Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Revisão contratual. Abusividade. Mora. Notificação prévia. Súmula 380/STJ. Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ações revisional de contrato e de busca e apreensão. Constituição em mora do devedor fiduciante. Notificação prévia. Necessidade. Precedentes. Abusividade de cláusulas contratuais e de encargos financeiros. Necessidade. Incidência da súmula nº 380 do STJ. Comprovação. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da súmula nº 7 do STJ. Pleito de análise de matéria constitucional. Descabimento. Precedentes. Decisão proferida pela presidência da segunda seção mantida. @ RE 714.178-MS, Mato Grosso do Sul, j. 7/6/2016, DJe 15/06/2016, rel. Moura Ribeiro. Legislação: CDC art. 52, § 1º; CPC art. 105 e 330, I, 518, 544, § 4º, II, b; CF arts. 105, 5º, LV.
STJ – 2016
STJ – 10.06.2016
Alienação fiduciária. Mora. Notificação por edital. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil e Contrato Bancário. Alienação Fiduciária. Comprovação da mora do devedor. Notificação por edital. Alegação de irregularidade da Notificação. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Provimento negado. @ RE 664.661-MS, Mato Grosso do Sul, j. 24/5/2016, Dje 10/6/2016, rel. Raul Araújo. Legislação: Lei 9.492/1997, art. 15.
STJ – 07.06.2016
Locação não residencial. Direito de preferência. Indenização. Adjudicação compulsória. contrato não averbado. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Civil. Locação. Direito de preferência. Efeitos obrigacional e real. Pleito indenizatório e de adjudicação compulsória do imóvel. Contrato de locação não averbado no cartório de registro de imóveis por falha do locador. Irrelevância. Inexistência de direito de reaver o bem. Manutenção do aresto recorrido. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O art. 27 da Lei n. 8.245/91 prevê os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros, sendo certo que, em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente. 3. Além dos efeitos de natureza obrigacional correspondentes ao direito a perdas e danos, o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do art. 33 da Lei do Inquilinato. 4. O direito real à adjudicação do bem somente será exercitável se o locatário a) efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência de propriedade do imóvel; b) formular referido pleito no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel locado adquirido por terceiros; b) promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 (trinta) dias antes de referida alienação. 5. Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar o interesse de terceiros na aquisição do bem imóvel. 6. Ainda que obstada a averbação do contrato de locação por falha imputável ao locador, não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. @ RE 1.554.437-SP, j. 2/6/2016, DJe 7/6/2016, rel. min. João Otávio de Noronha. Legislação: CPC art. 128, 20, §3º, 535, II; Lei 8.245/1991, arts. 27, 33.
STJ – 13.05.2016
Imóvel rural. Arrendamento rural – direito de preferência – empresa de grande porte. Locação de pastagem. Estatuto da Terra – função social da propriedade – justiça social. Autonomia privada – pacta sunt servanda. Recursos especiais. Civil. Direito agrário. Locação de pastagem. Caracterização como arrendamento rural. Inversão do julgado. Óbice das súmulas 5 e 7⁄stj. Alienação do imóvel a terceiros. Direito de preferência. Aplicação do estatuto da terra em favor de empresa rural de grande porte. Descabimento. Limitação prevista no art. 38 do decreto 59.566/66. Harmonização dos princípios da função social da propriedade e da justiça social. Sobrelevo do princípio da justiça social no microssistema normativo do estatuto da terra. Aplicabilidade das normas protetivas exclusivamente ao homem do campo. Inaplicabilidade a grandes empresas rurais. Inexistência de pacto de preferência. Direito de preferência inexistente. @ REsp 1.447.082-TO, j. 10/5/2016, Dje 13/5/2016, rel. Paulo de Tarso Sanseverino.
