Inventário Estatístico Registral Imobiliário – IERI

O IRIB, pela sua Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, em apoio ao Grupo de Estudos Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – LIODS/CNJ 16/2020, aviou proposta da criação e regulamentação IERI Inventário Estatístico Registral Imobiliário, estabelecendo procedimentos padronizados para controle da malha imobiliária, disponibilidade de imóveis e unicidade matricial. ​ Ele visa maior segurança jurídica nos registros públicos, integração de cadastros imobiliários com o Cadastro Nacional de Matrículas (CNM), e cumprimento da Meta 19 do CNJ, que determina o encerramento de transcrições e abertura de matrículas. ​ Também aborda a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), saneamento de duplicidades de registros, sobreposição de áreas, e erros em descrições georreferenciadas. ​ O documento define prazos, padrões tecnológicos, e orientações para modernização e desburocratização dos serviços registrais, promovendo transparência, eficiência e alinhamento com indicadores internacionais de negócios.

Minuta de provimento CNJ – Inventário Estatístico do Registro Imobiliário – IERI

  • ​NE1. O acrônimo – IERI – e sua concepção originaram-se de minuta de provimento elaborada pelo IRIB e pelo Grupo de Estudos Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS/CNJ 16/2020). A proposição foi encaminhada pela Conselheira Maria Tereza Uille Gomes e o documento foi redigido pelos registradores Jean Karlo Woiciechoski Mallmann e Pedro Ítalo da Costa Bacelar, com a colaboração dos que figuram no crédito. A fonte original acha-se no site do IRIB. [mirror].
  • NE2. “META19 do CNJ – “Determinar e fiscalizar o cumprimento do art. 171, parágrafo único; art. 195-A, §2º e art. 295, parágrafo único, todos da Lei 6015/75, encerrando as transcrições com a consequente abertura de matrícula de imóveis”. As metas foram objeto dos Processos 0009830-24.2017.2.00.0000 e 0082972-58.2017.8.16.6000.

Vide também:

  1. IRIB – LIODS tratará sobre a regularização fundiária e o saneamento dos registros de imóveis. Laboratório de Inovação tem como escopo o inventário estatístico do registro imobiliário. Membros da CPRI/IRIB integram equipe. 5.4.2023. [mirror].
  2. Portaria CGJBA 99/2023-GSEC [mirror] que criou o Fica instituído o Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nº 1/2023, (LIODS/CGJBA 1/2023), para tratar sobre a temática relacionada à regularização fundiária e ao saneamento dos registros de imóveis, com vistas a elaborar documento a ser encaminhado ao CNJ para sugestão de Meta Nacional dos Serviços Extrajudiciais tendo como escopo o “inventário estatístico do registro imobiliário”, IERI, cujo protótipo fora desenvolvido no LIODS/CNJ 16/2020 e sua regulamentação a nível estadual decorreu do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 8/2021. [mirror].

Órgãos da Fé Pública

João Mendes de Almeida Jr.
João Mendes de Almeida Jr.

A expressão fez fortuna. João Mendes de Almeida Jr. por ocasião do movimento de reforma do sistema judiciário, com a organização dos chamados auxiliares da justiça, destacava o papel dos profissionais “incumbidos de lavrar os atos e contratos, de autenticar os atos processuais, de atestar a identidade das pessoas, das letras e das assinaturas e firmas, de registrar os títulos de direito e de conservar os respectivos formais”.

Citando Poggi, para quem o ofício desses auxiliares da justiça “contiene in sé una delegazione e gran potere certificante, che è insito nell’autorità suprema dello Stato”, João Mendes Jr. chega a identificar nesses oficiais verdadeiros “agentes de um quarto poder público, o poder certificante”.

