Portaria CP 4/2012

PORTARIA Nº 04-2012

O Dr. Marcelo Martins Berthe, Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Corregedor Permanente do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

CONSIDERANDO a intervenção em curso junto ao 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e a necessidade de prosseguimento dos trabalhos para a consolidação dos resultados.

CONSIDERANDO o decidido nos autos de nº Proc. Nº 0025285-69.2012.8.26.0100 (CP 190-2012) deste Juízo decretada, mantidos os interventores e o auxiliar da intervenção.

2º) Os trabalhos prosseguirão como vem sendo conduzidos sob orientação deste Juízo Corregedor Permanente, subordinado o Oficial Titular às determinações dos interventores e auxiliar, ficando o Oficial em regime de intervenção, sob supervisão, controle e fiscalização dos interventores e deste Juízo Corregedor Permanente.

P.R.I. São Paulo, 25 de outubro de 2012. Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito – CP 190 – ADV: FÁBIO KONDER COMPARATO (OAB 11118/SP), GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN (OAB 221518/SP) (D.J.E. de 30.10.2012)

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Portaria CP 02/2011

PORTARIA N° 02/2011

O Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedor Permanente do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

CONSIDERANDO a falha constatada na entrega da intimação do aviso de protesto da duplicata mercantil por indicação nº NF86751-2, tendo como devedor Abael Abastecedora, Equipamentos e Artigos para Laboratórios Ltda., no valor de R$ 605,24;

CONSIDERANDO que referida falha consistiu na aposição da anotação “mudou-se” no aviso de intimação do protesto, sendo que a devedora encontra-se domiciliada, há quase vinte anos, na Rua Manoel Peixoto da Mota, nº 47, endereço indicado na intimação;

CONSIDERANDO que a anotação “mudou-se” foi feita por intimador contratado pelo 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Capital, Serventia para a qual o título foi distribuído;

CONSIDERANDO que a empresa contratada e referido funcionário atuam como prepostos do 6º Tabelião de Protesto;

CONSIDERANDO que o Tabelião de Protesto responde pelos atos de seus prepostos na forma do art. 22, da Lei nº 8.935/94;

CONSIDERANDO que, em razão dessa falha, o título apontado foi indevidamente protestado;

CONSIDERANDO que o procedimento em questão representa violação dos deveres de eficiência e presteza a que se referem o inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.935/94 e o item 17, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, ainda, que tais condutas constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos I, II e V, do art. 31, da Lei 8935/94; e

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a penalidade mais elevada cabível em tese para os atos acima é a de suspensão (art. 32, III, da Lei 8935/94),

RESOLVE:

1. Instaurar processo administrativo contra o 6º Tabelião de Protesto de Títulos e Letras da Capital, JOSÉ MÁRIO BIMBATO, por infração capitulada no art. 31, I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30), da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada cabível em tese, nos termos do art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie.

2. Designar para o próximo dia 05.09.2011, às 14h30, na sala de audiências desta Vara, interrogatório de JOSÉ MÁRIO BIMBATO, ordenada sua citação, observadas as formalidades necessárias.

Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais.

Publique-se, procedendo-se às anotações de praxe, retificando-se a autuação para Processo Disciplinar Administrativo, figurando a 1ª Vara de Registros Públicos como requerente e José Mário Bimbato como requerido.

São Paulo, 09 de agosto de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito (D.J.E. de 18.08.2011)

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Portaria CP 02/2011. Instaura processo administrativo contra o 6º Tabelião de Protesto de Títulos e Letras da Capital, JOSÉ MÁRIO BIMBATO, por infração capitulada no art. 31, I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30), da Lei 8935/94.

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