1VRPSP – 27.04.2016

Usucapião. Área pública – terra devoluta – ação discriminatória. Matrícula – abertura. Usucapíão – Área Pública – Discriminatória. A simples existência de ação discriminatória não transforma o bem particular em área pública considerada imprescritível, notadamente em face da eficácia material do registro público com titularidade tabular em nome do particular. @ Processo 0041832-58.2010.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 25/4/2016, DJe 27/4/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CC1916 art. 550; CC art. 1.238; LRP arts. 225, 226; NCPC arts. 355, I, 371, 375, 443, II, 487.

RCPJ. Associação de moradores. Administrador provisório – nomeação. Continuidade. Pessoa Jurídica – Administrador Provisório. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Indispensável requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis, para preservação do princípio da continuidade registrária. @ Processo 1037834-55.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 25/4/2016, DJe 27/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 49.

Bem de família – cancelamento. Competência da Vara da Família. Bem de Família – Cancelamento – Competência. Versando o pedido sobre cancelamento de bem de família a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família determinando (ou não) o afastamento da cláusula imposta, com eventual alteração no registro de imóveis como consequência. @ Processo 1039269-64.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 25/4/2016, DJe 27/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Decreto 3.200/1941,  art. 21.

1VRPSP – 29.03.2016

Usucapião. Requisitos. Área devoluta – ação discriminatória. Usucapião – Ação Discriminatória. A simples existência de ação discriminatória não transforma o bem particular em área pública, considerada imprescritível, em face da eficácia material do registro público com titularidade tabular em nome do particular. @ Processo 0051539-60.2004.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 23/3/2016, Dje 29/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2 art. 1242; CPC. Arts. 116, 117, 355, I, 371, 375, 44; LRP arts. 225, 226.

Locação. Cláusula de vigência. Alienação fiduciária. Credor – anuência. Continuidade. Registro – contrato de locação de imóvel não residencial – necessidade de constar expressa cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, bem como anuência da credora fiduciária em contratos de locação por prazo superior a um ano – dúvida procedente. @ Processo 1131122-91.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 14/3/2016, Dje 29/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 37-B; LRP art. 167, I, 3; Lei 8.245/1991, art. 8º.