Café com Jurisprudência

 Lu�s Paulo Aliendi Ribeiro

O terceiro módulo do curso Títulos Judiciais e o Registro de Imóveis – Poder e Autoridade – Efetividade e Segurança Jurídica – ministrado pelo Juiz Luis Paulo Aliende Ribeiro, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, abordou o tema Da preclusão e os Títulos Judiciais e mobilizou todos os participantes com uma apresentação rigorosa e ilustrada por exemplos e situações reais enfrentadas no cotidiano dos cartórios e dos tribunais.

Dividindo a mesa com personalidades como a Juíza Maria Regina Romeiro, da 1ª Vara de Registros Públicos, o Juiz Vicente de Abreu Amadei, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo e o Desembargador Ricardo Dip, do Tribunal de Justiça, Aliende Ribeiro abriu o encontro apontando a crescente preocupação com a formação de títulos judiciais que chegam aos Registros Públicos.

Discutiu ainda, como as reformas das decisões e a fragilização da coisa julgada podem interferir no Registro de Imóveis e salientou a necessidade da especificação do imóvel na sentença que declara a desapropriação, tendo em vista a qualificação pelo registrador.

O magistrado apontou também a importância da verificação do laudo judicial no processo de qualificação levado a cabo pelo Registrador, e defendeu a realização de um estudo conjunto das áreas registral e jurisdicional, pela finalidade da segurança jurídica.

Preocupado em oferecer uma clara visão sobre a matéria a todos os participantes, Ribeiro discorreu artigo por artigo pelas alterações da reforma do código de processo civil, sobremaneira acerca do agravo de instrumento e do agravo retido e enfatizou a complexidade e os riscos da atividade de qualificação realizada pelos registradores. “Como o registrador poderá saber quais os títulos que estão aptos se, muitas vezes, o título ainda está em processo de modificação?”, questionou o magistrado.

Responsável pelo contraponto, a Dra. Maria Isabel Romero intensificou o debate ao trazer questões sobre a competência do registrador para negar o registro em casos de nulidade do processo, com base em ações de usucapião por falta de citação válida de terceiros interessados. Questionou ainda a “imutabilidade da coisa julgada” e o procedimento legal de um título que será ingresso em um registro público.

Além da efetiva participação dos presentes, o evento foi também um sucesso na sua versão “online”. A TVR – TV do Registro, trabalhando com o conceito de total interatividade, disponibilizou imagens em vídeo de todo evento, bem como os arquivos utilizados pelo palestrante, além de uma sala de “bate-papo”, onde os internautas puderam participar do debate, enviando questões e opiniões para os participantes da mesa.

A Escola Paulista do Registro e os tabeliães brasileiros

ARS NOTARIÆ

Quentin Massys - Porträt eines Notars

A literatura jurídica pátria está nos devendo uma reflexão madura sobre as atividades notariais e registrais brasileiras.

Ao longo dos últimos anos, venho me dedicando à prospecção e à divulgação de textos de referência sobre as atividades registrais e tabelioas. Busco formar pacientemente uma biblioteca de fontes fidedignas, na expectativa de que possa ser aproveitada pelos pesquisadores e por estudantes de várias disciplinas.

De outra banda, busco o fortalecimento de uma comunidade de estudiosos do direito registral e notarial que viceja em nosso país. Uma comunidade da qual sou um associado entusiasmado – a Escola Paulista do Registro – EPR, como a qualifica desde sempre o Des. Ricardo Dip.

Várias circunstâncias nos impediam, até bem pouco tempo, de institucionalizar dita Escola. Vivíamos em contato permanente, trocávamos correspondências, participávamos de simpósios e encontros, chegamos a criar um espaço proveitoso de discussões no Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, mas não havia um sítio permanente para conservação e disposição do acervo que se foi formando ao longo das últimas décadas. Além disso, os repositórios criados para este propósito foram sendo movidos e hoje as antigas referências se perdem no inferno dos sinais entrecruzados.

Muita coisa se perdeu. Não posso culpar a incúria de alguns pelo simples fato de que nem todos devotam o mesmo respeito, verdadeira veneração, ao conhecimento.

