Lei de 11 de outubro de 1827

Determina a forma por que devem ser providos os ofícios de Justiça e Fazenda.

Dom Pedro, por Graça de Deus, e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos, que a Assembleia Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

Art. 1º Nenhum ofício de Justiça, ou Fazenda, seja qual for a sua qualidade, e denominação, será conferido a título de propriedade.

Art. 2º Todos os ofícios de justiça, ou Fazenda, serão conferidos, por títulos de serventias vitalícias, às pessoas, que para eles tenham a necessária idoneidade e que os sirvam pessoalmente; salvo o acesso regular, que lhes competir por escala nas repartições, em que o houver.

Art. 3º O serventuário vitalício, que no exercício do ofício se impossibilitar de continuar a exercê-lo por doença; provando a impossibilidade, seu bom serviço, e a falta de outro meio de subsistência, perante o Governo, poderá obter a terça parte do rendimento do ofício, segundo a sua lotação, a cargo dos sucessores no dito ofício; os quais, todavia, poderão ventilar a verdade dos motivos alegados, que, provados falsos, ficará o ofício livre do encargo.

Art. 4º As pessoas, que atualmente se acharem na posse da propriedade, ou serventia vitalícia de alguns ofícios, que pessoalmente não possam servir, são obrigadas a fazer a nomeação de pessoa idônea para a serventia, dentro de seis meses, se já antes a não tiverem feito, contados da data da publicação desta lei em cada um dos lugares, em que forem os ofícios, e perante as autoridades respectivas.

Art. 5º Se dentro do sobredito prazo não fizerem a nomeação, perderão o direito a ela, e a farão os magistrados, ou autoridades, perante quem hão de servir os oficiais.

Art. 6º Em qualquer dos casos dos artigos antecedentes, os serventuários serão providos por uma só vez para servirem enquanto viverem os proprietários, ou serventuários vitalícios, ou durar o seu legitimo impedimento, e eles não cometerem crime, ou erro, que os inabilite.

Art. 7º Os nomeados para as serventias não poderão ser obrigados a pagar por elas mais do que a terça parte daquela quantia, em que forem, ou estiverem lotados os anuais rendimentos dos ofícios sob pena, aos que tiverem a mercê da propriedade, ou serventia vitalícia, de perderem os ofícios; e aos serventuários, de perderem a serventia, e pagarem uma quantia igual à lotação de um ano, a qual será aplicada para as obras publicadas das cidades, vila, ou lugar, em que forem os ofícios.

Art. 8º No impedimento destes serventuários nomeados serão exercidos os ofícios, interinamente, pelas pessoas, que a lei designar, ou que escolher a autoridade competente na falta dessa designação.

Art. 9º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrário.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 11 dias do mês de outubro de 1827, 6º da Independência e do Império.

IMPERADOR com guarda.

Conde de Valença.

Carta de lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o decreto da Assembleia Geral, que houve por bem sancionar, sobre a forma por que d’ora em diante deverão ser providos os ofícios de Justiça, e Fazenda, como acima se declara.

Para Vossa Majestade Imperial ver.

Vicente Ferreira de Castro Silva a fez.

Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça à fl. 5 do livro 1º de cartas de leis.

Rio de Janeiro em 31 de outubro de 1827.

João Caetano de Almeida França.

Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta carta de lei nesta Chancelaria-Mor do Império do Brasil.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1827.

Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancelaria-Mor do Império do Brasil a fl. 93 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1827.

Demetrio José da Cruz.

Original: Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827

Publicação: Coleção de Leis do Império do Brasil – 1827, Página 49 Vol. 1 pt. I.

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