SINTER – 2020

No ano de 2020 algumas decisões importantes foram produzidas no âmbito do CNJ e da própria Receitas Federal. Confira:

6/5/2020 – CNJ PP: 0005650-96.2016.2.00.0000, decisão de 6/5/2020, DJe 7/5/2020, ministro Humberto Martins. [vide todas as decisões]

  1. Processo de homologação do Manual Operacional do SINTER harmonizado com a regulamentação efetuada pelo CNJ. A interconexão do SINTER com o SREI é um elemento previsto nas normas editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, necessário para a completa e efetiva implantação do sistema de registro imobiliário eletrônico, que se dará por meio das balizas existentes em um Manual Operacional.
  2. Para que o Manual Operacional SINTER, submetido ao Conselho Nacional de Justiça, possa ter sua eficácia em face dos registradores de imóveis e notários, deve objetivar a harmonia e operacionalidade do SINTER com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
  3. O Provimento CNJ n. 89/2019 prevê que o Manual Operacional deve estabelecer a forma de disponibilização aos registradores de imóveis e aos notários do acesso à ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, para permitir-lhes obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.
  4. Há a necessidade de apresentação de uma nova versão do Manual Operacional do SINTER quanto à interconexão entre o SINTER e o SREI, pelo comitê gestor do SINTER, órgão competente para tanto, considerando as regras supervenientes trazidas pelo Provimento n. 89/2019. O representantes do Registro de Imóveis no COmitê Gestor deverão ser indicados pelo ONR, órgão gestor do SREI.
  5. Após realizadas as adequações, o Manual Operacional do SINTER, relativo ao registro imobiliário, deverá ser submetido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça para sua homologação, de modo a tornar obrigatória a sua observância pelas serventias extrajudiciais envolvidas.
  6. Determinação de sobrestamento do processo pelo prazo de 90 dias para a elaboração da nova versão do Manual Operacional do SINTER, findo o qual o Comitê Gestor deverá encaminhar nova versão do Manual Operacional do SINTER para fins de homologação. (EMENTA NÃO OFICIAL).

Ofício 1.308/2020, de 14/8/2020, subscrito por Décio Rui Pialarissi, Subsecretário-Geral da RFB. Objeto: Notícia de que o Decreto Federal 9.759, de 11/4/2019 extinguiu colegiados criados por atos normativos inferiores. O Comitê Notarial e Registral, instituído pela RFB, acha-se extinto.

Ofício 1.795/2020 – GABINETE/RFB, de 7/12/2020. Requisita ao CNJ a indicação de representantes do ONR, dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e dos Tabeliães de Notas para participar das reuniões de revisão do Manual Operacional do Módulo Serventias do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER).

CN-CNJ – PP: 0005650-96.2016.2.00.0000. 21/11/2020 (DJe 21/11/2020), min. Maria Thereza de Assis Moura. Em face do advento da LGPD determinou-se a suspensão do encaminhamento dos dados às Centrais Eletrônicas de Serviços Compartilhados até exame detalhado posterior, mantido o envio de informações diretamente pelas unidades do serviço de registro de imóveis à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Sinter). Vide abaixo.

CNJ 94/2020 – epígrafe

PROVIMENTO CN-CNJ 94, de 28 de março de 2020.

Dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis[1] nas localidades onde foram decretados regime de quarentena[2] pelo sistema de plantão presencial e à distância[3] e regula procedimentos especiais[4].

[1]Especialidade de Registro de Imóveis. O ato normativo abarca os serviços de Registro de Imóveis, embora contenha dispositivos que atinem a outras especialidades (v. § 1º do art. 4º).

[2]Localidades em regime de quarentena. No artigo 1º deste Provimento há a indicação dos atos normativos que preveem quarentena nas comarcas de São Paulo.

Provimento CNJ 94/2020 – COVID-19

No transcurso do período conturbado da pandemia do COVID-19, muitos atos legais e normativos foram baixados. Um deles nos interessa muito de perto: trata-se do Provimento 94/2020, da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

Ao longo das últimas semanas nos dedicamos a estudá-lo com afinco, não só para aplicações práticas na serventia sob minha direção, mas para que pudesse servir de referência à comunidade de estudiosos de direito registral pátrio.

O resultado dos estudos lhes apresento aqui. Tomem as notas como provisórias, tendentes a municiar os debates e discussões que certamente se seguirão. Como se trata de um trabalho em desenvolvimento, ao lado do título, abaixo, vai indicada a data da última atualização.

Agradeço ao Dr. Alexandre Chini, ao Dr. Miguel Ângelo Alvarenga Lopes e ao desembargador Marcelo Martins Berthe pelo vivo interesse demonstrado nas questões atinentes aos registros públicos brasileiros. E meus agradecimentos ao ministro Dias Toffoli, pela prontidão em atender os reclamos dos registradores brasileiros.

Aos membros do NEAR-lab, na pessoa da coordenadora Adriana J. Unger, pela dedicação e trabalho de desenvolvimento teórico acerca dos temas que o ato normativo suscita.

E aos leitores do Círculo Registral, meus agradecimentos.

Sérgio Jacomino,
Registrador.

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