Sei que para muitos este repositório não passará de um amontoado de antigualhas, organizado sem rigor técnico e científico, falto dos zelos historiográficos que costumam embalar iniciativas como estas.

Mantenho, ainda assim, a mesma intenção que me deu o impulso de criar o ramal eletrônico da BMA (Biblioteca Medicina Animæ) no ano de 2007.

Agora, em novo endereço, não só trasladamos os documentos que figuravam na seção eletrônica da BMA como iniciamos uma nova fase de incremento das informações.

Seja bem-vindo, caro pesquisador. Considere este espaço uma a extensão de seu escritório.

São Paulo, outono de 2016

Sérgio Jacomino
SÉRGIO JACOMINO

Selo Notarial

Tabeliães e registradores

Esta página específica é dedicada aos temas notariais. E isso por uma razão muito simples: diversamente da experiência de outros países, a atividade registral, entre nós, se desenvolveu a partir da tradição dos tabeliães portugueses.

O Decreto 482 de  14 de novembro de 1846 convocará para o début da atividade registral os “tabelliães do Registro geral das hypothecas” (art. 10).

Nada mais lógico, portanto, do que buscar na fonte multissecular dos tabeliães os elementos indispensáveis para que se compreenda a atividade registral pátria.

Nascida dos Estudos Bandeirantes, esta página especializou-se. Aqui serão conglomerados os textos legais e de referência sobre a atividade tabelioa.

Como sempre, rogo a boa-vontade dos consulentes, na expectativa de que me possam indicar erronias e inconsistências.

Sérgio Jacomino

Sérgio Jacomino

Índice

  1. Tabeliães em Constantinopla.
  2. Ordenações
  3. Tabeliães em Portugal
  4. Tabeliães no Brasil Colônia.
  5. Tabeliães no Brasil Império.
  6. Tabeliães na República.

Constantinopla

Leon VI, O Sábio Basilio e Leon VI Leon VI

Ordenações do Reino de Portugal

Ordenações Afonsinas

Afonsinas

[em elaboração uma pequena resenha sobre as OA. O pesquisador poderá, por ora, encontrar uma boa síntese em: SERRÃO. Joel. Dicionário de história de Portugal. Vol. III, Lisboa: Iniciativas Editoriais,  s.d, p.205 et seq.].

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Legislação

Portugal e Brasil colônia

  1. PDF logo – Regimento de 12 de janeiro de 1305. Trata-se do primeiro diploma legal que nos resta do tabeliado português da idade média (Século XIV). Certamente terá existido uma regulação anterior e tal fato se infere pela redação do próprio Regimento que indica a existência, na Chancelaria da Corte, de uma tabela de emolumentos. Diploma baixado por D. Dinis em 12.1.1305. Para comentário do texto, consulte:
  2. PDF logo Regimento de 15 de janeiro de 1305. D. Dinis.
  3. Regimento de 15 de janeiro de 1340 (Era de César de 1378).
  4. Reg. do Desembargo do Paço §§39 e 71.
  5. PDF logo Lei de 3 de abril de 1609. Acrescenta penas contra escrivães que processarem feitos ou escrituras sem prévia distribuição.
  6. PDF logo Alvará de 18 de janeiro de 1614. Cláusula depositária em atos dos tabeliães.
  7. PDF logo Alvará de 13 de dezembro de 1614. Referido no Alvará de 23 de maio de 1698 e revogado em 12 de outubro de 1643.
  8. Alvará de 12 de outubro de 1643.
  9. Alvará de 27 de Abril de 1647.
  10. PDF logo Regimento de 11 de abril de 1661. Regimento dos novos direitos da chancelaria.
  11. Decreto de 11 de Março de 1695.
  12. Assento de 14 de Abril de 1695.
  13. Alvará de 23 de Maio de 1698.
  14. Alvará de 23 de Abril de 1743.
  15. Alvará de 22 de Dezembro de 1747.
  16. Alvará de 17 de Janeiro de 1757.
  17. Lei de 17 de Agosto de 1761.
  18. Lei de 25 de Junho de 1766.
  19. Lei de 9 de Setembro de 1769.
  20. Alvará de 12 de Maio de 1770.
  21. Lei de 31 de Maio de 1774.
  22. PDF logo Lei de 20 de junho de 1774. Vide preferências e validade de instrumentos particulares.
  23. Alvará de 20 de Agosto de 1774.
  24. Decreto de 23 de Julho de 1775.
  25. Lei de 19 de Janeiro de 1776.
  26. Resolução de 19 de Fevereiro de 1784.
  27. Lei de 6 de Outubro de 1784.
  28. Resolução de 3 de Novembro de 1792.
  29. Alvará de 24 de Outubro de 1796.
  30. Alvará de 8 de Julho de 1800.
  31. Decreto de 14 de Abril de 1807.
  32. Alvará de 3 de junho de 1809. Citado no PDF logo Av. 264, de 23 de setembro de 1835, da Fazenda, que esclarecerá que o Alvará de 30 de outubro de 1793 terá sido revogado pelas disposições constantes do Alvará de 1809 e daPDF logo Lei de 30 de outubro de 1830. Cfr. nota 3 ao Alvará de 30 de outubro de 1793 (p. 736, Ord. Livro 3).
  33. Alvará de 5 de Maio de 1810.
  34. Portaria de 1º de Março de 1811.
  35. Assento de 23 de Julho de 1811.
  36. Assento de 17 de Agosto de 1811.
  37. Alvará de 5 de Maio de 1814.
  38. Assento de 10 de Junho de 1817.

