PROVIMENTO CG N° 28/2012
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a redação dada pela Lei 12.100 de 2009 ao artigo 110 da Lei 6.015/73; e
CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº2012/110317 – DICOGE 1.2,
RESOLVE:
Artigo 1º – Alterar a redação do disposto no item 131 e seus subitens 131.1, 131.2, 131.3 e 131.4, da Subseção VIII, Seção VII, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
“131. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro na própria unidade extrajudicial onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
131.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
131.2. Quando a prova depender de dados existentes na própria unidade extrajudicial, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
131.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
131.4. Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.”
Artigo 2º – Fica revogado o Provimento CG nº 11/2001, apenas no que couber.
Artigo 3º – Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.
São Paulo, 01/10/2012.
(02, 03 e 04/10/2012
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[…] PROVIMENTO CG 28/2012. Altera a redação do disposto no item 131 e seus subitens 131.1, 131.2, 131.3 e 131.4, da Subseção VIII, Seção VII, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: “131. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro na própria unidade extrajudicial onde se encontrar o assentamento. […]