Brasil Colônia e Portugal – legislação hipotecária

Brasil Colônia e Portugal – legislação hipotecária

O Brasil foi por longos anos tributário da vetusta legislação reinol.

Para ficarmos num expressivo exemplo, os preceitos e requisitos formais das Ordenações Filipinas, relacionados com a lavratura de  escrituras públicas, sobreviveriam até a metade do século XX, antes que fossem reformados timidamente pelo legislador civil.

Curiosamente, a reforma da legislação hipotecária, com a inauguração dos sistemas de publicidade registral, desde cedo despertaria a atenção do legislador pátrio, que lhe dedicaria um capítulo interessante na história legislativa brasileira.

O leitor encontrará neste ambiente a indicação das várias etapas desse longo percurso que se iniciaria timidamente em 1843 e encontraria impulso a partir de 1854, com a apresentação do memorável Projeto Nabuco.

Convido o leitor a galgar estas etapas, estimando que tenha o mesmo gosto na pesquisa histórica que este escrevinhador. (SJ).

Privilégios e preferência

As várias leis, decretos e alvarás vão disciplinar a natureza e a precedência das hipotecas privilegiadas.

No relatório apresentado pela Comissão criada para apreciar o Projeto apresentado por José Thomaz Nabuco de Araújo, discutiam-se as enormes confusões geradas pela sucessão de leis, decretos e atos normativos dispondo sobre privilégios e suas consequências executivas.

À época das discussões da reforma da legislação hipotecária, seriam hipotecas privilegiadas – e portanto dispensadas da publicidade registral, permanecendo ocultas – as provenientes de “bemfeitorias de paúes”, de vendas materiais para reparo, reedificação ou construção de edifícios, de empréstimo de dinheiro para a compra de bens de dízimos, de foros, de aluguéis de casas, de honorários, ordenados, soldo e tenças, de dote da mulher casada, da legítima, de alimentos, de responsabilidade de tutorias, de despesas funerárias, de dívidas da fazenda pública.

Esse elenco, exemplificativo, colocava em risco as garantias hipotecárias e tornava seguro o crédito baseado na propriedade fundiária. Vale a pena conhecê-lo para compreender a necessidade da reforma hipotecária:

Ordenações, L. 3 e 4.

Lei de 12.5.1753

Lei de 10.6.1757

Lei de 22.6.1761

Lei de 21.10.1763

Lei de 17.1.1766

Lei de 3.8.1770

Lei de 24.7.1773

Lei de 20.6.1774

Alvará de 21.7.1797

Decreto de 6.5.1769