Provimento CG 04/2011

PROVIMENTO CG Nº 04/2011

Modifica o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para alterar a redação do item 146- G, acrescentar novos subitens 146-G.1 e 146-G.2, renumerar os atuais subitens 146-G.1 e 146-G-2, passando a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, bem como acrescentar o item 146-H.

O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos, sobretudo no campo do documento eletrônico e da certificação digital têm reflexos nos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente já foram testadas com sucesso na Comarca da Capital;

CONSIDERANDO que a implantação do sistema da ‘penhora online’ permitiu a interligação de todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo com o Poder Judiciário e a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, havendo condições técnicas, portanto, para que se estenda a todo o Estado a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente;

CONSIDERANDO que, no âmbito do sistema da ‘penhora online’, as serventias prediais do Estado de São Paulo já realizam pesquisa para a localização de imóveis;

CONSIDERANDO que a Lei 11.977/09 prevê que os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, entre os quais se inclui o serviço de visualização eletrônica de matrícula de imóvel;

CONSIDERANDO o que dispõem os itens 13 e 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis;

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica alterada a redação do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

146-G. Os serviços de registro imobiliário poderão emitir e os tabelionatos de notas, receber e arquivar certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem  transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Secção de São Paulo (CNBSP), que arcarão com custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do respectivo sistema.

Artigo 2º – Ficam acrescentados os subitens 146-G.1 e 146-G.2 ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

146-G.1. A certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis será gerada unicamente sob forma de documento eletrônico de longa duração, que deverá ser assinado com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados”,com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquemas informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital.

146-G.2. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas úteis e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 dias.

Artigo 3º – Ficam renumerados os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 4º – Fica acrescentado o item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

146-H. As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão serviços de pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias, de acordo com a mesma disciplina definida pelo Provimento nº01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para as unidades da Comarca da Capital.

Artigo 5º – As serventias de registro de imóveis terão o prazo de até 03 meses para que se integrem à Base de Dados Light ou para que criem solução de comunicação via Web Service.

Artigo 6º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de março de 2011.

(a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO

Corregedor Geral da Justiça em exercício (D.J.E. de 16.03.2011)

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