STJ – 30.03.2016
Condomínio civil. Direito de preferência. Imóvel pro diviso. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PRO DIVISO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas situações em que o condomínio se constitui sobre bem divisível, mas não dividido, inicialmente prevalecia o entendimento de que não era necessário observar o direito de preempção, pois o condômino permanecia sob o regime de condomínio por vontade própria, já que poderia, a qualquer tempo, manejar ação divisória, assumindo o risco de, não o fazendo, um estranho ingressar no condomínio. Além disso, entendia-se que interpretar a expressão “indivisível” contida no art. 1.139 do Código Civil de 1916, como “indiviso”, seria aumentar consideravelmente a restrição trazida pela lei. 2. Posteriormente, o art. 1.139 do Código Civil de 1916 passou a ser objeto de interpretação extensiva, com o termo indivisível sendo tomado como bem em “estado de indivisão”. Assim, mesmo na alienação de parte de bem divisível, mas indiviso, seria necessário dar aos condôminos a oportunidade de adquirir a quota do imóvel, com sua notificação. Esse entendimento prevaleceu com o julgamento do REsp 489.860/SP, pela eg. Segunda Seção, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI. 3. No caso, concluiu-se ter havido uma divisão amigável do imóvel entre os familiares, que com ela concordaram mesmo sem uma demarcação precisa, cada qual ocupando e administrando sua área de forma independente, inclusive as arrendando a terceiros. Essa divisão talvez não tenha sido efetuada com intuito de definitividade em um primeiro momento, mas o fato é que ela se perpetuou, impondo-se no mundo empírico, inclusive com a sucessão de proprietários. O decorrer do tempo implicou o assentimento tácito com a divisão feita, agindo os herdeiros como se fossem proprietários de áreas específicas. 4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias entenderam não ser crível que o imóvel possa ser tido como indiviso na atualidade para fins do exercício do direito de preferência. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido. @ REsp 1.535.968 – PR, j. 18/2/2016, Dje 30/3/2016, rel. min. Raul Araújo.
Protesto. Cédula de crédito bancário – alienação fiduciária – mora. Intimação. Correio. AR. Competência territorial. Protesto extrajudicial. Recurso especial representativo de controvérsia. Os tabeliães devem velar pela autenticidade, publicidade e segurança dos atos. Em caso de protesto de títulos ou outros documentos de dívida, o tabelião, ainda que o devedor resida em município diverso daquele da serventia, deve sempre buscar efetuar a intimação, por via postal. Protesto de cédula de crédito bancário. Possibilidade de ser realizado no cartório de protesto do domicílio do devedor ou no cartório em que se situa a praça de pagamento indicada no título, cabendo a escolha ao credor. @ REsp 1.398.356-MG, j. 24/2/2016, Dje 30/3/2016, rel. Paulo de Tarso Sanseverino. Vide matéria relacionada:
- Protesto – Intimação por AR. Cédula de Crédito Bancário. José Carlos Alves. Pedido formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto do Brasil, seção de SP, postulando a alteração das NSCGJSP para previsão de intimação do devedor quando este for residente ou domiciliado fora da competência territorial do tabelionato de protesto. Decisões e atos normativos sobre a matéria:
- Processo CG 140.479/2013, São Paulo, dec. de 20/5/2016, DJe 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
- Provimento CG 25/2016, de 20/5/2016, DJe 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
- CNJ PCA 0004549-68.2009.2.00.0000, j. 20/4/2010, DJe 28/4/2010, rel. Leomar Barros Amorim de Sousa.
- REsp 1.398.356-MG, j. 24/2/2016, DJe 30/3/2016, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino.
STJ – 10.03.2016
Retificação de registro – área – aumento – aquisição da propriedade. Usucapião. Recurso especial. Retificação de registro de imóvel. Art. 213 da lei n. 6.015/73. pretensão de aquisição de propriedade. impossibilidade. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. @ REsp 1.228.288-RS, j. 3/3/2016, DJe 10/3/2016., rel. min.: João Otávio Noronha. Legislação: CC art. 1.247; LRP art. 213.
- Retificação de registro X usucapião. A questão da retificação intramuros. Sérgio Jacomino.
STJ – 26.02.2016
Usucapião extraordinária. Requisitos – posse. Hipoteca. Civil e processual civil. Ação de usucapião extraordinária. Requisitos. Discussão restrita à natureza da posse. Súmula n. 7 do STJ. Não incidência da espécie. Premissas fáticas já assentadas. Enquadramento jurídico dos fatos. Oposição. Não demonstração. Exercício com ânimo de dono exteriorizado. Aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva. 1. O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação têm com aquele negócio, já que não foi adotada nenhuma providência hábil a interromper o lapso prescricional hábil a autorizar o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião. 2. Exerce a posse com ânimo de dono aquele que passa a residir no imóvel por autorização de quem acreditava ser o dono e com a promessa de que o bem lhe seria doado, passando a pagar os respectivos impostos, a conservar as respectivas benfeitorias, ali recebendo correspondências particulares, tudo por mais de vinte anos, sem ser molestado por quem quer que seja. A exteriorização da posse reforça que ela é exercida com ânimo de dono. 3. Preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer a aquisição do domínio pela usucapião. 4. Recurso especial provido. Sentença restabelecida. @ REsp 1.253.767 – PR, j. 18/2/2016, DJe 26/2/2016, rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CC1916 arts. 386, 389, 550, 552, 739, INC: II, III; CC arts. 55, 1238, 1691, 1410, INC: IV. V. Usucapião de bem hipotecado? – Sérgio Jacomino.