Provimento CG 18/2013

Processo nº 2006/374 – DICOGE 1.2

PROVIMENTO CG N° 18/2013

Altera a redação do item 3 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao qual acrescentado, ainda, os subitens 3.1. e 3.2.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2006/00000374;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 3 da Seção II do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

3. O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e nos horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 2º – Acrescentar os subitens 3.1. e 3.2. à Seção II do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

3.1. A Portaria disciplinando a jornada de trabalho para atendimento ao público deve regrar a forma como se dará o regime de plantão, até às 19:00 horas, para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto.

3.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 12 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura, registro e expedição do instrumento do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao público.

Artigo 3º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 06 de junho de 2013.

(a)  JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 07.06.2013 – SP)

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Portaria CP 4/2012

PORTARIA Nº 04-2012

O Dr. Marcelo Martins Berthe, Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Corregedor Permanente do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

CONSIDERANDO a intervenção em curso junto ao 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e a necessidade de prosseguimento dos trabalhos para a consolidação dos resultados.

CONSIDERANDO o decidido nos autos de nº Proc. Nº 0025285-69.2012.8.26.0100 (CP 190-2012) deste Juízo decretada, mantidos os interventores e o auxiliar da intervenção.

2º) Os trabalhos prosseguirão como vem sendo conduzidos sob orientação deste Juízo Corregedor Permanente, subordinado o Oficial Titular às determinações dos interventores e auxiliar, ficando o Oficial em regime de intervenção, sob supervisão, controle e fiscalização dos interventores e deste Juízo Corregedor Permanente.

P.R.I. São Paulo, 25 de outubro de 2012. Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito – CP 190 – ADV: FÁBIO KONDER COMPARATO (OAB 11118/SP), GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN (OAB 221518/SP) (D.J.E. de 30.10.2012)

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Portaria CP 02/2011

PORTARIA N° 02/2011

O Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedor Permanente do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

CONSIDERANDO a falha constatada na entrega da intimação do aviso de protesto da duplicata mercantil por indicação nº NF86751-2, tendo como devedor Abael Abastecedora, Equipamentos e Artigos para Laboratórios Ltda., no valor de R$ 605,24;

CONSIDERANDO que referida falha consistiu na aposição da anotação “mudou-se” no aviso de intimação do protesto, sendo que a devedora encontra-se domiciliada, há quase vinte anos, na Rua Manoel Peixoto da Mota, nº 47, endereço indicado na intimação;

CONSIDERANDO que a anotação “mudou-se” foi feita por intimador contratado pelo 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Capital, Serventia para a qual o título foi distribuído;

CONSIDERANDO que a empresa contratada e referido funcionário atuam como prepostos do 6º Tabelião de Protesto;

CONSIDERANDO que o Tabelião de Protesto responde pelos atos de seus prepostos na forma do art. 22, da Lei nº 8.935/94;

CONSIDERANDO que, em razão dessa falha, o título apontado foi indevidamente protestado;

CONSIDERANDO que o procedimento em questão representa violação dos deveres de eficiência e presteza a que se referem o inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.935/94 e o item 17, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, ainda, que tais condutas constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos I, II e V, do art. 31, da Lei 8935/94; e

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a penalidade mais elevada cabível em tese para os atos acima é a de suspensão (art. 32, III, da Lei 8935/94),

RESOLVE:

1. Instaurar processo administrativo contra o 6º Tabelião de Protesto de Títulos e Letras da Capital, JOSÉ MÁRIO BIMBATO, por infração capitulada no art. 31, I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30), da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada cabível em tese, nos termos do art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie.

2. Designar para o próximo dia 05.09.2011, às 14h30, na sala de audiências desta Vara, interrogatório de JOSÉ MÁRIO BIMBATO, ordenada sua citação, observadas as formalidades necessárias.

Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais.

Publique-se, procedendo-se às anotações de praxe, retificando-se a autuação para Processo Disciplinar Administrativo, figurando a 1ª Vara de Registros Públicos como requerente e José Mário Bimbato como requerido.

São Paulo, 09 de agosto de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito (D.J.E. de 18.08.2011)

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CP Portarias 2011

Corregedoria Permanente

Portarias 2011

Portaria CP 02/2011. Instaura processo administrativo contra o 6º Tabelião de Protesto de Títulos e Letras da Capital, JOSÉ MÁRIO BIMBATO, por infração capitulada no art. 31, I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30), da Lei 8935/94.

