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Responsabilidade administrativa do registrador por ato próprio de qualificação registral

O tema da responsabilidade do registrador está em voga. O advento da recente Lei 13.286, de 10/5/2016, alterando a Lei 8.935/1994, coloca em pauta as várias dimensões da responsabilidade desses profissionais.

Hoje destacamos um acórdão do TJSP que, por sua Câmara Especial, julgou o Recurso Administrativo 9000002-14.2015.8.26.0995, da Comarca de São Paulo, em que é requerente um registrador imobiliário e requerido o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo.

Apesar da existência de importante precedente em sentido contrário (MS 0002389-07.2013, j. 24/7/2013, rel. Enio Zuliani), a Egrégia Câmara Especial do TJSP negou provimento, por maioria, ao recurso, vencido o 3° Juiz que declarou voto.

É justamente do voto do eminente desembargador Ricardo Dip que vamos tratar aqui,

Os argumentos de seus pares são respeitáveis. Mas alinho-me inteiramente às conclusões expendidas pelo eminente magistrado. O tema da responsabilidade do registrador está em voga. O advento da recente Lei 13.286, de 10/5/2016, alterando a Lei 8.935/1994, coloca em pauta as várias dimensões da responsabilidade desses profissionais.

Hoje destacamos um acórdão do TJSP que, por sua Câmara Especial, julgou o Recurso Administrativo 9000002-14.2015.8.26.0995, da Comarca de São Paulo, em que é requerente um registrador imobiliário e requerido o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo.

Apesar da existência de importante precedente em sentido contrário (MS 0002389-07.2013, j. 24/7/2013, rel. Enio Zuliani), a Egrégia Câmara Especial do TJSP negou provimento, por maioria, ao recurso, vencido o 3° Juiz que declarou voto.

É justamente do voto do eminente desembargador Ricardo Dip que vamos tratar aqui,

Os argumentos de seus pares são respeitáveis. Mas alinho-me inteiramente às conclusões expendidas pelo eminente magistrado.

Ricardo Dip toca em pontos importantes. Sumarizo alguns:

O v. acórdão deve ser lido e meditado por todos nós. Não é possível conciliar a ideia de independência jurídica do registrador com a subordinação peculiar dos funcionários administrativos. Sempre haverá meios próprios para reparação de eventual erro de qualificação que não a direta sujeição desses profissionais a entendimento que maltrate sua convicção pessoal e afronte sua atuação autônoma e independente in suo ordine.

RECURSO ADMINISTRATIVO. Procedimento instaurado para apuração de infração disciplinar do Registrador. Arquivamento determinado pela Juíza Corregedora Permanente. Revisão do julgado, de ofício, pelo Corregedor Geral de Justiça, com aplicação de multa ao Registrador. Possibilidade. Infração não prescrita. Artigo 28, inciso XXVII do RITJSP e item 23.1, do Capítulo XXI das NSCGJ.

Qualificação negativa do título. Certidão de penhora que recaiu sobre imóvel. Documento que continha todas as informações necessárias à averbação. Erro grosseiro e inescusável do Registrador, que apenas reconheceu o equívoco na terceira oportunidade, após quase um ano da primeira apresentação. Supostos problemas com assessoria jurídica ou com seus prepostos que não afastam a responsabilidade do Registrador. Infração disciplinar configurada. Manutenção da penalidade aplicada. Penas de repreensão anteriormente cominadas ao recorrente. Artigos 31, incisos I e V, e 32, inciso II, ambos da Lei nº 8.935/94. Recurso desprovido. (Recurso Administrativo 9000002-14.2015.8.26.0995, São Paulo, j. 23/5/2016, rel. des. LÍDIA CONCEIÇÃO)

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