CGJSP – 13.3.2018

Comunicado CG 450/2018. Nepotismo. A Corregedoria Geral da Justiça comunica que, extinta a delegação outorgada a notário ou oficial de registro, deverá o MM. Juiz Corregedor Permanente comunicar, imediatamente, o fato ao Corregedor Geral da Justiça, observando integralmente o previsto nos itens 10 a 11 do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, ainda, remetendo cópia de “Termo de Declaração” a ser prestado pela pessoa que indicar para responder pelo serviço vago, observando o modelo abaixo. — V. Resolução 80/2009, especialmente o art. 3º, § 2º: “Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa”. @Comunicado 450/2018, São Paulo, DJe de 13/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Dúvida – competência recursal. Escritura pública – retificação. Mineração – lavra. Água mineral. Dúvida – competência recursal. Escritura pública – retificação – direito de lavra – água mineral. @2015856-43.2018.8.26.0000, São Paulo, 30RCPN, dec. 9/3/2018, DJe 13/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.105/15.

CGJSP – 01.03.2016

Concessão de lavra. Água mineral. Publicidade registral – averbação. Especialidade objetiva. REGISTRO DE IMÓVEIS – Lavra de água mineral concedida pela União – Averbação de área de proteção da fonte – Possibilidade – Informação relevante que, a exemplo da concessão de lavra, deve ser publicizada – Inteligência do artigo 246 da Lei nº 6.015/73 – Descrição de área de proteção cuja localização não é certa – Dúvida a respeito do avanço da área sobre outros imóveis – Afronta à especialidade objetiva – Recurso desprovido. @ Processo CG 167.910/2015, Bananal, dec. 24/2/2016, DJe 1/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 7.841/1945, art. 4º.