Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
Os extratos são reminiscências dos antigos regulamentos hipotecários. Desde a origem (Lei 1.237, de 1864, art. 8º, § 1º e § 3º), o extrato foi sempre considerado uma “perfeita inutilidade”, nas palavras de Lafayette.