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Reserva de prioridade – anteprojeto de lei de Melhim Namem Chalhub

A Reserva de Prioridade – anteprojeto de lei

Melhim Namem Chalhub

A securitização de créditos imobiliários, instituída pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, constitui mecanismo indispensável para a captação de recursos para ativação do mercado imobiliário. Para cumprimento de sua função econômica e social, a securitização pressupõe celeridade na emissão de títulos de crédito lastreados em direitos reais e sua livre circulação no mercado. De outra parte, um dos princípios basilares da citada lei é a segurança jurídica do negócio, que decorre do assentamento, no Serviço do Registro de Imóveis, dos contratos de cessão de crédito e dos termos de securitização em que tenha sido constituída a titularidade fiduciária sobre os créditos que garantirão os Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.

Os assentamentos previstos pela Lei nº 9.514/97, no processo de securitização, são os seguintes:

a) averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel que constitui a garantia do crédito (art. 8º, I: o termo de securitização deverá indicar o número do registro do direito real garantidor do crédito);

b) averbação do termo de securitização, quando a securitização se fizer com regime fiduciário (art. 10, parágrafo único).

Sucede que os imóveis das garantias dos títulos de créditos situam-se nas mais variadas regiões do país, circunstância que torna extremamente moroso o processo de assentamento nos competentes Serviços de Registro de Imóveis, o que é absolutamente incompatível com as necessidades e a velocidade do mercado. Exemplo desse descompasso é o recente caso da securitizadora que adquiriu os créditos no final do ano de 1999 e, passados mais de seis meses, alguns Serviços de Registro ainda não concluíram as averbações correspondentes.

A segurança é pressuposto inafastável do negócio de securitização, mas é indispensável ajusta-la às características próprias do mercado de títulos e valores mobiliários.

Esse descompasso pode ser neutralizado se houver um mecanismo que, instantaneamente, “prenda” determinados imóveis a determinado processo de securitização, ou seja, “reserva” determinados imóveis para esse fim; feita essa “reserva”, instantaneamente, passará o Oficial do Registro a fazer os assentamentos, com a velocidade própria do Serviço de Registro. Mas. Então, não mais ocorrerá qualquer risco quanto à prioridade do registro, preservada, portanto, a segurança jurídica do negócio.

Para esse fim, propõe-se a criação, nos Serviços de Registro de Imóveis, da “reserva de prioridade”, para, em primeiro lugar, assegurar prioridade para a averbação da cessão de crédito, do originador para a companhia securitizadora, e, em segundo lugar, subseqüentemente, assegurar prioridade para averbação do termo de securitização, de que tratam os arts. 8º, I, e 10, parágrafo único, da Lei 9.514, de 1997.

A “reserva” encontra precedentes no direito contemporâneo, nas recentes legislações argentina (Lei nº 17.801, de 10.7.68, art. 25), mexicana e peruana.

No Brasil, a matéria tem sido objeto de aprofundados estudos, entre os quais se destaca o trabalho intitulado “Da transação imobiliária – uma aventura jurídica – ‘reserva de prioridade'”, elaborado pelo Registrador João Pedro Lamana Paiva e pelo Desembargador Décio Antônio Erpen, com a colaboração do Registrador Mário Pazutti Mezzari e das Técnicas Judiciárias Marina Martins Costa Jappur e Ilka Maria Biaseto de Oliveira, contendo anteprojeto de lei apresentado no XXII Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Cuiabá, Mato Grosso, em 1995.

A matéria é complexa, comportando estudos mais aprofundados em razão das repercussões sobre toda modalidade de atos e negócios imobiliários, inclusive decorrentes de decisão judicial.

Entretanto, embora, na idéia contida no anteprojeto elaborado pelos juristas acima citados, a presente proposição não valeria para os negócios imobiliários em geral, mas atém-se, exclusivamente, aos atos relativos à securitização de créditos imobiliários, de que trata a Lei nº 9.514, de 1997, especialmente aqueles previstos no inciso I do art. 8º, e no parágrafo único do art. 10.

Uma vez convertida em norma legal, a presente proposição preserva os mecanismos registrários que dão segurança às operações de securitização de créditos imobiliários, ao mesmo passo que assegura a velocidade requerida por essa modalidade de negócio do mercado de capitais.

ANTEPROJETO DE LEI

Dispõe sobre a reserva de prioridade nos Serviços de Registro de Imóveis e dá outras providências.

Art. 1º É assegurada a reserva de prioridade para efeito de assentamento das cessões de crédito, dos termos de securitização e demais atos relativos à securitização de créditos imobiliários de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e demais normas e regulamentares que tratem da matéria.

Art. 2º A reserva de prioridade será averbada nas matrículas correspondentes, a requerimento do titular do crédito a ser cedido e da companhia securitizadora, devendo ser reconhecidas as respectivas firmas.

§ 1º Do pedido de reserva constarão o nome e a qualificação das partes interessadas, bem como a identificação dos imóveis e dos respectivos Serviços de Registro de Imóveis.

