Debêntures e o Registro de Imóveis

As emissões de debêntures não são atualmente inscritas no Registro de Imóveis. Contudo, há um número apreciável de inscrições feitas no passado e que ainda remanescem sem cancelamento. Além disso, quando a emissão de debêntures contar com garantias reais, estas devem ser regularmente inscritas. Aqui o leitor da Biblioteca Medicina Animae encontrará um sumário de toda a legislação aplicável à matéria. Sérgio Jacomino

Registro das debêntures em cartório?

Lei nº 10.303, de 2001 alterou o art. 62 da → Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Contudo, tal lei não alterou a → Lei 6.015, de 1973, que ainda prevê no art. 167, I, 16 o registro “dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações”. Além disso, mantém-se, inalterado, o disposto no art. 178 , I, da mesma LRP:

Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro nº 3 – Registro Auxiliar: I – a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

Aparentemente, o registro da emissão de debêntures passou a ser feito exclusivamente no Registro do Comércio. Somente as garantias reais abonadoras serão inscritas regularmente no Registro de Imóveis.

Cancelamento de debêntures inscritas

Para o cancelamento do registro de emissão feita nos antigos livros de registro (Livro 5 ou Livro 3) aplica-se a orientação baixada pelo juiz da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, Dr. Narciso Orlandi Neto (→ Processo 1VRP 358/1983):

I – O cancelamento do registro de emissão de debêntures será feito diretamente no Cartório mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo representante legal da companhia emissora, acompanhado de declaração firmada pelo agente fiduciário, de que conste o integral resgate da obrigação.
II – Se houver registro de garantia real, o mesmo documento será suficiente para o cancelamento.
III – Se o registro da emissão tiver sido feito em outro cartório, a apresentação de certidão do cancelamento será suficiente para determinar o cancelamento do registro da garantia real vinculada àquela emissão.
IV – Se não houver agente fiduciário na escritura de emissão, o cancelamento será feito por decisão do Juiz Corregedor Permanente, após: a) a verificação, por escrevente especialmente designado, na companhia emissora, do arquivamento dos documentos referidos no art. 74 da Lei 6.404/76; b) a publicação de editais, na forma determinada nos ns. II, III e IV do art. 232 do CPC, para impugnação do pedido pelos interessados; c) a manifestação da Curadoria de Registros Públicos.

Consulte também: → Cancelamento do registro de debêntures (Boletim do IRIB n. 76, set. 1983).

Legislação

→ Regulamento 737, de 1850 (v. arts. 396 a 398 para cancelamento). → Decreto 177-A, de 15 de setembro de 1893. Regula a emissão de emprestimos em obrigações ao portador (debentures) das companhias ou sociedades anonymas. → Decreto 5.746, de 9 de dezembro de 1929. Modifica a lei de Falências. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, de 1945). → Decreto-Lei 781, de 12 de Outubro de 1938. Regula a comunhão de interêsses entre portadores de debentures. → Decreto-Lei 1.344, de 13 de junho de 1939. Modifica a legislação sobre bolsas de valores. [v. arts. 47 e 48 acerca da incineração dos títulos e cancelamentos). → Decreto-Lei 1.392, de 29 de junho de 1939. Dispõe sobre emissão de obrigações ao portador. → Decreto-Lei 2.267, de 26 de setembro de 1940. Dispõe sobre as sociedades por ações. (Revogado parcialmente pela Lei nº 6.404, de 1976). → Decreto-Lei 9.783, de 6 de setembro de 1946. Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador. (Revogado pela Lei nº 4.728, de 1965). → Lei 4.728, de 14 de julho de 1965. Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. (v. arts. 26 e ss. v. ainda: Decreto-Lei 1980, de 1982, Decreto-Lei 1.986, de 1982, Decreto-Lei 1.401, de 1975). → Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Texto Atualizado Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. → Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei das S/A (v. arts. 52 a 74).

Ordem de Serviço 1VRP 01/2014

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

Primeira Vara de Registros Públicos

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2014

Simplifica os procedimentos para entrega de informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais, digitalização de processos, e dá outras providências.

A Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito Titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, bem como os Juízes Auxiliares, Drs. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI E PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais determinam:

Iniciais

1. A partir de 03.02.2014 todos os processos distribuídos no 1º Ofício de Registros Públicos passam a ser digitais, com a distribuição pelos advogados por meio eletrônico inclusive dos processos que tramitam pela Corregedoria Permanente;

2. As Serventias Extrajudiciais deverão ingressar eletronicamente com as iniciais de Pedido de Providências, Retificação de Registro e Dúvidas, comunicando o envio físico e entrega somente dos documentos originais, necessários para o julgamento do processo, que serão protocolados junto ao Cartório do 1º Ofício de Registros Públicos, e arquivados em pasta individual, identificado com etiqueta do número do processo virtual e controle interno;

3. No caso de ingresso de partes que não sejam representadas por advogado, o Cartório efetuará o protocolo da petição, com posterior envio ao Juiz para despacho, com posterior distribuição e digitalização da inicial;

Informação eletrônica

4. Nos casos de usucapião, as Serventias Extrajudiciais prestarão informações e juntadas das certidões eletronicamente, e quando necessário, o envio da senha e cópia das informações (formato Word) para a Serventia posterior, para complementação dos titulares de domínio e confrontantes;

5. As informações vindas de órgãos/entidades que não fazem parte do processo mas que responderam a solicitações devem ser digitalizadas para ingresso nos autos, arquivando-se na pasta física;

Pasta Física

6. A pasta física deve ficar arquivada em Cartório até o término do processo, sendo que:

(a) nas ações de Dúvida, devem os documentos retornar ao Registrador em caso de Improcedência ou serem entregues a Parte Interessada nos demais casos;

(b) nas demais ações será analisada a entrega dos documentos da Pasta física quando da sentença no processo virtual;

7. O Ofício de Justiça:

(a) dará ciência pessoal desta a todos os servidores;

(b) dará ciência as Serventias Extrajudiciais;

(c) dará ciência ao distribuidor;

(d) publicará esta ordem de serviço na imprensa oficial; e

(e) enviará cópia desta para a E. Corregedoria Geral da Justiça.

Cumpra-se.

São Paulo, 31 de janeiro de 2014.

TÂNIA MARA AHUALLI

Juíza de Direito

GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

Juiz de Direito

PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS

Juiz de Direito

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