Portaria GC 97/2012

PORTARIA Nº 97/2012

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura de ANA PAULA GOYOS BROWNE na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca São Vicente, em 27 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Botucatu;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/140409 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Botucatu, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1529, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 – DICOGE 1.

R E S O L V E :

DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 27 de setembro e 02 de outubro de 2011, a Sra. ANA PAULA GOYOS BROWNE, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Vicente; e a partir de 03 de outubro de 2011, a Sra. MARTA INÁCIO BUENO OLIVEIRA, Preposta Substituta da Unidade vaga em questão.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 03 de outubro de 2012. (D.J.E. de 15.10.2012)

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Portaria GC 96/2012

PORTARIA Nº 96/2012

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Sra. TATIANA LYRA UMADA na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Poá, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ilha Comprida da Comarca de Iguape;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/129334 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ilha Comprida da Comarca de Iguape, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1503, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 – DICOGE 1.

R E S O L V E :

DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, a Sra. TATIANA LYRA UMADA, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Poá; e a partir de 03 de outubro de 2011, a Sra. CLEUSA GOUVEIA GOMES, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 03 de outubro de 2012. (D.J.E. de 15.10.2012)

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Provimento CG 25/2012

PROVIMENTO CG. Nº 25/2012

Institui o Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo e dispõe sobre sua gestão, operação e acesso.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 11, da Lei n º 12.424, de 16 de junho de 2011, que trata do cadastro nacional de beneficiários de programas habitacionais urbanos ou rurais e de regularização fundiária em áreas urbanas;

CONSIDERANDO a edição do Provimento CG. nº 18/2012, de 21 de junho de 2012, que normatizou no âmbito administrativo os procedimentos pelos quais os oficiais de registro de imóveis processarão as modalidades de regularização fundiária;

CONSIDERANDO a importância de monitoramento do esforço empreendido para viabilizar a regularização fundiária urbana no Estado;

CONSIDERANDO a busca incessante de racionalização dos processos de produção, distribuição e intercâmbio de informações oficiais e a interoperabilidade entre a Corregedoria Geral da Justiça e os oficiais de registro de imóveis, visando à eficiência do serviço público delegado;

CONSIDERANDO os resultados positivos dos trabalhos levados a efeito em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) relativos aos módulos em funcionamento em sua Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central ARISP), cujos serviços foram normatizados e estão sob acompanhamento contínuo desta Corregedoria Geral;

CONSIDERANDO o compromisso assumido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) de desenvolver o sistema e hospedá-lo em seus servidores exclusivos e de disponibilizá-los gratuitamente para livre acesso para a sociedade;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2012/00017333 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica instituído, com funcionamento a partir de 1º de dezembro de 2012, o Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo, destinado ao cadastramento dos projetos de regularização fundiária registrados nas unidades de registros de imóveis do Estado, que funcionará no Portal Eletrônico da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, publicado sob o domínio http://www.arisp.com.br.

Artigo 2º – O Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo será constituído por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) e estatísticas, além de interface de acesso disponível pela Internet, com informações das regularizações fundiárias efetivadas a partir da edição da Medida Provisória nº 459, de 25.3.2009, convertida na Lei nº 11.977, de 7.7.2009.

Artigo 3º – A base de dados do Cadastro de Regularização Fundiária Urbana será composta por:

a) identificação da serventia registral;

b) comarca;

c) número da matrícula;

d) nome do município, distrito, subdistrito e bairro de localização da área regularizada;

e) quantidade de unidades;

f) data da prenotação do requerimento;

g) data do registro da regularização fundiária;

h) tipo de interesse: social, específico ou parcelamentos anteriores à Lei 6.766/79;

i) agente promotor da regularização (poder público ou particular).

Artigo 4º – Os dados do sistema serão públicos e acessíveis à população e às autoridades por aplicativo web, assim como poderão ser compilados e livremente divulgados, exigindo-se indicação da fonte.

Artigo 5º – As unidades de registro de imóveis deverão lançar os dados das regularizações fundiárias registradas no Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo na mesma data da prática do ato.

Parágrafo único: Os dados relativos às regularizações fundiárias urbanas registradas anteriormente à edição deste Provimento serão lançados no prazo de 30 (trinta) dias do funcionamento do sistema.

Artigo 6º – O Portal do Extrajudicial desta Corregedoria Geral da Justiça propiciará aos usuários atalho diretamente ao sistema.

Artigo 7º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 25 de setembro de 2012.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 15.10.2012)

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Provimento CSM 750/2001

PROVIMENTO Nº 750/2001

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, considerando o disposto nos artigos 26 e 38 da Lei Federal 8.935/94 e o decidido no Processo GAJ 120/99, no uso das atribuições estabelecidas pelo artigo 221, inciso XXXII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

Resolve:

Artigo 1º – Fica revogada a decretação da extinção de delegações de registro civil das pessoas naturais, prevista no Provimento CSM 747/00, remanescendo, no mais, todas as disposições normativas para a reorganização das delegações de registro e de notas do interior do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – A Corregedoria Geral da Justiça fará publicar listagem destinada à atualização daquela anexa ao Provimento CSM 747/00.

Artigo 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2001.

(a) Márcio Martins Bonilha

Presidente do Tribunal de Justiça

(a) Alvaro Lazzarini

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

(a) Luís de Macedo

PDF logo Provimento CSM 750/2001

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Portaria 1VRP 4/2012

PORTARIA Nº 04-2012

O Dr. Marcelo Martins Berthe, Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Corregedor Permanente do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

CONSIDERANDO a intervenção em curso junto ao 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e a necessidade de prosseguimento dos trabalhos para a consolidação dos resultados.

CONSIDERANDO o decidido nos autos de nº Proc. Nº 0025285-69.2012.8.26.0100 (CP 190-2012) deste Juízo decretada, mantidos os interventores e o auxiliar da intervenção.

2º) Os trabalhos prosseguirão como vem sendo conduzidos sob orientação deste Juízo Corregedor Permanente, subordinado o Oficial Titular às determinações dos interventores e auxiliar, ficando o Oficial em regime de intervenção, sob supervisão, controle e fiscalização dos interventores e deste Juízo Corregedor Permanente.

P.R.I. São Paulo, 25 de outubro de 2012. Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito – CP 190 – ADV: FÁBIO KONDER COMPARATO (OAB 11118/SP), GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN (OAB 221518/SP) (D.J.E. de 30.10.2012)

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1VRPSP Portarias 2012

Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo

Portarias 2012

PORTARIA 1 VRP 04/2012 – 25.10.2012. Intervenção junto ao 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e prosseguimento dos trabalhos para a consolidação dos resultados; subordinando o Oficial Titular às determinações dos interventores e auxiliar, ficando o Oficial em regime de intervenção, sob supervisão, controle e fiscalização dos interventores e deste Juízo Corregedor Permanente.

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