Império - brasão

Legislação do Brasil Império

  1. Decreto de 13 de Setembro de 1827.
  2. Lei de 11 de Outubro de 1827.
  3. Lei de 15 de Outubro de 1827.
  4. Lei de 22 de Setembro de 1828 art. 2º §1º.
  5. Portaria de 9 de Setembro de 1829.
  6. Decreto de 1º de Julho de 1830.
  7. PDF logo – Lei de 30 de Outubro de 1830. Aviso de 1º de Agosto de 1831. Cfr. notas ao Alvará de 3 de junho de 1809
  8. PDF logo – Av. 264, de 23 de setembro de 1835. Cfr. notas ao Alvará de 3 de junho de 1809.
  9. Lei n. 281 de 3 de Dezembro de 1841 art. 26 §3º.
  10. Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842 art. 207.
  11. Aviso n. 68 de 6 de Outubro de 1843.
  12. Aviso n. 68 de 9 de Março de 1847.
  13. Aviso n. 138 de 8 de novembro de 1848.
  14. Aviso de 22 de Novembro de 1848.
  15. Aviso n. 253 de 11 de Dezembro de 1849.
  16. Lei n. 602 de 19 de Setembro de 1850 art. 12 §4º.
  17. Aviso de 10 de Fevereiro de 1851.
  18. Decreto n. 817 de 30 de Agosto de 1851.
  19. PDF logo Decreto 834, de 2 de outubro de 1851 – Correições.
  20. Decreto n. 1285 de Novembro de 1853 art. 6º §1º.
  21. Decreto n. 1294 de 16 de Dezembro de 1853.
  22. Lei n. 779 de 6 de Setembro de 1854, art. 16. Determina que os juízes-corregedores examinem se os tabeliães remetiam à Fazenda certidões das escrituras lavradas.
  23. Aviso de 9 de Outubro de 1854.
  24. Aviso de 30 de Dezembro de 1854.
  25. Decreto n. 1572 de 7 de Março de 1855.
  26. PDF logo – Lei 849 de 15 de setembro de 1855. Lei Orçamentária de 1855, orçando para o biênio 1855-1856. Neste diploma legal, destaca-se o art. 11 que inquina de nulidade os instrumentos particulares que tenham por objeto bem de raiz com valor superior a duzentos mil réis.
  27. Aviso n. 311 de 20 de Setembro de 1856.
  28. Ordem n. 92 de 13 de Março de 1857.
  29. Aviso n. 251 de 28 de Julho de 1857.
  30. Aviso n. 348 de 7 de Outubro de 1857.
  31. Aviso n. 412 de 21 de Dezembro de 1857.
  32. Aviso de 29 de Setembro de 1858.
  33. Aviso n. 300 de 13 de Outubro de 1858.
  34. Aviso n. 211 de 20 de Agosto de 1859.
  35. Ordem n. 343 de 9 de Novembro de 1859.
  36. Aviso n. 28 de 19 de Janeiro de 1861.
  37. Aviso n. 64 de 7 de Fevereiro de 1861.
  38. Lei n. 1238 de 24 de Setembro de 1864, art. 7º, §3º.
  39. PDF logo – Aviso 515 (Fazenda), de 25 de novembro de 1868. A venda de terras devolutas e de outros imóveis pertencentes à Nação deve-se fazer por escritura pública.
  40. Decreto n. 4302 de 23 de Dezembro de 1868.
  41. Aviso n. 184, de 30 de Junho de 1870.
  42. Aviso n. 330 de 17 de Novembro de 1870.
  43. Decreto n. 4667 de 5 de Janeiro de 1871.
  44. Decreto n. 4668 de 5 de Janeiro de 1871.
  45. Decreto n. 4683 de 27 de Janeiro de 1871.
  46. PDF logo – Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871. Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria. Notar os arts. 29, §§ 8º e 9º que tratam da lavratura de escrituras por escreventes juramentados e dos livros das notas. Vide o Decreto 4.824, de 1871, abaixo.
  47. PDF logo Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871. Regulamento de 1871. Nos artigos 78 usque 80 há disposições sobre tabeliães – atribuições exclusivas ou outras, passíveis de serem delegadas a escreventes juramentados. Sobre o tema dos escreventes concorrendo com tabeliães, confira:
  48. Decreto 4.814, de 22 de novembro de novembro de 1871.
  49. Decreto  5.543 de 3 de Fevereiro de 1874.
  50. PDF logo Decreto 5.737, de 2 de setembro de 1874. Regimento de custas e emolumentos de 1874.
  51. PDF logo Decreto 5.738, de 2 de setembro de 1874. Fixa o número dos livros dos tabeliães. Vide PDF logo Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871(revogação do art. 79).
  52. Decreto n. 7545 de 22 de Novembro de 1879.
  53. Decreto n. 7964 de 7 de Janeiro de 1881.
  54. Decreto n. 8276 de 15 de Outubro de 1881.
  55. Decreto n. 8526 de 12 de Maio de 1882.
  56. Decreto n. 9324 de 22 de Novembro de 1884.
  57. Decreto n. 9344 de 16 de Dezembro de 1884.
  58. Regulamento n. 3453 de 26 de Abril de 1885, arts. 7º a 12.
  59. Decreto n. 9420 de 28 de Abril de 1885.
  60. Lei n. 3322 de 14 de Julho de 1887.
  61. Constituição Federal arts. 34, §24 e 25, arts. 63 e seguintes.

