Decreto-Lei 5.234 de 8 de fevereiro de 1943

Modifica o art. 1° do decreto n. 5.481, de 25 de junho de 1928

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 1° do decreto n. 5.481, de 25 de junho de 1928, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°. Os edifícios de três ou mais pavimentos construidos de cimento armado, ou material similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, contendo cada um pelo menos três peças, e destinados a escritórios, ou residência particular, poderão ser alienados no todo ou em parte, objetivadamente considerado, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, sujeita às limitações estabelecidas nesta lei”.

Art. 2° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Decreto 5.481 de 25 de junho de 1928

Dispõe sobre a alienação parcial dos edificios de mais de cinco andares e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Os edificios de mais de cinco andares, construidos de cimento armado ou materia similar incombustivel, sob a fórma de apartamentos isolados, entre si, contendo cada um, pelo menos, tres peças, e destinados a escriptorios ou residencia particular, poderão ser alienados no todo ou em parte objectivamente considerada, constituindo cada apartamento uma propriedade autonoma, sujeita ás limitações estabelecidas nesta lei.

Paragrapho unico. Cada apartamento será assignalado por uma designação numerica, averbada no Registro de Immoveis, para os effeitos de identidade e discriminação.

Art. 2º O terreno em que assentem o edificio e suas installações e o que lhe sirva a qualquer dependencia de fim proveitoso e uso commum dos condominos ou accupantes, constituirão cousa inalienavel e indivisivel de dominio de todos os proprietarios do predio.

Art. 3º É facultado dar em hypotheca, antichrese, arrendamento ou locação cada apartamento, observadas as regras em vigor para a propriedade em geral excluida a restricção do art. 4º § 8º, do decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890.

Art. 4º O condominio por meiação de paredes, soalhos e tectos dos apartamentos, regular-se-há pelo disposto no Codigo Civil, no que lhe fôr applicavel.

Art. 5º Os proprietarios de apartamentos contribuirão diretamente com as quotas relativas a quaesquer impostos ou taxas federaes, estaduaes ou municipaes, pagando-as por meio de lançamento, como si se tratasse de predios isolados.

Art. 6º Si não fôr preferido o seguro em commum, cada proprietario de apartamento segural-o-ha obrigatoriamente contra incendio, terremoto, cyclone ou outro accidente physico, que o destrúa em todo ou em parte.

Paragrapho unico. A reconstrucção será sempre feita, guardadas obrigatoriamente a mesma fórma externa e a mesma disposição interna, salvo o accôrdo unanime de todos os condominios.

Art. 7º No caso de desapropriação, será a indemnização de cada proprietario regular pelo valor locativo de seu apartamento no anno anterior ao decreto que o declarar de utilidade ou necessidade publica.

Paragrapho unico. A desapropriação alcançará sempre a totalidade do edificio com todas as suas dependencias.

Art. 8 A administração do immovel, no que respeita aos serviços que interessam a todos os moradores, como sejam os de esgoto, agua, illuminação, telephone, elevador, asseio, desinfecções, vigilancia interna e portaria, caberá a um dos proprietarios do apartamento ou a terceiro, eleito biennalmente, ou antes, em caso de vaga, por maior de votos dos condominio.

Paragrapho unico. Taes funcções podem ser delegadas pelo mandatario a pessoa de sua confiança e sob sua responsabilidade.

Art. 9º Annualmente, os proprietarios de apartamentos votarão, por maioria, a verba para as despezas communs de conservação do edificio, concorrendo cada interessado, dentro do primeiro mez do trimestre, com a quota que lhe tocar para o custeio, de accôrdo com o valor de sua propriedade. As decisões da maioria em relação ao orçamento dessas despezas serão communicadas aos interessados ausentes por meio de carta registrada e edital.

Art. 10. As obras que interessarem á estructura integral do edifficio ou ao seu serviço commum serão feitas com o concurso pecuniario de todos os proprietarios de apartamentos, mediante um orçamento prévio approvado nos termos do artigo anterior, podendo dellas ser encarregado o administrador a que se refere o art. 8º

Art. 11. E vedado a qualquer proprietario de apartamento:

a) mudar a fórma externa da fachada ou a distribuição interna dos compartimentos;

b) decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto do edifício.

c) estabelecer enfermarias, officinas, laboratorios ou installações perigosas ou que produzam ruido incommodo;

d) embaraçar o uso dos corredores e caminhos internos ou lançar-lhes detrictos, aguas ou impureza;

e) o emprego de qualquer processo de aquecimento susceptivel de ameaçar a segurança do edificio ou prejudicar-lhe a hygiene e a limpeza.

Paragrapho unico. A transgressão de qualquer dessas prohibições, verificada em processo judicial summario, importará na multa de 2:000$ a 5:000$, cabendo a metade ao interessado que intentar a competente acção e a outra á Municipalidade, e o dobro em caso de reincidencia.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.

Augusto de Vianna do Castello.