabelecidas nesta lei”.

Art. 2° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Decreto 5.481 de 25 de junho de 1928

Dispõe sobre a alienação parcial dos edificios de mais de cinco andares e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Os edificios de mais de cinco andares, construidos de cimento armado ou materia similar incombustivel, sob a fórma de apartamentos isolados, entre si, contendo cada um, pelo menos, tres peças, e destinados a escriptorios ou residencia particular, poderão ser alienados no todo ou em parte objectivamente considerada, constituindo cada apartamento uma propriedade autonoma, sujeita ás limitações estabelecidas nesta lei.

Paragrapho unico. Cada apartamento será assignalado por uma designação numerica, averbada no Registro de Immoveis, para os effeitos de identidade e discriminação.

Art. 2º O terreno em que assentem o edificio e suas installações e o que lhe sirva a qualquer dependencia de fim proveitoso e uso commum dos condominos ou accupantes, constituirão cousa inalienavel e indivisivel de dominio de todos os proprietarios do predio.

Art. 3º É facultado dar em hypotheca, antichrese, arrendamento ou locação cada apartamento, observadas as regras em vigor para a propriedade em geral excluida a restricção do art. 4º § 8º, do decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890.

Art. 4º O condominio por meiação de paredes, soalhos e tectos dos apartamentos, regular-se-há pelo disposto no Codigo Civil, no que lhe fôr applicavel.

Art. 5º Os proprietarios de apartamentos contribuirão diretamente com as quotas relativas a quaesquer impostos ou taxas federaes, estaduaes ou municipaes, pagando-as por meio de lançamento, como si se tratasse de predios isolados.

Art. 6º Si não fôr preferido o seguro em commum, cada proprietario de apartamento segural-o-ha obrigatoriamente contra incendio, terremoto, cyclone ou outro accidente physico, que o destrúa em todo ou em parte.

Paragrapho unico. A reconstrucção será sempre feita, guardadas obrigatoriamente a mesma fórma externa e a mesma disposição interna, salvo o accôrdo unanime de todos os condominios.

Art. 7º No caso de desapropriação, será a indemnização de cada proprietario regular pelo valor locativo de seu apartamento no anno anterior ao decreto que o declarar de utilidade ou necessidade publica.

Paragrapho unico. A desapropriação alcançará sempre a totalidade do edificio com todas as suas dependencias.

Art. 8 A administração do immovel, no que respeita aos serviços que interessam a todos os moradores, como sejam os de esgoto, agua, illuminação, telephone, elevador, asseio, desinfecções, vigilancia interna e portaria, caberá a um dos proprietarios do apartamento ou a terceiro, eleito biennalmente, ou antes, em caso de vaga, por maior de votos dos condominio.

Paragrapho unico. Taes funcções podem ser delegadas pelo mandatario a pessoa de sua confiança e sob sua responsabilidade.

Art. 9º Annualmente, os proprietarios de apartamentos votarão, por maioria, a verba para as despezas communs de conservação do edificio, concorrendo cada interessado, dentro do primeiro mez do trimestre, com a quota que lhe tocar para o custeio, de accôrdo com o valor de sua propriedade. As decisões da maioria em relação ao orçamento dessas despezas serão communicadas aos interessados ausentes por meio de carta registrada e edital.

Art. 10. As obras que interessarem á estructura integral do edifficio ou ao seu serviço commum serão feitas com o concurso pecuniario de todos os proprietarios de apartamentos, mediante um orçamento prévio approvado nos termos do artigo anterior, podendo dellas ser encarregado o administrador a que se refere o art. 8º

Art. 11. E vedado a qualquer proprietario de apartamento:

a) mudar a fórma externa da fachada ou a distribuição interna dos compartimentos;

b) decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto do edifício.

c) estabelecer enfermarias, officinas, laboratorios ou installações perigosas ou que produzam ruido incommodo;

d) embaraçar o uso dos corredores e caminhos internos ou lançar-lhes detrictos, aguas ou impureza;

e) o emprego de qualquer processo de aquecimento susceptivel de ameaçar a segurança do edificio ou prejudicar-lhe a hygiene e a limpeza.

Paragrapho unico. A transgressão de qualquer dessas prohibições, verificada em processo judicial summario, importará na multa de 2:000$ a 5:000$, cabendo a metade ao interessado que intentar a competente acção e a outra á Municipalidade, e o dobro em caso de reincidencia.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.

Augusto de Vianna do Castello.