PL 1830 – Ernesto Ferreira França

Dep. Ernesto Ferreira França

Em 3 de julho de 1830, o dep. Ernesto Pereira França apresenta o seu projeto de lei que visava criar, em cada vila ou julgado do império, um livro de escrituração de hipotecas – vale dizer, um Registro Hipotecário, tomando o livro pelo ofício.

O Registro, como concebido pelo deputado àquela altura, previa que em cada vila ou julgado do Império haveria um livro – Livro das Hipotecas – lavrado e mantido pelo primeiro tabelião do lugar. 

Neste livro seriam lançadas unicamente as hipotecas. O projeto previa, ainda, cominação de nulidade para as hipotecas não registradas e estabelecia um prazo para que acorressem ao Registro as hipotecas contratadas anteriormente.

Finalmente, o livro findo deveria ser mantido no arquivo da Câmara Municipal, a cargo do seu secretário, que extrairia certidões rogadas pelos interessados (art. 5º).

O projeto é muito singelo, porém aponta para soluções que acabaram por ser adotadas na legislação superveniente.

Em primeiro lugar, é de se destacar que o ofício seria encomendado ao primeiro tabelião do lugar, não se concebendo que o registro hipotecário pudesse estar a cargo de outro profissional que não aquele que, eventualmente, fosse o que lavrasse a escritura de hipoteca.

A origem do Registro Hipotecário brasileiro sempre esteve ligado às fontes tabelioas.

Será assim com o Decreto 482, de 1846, que provisoriamente encarregou a “hum dos Tabelliães da Cidade ou Villa principal da Comarca” este nobre mister (Art. 1.º).

Os primeiros registradores no Brasil acabariam sendo tabeliães.

O PL prevê a criação de um Registro Hipotecário em cada Vila, vale dizer, em cada local onde houvesse um tabelião, já que a ele se encomendava o registro.

A esta altura não seria possível a criação do Registro Hipotecário em cada vila, pois não havia suficientes tabeliães – fato notório e que se acha na origem da regulação dos instrumentos particulares na Colônia pelo Alvará de 30 de outubro de 1793.

O dito Alvará de D. Maria tinha força de Lei – “este Alvará com força de lei…”. Além disso, aludia às circunstâncias peculiares da Colônia e a prática comum de se lavrar instrumentos particulares em virtude da distância entre as comarcas, falta de tabeliães e o costume desta praça de se transacionar com os instrumentos particulares. (O texto original pode ser encontrado e consultado aqui).

Outro aspecto interessante é o fato de que os livros de registro hipotecário não ficarariam a cargo dos próprios tabeliães, como ocorria, há muito, com os livros de notas. Eles seriam entregues ao Secretário da Câmara Municipal que extrairia certidões quando rogadas pelos interessados.

Não foi localizada a identificação numérica para o projeto e tampouco se encontrou qualquer referência a apoiamento ou não. Pesquisados os volumes seguintes de anais não foi localizada nenhuma referência sobre o seu andamento. Presume-se que não tenha recebido apoiamento ou parecer favorável.

Tramitação

Câmara dos Deputados
Proposição: Projeto de Lei nº 00/1830 (na Câmara)
Casa de Origem: Câmara dos Deputados
Autor: Ernesto Ferreira França
Data de apresentação: 3.7.1830.
Ementa: Estabelece em cada vila ou julgado do império um livro de escrituração de hipotecas.

  • 3.7.1830: O projeto é apresentado, lido em plenário, julgado objeto de deliberação e mandado imprimir [ACD, 1830, vl. II, p. 22-31] (24-25) ;

Situação: Não identificada.