Lei de 11 de outubro de 1827 – ofícios de justiça

LEI DE 11 DE OUTUBRO DE 1827

Determina a fórma por que devem ser providos os officios de Justiça e Fazenda.

Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

Art 1º Nenhum officio de Justiça, ou Fazenda, seja qual fôr a sua qualidade, e denominação, será conferido a titulo de propriedade.

Art 2º Todos os officios de justiça, ou Fazenda, serão conferidos, por titulos de serventias vitalicias, ás pessoas, que para elles tenham a necessaria idoneidade, e que os sirvam pessoalmente; salvo o acesso regular, que lhes compedir por escala nas repartições, em que o houver.

Art 3º O seventuario vitalicio, que no exercicio do officio se impossibilitar de continuar a exercel-o por doença; provando a impossibilidade, seu bom serviço, e a falta de outro meio de subsistencia, perante o Governo, poderá obter a terça parte do redimento do officio, segundo a sua lotação, á cargo dos successores no dito officio; os quaes todavia poderão ventilar a verdade dos motivos allegados, que , provados falsos, ficará o officio livre do encargo.

Art 4º As pessoas, que actualmente se acharem na posse da propriedade, ou serventia vitalicia de alguns officios, que pessoalmente não possam servir, são obrigadas a fazer a nomeação de pessoa idonea para a serventia, dentro de seis mezes, se já antes a não tiverem um dos lugares, em que forem os officios, e perante as autoridades respectivas.

Art 5º Se dentro do sobredito prazo não fizerem a nomeação, perderão o direito a ella, e a farão os magistrados, ou autoridades, perante que hão de servir os officiaes.

Art 6º Em qualquer dos casos dos artigos antecedentes, os serventuarios serão providos por uma só vez para servirem emquanto viverem os proprietarios, ou serventuarios vitalicios, ou durar o seu legitimo impedimento, e elles não commetterem crime, ou erro, que os inhabilite.

Art 7º Os nomeados para as serventias não poderão parte obrigados a pagar por ellas mais do que a terça parte daquella quantia, em que forem, ou estiverem lotados os annuaes rendimentos dos officios sob pena, aos que tiverem a mercê da propriedade, ou serventia vitalicia, de perderem os officios; e aos serventuarios, de perderem a serventia, e pagarem uma quantia igual á lotação de um anno, a qual será applicada para as obras publicadas das cidades, villa, ou lugar, em que forem os officios.

Art 8º No impedimento destes serventuarios nomeados serão exercidos os officios, inteiramente, pelas pessoas, que a lei desgnar, ou que escolher a autoridade competente na falta dessa designação.

Art 9º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de Outubro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda.

Conde de Valença.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem sanccionar, sobre a fórma por que d’ora em diante deverão ser providos os officios de Justiça, e Fazenda, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Vicente Ferreira de Castro Silva a fez.

Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 5 do livro 1º de cartas de leis.- Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1827.- João Caetano de Almeida França.

Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 6 de Novembro de 1827.- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 93 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.- Rio de Janeiro, 6 de Novembro de 1827.- Demetrio José da Cruz.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827. Publicação: Coleção de Leis do Império do Brasil – 1827, Página 49 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)

Lei de 11 de outubro de 1827

Determina a forma por que devem ser providos os ofícios de Justiça e Fazenda.

Dom Pedro, por Graça de Deus, e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos, que a Assembleia Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

Art. 1º Nenhum ofício de Justiça, ou Fazenda, seja qual for a sua qualidade, e denominação, será conferido a título de propriedade.

Art. 2º Todos os ofícios de justiça, ou Fazenda, serão conferidos, por títulos de serventias vitalícias, às pessoas, que para eles tenham a necessária idoneidade e que os sirvam pessoalmente; salvo o acesso regular, que lhes competir por escala nas repartições, em que o houver.

Art. 3º O serventuário vitalício, que no exercício do ofício se impossibilitar de continuar a exercê-lo por doença; provando a impossibilidade, seu bom serviço, e a falta de outro meio de subsistência, perante o Governo, poderá obter a terça parte do rendimento do ofício, segundo a sua lotação, a cargo dos sucessores no dito ofício; os quais, todavia, poderão ventilar a verdade dos motivos alegados, que, provados falsos, ficará o ofício livre do encargo.

Art. 4º As pessoas, que atualmente se acharem na posse da propriedade, ou serventia vitalícia de alguns ofícios, que pessoalmente não possam servir, são obrigadas a fazer a nomeação de pessoa idônea para a serventia, dentro de seis meses, se já antes a não tiverem feito, contados da data da publicação desta lei em cada um dos lugares, em que forem os ofícios, e perante as autoridades respectivas.

Art. 5º Se dentro do sobredito prazo não fizerem a nomeação, perderão o direito a ela, e a farão os magistrados, ou autoridades, perante quem hão de servir os oficiais.

Art. 6º Em qualquer dos casos dos artigos antecedentes, os serventuários serão providos por uma só vez para servirem enquanto viverem os proprietários, ou serventuários vitalícios, ou durar o seu legitimo impedimento, e eles não cometerem crime, ou erro, que os inabilite.

Art. 7º Os nomeados para as serventias não poderão ser obrigados a pagar por elas mais do que a terça parte daquela quantia, em que forem, ou estiverem lotados os anuais rendimentos dos ofícios sob pena, aos que tiverem a mercê da propriedade, ou serventia vitalícia, de perderem os ofícios; e aos serventuários, de perderem a serventia, e pagarem uma quantia igual à lotação de um ano, a qual será aplicada para as obras publicadas das cidades, vila, ou lugar, em que forem os ofícios.

Art. 8º No impedimento destes serventuários nomeados serão exercidos os ofícios, interinamente, pelas pessoas, que a lei designar, ou que escolher a autoridade competente na falta dessa designação.

Art. 9º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrário.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 11 dias do mês de outubro de 1827, 6º da Independência e do Império.

IMPERADOR com guarda.

Conde de Valença.

Carta de lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o decreto da Assembleia Geral, que houve por bem sancionar, sobre a forma por que d’ora em diante deverão ser providos os ofícios de Justiça, e Fazenda, como acima se declara.

Para Vossa Majestade Imperial ver.

Vicente Ferreira de Castro Silva a fez.

Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça à fl. 5 do livro 1º de cartas de leis.

Rio de Janeiro em 31 de outubro de 1827.

João Caetano de Almeida França.

Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta carta de lei nesta Chancelaria-Mor do Império do Brasil.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1827.

Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancelaria-Mor do Império do Brasil a fl. 93 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1827.

Demetrio José da Cruz.

Original: Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827

Publicação: Coleção de Leis do Império do Brasil – 1827, Página 49 Vol. 1 pt. I.

PDF – Lei de 11 de outubro de 1827