c) Legislação período republicano

  1. PDF logo Decreto 79, de 23 de agosto de 1892. Procuração particular de próprio punho lavrada por pessoas habilitadas para a vida civil.
  2. PDF logo Lei 44 B, de 2 de junho de 1892. Vitaliciedade e direito adquirido.
  3. PDF logo Decreto 2.579, de 16 de agosto de 1897. Competência da Justiça. Cfr. disposições sobre correição de atividade tabelioas.
  4. Lei 973 de 2 de Janeiro de 1903.
  5. Decreto n. 4715 de 16 de Fevereiro de 1903.
  6. Lei n. 1327 de 2 de Janeiro de 1905.
  7. Lei n. 1827 de 23 de Dezembro de 1907.
  8. Decreto 9.420 de 28 de abril de 1885, consolida a legislação relativa aos empregos e ofícios de justiça, provê aos casos omissos e elimina algumas disposições antinômicas, obsoletas ou inconvenientes ao serviço público (Coleção de Leis do Brasil , pub. 31/12/1885 001 000411 1).
  9. Decreto 3.322, de 14 de julho de 1887.
  10. PDF logo Decreto 3.363, de 5 de agosto de 1899. Regimento de Custas e Emolumentos de 1899 do Distrito Federal (Rio de Janeiro).
  11. Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, Institui o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, e dá outras providencias.
  12. Decreto 4.786 de 3 de dezembro de 1930 – Regimento das Correições. Estabelece o Regimento das Correições do Estado de São Paulo.
  13. Decreto-Lei 1.202, de 8 de abril de 1939.  Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
  14. Lei 5.621, de 4 de novembro de 1970.