Os serventuários representariam o desenvolvimento de antigas organizações sociais representadas pelas “assembleias populares, perante as quais se faziam os contratos e testamentos e se processavam e decidiam os litígios”. E conclui: são eles, em suma, os órgãos da fé pública. Vale a pena seguir-lhe o raciocínio:

O serventuário de ofício de justiça é um órgão da fé do corpo social; o organismo do corpo social é o Estado, de sorte que todos os órgãos, quer emanados de eleição popular, quer instrumentalmente ligados por nomeação ou provimento, pertencem ao mesmo organismo. é certo que, como todos os órgãos, os serventuários têm, além do caráter estritamente orgânico, uma função própria, resultante da sua forma e do espírito que os anima; isto é, da forma e efeito probante de seus atos e do testemunha da verdade, que é a tensão que sempre os deve animar e pela qual, como dizia Cassiodoro, eles são superiores a tudo”. [1]

A beleza da sua atividade reside no fato de que, embora submetidos à corregedoria de juízes quanto a disciplina, quanto à fé do ofício, “eles são subordinados somente à verdade e à realidade dos fatos que eles próprios praticam, das declarações que tomam, dos fatos que se passam na sua presença e assistência”. E concluiu: “E esta posição é uma garantia, não só para as partes, como também para os próprios Juízes”. (op. cit., loc. cit.).

O próprio João Mendes de Almeida Jr. dedicaria um alentado estudo sobre os órgãos da fé pública em artigo homônimo publicado na Revista da Faculdade de Direito de São Paulo [2]. Eu dediquei-me a reproduzir o estudo na tradicional Revista de Direito Imobiliário do IRIB. [3]

A expressão consagrou-se. Nas reclamações endereçadas ao STF pelo Colégio Notarial do Brasil, por exemplo, a corte sufragou o entendimento de que “os ofícios de justiça e de notas são órgãos da fé pública instituídos pelo Estado. Quer no foro judicial, seja no chamado foro extrajudicial, desempenham função eminentemente pública”. (Reclamações 891 e 892, j. 13/06/1973, DJ 23/11/1973, Rel. Djaci Falcão. Disponível: http://kollsys.org/vt3 e http://kollsys.org/vt4, respectivamente.

Na EC 45/2004 (art. 103-B), encontramos a expressão “órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público”, o que não deixa de ser um eco das mais profundas tradições do direito brasileiro.

Notas

ALMEIDA JR. João Mendes de. Plano de Reforma Judiciária submetido ao Congresso Legislativo do Estado de São Paulo por Francisco de Paula Rodrigues Alves. 3a. seção. São Paulo: Siqueira, Nagel & Cia., 1912, p. 10.

Revista da Faculdade de Direito de São Paulo. Vol. V. p. 7 a 114 e vol. VI, p. 7 a 113. São Paulo: Espíndola, Siqueira & Campos, 1897.

JACOMINO, Sérgio. Órgãos da Fé Pública – João Mendes de Almeida Jr. São Paulo: Círculo Registral, 31.12.2007, Disponível em https://wp.me/p6YdB6-1z

Patrimonialização dos Ofícios de Justiça

A Lei de 11 de outubro de 1827 determinava a forma por que deviam ser providos os Ofícios de Justiça e Fazenda. Nesta importante lei se estabelece que nenhum Ofício de Justiça ou Fazenda será conferido a título de propriedade.

O certo é que as Ordenações Afonsinas (Livro 4, tit. VIII) já o proibiam. Na França, fiados nas anotações de João Mendes de Almeida, a questão viria a ser definida pelo Decreto de 29 de setembro de 1791, confirmada a 6/10/1791 pela Assembleia Legislativa, diplomas que aboliram a venalidade e hereditariedade dos ofícios públicos, suprimindo os notários reais, apostólicos e senhoriais.

Merece melhores estudos o desenvolvimento da matéria no direito pátrio. Cfr. BARROS. Henrique da. História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV. 2a ed. T. VII, Lisboa: Sá da Costa, 1950, p. 403. (Lei de 11 de outubro de 1827 renderizado). SJ Lei de 11 de outubro de 1827 (fac-similar da publicação oficial).