§ 2º Em caso de pedidos simultâneos, será respeitada a ordem de chegada, nos termos do art. 186 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, devendo o Oficial do Registro comunicar aos requerentes a existência de pedido de reserva anterior.

Art. 3º A reserva de prioridade terá validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada a requerimento das partes.

Parágrafo único: Os efeitos da averbação da reserva cessarão automaticamente uma vez expirado o prazo de validade ou antes, por cancelamento, a requerimento das partes.

Art. 4º Os emolumentos devidos pela averbação da reserva será de 1% ( um por cento) do valor devido pelo assentamento do ato a que corresponder.

Art. 5º A reserva de prioridade valerá para todos os efeitos da securitização de créditos imobiliários, de que trata a Lei nº 9.514, de 1997, especialmente para indicação do número de averbação correspondente, de que trata o inciso I do seu art. 8º, e o parágrafo único do seu art. 10.

Publicado originalmente no Boletim Eletrônico do IRIB n. 256 – 18/12/2000 (Editor: SJ).

Provimento CG 09/2013

PROVIMENTO CG N° 09/2013

Altera a redação do item 112, da Subseção III, da Seção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 11.600, de 19 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual n.º 14.750, de 27 de abril de 2012;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2012/149009 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 112, da Subseção III, da Seção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

112. Poderão ser averbados:

a) os “Termos de Responsabilidade pela Preservação de Florestas”, emitidos para os fins da legislação florestal, por iniciativa do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com a anuência do proprietário;

b) o “Instrumento de Deferimento da Regularização de Posse”, expedido pelo Estado de São Paulo nos termos da Lei n.º 11.600, de 19 de dezembro de 2003, da Lei n.º 14.750, de 27 de abril de 2012, e dos Decretos regulamentadores correspondentes.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de março de 2013.

(20/03/2013) (D.J.E. de 20.03.2013 – SP)

Republica-se o Provimento 09/2013, publicado no DJE do dia 15/03 p.p., por conter erro material (onde se lê processo 2012/149009, leia-se processo 2013/20518)

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Provimento CG 10/2013

PROVIMENTO CG N°10/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Conselho do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

CONSIDERANDO que referido pleito tem por escopo o acesso às certidões de imóveis dos próprios pertencentes à administração direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas e das extintas;

CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Arisp informando que sua plataforma eletrônica (www.oficioeletronico.com.br) encontra-se pronta para prestar as informações solicitadas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma e os prazos para que as Serventias de Imóveis enviem as informações e certidões digitais;

CONSIDERANDO o interesse público que envolve o requerimento;

CONSIDERANDO o decidido no processo 2013/1150 – DICOGE 1.2.

RESOLVE:

Artigo 1º – As Serventias de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo deverão, por meio do sistema eletrônico a ser acessado sob o domíniowww.oficioeletronico.com.br, fornecer as certidões digitais dos imóveis de titularidade da administração direta, das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, ou seja, das entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado de São Paulo.

Artigo 2o – Nas matrículas que forem de titularidade do Estado de São Paulo, mas que dispuserem nome de proprietário diverso de “Fazenda do Estado de São Paulo” ou número de CNPJ diverso de 46.379.400/00001-50, deverá constar averbação, a fim de padronizá-la, fazendo constar como proprietário o nome “Fazenda do Estado de São Paulo”, bem como o CNPJ 46.379.400/00001-50.

Artigo 3o – O envio das certidões digitais será feita em Grupos e obedecerá a seguinte forma:

I – Grupo 1: certidões digitais dos bens pertencentes à “Fazenda do Estado de São Paulo”, inclusive aqueles cujos registros e transcrições foram efetuados com nomenclaturas diferentes, a saber: “Fazenda Nacional do Estado de São Paulo”, “Secretaria dos Negócios da Segurança Pública”, “Secretaria dos Negócios da Fazenda, do Estado de são Paulo”, “Governo do Estado de São Paulo”, “Estado de São Paulo”, ou outros similares.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 1 será de 30 (trinta) dias a contar da publicação de provimento, devendo serem previamente efetivadas as averbações da padronização referida.

II – Grupo 2: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “Agência Metropolitana Baixada Santista – AGEM”, “Agência Metropolitana de Campinas – AGEMCAMP”, “Agência Reguladora de Saneamento e Energia – ARSESP”, “Agencia Reguladora de Transportes – ARTESP”, “Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM”, “Centro de Educação Tecnológica Paula Souza —CEETEPS”, “Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE”, “Departamento Aeroviário do Estado – DAESP”, “Departamento de Estradas de Rodagem – DER’ e Faculdade de Medicina de Marilia —FAMEMA”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 2 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 1.