Belos horizontes para o registro brasileiro

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Com o título Belo Horizonte tem o cartório mais rápido do país o Paranashop, edição de 17/11/2007, noticia as grandes transformações que os cartórios mineiros estão passando.

Ainda há tempos atrás, o blogue Observatório do Registro publicou uma série de reportagens e críticas sobre o sistema registral na capital de Minas Geral a partir das críticas que lhes foram endereçadas pelo Dr. Ildeu Lopes Guerra – http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel2450.asp. A resposta pode ser vista aqui

Agora os Cartórios de Belo Horizonte inovam. Veja a reportagem abaixo. 

Belo Horizonte tem o cartório mais rápido do país A informatização está se tornando a principal aliada dos cartórios brasileiros para um atendimento mais rápido, seguro e eficiente à população. Em Minas Gerais, os estabelecimentos notariais e registrais já perceberam que as novas tecnologias podem ser importantes aliadas para prestar um melhor serviço com agilidade e segurança no processamento dos atos. 

O tema é um dos destaques do IX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, que termina nesta sexta-feira, em Belo Horizonte (MG).Um exemplo positivo da utilização da informatização para uma prestação de serviços mais eficiente é encontrado na cidade de Belo Horizonte. 

O cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis se tornou o mais rápido do Brasil, utilizando-se de softwares modernos para prestar um serviço mais ágil e seguro à população. Para o cidadão que vai ao cartório, a realidade encontrada é a ausência de filas, com um serviço que alia agilidade e segurança, podendo executar qualquer tipo de registro em um prazo máximo de dois dias, enquanto a maioria dos cartórios brasileiros disponibiliza esse documento em um mês.

De acordo com o titular do cartório, Francisco Rezende, a principal estratégia para esse serviço ágil e seguro é a informatização, com a utilização de softwares específicos para a atividade notarial e de registro. “Para não termos filas, é essencial contar com um sistema que nos permita fazer o atendimento bem feito e de maneira rápida”, conta.

O cartório recebe uma média de 60 títulos por dia e realiza entre 70 a 80 registros diariamente. “Hoje, chegamos num nível que em 48 horas podemos executar qualquer tipo de registro. Por garantia, pedimos um prazo de até cinco dias, mas em dois dias as pessoas já têm o registro em mãos”, afirma.  O prazo normal da maioria dos cartórios brasileiros é disponibilizar os registros em 30 dias. Já as certidões, o cartório do 4º Ofício de Belo Horizonte oferece na mesma hora aos clientes, enquanto o prazo normal para a entrega é de cinco dias úteis. Essa agilidade no atendimento é reconhecida pelo público e considerada modelo em todo o Brasil. “Temos um índice de satisfação dos nossos clientes muito bom. Hoje, os serviços prestados pelo Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis é referência em Belo Horizonte e no país”, diz Rezende.

Para isso, ele firmou uma parceria com a prefeitura de Belo Horizonte, na qual o cartório conta com uma linha direta com o sistema da prefeitura, agilizando os processos solicitados. Outro serviço oferecido pelo cartório graças à informatização é o sistema de busca. Ou seja, a população que procura o cartório, além de registrar o título pode também fazer uma cópia digital do documento, que fica arquivado num banco de dados, podendo ser consultado novamente quando necessário.

Informatização no Brasil. 

A questão de informatizar os atos notariais e registrais, garantindo maior segurança e agilidade às partes, vem sendo discutida em todo o país. Durante o IX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, organizando pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), haverá um painel específico sobre o tema, discutindo com notários, registradores e autoridades da área jurídica especializada questões para avançar na qualidade do serviço prestado.

A palestra é o destaque nesta sexta-feira (dia 16/11) com o tema “Os sistemas de informatização e modernização para a integração dos serviços notariais e de registro”, com a presença do desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Fernando Neto Botelho, e de presidentes de associações e institutos da área notarial e de registro. A discussão sobre o tema ganha importância ao se avaliar o mapa da informatização no país.

De acordo com Leonel Danczuck, da Escriba Informática, “o Brasil conta atualmente com cerca de 20 mil cartórios extrajudiciais instalados. Desses, apenas 25% possuem algum sistema de gestão de T.I. cartorial, o que não significa que estejam modernizados, pois não existem regras definidas quando se trata dessa questão”