III – Grupo 3: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP”, “Hospital de Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – HC USP”, “Hospital de Clinicas da faculdade de Medicina de São Paulo HC USP” “Instituto de Assistência Médica do Servidor Público de São Paulo – IAMSPE”, “Instituto de Medicina Social e Criminologia – IMESC”, “Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP”, “Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – IPEN”, “Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP”, “Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN” e “Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 3 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 2.

IV – Grupo 4: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho UNESP”, “Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP” “Universidade de São Paulo – USP”, “Fundação do Desenvolvimento da Educação – FDE”, “Fundação do Remédio Popular Chopin Tavares Lima — FURP”, “Fundação Onconcentro de São Paulo”, “Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo”, ‘Fundação Amparo Pesquisa do Estado de São Paulo — FAPESP”, “Fundação Padre Anchieta Rádio e TV Educativas” e “Fundação Memorial da América Latina”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 4 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 3.

V – Grupo 5: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “Fundação Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON”, “Fundação Instituto de Terras José Gomes da Silva — ITESP”, “Fundação Centro de Atendimento Sócioeducativo ao Adolescente — Fundação Casa”, “Fundação para Conservação e Produção Florestal”, “Fundação Parque Zoológico de São Paulo”, “Fundação Prefeito Lima — CEPAM”, “Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEDAE”, “Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel — FUNAP”, “Fundação do Desenvolvimento Administrativo — FUNDAP” e “Companhia do Desenvolvimento Agrícola São Paulo – CODASP”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 5 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 4.

VI – Grupo 6: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “Desenvolvimento Rodoviário S.A — DERSA”, “Companhia Docas de São Sebastião”, “Nossa Caixa Desenvolvimento — Agência Fomento do Estado (Desenvolve SP)”, “Companhia Paulista de Parcerias — CPP”, “Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP”, “Companhia Paulista de Securitização, Companhia Desenvolvimento Habitacional Urbano — CDHU”, “Imprensa Oficial do Estado S/A — IMESP”, “Companhia Paulista de Obras e Serviços — CPOS” e “Companhia do Metropolitano de São Paulo — METRÔ”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 6 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 5.

VII – Grupo 7: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos — EMTU”, “Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP”, “Companhia de Processamento, de Dados do Estado de São Paulo — PRODESP”, “Companhia Energética de São Paulo — CESP”, “Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. — EMAE”, “Companhia Ambiental do Estado — CETESB”, “Companhia Paulista de Trens Metropolitanos — CPTM”, “Instituto de Pesquisa Tecnológicas — IPT”, “Empresa de Planejamento Metropolitano — EMPLASA”, “Companhia Paulista de Eventos e Turismo — CPETUR” e “Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade (Investe São Paulo)”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 7 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 6.

VIII – Grupo 8: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “BADESP — Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo”, “Bolsa Oficial de Café (SANTOS)”, “BRASVACIN — Laboratório Brasileiro de Vacinas”, “CAIC — Companhia Agrícola Imobiliária e Colonizadora”, “CDH — Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo”, “CECAP — Companhia Estadual de Casas Populares”, “CODESPAULO — Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano”, “CONESP/FECE — Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo”, “COPEME — Companhia Promotora de Exportação do Estado de São Paulo”, “CPA – Companhia Paulista de Ativos” e “CTEEP — Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 8 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 7.

IX – Grupo 9: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “DIVESP — Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de São Paulo”, “DOP — Departamento de Edifícios e Obras Públicas’, “FEBEM – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor”, “FEV — Fundação dos Empregados da VASP”, “FUMEST – Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias”, “ICESP Instituto de Café do Estado de São Paulo” “PAULISTUR- Companhia de Turismo”, “PROMOCET/ CEDESP — Companhia de Desenvolvimento do Estado de São Paulo”, “SUDELPA — Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista”, “TERRAFOTO S/A — Terrafoto S/A Atividades de Aerolevantamentos” e “VASP — Empresa Aérea de São Paulo”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 9 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 8.

Artigo 4o – Nas matrículas, cujo registro tenha sido realizado com nome análogo a “Fazenda Pública do Estado de São Paulo” e que o pesquisador perceber ser a ela pertencente ou às autarquias estaduais, fundações ou empresas vinculadas ao Estado de São Paulo, devem ser contempladas e enviadas para o Repositório Eletrônico, no prazo previsto para o Grupo 1.

Artigo 5o – A utilização do Sistema se dará de acordo com o manual explicativo anexo, que deste provimento passa a fazer parte, disponível em sua página de acessowww.oficioeletronico.com.br.

Artigo 6º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 27 de março de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

(03/04/2013) (D.J.E. de 03.04.2013 – SP)

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